Decreto No 4.131, de 22/07/2010 - DOE 3185

DECRETO No 4.131, de 22 de julho de 2010.

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRUS, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRUS, instituído pelo Decreto 1.206, de 8 de junho de 2001, e reestruturado pelo Decreto 3.589, de 4 de dezembro de 2008, órgão colegiado vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem por finalidade propor  diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas ativas, constituindo-se em articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar, cabendo-lhe:

 

Art. 1o O Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRUS, órgão colegiado vinculado à Secretaria da Agricultura e Pecuária, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas ativas, constituindo-se em articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar, cabendo-lhe: (nova redação dada pelo Decreto 6.917, de 17 de março de 2025, DOE 6.778)

 

I – coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas, no âmbito federal e estadual, às necessidades dos programas de reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável no Estado do Tocantins;

 

II – propor, aprovar e deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural – PEDRS, definindo as prioridades da zona rural sustentável no Estado, compatíveis com as ações e programas federais;

 

III – estimular a criação e orientação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;

 

IV – propor a programação físico-financeira anual para a reforma agrária e apoio à agricultura familiar, conciliando-a com as necessidades do Estado;

 

V – promover a integração das ações dos Governos Federal, Estadual e Municipal e das entidades parceiras, com vista à obtenção de contrapartidas aos Planos de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

VI – apoiar a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e órgãos vinculados ao setor, na concepção e consecução dos seus planejamentos, objetivos e metas;

 

VII – elaborar o seu regimento interno dispondo sobre sua organização e funcionamento.

 

Art. 2o O CEDRUS é constituído por representantes dos órgãos e entidades, sendo um titular e dois suplentes, indicados da seguinte forma:

 

I – sete do Poder Executivo Estadual, que atuam nas áreas de desenvolvimento sustentável e agricultura;

 

II – oito, a convite, que atuam nas áreas de desenvolvimento sustentável e agricultura familiar, geração, trabalho e renda, reforma agrária e áreas rurais, sendo:

 

a)  cinco do Governo Federal;

 

b)  dois de instituições financeiras;

 

c) um de Universidade Pública;

 

III – quinze representantes, a convite, de cada uma das sociedades civis organizadas, sendo:

 

a) um de micro e pequenas empresas;

 

b) um dos trabalhadores rurais e assentados;

 

c) um de Cooperativas no Estado;

 

d) um do setor Agropecuário;

 

e) um dos pescadores artesanais;

 

f) um de entidade sem fim lucrativo prestadora de serviços de Assistência Técnica e Extensão RuralATER;

 

g) um da Comunidade Indígena;

 

h) um de Comunidade de Remanescentes de Quilombolas;

 

i) um de Associação de Mulheres Trabalhadoras Rurais;

 

j) dois de entidades civis sem fins lucrativos, envolvidos com o desenvolvimento, a reforma agrária e agricultura familiar;

 

k) três da economia solidária, hortifrutigranjeiro, artesãos, apicultores e extrativistas;

 

l) um de Universidade privada.

 

§ 1o A entidade poderá representar um segmento, mesmo que tenha várias áreas afins.

 

§ 2o As entidades integrantes do CEDRUS indicarão seus representantes a serem designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3o A função de membro do CEDRUS é considerada de interesse público relevante, e não enseja qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 2o O CEDRUS é composto por representantes, sendo um titular e dois suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

 

I – do Poder Executivo Estadual:

 

a) Secretaria da Agricultura e Pecuária;

 

b) Secretaria da Mulher;

 

c) Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;

 

d) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC-TOCANTINS;

 

e) Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. – FomenTO;

 

f) Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS;

 

g) Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS;

 

II – a convite:

 

a) Ministério da Agricultura e Pecuária;

 

b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

 

c) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

 

d) Companhia Nacional de Abastecimento – Conab;

 

e) Superintendência Federal do Desenvolvimento Agrário do Tocantins – SFDA-TO;

 

f) Banco do Brasil S/A;

 

g) Banco da Amazônia S/A;

 

h) Caixa Econômica Federal;

 

i) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

 

j) Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Tocantins – FETAET;

 

k) Organização das Cooperativas Brasileiras no Tocantins – OCB/TO;

 

l) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Sistema FAET/SENAR;

 

m) Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Tocantins – FETOAP.

 

§1o Cada entidade descrita neste artigo poderá representar apenas um segmento no âmbito do CEDRUS, ainda que suas atribuições abranjam múltiplas áreas de interesse.

 

§2o Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades que compõem o CEDRUS serão indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária.

 

§3o A participação de representantes de órgãos ou entidades no CEDRUS é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

§4o Representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e técnicos, poderão ser convidados para participar das atividades do CEDRUS e contribuir para o desenvolvimento de suas ações.

 

§5o O CEDRUS poderá instituir, na forma do regimento interno, câmaras técnicas e grupos de trabalho compostos por representantes de órgãos e entidades com atribuições correlatas, com vistas ao adequado desempenho das atribuições descritas neste artigo(nova redação dada pelo Decreto 6.917, de 17 de março de 2025, DOE 6.778)


Art. 3o O CEDRUS deve contar com a seguinte estrutura:

 

I – Plenário;

 

II – Secretaria Executiva;

 

III – Câmaras Técnicas.

 

Parágrafo único. O CEDRUS tem suas competências definidas em regimento interno, homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

 Art. 4o O CEDRUS deve reunir-se, trimestralmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

 

 Parágrafo único. O CEDRUS será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Parágrafo único. O CEDRUS será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária. (nova redação dada pelo Decreto 6.917, de 17 de março de 2025, DOE 6.778)

 

Art. 5o Das reuniões do CEDRUS podem participar, a convite do Presidente, e sem direito a voto, autoridades e outros representantes do setor público e privado e de organização não-governamental.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7o É revogado o Decreto 3.589/2008.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2010; 189o da Independência, 122o da República e 22o do Estado.

 

 

 

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

 

 

 

Roberto Jorge Sahium

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil

 





Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.