DECRETO Nº 3.221, de 26 de novembro de 2007.
Altera o Regulamento dos Procedimentos Especiais
de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em
Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo
Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento dos Procedimentos Especiais
de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em
Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo
Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º
..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º
Na hipótese de pedido de restituição em moeda corrente, o sujeito passivo
indica o nome da instituição financeira e os números da agência e conta
bancária para depósito do valor restituível.
§ 4º
Inexistindo os dados bancários de que trata o parágrafo anterior, o
ressarcimento é feito mediante ordem de pagamento disponível no Banco do
Brasil, descontável em qualquer de suas agências.
Art. 6º
..................…......................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º
Além dos documentos previstos no caput deste artigo, são apresentados,
na hipótese de recolhimento:
I – superior ao
devido do ICMS, quando se referir a erro de escrituração, em duplicidade ou
indevido:
a) cópia do Livro de
Apuração do ICMS, devidamente autenticado, nos termos da legislação tributária,
relativo ao período;
b) Guia de Informação
e Apuração Mensal do ICMS – GIAM correspondente ao período;
II – do Imposto
referente à substituição tributária em duplicidade, indevidamente ou quando o
fato gerador presumido não ocorrer:
a) cópia da nota
fiscal;
b) provas de que o
fato gerador da operação ou prestação subseqüente não ocorreu;
III – do IPVA em
duplicidade ou indevidamente, a cópia do Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo – CRLV.
§ 2º
Nos recolhimentos do IPVA, o ônus tributário de que trata o inciso II do caput
deste artigo, para todos os efeitos fiscais, é suportado pelo próprio
contribuinte, assim entendido, aquele que consta do título próprio como
contribuinte do tributo, não havendo a transferência do encargo financeiro em
nenhuma hipótese.
§ 3º
O pedido de restituição de indébito tributário relativo ao IPVA é requerido por
meio do formulário V constante do Anexo Único a este Regulamento.
Art. 7º
.....…...................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 5º
Na hipótese de restituição de IPVA, o processo é autuado sempre em nome do
contribuinte, mesmo que o pedido seja formulado por meio de seu representante
legal.
Art. 8º
.….......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º
Quando a manifestação do Delegado Regional concluir pelo:
......................................................................................................................
§ 3º
O recurso de que trata a alínea “b” do inciso II do § 2º
deste artigo é dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária e devidamente
protocolado na Agência de Atendimento de domicílio do contribuinte.
..............................................................................................................”(NR)
“Art. 12. Quando a
restituição do indébito se der em moeda corrente, o valor do montante é
depositado em conta bancária do próprio sujeito passivo, sendo dispensada a sua
notificação.
Parágrafo único. A
restituição do indébito tributário quando processada mediante ordem de
pagamento, o destinatário deve ser notificado obrigatoriamente.”(NR)
“Art. 18. A consulta
deve ser formulada por petição escrita e dirigida:
I – ao
Superintendente de Gestão Tributária e protocolada:
a) na Agência de
Atendimento do domicílio fiscal do consulente;
b) em qualquer
Agência de Atendimento, quando o consulente for domiciliado em outra Unidade da
Federação;
II – à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, quando formulada para esclarecimentos de dúvida
relativa ao entendimento e aplicação do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional.
..............................................................................................................”(NR)
“Art. 22
..........................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo único. A
consulta formulada por Micro Empresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP
optantes do Simples Nacional, relativa estritamente à legislação do ICMS é
solucionada pelo Superintendente de Gestão Tributária, em instância única, não
cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de
divergência, quando previsto na legislação tributária estadual.”(NR)
“Art. 42
.........................................................................................................
I –
..................................................................................................................
a) situação prevista
no art. 38 deste Regulamento;
.......................................................................................................................
.............................................................................................................”(NR)
Art.
2º É acrescido o Anexo V ao Decreto 3.088/2007,
constante do Anexo Único a este Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia,
em Palmas aos 26 dias do mês de novembro de 2007; 186º de
Independência, 119º da República e 19º do
Estado.
MARCELO
DE CARVALHO MIRANDA
Governador
do Estado
|
Dorival Roriz Guedes Coelho Secretário de
Estado da Fazenda |
Mary Marques de Lima Secretária-Chefe da Casa Civil |