Decreto No 3.086, de 16/07/2007 - DOE 2451

DECRETO Nº 3.086, de 16 de julho de 2007.

 

Altera, na parte que especifica, o Anexo Único ao Decreto 3.076, de 2 de julho de 2007, que regulamenta a Lei 1.799, de 21 de junho de 2007, acerca da criação de Distritos Industriais e Áreas Empresariais no Estado do Tocantins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 8º do Anexo Único ao Decreto 3.076, de 2 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                 “Art. 8º ..........................................................................................................

 

§ 1º ...............................................................................................................

 

I – R$ 5,00/m² para construção e funcionamento da empresa em até 360 dias;

 

II – R$ 7,00/m² para construção e funcionamento da empresa em até 720 dias;

 

III – R$ 10,00/m² para construção e funcionamento da empresa em até 1080 dias;

 

IV – R$ 20,00/m² para construção e funcionamento da empresa em até 1440 dias;

 

§ 2º As áreas dos imóveis não-construídas nem beneficiadas com obras de utilidade na atividade mercantil fim são pagas pelo preço estipulado no inciso IV do § 1º deste artigo.

.......................................................................................................................

...............................................................................................................(NR)

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de julho de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.


MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Eudoro Guilherme Zacarias Pedroza

Secretário de Estado de

Indústria e Comércio

Aleandro Lacerda Gonçalves

Secretário de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano

 

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.