Decreto No 4.558, de 31/05/2012 - DOE 3652

DECRETO No 4.558, de 31 de maio de 2012.

 

Institui o Fórum Estadual Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 76 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É instituido o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, de caráter permanente, com a participação dos órgãos e entidades referidos neste Decreto.

 

Art. 2o O FEMEP tem por finalidade cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e empresa de pequeno porte.

 

Art. 3o Integram o FEMEP os seguintes membros:

 

I - do Poder Executivo, um representante:

 

a) da Secretaria da Indústria e do Comércio, na função de Presidente;

 

a) da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, na função de Presidente; (nova redação dada pelo Decreto 6.887,de 20 de janeiro de 2025, DOE 6.739)

 

b) da Secretaria da Ciência e Tecnologia;

 

b) da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins – FAPT; (nova redação dada pelo Decreto 6.887,de 20 de janeiro de 2025, DOE 6.739)

 

c) da Secretaria da Fazenda;

 

d) da Secretaria do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública;

 

d) da Secretaria do Planejamento e Orçamento; (nova redação dada pelo Decreto 6.887, de 20 de janeiro de 2025, DOE 6.739)

 

e) da Secretaria do Trabalho e da Assistência Social;

 

e) da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; (nova redação dada pelo Decreto 6.887, de 20 de janeiro de 2025, DOE 6.739)

 

f) da Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO;

 

g) da Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS;

 

h) do Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO;

 

h) da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS; (nova redação dada pelo Decreto 6.887, de 20 de janeiro de 2025, DOE 6.739)

 

II - das instituições públicas e privadas, um representante, a convite:

 

a) da Associação dos Jovens Empreendedores e Empresários do Tocantins - AJEE-TO;

 

b) da Associação Tocantinense de Municípios - ATM;

 

c) da Caixa Econômica Federal - CEF;

 

d) da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Tocantins - RFB;

 

e) da Federação da Câmara de Dirigentes de Lojistas de Palmas - FCDL;

 

f) da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado do Tocantins - FACIET;

 

g) da Federação das Indústrias do Estado do Tocantins - FIETO;

 

h) da Federação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual do Estado do Tocantins - FEMICRO-TO;

 

i) da Federação do Comércio do Tocantins - FECOMÉRCIO-TO;

 

j) da Frente Parlamentar de Apoio à Micro e Pequena Empresa no Estado do Tocantins;

 

k) do Banco da Amazônia S.A. - BASA;

 

l) do Banco do Brasil S.A.;

 

m) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Tocantins - SEBRAE-TO;

 

n) do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Tocantins - SESCAP-TO;

 

o) do Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado do Tocantins - OCB-TO;

 

p) da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Tocantins - FAMPEC-TO. (incluído pelo Decreto 6.887, de 20 de janeiro de 2025, DOE 6.739)

 

§1o Os representantes do FEMEP:

 

I - titulares e suplentes, são indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades;

 

II - são designados por ato do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

II – são designados por ato do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (nova redação dada pelo Decreto 6.887, de 20 de janeiro de 2025, DOE 6.739)

 

§2o A Secretaria Executiva é exercida por um servidor público da Secretaria da Indústria e do Comércio, indicado pelo Presidente.

 

§2o A Secretaria Executiva é exercida por um servidor público da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, indicado pelo Secretário. (nova redação dada pelo Decreto 6.887, de 20 de janeiro de 2025, DOE 6.739)

 

§3o Na ausência ou impedimento do membro titular, este é substituído, automaticamente, pelo suplente.

 

§4o Nas faltas e nos impedimentos eventuais, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente, escolhido na forma do regimento interno.

 

§5o A função de membro é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.

 

§6o Os dirigentes dos órgãos e das entidades integrantes do FEMEP podem solicitar a substituição dos membros indicados durante o período do mandato.

 

§7o Os suportes técnico, administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do FEMEP são assegurados pela Secretaria da Indústria e do Comércio.

 

§7o Os suportes técnico, administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do FEMEP são assegurados pela Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços. (nova redação dada pelo Decreto 6.887, de 20 de janeiro de 2025, DOE 6.739)

 

Art. 4o O FEMEP possui Comitês Temáticos instituídos na forma do regimento interno.

 

Parágrafo único. Cada comitê é responsável pelo desenvolvimento de estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos para os trabalhos do FEMEP.

 

Art. 5o O funcionamento do FEMEP e as atribuições dos membros são disciplinados em regimento interno, homologado por ato do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio e publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 5o O funcionamento do FEMEP e as atribuições dos membros são disciplinados em regimento interno, homologado por ato do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, e publicado no Diário Oficial do Estado. (nova redação dada pelo Decreto 6.887, de 20 de janeiro de 2025, DOE 6.739)

 

Art. 6o Incumbe ao Secretário de Estado da Indústria e do Comércio adotar as medidas necessárias à implementação do FEMEP.

 

Art. 6o Incumbe ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços adotar as medidas necessárias à implementação do FEMEP. (nova redação dada pelo Decreto 6.887, de 20 de janeiro de 2025, DOE 6.739)

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de maio de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

Paulo Henrique Ferreira Massuia

Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

Luiz Carlos Borges da Silveira

Secretário de Estado da

Ciência e Tecnologia

 

 

 

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

Vanda Maria Gonçalves Paiva

Secretária de Estado do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública

 

 

 

Agimiro Dias da Costa

Secretário de Estado do Trabalho e da Assistência Social

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.