DECRETO No 2.183, de 2 de setembro de 2004.
Dispõe
sobre o Regulamento Próprio do Pregão Eletrônico, e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no § 1o
do art. 2o da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002,
D E C R E T A:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O
Pregão Eletrônico destina-se à aquisição de bens e serviços pelos órgãos da
Administração do Estado, inclusive autarquias e fundações, em sessão pública,
mediante recurso da tecnologia de informação na conformidade da Lei Federal
10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 2o Para
os fins deste Decreto, considera-se:
I – Método de Autenticação de Acesso o recurso da tecnologia
de informação que visa a garantir a autenticidade da:
a) identificação de quem acessa as informações do sistema;
b) informação disponibilizada;
II – Recurso de Criptografia o que permite informações e
dados cifrados e codificados a serem compreendidos mediante chave secreta;
III – Sistema Eletrônico o conjunto de programas dotados dos
recursos da tecnologia de informação destinados a autorizar rotinas e
processos;
IV – Provedor a organização que provê basicamente os
serviços de armazenamento de dados, de desenvolvimento, de manutenção, de
hospedagem, de acesso ao sistema eletrônico e à Internet com garantia de
segurança e integridade de informações;
V – Chave de Identificação o conjunto de caracteres que
identifica o usuário do sistema eletrônico;
VI
– Credenciamento a habilitação do usuário para obter chave de identificação e
senha de acesso ao sistema eletrônico.
Art. 3o Cabe
ao Sistema Eletrônico empregar métodos de autenticação de acesso, recursos de
criptografia e outros que garantam a segurança das operações.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 4o Incumbe
à Secretaria da Fazenda, na gestão do Sistema Eletrônico, credenciar:
I
– a autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela licitação;
II
– o pregoeiro;
III
– membro da equipe de apoio;
IV
– operador do Sistema Eletrônico;
V
– licitante.
Art. 5o O
licitante ou preposto deve credenciar-se junto à Comissão Permanente de
Licitação na Secretaria da Fazenda em até três dias úteis anteriores à data do
Pregão Eletrônico.
Parágrafo
único. O credenciamento no Sistema Eletrônico:
I
– efetiva-se pela atribuição de Chave de Identificação e senha de acesso;
II
– habilita o licitante para transações no Pregão Eletrônico.
Art. 6o A
Chave de Identificação e a senha:
I
– são utilizadas em qualquer sessão do Pregão Eletrônico;
II
– podem ser invalidadas por solicitação do credenciado ou inabilitação no
Cadastro de Fornecedores.
§
1o O uso da senha é da inteira responsabilidade do licitante,
não cabendo indenização por dano decorrente.
§
2o A perda de privacidade da senha deve ser comunicada
incontinênti à Secretaria da Fazenda para bloqueio.
Art. 7o
O licitante é responsável:
I
– pela proposta e lance efetuados no Sistema Eletrônico;
II
– pelo acompanhamento das operações no Sistema Eletrônico durante a sessão
pública do Pregão Eletrônico;
III
– por quaisquer ônus decorrentes da perda de negócio em razão da inobservância
de mensagem do pregoeiro ou do sistema ou desconexão de sua rede.
Art. 8o
O Presidente da Comissão Permanente de Licitação é de preferência o pregoeiro.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, os membros da Comissão Permanente de Licitação
constituem a equipe de apoio ao Presidente.
Art. 9o
Incumbe ao Pregoeiro:
I – processar e julgar o Pregão Eletrônico;
II – classificar as propostas iniciais de preço que guardem
conformidade com o edital, desclassificando as remanescentes;
III – proclamar vencedora a melhor proposta no encerramento
dos lances da sessão pública ou após a fase prevista no § 3o
do art. 12 deste Decreto;
IV – receber recurso e remetê-lo à decisão do ordenador da
despesa ou indeferi-lo desde logo quando manifestamente incabível ou
intempestivo;
V
– adjudicar o objeto da licitação e remeter os autos, instruídos, à homologação
do ordenador da despesa.
CAPÍTULO II
DA FASE COMPETITIVA
Art. 10. A
sessão pública do Pregão Eletrônico é antecedida de edital, anunciado por aviso
resumido, do qual consta:
I
– o sítio eletrônico da sessão pública na Internet;
II
– a data e hora de sua realização pelo sistema eletrônico.
Art. 11. A participação no Pregão Eletrônico inicia-se com a
digitação oportuna da senha e subseqüente inclusão da proposta de preço no
sistema eletrônico.
