DECRETO Nº 2.434, de 6 de junho de 2005.
Dispõe sobre o
regulamento da modalidade de licitação denominada Pregão, e adota outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro na Lei Federal
10.520, de 17 de julho de 2002,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É regulamentada a modalidade de
licitação denominada Pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns
pelos órgãos da estrutura básica do Poder Executivo, inclusive autarquias e
fundações, na conformidade deste Decreto.
Parágrafo único. Excluem-se da modalidade de
licitação de que trata este Decreto as:
I - contratações de obras e serviços de
engenharia;
II – locações imobiliárias;
III – alienações em geral.
Art. 2º Para os fins deste Decreto
considera-se:
I – Pregão, a
modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços
comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e
lances verbais;
II – Bens e
Serviços Comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado;
III - Órgão
Solicitante, a unidade da estrutura básica do Poder Executivo que utiliza o
pregão para efetuar as suas contratações;
V – Órgão
Gerenciador, a Comissão Permanente de Licitação, nas unidades da estrutura
básica do Poder Executivo que as tiver, e a Comissão Permanente de Licitação da
Secretaria da Fazenda, para as demais;
V – Pregoeiro,
servidor indicado pelo órgão gerenciador para conduzir o conjunto de
procedimentos da modalidade de licitação de que trata este Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São
atribuições do titular do órgão gerenciador:
I - determinar a abertura da licitação;
II - designar o pregoeiro e a sua
equipe de apoio;
III - decidir os recursos contra atos do
pregoeiro;
IV – encaminhar o processo devidamente instruído ao titular da unidade solicitante para a homologação da licitação e
contratação do objeto licitado.
Art. 4º São
atribuições do pregoeiro:
I - credenciar os proponentes;
II - receber e abrir os envelopes das
propostas de preços e da documentação de habilitação;
III – examinar os documentos apresentados e
classificar os proponentes por ordem de menor preço;
IV - disponibilizar as propostas de preços e
documentos de habilitação às demais licitantes para análise e rubrica;
V - conduzir os procedimentos relativos aos
lances verbais e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VI – adjudicar o objeto da licitação ao
proponente vencedor;
VII - elaborar a ata;
VIII - dirigir os trabalhos da equipe de
apoio;
IX - encaminhar ao titular do órgão
gerenciador o processo devidamente instruído para o julgamento dos recursos ou,
se não houver recurso, para os demais procedimentos.
§ 1º
O pregoeiro designado deve ter treinamento suficiente para o exercício de suas
atribuições.
§ 2º A equipe de apoio
incumbe-se de prestar a necessária assistência ao pregoeiro e é integrada por
servidores preferencialmente lotados no órgão gerenciador.
Art. 5º São
atribuições do órgão solicitante:
I – justificar a necessidade da aquisição;
II - definir o objeto do certame de forma
precisa, suficiente e clara, vedada especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição;
III – estabelecer os critérios de aceitação
das propostas e as cláusulas do contrato.
IV - homologar o resultado da licitação e
promover a celebração do contrato;
V – impor as
sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO
Art. 6º Convocam-se
os interessados pelo Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico, na
Internet.
Parágrafo
único. A convocação para aquisição de bens e serviços em valores superiores a:
I - R$
160.000,00 e inferior a R$ 650.000,00, exige publicação em jornal de grande
circulação local;
II – R$
650.000,00 exige, também, publicação em jornal de grande circulação regional ou
nacional.
Art. 7º No
edital e no respectivo aviso, deve constar definição precisa, suficiente e
clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que pode
ser lido, consultado ou prestado qualquer esclarecimento sobre o edital, o
local e a data onde é realizada a sessão pública do pregão.
Art. 8º O edital está disponível em meio eletrônico, na Internet, através do
sítio do próprio órgão, se houver, independente do valor estimado.
CAPÍTULO IV
DA FASE COMPETITIVA
Art. 9º A sessão pública tem início em dia, local e hora designada no
edital, com o recebimento dos envelopes contendo proposta de preço e os
documentos necessários para habilitação.
§ 1º
O proponente ou seu representante legal deve proceder ao credenciamento e
comprovar que possuem poderes para formulação de propostas e para a prática dos
demais atos do certame.
