Decreto No 2.183, de 02/09/2004 - DOE 1.764

DECRETO No 2.183, de 2 de setembro de 2004.

 

Dispõe sobre o Regulamento Próprio do Pregão Eletrônico, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no § 1o do art. 2o da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002,

 

D E C R E T A:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o O Pregão Eletrônico destina-se à aquisição de bens e serviços pelos órgãos da Administração do Estado, inclusive autarquias e fundações, em sessão pública, mediante recurso da tecnologia de informação na conformidade da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002.

 

Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – Método de Autenticação de Acesso o recurso da tecnologia de informação que visa a garantir a autenticidade da:

 

a) identificação de quem acessa as informações do sistema;

 

b) informação disponibilizada;

 

II – Recurso de Criptografia o que permite informações e dados cifrados e codificados a serem compreendidos mediante chave secreta;

 

III – Sistema Eletrônico o conjunto de programas dotados dos recursos da tecnologia de informação destinados a autorizar rotinas e processos;

 

IV – Provedor a organização que provê basicamente os serviços de armazenamento de dados, de desenvolvimento, de manutenção, de hospedagem, de acesso ao sistema eletrônico e à Internet com garantia de segurança e integridade de informações;

 

V – Chave de Identificação o conjunto de caracteres que identifica o usuário do sistema eletrônico;

 

VI – Credenciamento a habilitação do usuário para obter chave de identificação e senha de acesso ao sistema eletrônico.

 

Art. 3o Cabe ao Sistema Eletrônico empregar métodos de autenticação de acesso, recursos de criptografia e outros que garantam a segurança das operações.

 

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 4o Incumbe à Secretaria da Fazenda, na gestão do Sistema Eletrônico, credenciar:

 

I – a autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela licitação;

 

II – o pregoeiro;

 

III – membro da equipe de apoio;

 

IV – operador do Sistema Eletrônico;

 

V – licitante.

 

Art. 5o O licitante ou preposto deve credenciar-se junto à Comissão Permanente de Licitação na Secretaria da Fazenda em até três dias úteis anteriores à data do Pregão Eletrônico.

 

Parágrafo único. O credenciamento no Sistema Eletrônico:

 

I – efetiva-se pela atribuição de Chave de Identificação e senha de acesso;

 

II – habilita o licitante para transações no Pregão Eletrônico.

 

Art. 6o A Chave de Identificação e a senha:

 

I – são utilizadas em qualquer sessão do Pregão Eletrônico;

 

II – podem ser invalidadas por solicitação do credenciado ou inabilitação no Cadastro de Fornecedores.

 

§ 1o O uso da senha é da inteira responsabilidade do licitante, não cabendo indenização por dano decorrente.

 

§ 2o A perda de privacidade da senha deve ser comunicada incontinênti à Secretaria da Fazenda para bloqueio.

 

Art. 7o O licitante é responsável:

I – pela proposta e lance efetuados no Sistema Eletrônico;

 

II – pelo acompanhamento das operações no Sistema Eletrônico durante a sessão pública do Pregão Eletrônico;

 

III – por quaisquer ônus decorrentes da perda de negócio em razão da inobservância de mensagem do pregoeiro ou do sistema ou desconexão de sua rede.

 

Art. 8o O Presidente da Comissão Permanente de Licitação é de preferência o pregoeiro.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os membros da Comissão Permanente de Licitação constituem a equipe de apoio ao Presidente.

 

Art. 9o Incumbe ao Pregoeiro:

 

I – processar e julgar o Pregão Eletrônico;

 

II – classificar as propostas iniciais de preço que guardem conformidade com o edital, desclassificando as remanescentes;

 

III – proclamar vencedora a melhor proposta no encerramento dos lances da sessão pública ou após a fase prevista no § 3o do art. 12 deste Decreto;

 

IV – receber recurso e remetê-lo à decisão do ordenador da despesa ou indeferi-lo desde logo quando manifestamente incabível ou intempestivo;

 

V – adjudicar o objeto da licitação e remeter os autos, instruídos, à homologação do ordenador da despesa.

 

CAPÍTULO II

DA FASE COMPETITIVA

 

Art. 10. A sessão pública do Pregão Eletrônico é antecedida de edital, anunciado por aviso resumido, do qual consta:

 

I – o sítio eletrônico da sessão pública na Internet;

 

II – a data e hora de sua realização pelo sistema eletrônico.