§1o É desclassificada a proposta que não
cotar preço para todos os itens do lote.
§2o São classificadas a oferta de menor
preço e as que a esta superem em até 10%.
§3o Não havendo pelo menos três ofertas na
conformidade do parágrafo anterior, o quantitativo é completo com as melhores
subseqüentes.
Art. 12. Aberta a fase competitiva, os licitantes submetem em tempo
real novos lances ao Sistema Eletrônico na conformidade das regras de
aceitação.
§ 1o Somente são aceitos lances inferiores
ao último registrado no sistema.
§ 2o Ao aviso de fechamento expedido pelo
Pregoeiro segue-se o encerramento aleatório dos lances determinado pelo Sistema
Eletrônico em até trinta minutos.
§ 3o Encerrados os lances, o pregoeiro
pode submeter contraproposta de redução do preço da proposta vencedora,
decidindo sobre sua aceitação.
Art. 13. Código gerado pelo Sistema Eletrônico mantém em sigilo a
identificação dos licitantes até o fechamento do certame.
Art. 14. A sessão é suspensa na hipótese de interrupção operacional
do Sistema Eletrônico por mais de dez minutos durante a fase competitiva do
Pregão Eletrônico.
Parágrafo único. O reinício da sessão suspensa na forma deste artigo é
antecedido de comunicação expressa aos licitantes.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 15. Das
decisões do pregoeiro cabe recurso por termo em meio eletrônico ao Ordenador de
Despesa, no prazo de cinco minutos, ficando desde logo as partes intimadas.
§
1o Não havendo recurso no prazo deste artigo, a decisão
transita em julgado, adjudicando-se desde logo o objeto da licitação ao autor
da proposta de menor preço.
§
2o As razões do recurso de que trata este artigo são
apresentadas à Comissão Permanente de Licitação da Secretaria da Fazenda, em
meio eletrônico, no prazo de três dias.
§
3o Findo o prazo do parágrafo antecedente, é aberta vista dos
autos aos licitantes, para contra-razões em meio eletrônico no prazo comum de
três dias.
§
4o Independentemente da apresentação por meio eletrônico, os
originais das razões e contra-razões dos recursos e anexos devem juntar-se aos
autos, em três dias da fase competitiva, mediante protocolo na sede da
Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Art. 16. Ao licitante vencedor incumbe enviar por telefac-símile, em
trinta minutos do encerramento da fase competitiva, os documentos de
habilitação exigidos no edital.
§ 1o As vias originais dos documentos
referidos neste artigo devem juntar-se aos autos, em dois dias úteis da fase
competitiva, mediante protocolo na sede da Secretaria da Fazenda.
§ 2o O descumprimento dos prazos deste
artigo ou o recebimento de documentação incompleta implica desclassificação do
licitante e a convocação do seguinte, na ordem de classificação, para exibir
documentos.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE
JULGAMENTO
Art. 17. Não aceitável a proposta ou o lance de menor preço o
pregoeiro examina as ofertas subseqüentes, sucessivamente pela ordem de
classificação, até apurar uma que atenda ao edital.
§1o Na apuração é acolhida a proposta que
apresentar menor preço total por lote.
§2o O pregoeiro proclama vencedora a
oferta apurada na forma deste artigo, após negociar diretamente com o
respectivo licitante para obter redução de preço.
Art. 18. Proclamada vencedora, a proposta é submetida ao aceite e à
homologação do ordenador de despesa.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 19. Não pode licitar na Administração Pública, por até cinco
anos, o empresário ou a sociedade empresária que:
I – se recusar a assinar o contrato no prazo de validade da
proposta;
II – deixar de entregar a documentação exigida;
III – fizer uso de documento que saiba ou deva saber ser
falso ou inexato;
IV – não mantiver a proposta;
V – enseje a inexecução do contrato, o retardamento de sua
execução ou fraude;
VI – cometer fraude fiscal.
Parágrafo único. A sanção prevista neste artigo não obsta a
aplicação de multa contratual.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Incumbe à Comissão Permanente de Licitação da Secretaria da
Fazenda:
I – acompanhar e controlar o funcionamento do Sistema do
Pregão Eletrônico;
II – resolver os casos omissos.
Art. 21. Ao Secretário de Estado da Fazenda incumbe expedir as normas
necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de setembro de 2004; 183o
da Independência, 116o da República e 16o
do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador
do Estado
João Carlos da Costa Secretário
de Estado da Fazenda |
Renan de Arimatéa Pereira Secretário-Chefe
da Casa Civil |