DECRETO No 1.558, de 1o de agosto de 2002
Institui a unidade de conservação denominada APA – Lago de Santa Isabel, e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos arts. 1o
e 2o da Lei 1.295, de 7 de fevereiro de 2002,
D E C R E T A:
Art.
1o É
declarada de proteção ambiental, sob a denominação de APA – LAGO DE SANTA
ISABEL, a área de 18.608,1500 hectares de terras, suas águas, fauna, flora e
demais recursos naturais, localizada nos Municípios de Ananás, Riachinho,
Xambioá e Araguanã, dentro dos seguintes limites e confrontações:
“Começa no ponto
definido pelas coordenadas planas UTM de E=795.375,375m e N=9.321.172,000m,
referenciadas pelo Meridiano Central 51°Wgr., cravado no meio do Rio Araguaia,
na divisa interestadual entre Tocantins e Pará, situado a uma distância de
600,00 metros da futura barragem da Usina Hidrelétrica Santa Isabel; daí segue
atravessando o Rio Araguaia por uma distância de 600,00 metros do referido eixo da barragem
até a margem direita do mencionado rio, no ponto definido pelas coordenadas
planas UTM de E=795.659,313m e
N=9.3207.12,00m, referenciadas pelo Meridiano Central 51°Wgr.; daí segue pela
distância de 600,00 metros da cota
máxima de inundação da futura Usina Hidrelétrica Santa Isabel, até o ponto
definido pelas coordenadas planas UTM de
E=797.557,125m e N=9.294.334,00m,
referenciadas pelo Meridiano Central 51°Wgr., no limite intermunicipal de
Ananás com Riachinho; daí, no município de Riachinho, segue pela distância de
faixa 600,00 metros da cota máxima de inundação da futura Usina Hidrelétrica
Santa Isabel, até o ponto definido pelas coordenadas planas UTM de E= 797.961,063m e N=9.291.581,00m, referenciadas
pelo Meridiano Central 51°Wgr., no limite intermunicipal de Riachinho com
Xambioá; daí, no município de Xambioá, segue pela distância de 600,00 metros da
cota máxima de inundação da futura Usina Hidrelétrica Santa Isabel, até o
perímetro urbano da cidade de Xambioá, definido pelas coordenadas planas UTM de
E=771.750,38m e N=9.290.800,00m, referenciadas pelo Meridiano Central 51°Wgr.;
daí segue, excluindo o perímetro urbano de Xambioá, até o ponto definido pelas
coordenadas planas UTM de E= 762.138,750m e N=9.279.769,00m, referenciadas pelo
Meridiano Central 51°Wgr., no limite intermunicipal de Xambioá com Araguanã;
daí, pelo município de Araguanã, numa distância de 600,00 metros da cota máxima
de inundação da futura Usina Hidrelétrica Santa Isabel, chega-se até o ponto
cravado na margem direita do Rio Tocantins, definido pelas coordenadas planas
UTM de E=761.642,500m e N=9.280.187,00m, referenciadas pelo Meridiano Central
51°Wgr.; daí, segue pelo Rio Araguaia
sentido Norte, numa distância de 600,00 metros da cota máxima de inundação da
futura Usina Hidrelétrica Santa Isabel até o ponto cravado no meio do referido
rio, definido pelas coordenadas planas UTM de E=760.729,500m e N=9.280.511,00m,
referenciadas pelo Meridiano Central 51°Wgr., cravado na divisa interestadual
entre Tocantins (Araguanã) e Pará (São Geraldo do Araguaia); daí, segue pelo
Rio Araguaia, confrontando com o Estado do Pará (município de São Geraldo do
Araguaia) e pelo lago da futura Usina Hidrelétrica Santa Isabel até o ponto
cravado no meio do Rio Araguaia, na divisa interestadual entre Tocantins e
Pará, situado a uma distância de 600,00 metros da futura barragem da Usina
Hidrelétrica Santa Isabel, início desta descrição.”
Art.
2o
A APA – LAGO DE SANTA ISABEL tem por finalidade proteger e conservar as
diversidades biológicas e disciplinar o processo de ocupação das áreas de
entorno do reservatório inserido no perímetro descrito no artigo antecedente,
garantindo a sustentabilidade dos recursos naturais e dos ambientes terrestre e
aquático do seu interior.
Art.
3o
A APA – LAGO DE SANTA ISABEL será implantada, supervisionada, administrada e
fiscalizada pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.
Art.
