DECRETO No 4.131, de 22 de julho de 2010.
Dispõe sobre
o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CEDRUS, e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO
DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
D
E C R E T A:
Art.
1o
O Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural
Sustentável – CEDRUS, instituído pelo Decreto 1.206,
de 8 de junho de 2001, e reestruturado pelo Decreto 3.589,
de 4 de dezembro de 2008, órgão colegiado vinculado à Secretaria
da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, tem por finalidade propor diretrizes
para a formulação
e implementação de políticas
públicas ativas, constituindo-se em articulação entre os diferentes
níveis de governo
e as organizações da sociedade
civil, para o
desenvolvimento rural
sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar, cabendo-lhe:
Art. 1o O Conselho Estadual do Desenvolvimento
Rural Sustentável – CEDRUS, órgão colegiado vinculado à Secretaria da
Agricultura e Pecuária, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação
e implementação de políticas públicas ativas, constituindo-se em articulação
entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil,
para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura
familiar, cabendo-lhe: (nova redação dada pelo Decreto 6.917, de 17 de março de 2025, DOE 6.778)
I – coordenar,
articular e propor a adequação de políticas
públicas, no âmbito federal
e estadual, às necessidades dos programas de reforma agrária
e da agricultura familiar,
na perspectiva do desenvolvimento
rural sustentável
no Estado do Tocantins;
II – propor,
aprovar e deliberar sobre o Plano
Estadual de Desenvolvimento Rural – PEDRS, definindo as prioridades
da zona rural
sustentável no Estado,
compatíveis com
as ações e programas
federais;
III – estimular a criação
e orientação dos Conselhos
Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável
– CMDRS;
IV – propor
a programação físico-financeira anual para a reforma agrária e apoio à agricultura familiar,
conciliando-a com as necessidades do Estado;
V – promover
a integração das ações
dos Governos Federal,
Estadual e Municipal e das entidades
parceiras, com vista
à obtenção de contrapartidas
aos Planos de Desenvolvimento
Rural Sustentável;
VI – apoiar
a Secretaria de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e órgãos vinculados ao setor,
na concepção e consecução
dos seus planejamentos,
objetivos e metas;
VII – elaborar
o seu regimento
interno dispondo sobre
sua organização
e funcionamento.
Art.
2o
O CEDRUS é constituído por
representantes dos órgãos e entidades, sendo um
titular e dois suplentes, indicados da seguinte
forma:
I – sete
do Poder Executivo
Estadual, que atuam nas áreas de desenvolvimento
sustentável e agricultura;
II – oito, a convite, que
atuam nas áreas de desenvolvimento
sustentável e agricultura
familiar, geração,
trabalho e renda,
reforma agrária e áreas
rurais, sendo:
a)
cinco do Governo Federal;
b)
dois de
instituições financeiras;
c) um de Universidade
Pública;
III – quinze representantes, a convite, de cada uma
das sociedades civis organizadas, sendo:
a) um
de micro e pequenas
empresas;
b) um
dos trabalhadores rurais
e assentados;
c) um
de Cooperativas no Estado;
d) um
do setor Agropecuário;
e) um
dos pescadores artesanais;
f) um
de entidade sem
fim lucrativo
prestadora de serviços de Assistência Técnica
e Extensão Rural
– ATER;
g) um
da Comunidade Indígena;
h) um de Comunidade
de Remanescentes de Quilombolas;
i) um
de Associação de Mulheres
Trabalhadoras Rurais;
j) dois de entidades civis sem
fins lucrativos,
envolvidos com o desenvolvimento,
a reforma agrária e agricultura
familiar;
k) três da economia
solidária, hortifrutigranjeiro,
artesãos, apicultores
e extrativistas;
l) um de Universidade
privada.
§ 1o A entidade só
poderá representar um
segmento, mesmo
que tenha várias áreas
afins.
§ 2o As entidades integrantes
do CEDRUS indicarão seus representantes
a serem designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3o A função de membro
do CEDRUS é considerada de interesse público relevante,
e não enseja
qualquer tipo
de remuneração.
Art. 2o O CEDRUS é composto por representantes,
sendo um titular e dois suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria da Agricultura e
Pecuária;
b) Secretaria da Mulher;
c) Secretaria dos Povos Originários e
Tradicionais;
d) Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Tocantins – ADAPEC-TOCANTINS;
e) Agência de Fomento do Estado do
Tocantins S.A. – FomenTO;
f) Instituto de Desenvolvimento Rural
do Estado do Tocantins – RURALTINS;
g) Universidade Estadual do Tocantins
– UNITINS;
II – a convite:
a) Ministério da Agricultura e
Pecuária;
b) Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – Incra;
c) Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária – Embrapa;
d) Companhia Nacional de Abastecimento
– Conab;
e) Superintendência Federal do
Desenvolvimento Agrário do Tocantins – SFDA-TO;
f) Banco do Brasil S/A;
g) Banco da Amazônia S/A;
h) Caixa Econômica Federal;
i) Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
j) Federação dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Tocantins – FETAET;
k) Organização das Cooperativas
Brasileiras no Tocantins – OCB/TO;
l) Federação da Agricultura e Pecuária
do Estado do Tocantins e Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural – Sistema FAET/SENAR;
m) Federação dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do
Tocantins – FETOAP.
§1o Cada entidade descrita neste
artigo poderá representar apenas um segmento no âmbito do CEDRUS, ainda que
suas atribuições abranjam múltiplas áreas de interesse.
§2o Os representantes titulares
e suplentes dos órgãos e entidades que compõem o CEDRUS serão indicados por
seus respectivos dirigentes e designados por ato do Secretário de Estado da
Agricultura e Pecuária.
§3o A participação de
representantes de órgãos ou entidades no CEDRUS é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
§4o Representantes
de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e
técnicos, poderão ser convidados para participar das atividades do CEDRUS e
contribuir para o desenvolvimento de suas ações.
§5o O CEDRUS poderá instituir, na forma do regimento interno, câmaras técnicas e grupos de trabalho compostos
por representantes de órgãos e entidades com atribuições correlatas, com vistas
ao adequado desempenho das atribuições descritas neste artigo. (nova redação dada pelo Decreto 6.917, de 17 de março de 2025, DOE 6.778)
Art.
3o
O CEDRUS deve contar com
a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Secretaria
Executiva;
III – Câmaras
Técnicas.
Parágrafo único.
O CEDRUS tem suas competências
definidas em regimento
interno, homologado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 4o
O CEDRUS deve reunir-se, trimestralmente,
em sessão
ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria
dos seus membros.
Parágrafo único. O CEDRUS será presidido pelo
Secretário de Estado
da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Parágrafo único. O CEDRUS será
presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária. (nova redação dada pelo Decreto 6.917, de 17 de março de 2025, DOE 6.778)
Art.
5o
Das reuniões do CEDRUS podem participar, a convite do Presidente, e sem
direito a voto,
autoridades e outros
representantes do setor público
e privado e de organização
não-governamental.
Art.
6o Este Decreto
entra em vigor
na data de sua
publicação.
Art.
7o É
revogado o Decreto 3.589/2008.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos
22 dias do mês
de julho de 2010; 189o
da Independência, 122o da República e 22o do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado
Roberto
Jorge Sahium
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
|
Antonio
Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa
Civil
|
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.