DECRETO Nº 4.298, de 16 de maio de 2011.
Altera o Regulamento dos Procedimentos Especiais
de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em
Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo
Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento dos Procedimentos Especiais
de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em
Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo
Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art.
66. Decorrido o prazo de que tratam os arts. 64 e 65 deste Regulamento, o
responsável pela repartição fiscal que detiver as mercadorias ou bens
apreendidos deve informar ao Delegado Regional os Termos de Apreensão,
indicando quantidades, espécies, validades e valores das mercadorias ou bens
correspondentes.
Parágrafo único. No
caso de mercadorias ou bens em depósito voluntário, incumbe ao chefe da
repartição fiscal prestar as informações tratadas neste artigo.
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Seção I
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Art. 70. ..........................................................................................................
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II – relação inicial que
identifique as mercadorias ou bens e sua avaliação;
III – cópia do edital
do leilão;
IV – cópia da publicação
no Diário Oficial do Estado;
V – instrumento de
designação do leiloeiro oficial.
Art. 70-A. A
avaliação de bens, efetuada pela Comissão de Leilão, deve atender aos seguintes
parâmetros e regras:
I – adoção da tabela FIPE,
índices oficiais e preço de mercado, se for o caso;
II – identificação dos bens,
inclusive veículos em condições de circulação e aqueles definidos como sucata,
especificando detalhadamente todos os critérios decorrentes dessa
classificação;
III – definição dos lotes a serem
leiloados como sucata, tomando-se por base o valor de débitos e condições
gerais, indicando todos os bens que os compõem;
IV – atribuição do valor
proporcional de cada bem identificado como sucata;
V – junção ao processo
administrativo do relatório em que constem os valores de cada bem, em lotes;
VI – lançamento de IPVA, TAXAS e
demais encargos nos sistemas de controle, na forma do código tributário
estadual e legislação vigente.
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Subseção única
Da Doação de Mercadorias ou Bens
Art. 72-A. As mercadorias
perecíveis cujo prazo de validade expire em data anterior à do próximo leilão
podem ser entregues, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, a órgãos
ou entidades da Administração Pública, para uso e consumo, ou doada a
instituição beneficente, reconhecida na forma da lei.
§1º As mercadorias
perecíveis ou medicamentos cujo prazo de validade já tenha expirado devem
passar por análise da vigilância sanitária, para emissão de laudo
circunstanciado, e ser, posteriormente, encaminhadas ao aterro sanitário, para
descarte.
§2º O laudo
circunstanciado deve ser juntado aos autos respectivos.
Art. 72-B. Os
equipamentos de informática apreendidos pela fiscalização estadual, decorrido o
prazo de que trata o art. 66 deste Regulamento, podem ser incorporados e
utilizados por órgãos ou entidades da Administração Pública, mediante ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
Seção III
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Art. 73. O leilão é
realizado por leiloeiro credenciado, inscrito na Junta Comercial do Estado do
Tocantins – JUCETINS ou servidor do fisco ad
hoc.
Parágrafo único.
Quando o leilão for realizado por leiloeiro público, este percebe a comissão
descrita na norma DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comercio vigente,
calculada sobre o valor do maior lance e deduzida de seu montante, descrita na
nota de leilão, que se junta aos autos.
Art. 74. Ao leiloeiro
incumbe devolver as mercadorias à Secretaria da Fazenda, certificando o fato,
quando:
I – não houver
licitante interessado;
II – os lances não
alcançarem o valor mínimo.
Parágrafo único. As
mercadorias não arrematadas comporão o rol do próximo leilão ou poderão ser
entregues a órgãos ou entidades da Administração Pública, para uso e consumo ou
doadas a instituição beneficente, reconhecida na forma da lei, mediante ato do
Secretário da Fazenda.
Seção IV
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Art. 75. O arrematante, no ato do
arremate, deverá deixar cheque caução de 50% do lance ofertado, complementando
o pagamento nas 24 horas seguintes, sem prorrogação.
Parágrafo único. Não
efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o arrematante perde o valor dado em
caução, a título de arras, que será depositado na conta do tesouro do Estado do
Tocantins, dando-se às mercadorias ou bens a destinação prevista no parágrafo
único do artigo anterior.
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Art. 77. As mercadorias leiloadas são
entregues ao arrematante, mediante emissão de comprovação do depósito do lanço
na conta do tesouro estadual.
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Art. 79. Do produto da
realização do leilão são deduzidas as despesas suportadas pelo erário para sua realização,
destinando-se o saldo às finalidades previstas em lei.
Seção VII
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Art. 80. Realizado o
leilão, o leiloeiro deve apresentar relatório final que será juntado aos autos,
mencionando:
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II – valor da
arrematação;
III – lotes não
arrematados;
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V – comissão do
leiloeiro.
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Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º São revogados os arts. 68 e 69 do Regulamento dos Procedimentos Especiais de
Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias
Palácio Araguaia,
em Palmas aos 16 dias do mês de maio de 2011; 190º de
Independência, 123º da República e 23º do
Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
|
Sandro
Rogério Ferreira Secretário de Estado da Fazenda |
Renan de
Arimatéa Pereira Secretário-Chefe da Casa Civil |