Altera o Decreto 3.076, de 2 de julho
de 2007, que regulamenta a Lei 1.799, de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre
a criação de Distritos Industriais e Áreas Empresariais no Estado do Tocantins.
O
D
E C R E T A:
Art. 1º O
“......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 3º
A
....................................................................................................................
....................................................................................................................
Art. 6º
O procedimento administrativo de que trata o art. 4º deste
Regulamento é subdividido em duas fases complementares que devem ser instruídas
com os seguintes documentos:
I – ..................................................................................................................
.......................................................................................................................
b)
.......................................................................................................................
d)
.......................................................................................................................
g)
h) projeto de viabilidade econômico-financeira,
conforme roteiro fornecido pela Secretaria de Indústria e Comércio;
i) certidão negativa de pedido de
falência, recuperação judicial ou extrajudicial;
j)
II – .................................................................................................................
.......................................................................................................................
c)
documento atualizado de constituição da empresa no
Estado do Tocantins;
d) declaração com estimativa de faturamento anual, número de
empregos diretos a serem criados e o montante de tributos de competências
estadual e municipal a serem gerados anualmente;
e)
licenciamento prévio emitido pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS,
ou outro órgão ambiental competente, quando exigível na legislação pertinente.
.......................................................................................................................
§ 2º
Sendo favorável o parecer do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, a
empresa interessada deve protocolar a documentação da fase habilitatória, sob
pena de cancelamento do processo, no prazo de 90 dias, prorrogável por igual
prazo, em casos devidamente justificados, contados da data do deferimento do
pedido na fase preliminar.
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§ 4º Aprovada na fase habilitatória, a empresa
está apta para adquirir o imóvel pleiteado de propriedade do Estado, nos
Distritos Industriais e nas Áreas Empresariais específicos.
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.......................................................................................................................
Art. 8º O
Art. 9º A
Parágrafo único. A venda dos lotes
para as empresas interessadas, na forma do disposto no art. 8º,
se fará pela aplicação da seguinte tabela de descontos:
I – 50% de desconto sobre o preço
básico, para empreendimentos que tenham concluído a obra e iniciado suas
atividades em até 360 dias;
II – 40% de desconto sobre o preço
básico, para empreendimentos que tenham concluído a obra e iniciado suas
atividades em até 540 dias;
III – 30% de desconto sobre o preço
básico, para empreendimentos que tenham concluído a obra e iniciado suas
atividades em até 720 dias;
IV – 20% de desconto sobre o preço
básico, para empreendimentos que tenham concluído a obra e iniciado suas
atividades em até 900 dias;
V – 10% de desconto sobre o preço
básico, para empreendimentos que tenham concluído a obra e iniciado suas
atividades em até 1.080 dias.
Art. 10. Os imóveis podem ser pagos em parcela
única ou em até 24 meses, conforme opção da empresa interessada, com acréscimo
de 0,25% ao mês, a título de atualização monetária, estimada em caráter
definitivo, a ser depositado em conta específica a favor do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O valor fixo das
parcelas é calculado pelo Sistema Francês de amortização, denominado Tabela
Price.
Art. 11. O prazo para pagamento do imóvel é
contado a partir da assinatura do Contrato de Compromisso de Compra e Venda,
conforme o disposto no caput do art.
12 deste Regulamento.
Parágrafo único. O inadimplemento de
três parcelas consecutivas implica no vencimento antecipado das demais parcelas
vincendas.
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.......................................................................................................................
Art. 14............................................................................................................
§ 1º Somente
em casos excepcionais é autorizada a emissão de escritura do imóvel antes da
conclusão da obra, com o objetivo exclusivo de proporcionar acesso a recursos
do sistema financeiro. Para tanto, a solicitação justificada do interessado
deve estar acompanhada de carta com pré-aprovação de crédito emitida pela
respectiva instituição financeira e por meio de processo administrativo
próprio, é submetida a análise e parecer técnico da Secretaria de Indústria e
Comércio que, caso recomendável, encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento
Econômico para deliberação.
§ 2º Na
§ 3º A
§ 4º O interessado
§ 5º
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Art.
.......................................................................................................................
Art.
16. Após o término da edificação e
início de funcionamento, a empresa deve comunicar por escrito à Secretaria de
Indústria e Comércio, que após a verificação do cumprimento de todas as
obrigações, emite o Certificado de Conclusão e Funcionamento, com validade de um
ano.
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.......................................................................................................................
Art.
21. O
Art.
22. Os processos encaminhados
nos termos do art. 21 devem ser instruídos com os documentos exigidos nas fases
preliminar e habilitatória e os abaixo relacionados:
.......................................................................................................................
XIII – Comprovante de investimentos realizados pela empresa, previstos
no projeto e feitas as suas respectivas imobilizações demonstradas em balanços
e balancetes.
Art. 23. ..........................................................................................................
......................................................................................................................
II – declaração de que
todas as despesas necessárias à transferência do imóvel correm à conta do
promitente comprador;
.......................................................................................................................
IX –
.......................................................................................................................
....................................................................................................................................
Art. 26. É vedada a
.......................................................................................................................
...............................................................................................................”(NR)
Art. 2º
Art.
3º
CARLOS HENRIQUE AMORIM
João
Telmo Valduga Secretário de Estado de Indústria e Comércio |
Eduardo
Bonagura |
Haroldo
Carneiro Rastoldo Procurador-Geral do |
Antonio
Lopes Braga Secretário-Chefe da |