 

Art. 11. A participação no Pregão Eletrônico inicia-se com a digitação oportuna da senha e subseqüente inclusão da proposta de preço no sistema eletrônico.

 

§1o É desclassificada a proposta que não cotar preço para todos os itens do lote.

 

§2o São classificadas a oferta de menor preço e as que a esta superem em até 10%.

 

§3o Não havendo pelo menos três ofertas na conformidade do parágrafo anterior, o quantitativo é completo com as melhores subseqüentes.

 

Art. 12. Aberta a fase competitiva, os licitantes submetem em tempo real novos lances ao Sistema Eletrônico na conformidade das regras de aceitação.

 

§ 1o Somente são aceitos lances inferiores ao último registrado no sistema.

 

§ 2o Ao aviso de fechamento expedido pelo Pregoeiro segue-se o encerramento aleatório dos lances determinado pelo Sistema Eletrônico em até trinta minutos.

 

§ 3o Encerrados os lances, o pregoeiro pode submeter contraproposta de redução do preço da proposta vencedora, decidindo sobre sua aceitação.

 

Art. 13. Código gerado pelo Sistema Eletrônico mantém em sigilo a identificação dos licitantes até o fechamento do certame.

 

Art. 14. A sessão é suspensa na hipótese de interrupção operacional do Sistema Eletrônico por mais de dez minutos durante a fase competitiva do Pregão Eletrônico.

 

Parágrafo único. O reinício da sessão suspensa na forma deste artigo é antecedido de comunicação expressa aos licitantes.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 15. Das decisões do pregoeiro cabe recurso por termo em meio eletrônico ao Ordenador de Despesa, no prazo de cinco minutos, ficando desde logo as partes intimadas.

 

§ 1o Não havendo recurso no prazo deste artigo, a decisão transita em julgado, adjudicando-se desde logo o objeto da licitação ao autor da proposta de menor preço.

 

§ 2o As razões do recurso de que trata este artigo são apresentadas à Comissão Permanente de Licitação da Secretaria da Fazenda, em meio eletrônico, no prazo de três dias.

 

§ 3o Findo o prazo do parágrafo antecedente, é aberta vista dos autos aos licitantes, para contra-razões em meio eletrônico no prazo comum de três dias.

 

§ 4o Independentemente da apresentação por meio eletrônico, os originais das razões e contra-razões dos recursos e anexos devem juntar-se aos autos, em três dias da fase competitiva, mediante protocolo na sede da Secretaria da Fazenda.

 

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 16. Ao licitante vencedor incumbe enviar por telefac-símile, em trinta minutos do encerramento da fase competitiva, os documentos de habilitação exigidos no edital.

 

§ 1o As vias originais dos documentos referidos neste artigo devem juntar-se aos autos, em dois dias úteis da fase competitiva, mediante protocolo na sede da Secretaria da Fazenda.

 

§ 2o O descumprimento dos prazos deste artigo ou o recebimento de documentação incompleta implica desclassificação do licitante e a convocação do seguinte, na ordem de classificação, para exibir documentos.

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

 

Art. 17. Não aceitável a proposta ou o lance de menor preço o pregoeiro examina as ofertas subseqüentes, sucessivamente pela ordem de classificação, até apurar uma que atenda ao edital.

 

§1o Na apuração é acolhida a proposta que apresentar menor preço total por lote.

 

§2o O pregoeiro proclama vencedora a oferta apurada na forma deste artigo, após negociar diretamente com o respectivo licitante para obter redução de preço.

 

Art. 18. Proclamada vencedora, a proposta é submetida ao aceite e à homologação do ordenador de despesa.

 

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 19. Não pode licitar na Administração Pública, por até cinco anos, o empresário ou a sociedade empresária que:

 

I – se recusar a assinar o contrato no prazo de validade da proposta;

 

II – deixar de entregar a documentação exigida;

 

III – fizer uso de documento que saiba ou deva saber ser falso ou inexato;

 

IV – não mantiver a proposta;

 

V – enseje a inexecução do contrato, o retardamento de sua execução ou fraude;

 

VI – cometer fraude fiscal.

 

Parágrafo único. A sanção prevista neste artigo não obsta a aplicação de multa contratual.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20. Incumbe à Comissão Permanente de Licitação da Secretaria da Fazenda:

 

I – acompanhar e controlar o funcionamento do Sistema do Pregão Eletrônico;

 

II – resolver os casos omissos.

 

Art. 21. Ao Secretário de Estado da Fazenda incumbe expedir as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de setembro de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.