§ 2º
O prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser inferior a oito dias
úteis contados a partir da publicação do aviso.
Art. 10. Iniciada a sessão, o pregoeiro
abre os envelopes, classifica o autor da oferta de menor preço e aqueles que
tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10%
relativamente à de menor preço, desclassificando as demais.
Parágrafo único. Não havendo pelo menos três
propostas nas condições do caput deste artigo, o pregoeiro classifica as
três melhores propostas subseqüentes.
Art. 11. A etapa de apresentação de
lances verbais é iniciada logo após o término da classificação realizada pelo
pregoeiro.
Art. 12. O pregoeiro convida individualmente
os proponentes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais,
a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem
decrescente de valor.
§ 1º
Somente são aceitos lances cujos valores sejam inferiores ao último
apresentado;
§ 2º
Não são aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for
recebido em primeiro lugar.
Art. 13. É excluído o proponente
que desistir de apresentar lance verbal, observando-se o último preço
apresentado pelo mesmo, para fim de ordenação das propostas.
Art. 14. Caso não se realizem lances
verbais, deve ser verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor
preço e o valor estimado para a contratação.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO
Art. 15. A habilitação efetua-se com a
verificação da regularidade do proponente, na conformidade da legislação
vigente.
Art. 16. Encerrada a etapa competitiva
e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procede à abertura do envelope contendo os
documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta.
Parágrafo
único. Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o proponente
é declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Art. 17.
O proponente pode deixar de apresentar os documentos de habilitação que já
constem no Cadastro de Fornecedores.
Parágrafo
único. A atualização ou regularização do cadastro pode ocorrer até o início da
sessão, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados
constantes.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 18. Declarado o vencedor, qualquer
proponente pode manifestar, imediata e motivadamente a intenção de recorrer.
§ 1º
O prazo para apresentação das razões do recurso é de três dias, contados da
data da realização da sessão.
§ 2º
Os demais proponentes, em idêntico prazo, contado de forma concomitante a
partir do término do prazo de que trata o parágrafo anterior, podem apresentar
contra-razões, assegurada vista imediata dos autos, no local de funcionamento
do órgão gerenciador.
Art. 19. O provimento do recurso importa na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 20. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importa na
decadência do direito de recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo
pregoeiro ao vencedor.
Art. 21. Decididos os recursos, o processo retorna ao pregoeiro para
adjudicação do objeto da licitação.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 22. Para julgamento e
classificação das propostas, é adotado o critério de menor preço.
Parágrafo
único. Os prazos máximos para o fornecimento, as especificações técnicas e os
parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade são os definidos no edital.
Art. 23. Não aceita a proposta ou o
lance de menor preço, o pregoeiro examina as ofertas subseqüentes,
sucessivamente pela ordem de classificação, até apurar uma que atenda ao
edital.
§ 1º
Na apuração, é acolhida a proposta que apresentar menor preço total por lote.
§ 2º
O pregoeiro proclama vencedora a oferta apurada na forma deste artigo, após negociar
diretamente com o respectivo proponente para obter redução de preço.
Art. 24. Proclamada vencedora, a
proposta é submetida ao aceite e à homologação do ordenador de despesa.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 25. Não pode licitar na
Administração Pública, por até cinco anos, o empresário ou a sociedade
empresária que:
I – se recusar
a assinar o contrato no prazo de validade da proposta;
II – deixar de
entregar a documentação exigida;
III – fizer uso
de documento sabendo ou devendo saber falso ou inexato;
IV – não
mantiver a proposta;
V – enseje a
inexecução do contrato, o retardamento de sua execução ou fraude;
VI –cometer
fraude fiscal.
Parágrafo
único. A sanção prevista neste artigo não obsta a aplicação de multa
contratual.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Salvo disposição contrária, é
de sessenta dias o prazo de validade das propostas.
Art. 27. Homologada a licitação pela autoridade
competente, o adjudicado é convocado para assinar o contrato no prazo definido
em edital.
Art. 28. Para celebração do contrato, o proponente
vencedor deve manter as mesmas condições de habilitação.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de junho de 2005; 184º
da Independência, 117º da República e 17º
do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador
do Estado
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil