Decreto No 1.558, de 01/08/2002 - DOE 1.268

DECRETO No 1.558, de 1o de agosto de 2002

Institui a unidade de conservação denominada APA – Lago de Santa Isabel,  e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos arts. 1o e 2o da Lei 1.295, de 7 de fevereiro de 2002,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É declarada de proteção ambiental, sob a denominação de APA – LAGO DE SANTA ISABEL, a área de 18.608,1500 hectares de terras, suas águas, fauna, flora e demais recursos naturais, localizada nos Municípios de Ananás, Riachinho, Xambioá e Araguanã, dentro dos seguintes limites e confrontações:

 

“Começa no ponto definido pelas coordenadas planas UTM de E=795.375,375m e N=9.321.172,000m, referenciadas pelo Meridiano Central 51°Wgr., cravado no meio do Rio Araguaia, na divisa interestadual entre Tocantins e Pará, situado a uma distância de 600,00 metros da futura barragem da Usina Hidrelétrica Santa Isabel; daí segue atravessando o Rio Araguaia por uma distância de  600,00 metros do referido eixo da barragem até a margem direita do mencionado rio, no ponto definido pelas coordenadas planas UTM de  E=795.659,313m e N=9.3207.12,00m, referenciadas pelo Meridiano Central 51°Wgr.; daí segue pela distância de 600,00 metros  da cota máxima de inundação da futura Usina Hidrelétrica Santa Isabel, até o ponto definido pelas coordenadas planas UTM de  E=797.557,125m  e N=9.294.334,00m, referenciadas pelo Meridiano Central 51°Wgr., no limite intermunicipal de Ananás com Riachinho; daí, no município de Riachinho, segue pela distância de faixa 600,00 metros da cota máxima de inundação da futura Usina Hidrelétrica Santa Isabel, até o ponto definido pelas coordenadas planas UTM de  E= 797.961,063m e N=9.291.581,00m, referenciadas pelo Meridiano Central 51°Wgr., no limite intermunicipal de Riachinho com Xambioá; daí, no município de Xambioá, segue pela distância de 600,00 metros da cota máxima de inundação da futura Usina Hidrelétrica Santa Isabel, até o perímetro urbano da cidade de Xambioá, definido pelas coordenadas planas UTM de E=771.750,38m e N=9.290.800,00m, referenciadas pelo Meridiano Central 51°Wgr.; daí segue, excluindo o perímetro urbano de Xambioá, até o ponto definido pelas coordenadas planas UTM de E= 762.138,750m e N=9.279.769,00m, referenciadas pelo Meridiano Central 51°Wgr., no limite intermunicipal de Xambioá com Araguanã; daí, pelo município de Araguanã, numa distância de 600,00 metros da cota máxima de inundação da futura Usina Hidrelétrica Santa Isabel, chega-se até o ponto cravado na margem direita do Rio Tocantins, definido pelas coordenadas planas UTM de E=761.642,500m e N=9.280.187,00m, referenciadas pelo Meridiano Central 51°Wgr.;  daí, segue pelo Rio Araguaia sentido Norte, numa distância de 600,00 metros da cota máxima de inundação da futura Usina Hidrelétrica Santa Isabel até o ponto cravado no meio do referido rio, definido pelas coordenadas planas UTM de E=760.729,500m e N=9.280.511,00m, referenciadas pelo Meridiano Central 51°Wgr., cravado na divisa interestadual entre Tocantins (Araguanã) e Pará (São Geraldo do Araguaia); daí, segue pelo Rio Araguaia, confrontando com o Estado do Pará (município de São Geraldo do Araguaia) e pelo lago da futura Usina Hidrelétrica Santa Isabel até o ponto cravado no meio do Rio Araguaia, na divisa interestadual entre Tocantins e Pará, situado a uma distância de 600,00 metros da futura barragem da Usina Hidrelétrica Santa Isabel, início desta descrição.”

 

Art. 2o A APA – LAGO DE SANTA ISABEL tem por finalidade proteger e conservar as diversidades biológicas e disciplinar o processo de ocupação das áreas de entorno do reservatório inserido no perímetro descrito no artigo antecedente, garantindo a sustentabilidade dos recursos naturais e dos ambientes terrestre e aquático do seu interior.

 

Art. 3o A APA – LAGO DE SANTA ISABEL será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.

 

Art. 4o Nos limites da APA, respeitado o direito de propriedade, cabe ao NATURATINS disciplinar:

 

I – a implantação e o funcionamento de empreendimentos capazes de afetar os mananciais, a cobertura vegetal, o solo e os recursos minerais;

 

II – as atividades que possam provocar erosão acelerada ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

 

III – os loteamentos, obras de urbanização ou terraplenagens;

 

IV – as ações que possam ameaçar ou extinguir as espécies raras da biota ou manchas de vegetação primitiva;

 

V – a utilização de biocidas;

 

VI – a pesca em todas as suas modalidades;

 

VII – o uso de recursos hídricos.

 

§ 1o O desempenho de qualquer atividade, nos limites da APA – LAGO DE SANTA ISABEL, dependerá de estudos ambientais aprovados pelo Presidente do NATURATINS, sem prejuízo de outras exigências legais.

 

§ 2o O NATURATINS poderá atuar conjuntamente com instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, e organizações não governamentais dedicadas à proteção do meio ambiente.

 

Art. 5o Fica criado o Conselho Co-Gestor da APA – LAGO DE SANTA ISABEL, de caráter consultivo, com a finalidade de auxiliar o NATURATINS na administração das atividades afetas à APA, constituído de um membro:

 

I – de cada uma das seguintes instituições, indicado pelo respectivo dirigente:

 

a) do NATURATINS, na condição de Presidente;

 

b) da Secretaria:

 

1. do Planejamento e Meio Ambiente;

 

2. da Agricultura;

 

3. Da Indústria, Comércio e Turismo;

 

c) do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;

 

d) da Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins;

 

II – dos seguintes municípios, indicado pelo respectivo Prefeito:

 

a) Ananás;

 

b) Riachinho;

 

c) Xambioá;

 

d) Araguanã;

 

                  III – indicado através de fórum das ONGs ambientalistas.

 

                  § 1o Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Presidente do NATURATINS, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

 

                  § 2o Cabe ao Conselho Co-Gestor da APA – LAGO DE SANTA ISABEL elaborar o regimento interno, a ser aprovado pelo Presidente do NATURATINS, estabelecendo os deveres e atribuições dos seus componentes, a organização e forma de funcionamento.

                  § 3o Poderão participar do Conselho representantes indicados pelos Municípios do Estado do Pará que fazem limite com a APA – LAGO DE SANTA ISABEL.

 

                   § 4o A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, e não será remunerada.

 

Art. 6o A Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente, com o apoio do NATURATINS e do Conselho Co-Gestor, realizará o zoneamento ecológico e econômico da APA – LAGO DE SANTA ISABEL, regulando o exercício, a localização de atividades e indicando as que devam ser limitadas ou proibidas.

 

Art. 7o O NATURATINS e o Conselho Co-Gestor divulgarão as medidas indicadas neste Decreto, a fim de esclarecer, orientar e assistir aos proprietários das terras localizadas na área de proteção.

 

Parágrafo único. Os proprietários de terras localizadas na APA – LAGO DE SANTA ISABEL poderão mencionar o nome desta nas placas designativas das propriedades, na promoção de atividades turísticas ou culturais ou na indicação de procedência dos seus produtos e eventos.

 

Art. 8o As transgressões aos preceitos deste Decreto ou de atos dele decorrentes serão punidas na forma da legislação aplicável.

 

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1o dia do mês de agosto de 2002; 181o da Independência, 114o da República e 14o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado


ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 1.558, de 1o de agosto de 2002.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Uma das principais estratégias para conservar a natureza, adotada mundialmente, é a constituição de unidades de conservação.

 

O Decreto, com efeito, assegura, mediante fiscalização, supervisão e administração do NATURATINS, o aproveitamento dos recursos naturais da APA – LAGO DE SANTA ISABEL, de forma equilibrada, sustentável e compatível com a preservação do meio ambiente.

 

É fundamental abandonar a idéia negativa de que uma área de proteção constitui um meio para se restringir, coibir e limitar a ação do homem sobre a natureza. As unidades de conservação, ao contrário, são criadas para promover a conciliação das necessidades humanas com os imperativos ecológicos do uso equilibrado, inteligente e sustentável dos recursos naturais.

 

Alvitra, simplesmente, proteger, permanentemente, as nascentes, os cursos d’água, a fauna e a flora.

 

São estas as razões com que se julgam convenientes e oportunas as medidas ora adotadas.

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.