DECRETO No 4.558, de 31 de maio de
2012.
Institui
o Fórum Estadual Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art.
40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 76 da Lei Complementar Federal
123, de 14 de dezembro de 2006,
D E C R E T
A:
Art.
1o É instituido o Fórum
Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, de caráter
permanente, com
a participação dos órgãos e entidades referidos neste Decreto.
Art.
2o O FEMEP
tem por
finalidade cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e empresa de pequeno
porte.
Art. 3o Integram o FEMEP os seguintes membros:
I - do Poder Executivo, um
representante:
a) da Secretaria da Indústria e do Comércio, na função de Presidente;
b) da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
c) da Secretaria da Fazenda;
d) da Secretaria do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública;
e) da Secretaria do Trabalho e da Assistência Social;
f) da Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO;
g) da Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS;
h) do Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO;
II -
das instituições públicas e privadas, um representante, a convite:
a) da Associação dos Jovens Empreendedores e Empresários do
Tocantins - AJEE-TO;
b) da Associação Tocantinense de Municípios - ATM;
c) da Caixa Econômica Federal - CEF;
d) da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Tocantins -
RFB;
e) da Federação da Câmara de Dirigentes de Lojistas de Palmas
- FCDL;
f) da Federação das Associações Comerciais e Industriais do
Estado do Tocantins - FACIET;
g) da Federação das Indústrias do Estado do Tocantins - FIETO;
h) da Federação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Empreendedor Individual do Estado do Tocantins - FEMICRO-TO;
i) da Federação do Comércio do Tocantins - FECOMÉRCIO-TO;
j) da Frente Parlamentar de Apoio à Micro e Pequena Empresa no
Estado do Tocantins;
k) do Banco da Amazônia S.A. - BASA;
l) do Banco do Brasil S.A.;
m) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Tocantins - SEBRAE-TO;
n) do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das
Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Tocantins -
SESCAP-TO;
o) do Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado do
Tocantins - OCB-TO;
§1o Os representantes
do FEMEP:
I -
titulares e suplentes, são indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e
entidades;
II - são
designados por ato do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§2o A Secretaria Executiva é
exercida por um servidor público da Secretaria da Indústria e do Comércio, indicado
pelo Presidente.
§3o Na ausência ou impedimento do
membro titular, este é substituído, automaticamente, pelo suplente.
§4o
Nas faltas e nos impedimentos eventuais, o Presidente é substituído pelo
Vice-Presidente, escolhido na forma do regimento interno.
§5o A função de membro é considerada de
interesse público relevante e não é remunerada.
§6o Os dirigentes dos órgãos e das
entidades integrantes do FEMEP podem solicitar a
substituição dos membros indicados durante o período do mandato.
§7o Os suportes técnico,
administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do FEMEP são assegurados pela Secretaria da Indústria e
do Comércio.
§7o Os suportes técnico,
administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do FEMEP são assegurados
pela Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços. (nova redação dada pelo Decreto 6.887,
de 20 de janeiro de 2025, DOE 6.739)
Art. 4o O FEMEP
possui Comitês Temáticos instituídos na forma do regimento interno.
Parágrafo único. Cada comitê é responsável pelo desenvolvimento de
estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos para os trabalhos do
FEMEP.
Art. 5o O funcionamento do FEMEP e
as atribuições dos membros são disciplinados em regimento interno, homologado
por ato do Secretário de Estado da
Indústria e do Comércio e
publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 5o O funcionamento do FEMEP e as atribuições dos membros
são disciplinados em regimento interno, homologado por ato do Secretário de
Estado da Indústria, Comércio e Serviços, e publicado no Diário Oficial do
Estado. (nova redação dada pelo
Decreto 6.887, de 20 de janeiro de 2025, DOE 6.739)
Art. 6o Incumbe ao Secretário de Estado da Indústria e do
Comércio adotar as
Art. 6o Incumbe ao Secretário de Estado da Indústria,
Comércio e Serviços adotar as medidas necessárias à implementação do FEMEP. (nova redação dada pelo Decreto 6.887,
de 20 de janeiro de 2025, DOE 6.739)
Art. 7o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de
maio de 2012; 191o da Independência, 124o
da República e 24o do Estado.
Governador do Estado
Paulo Henrique Ferreira
Massuia Secretário de Estado da Indústria e do Comércio |
Luiz Carlos Borges da Silveira Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia |
José Jamil Fernandes
Martins Secretário de Estado da Fazenda |
Vanda Maria Gonçalves Paiva Secretária de Estado do Planejamento e da Modernização
da Gestão Pública |
Agimiro Dias da Costa Secretário de Estado do Trabalho e da Assistência
Social |
Renan de Arimatéa Pereira Secretário-Chefe da Casa Civil
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