Altera o Decreto 3.076, de 2 de julho
de 2007, que regulamenta a Lei 1.799, de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre
a criação de Distritos Industriais e Áreas Empresariais no Estado do Tocantins.
O
D
E C R E T A:
Art. 1º O
“Art. 6º
...........................................................................................................
.......................................................................................................................
I
– ..................................................................................................................
.......................................................................................................................
b)
Cópia
de cédula de
.......................................................................................................................
g)
.......................................................................................................................
......................................................................................................................
l)
Certidão da Previdência Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS.
II
– ................................................................................................................
.......................................................................................................................
a)
..................................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º
Sendo favorável o parecer do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, a
empresa interessada deve protocolar a documentação da fase habilitatória, sob
pena de cancelamento do processo, no prazo de até 90 dias, prorrogável por
igual prazo, em casos devidamente justificados, contados da data do deferimento
do pedido na fase preliminar.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 8º O
.......................................................................................................................
Art.
.......................................................................................................................
Art. 11. ..........................................................................................................
Parágrafo único. O inadimplemento de
três parcelas implica na extinção do Contrato de Compromisso de Compra e Venda,
com a reintegração de posse ao patrimônio público inclusive acessões,
independentemente de ação judicial, obedecido o princípio da ampla defesa e do
contraditório, eximindo o Estado de qualquer indenização sobre benfeitorias
porventura existentes.
Art. 12. ..........................................................................................................
Parágrafo único. A
escrituração do imóvel ocorre após a quitação do mesmo, em caso de
financiamento.
.......................................................................................................................
Art. 14. ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º Na
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...............................................................................................................”(NR)
Art. 2º Os lotes das Áreas Empresariais e
Distritos Industriais alienados antes da data de publicação deste Decreto, cujos
processos foram aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico,
sujeitam-se aos valores constantes do Decreto 3.076, de 2 de julho de 2007,
vigentes à época da alienação.
Art. 3º
Art.
4º
CARLOS HENRIQUE AMORIM
João
Telmo Valduga Secretário de Estado de Indústria e Comércio |
Márcio
Godoi Spindola Desenvolvimento |
Haroldo
Carneiro Rastoldo Procurador-Geral do |
Antonio
Lopes Braga Secretário-Chefe da |