4o Nos
limites da APA, respeitado o direito de propriedade, cabe ao NATURATINS
disciplinar:
I – a implantação e o funcionamento de
empreendimentos capazes de afetar os mananciais, a cobertura vegetal, o solo e
os recursos minerais;
II – as atividades que possam provocar
erosão acelerada ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
III – os loteamentos, obras de
urbanização ou terraplenagens;
IV – as ações que possam ameaçar ou
extinguir as espécies raras da biota ou manchas de vegetação primitiva;
V – a utilização de biocidas;
VI – a pesca em todas as suas
modalidades;
VII – o uso de recursos hídricos.
§ 1o O desempenho de
qualquer atividade, nos limites da APA – LAGO DE SANTA ISABEL, dependerá de
estudos ambientais aprovados pelo Presidente do NATURATINS, sem prejuízo de
outras exigências legais.
§ 2o O NATURATINS
poderá atuar conjuntamente com instituições públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras, e organizações não governamentais dedicadas à
proteção do meio ambiente.
Art.
5o
Fica criado o Conselho Co-Gestor da APA – LAGO DE SANTA ISABEL, de caráter
consultivo, com a finalidade de auxiliar o NATURATINS na administração das
atividades afetas à APA, constituído de um membro:
I – de cada uma das seguintes
instituições, indicado pelo respectivo dirigente:
a) do NATURATINS, na condição de
Presidente;
b) da Secretaria:
1. do Planejamento e Meio Ambiente;
2. da Agricultura;
3. Da Indústria, Comércio e Turismo;
c) do Instituto de Desenvolvimento
Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;
d) da Agência de Habitação e
Desenvolvimento Urbano do Tocantins;
II – dos seguintes municípios, indicado
pelo respectivo Prefeito:
a) Ananás;
b) Riachinho;
c) Xambioá;
d) Araguanã;
III – indicado através de fórum das ONGs ambientalistas.
§ 1o Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Presidente do NATURATINS, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 2o Cabe ao Conselho Co-Gestor da APA – LAGO DE SANTA ISABEL elaborar o regimento interno, a ser aprovado pelo Presidente do NATURATINS, estabelecendo os deveres e atribuições dos seus componentes, a organização e forma de funcionamento.
§ 3o Poderão participar do Conselho representantes indicados pelos Municípios do Estado do Pará que fazem limite com a APA – LAGO DE SANTA ISABEL.
§ 4o A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, e não será remunerada.
Art.
6o
A Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente, com o apoio do NATURATINS e do
Conselho Co-Gestor, realizará o zoneamento ecológico e econômico da APA – LAGO
DE SANTA ISABEL, regulando o exercício, a localização de atividades e indicando
as que devam ser limitadas ou proibidas.
Art.
7o
O NATURATINS e o Conselho Co-Gestor divulgarão as medidas indicadas neste
Decreto, a fim de esclarecer, orientar e assistir aos proprietários das terras
localizadas na área de proteção.
Parágrafo único. Os proprietários de terras localizadas na APA – LAGO DE SANTA
ISABEL poderão mencionar o nome desta nas placas designativas das propriedades,
na promoção de atividades turísticas ou culturais ou na indicação de
procedência dos seus produtos e eventos.
Art.
8o
As transgressões aos preceitos deste Decreto ou de atos dele decorrentes serão
punidas na forma da legislação aplicável.
Art.
9o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, no 1o
dia do mês de agosto de 2002; 181o da Independência, 114o
da República e 14o do Estado.
JOSÉ WILSON
SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO AO
DECRETO No 1.558, de 1o de agosto de 2002.
JUSTIFICAÇÃO
Uma das principais estratégias para conservar
a natureza, adotada mundialmente, é a constituição de unidades de conservação.
O Decreto, com
efeito, assegura, mediante fiscalização, supervisão e administração do
NATURATINS, o aproveitamento dos recursos naturais da APA – LAGO DE SANTA
ISABEL, de forma equilibrada, sustentável e compatível com a preservação do
meio ambiente.
É fundamental abandonar a idéia
negativa de que uma área de proteção constitui um meio para se restringir,
coibir e limitar a ação do homem sobre a natureza. As unidades de conservação,
ao contrário, são criadas para promover a conciliação das necessidades humanas
com os imperativos ecológicos do uso equilibrado, inteligente e sustentável dos
recursos naturais.
Alvitra, simplesmente, proteger,
permanentemente, as nascentes, os cursos d’água, a fauna e a flora.
São estas as razões com que se julgam convenientes e oportunas as medidas ora adotadas.