Decreto No 4.669, de 09/11/2012 - DOE 3751

DECRETO Nº 4.669, de 9 de novembro de 2012.

 

Regulamenta o Regime de Adiantamento, de que trata a Lei 1.522, de 17 de dezembro de 2004, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, incisos II e XV, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 3º da Lei 1.522, de 17 de dezembro de 2004,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Regime de Adiantamento, concedido em caráter excepcional:

 

I – é aplicado, na forma deste Decreto, a todas as unidades da estrutura básica do Poder Executivo;

 

II – utiliza-se de Cartão Corporativo como mecanismo de pagamento.

 

§1º A utilização do Cartão Corporativo é precedida de contrato firmado entre a Secretaria da Fazenda e a respectiva administradora de cartões, seguida de termo de adesão pelos órgãos e entidades do Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto 4.761, de 12 de março de 2013, DOE 3.845).

 

§2º A obrigatoriedade, de que trata o inciso II deste artigo, e a vedação, contida no art. 19 deste Decreto, não se aplicam à realização das despesas descritas no art. 1º, incisos I, alínea “a”, II, IV e V, da Lei 1.522, de 17 de dezembro de 2004.  (Incluído pelo Decreto 4.761, de 12 de março de 2013, DOE 3.845).

 

Parágrafo único. A utilização do Cartão Corporativo é precedida de contrato firmado entre a Secretaria da Fazenda e a respectiva administradora de cartões, seguida de termo de adesão pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, suprido é o servidor público a quem é concedido o adiantamento para aplicação e posterior comprovação.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

 

Art. 3º A concessão de adiantamento realiza-se mediante requisição específica, formalizada com base no preenchimento dos seguintes anexos a este Decreto:

 

I – Anexo I - Solicitação de Concessão de Adiantamento – SCA;

 

II – Anexo II - Plano de Aplicação;

 

III – Anexo III - Portaria de Concessão.

  

§1º Na Portaria de Concessão constam:

 

I – as informações pessoais do servidor público preenchidas de forma legível;

 

II – a importância a adiantar, indicada em algarismo e por extenso, e o fim a que se destina;

 

III – a classificação orçamentária completa da despesa, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa;

 

IV – o período de aplicação dos recursos e o prazo para a prestação de contas;

 

V – os valores aplicáveis em cada projeto ou atividade, no caso de o adiantamento envolver mais de uma categoria de programação;

 

VI – o limite de saque em espécie, atendido o disposto no art. 12 deste Decreto.

 

§2º Ao limitar o prazo de aplicação de adiantamento, é vedado ao concedente:

 

I – estabelecer prazo superior a noventa dias consecutivos, contado da data do recebimento de limite de crédito no Cartão Corporativo;

 

II – consignar data posterior a 31 de dezembro como final do prazo de aplicação;

 

III – autorizar qualquer aplicação de numerário após a expiração do prazo estabelecido para utilização.

 

§3º O Plano de Aplicação é elaborado de acordo com a especificação da despesa e submetido à aprovação do ordenador de despesas.

 

Art. 4º É realizada a concessão de adiantamento, preferencialmente, ao servidor público investido em cargo efetivo, com empenho em nome da pessoa jurídica da unidade orçamentária concedente.

 

§1º A responsabilidade pela aplicação do adiantamento fica a cargo da pessoa física do suprido.

 

§2º No caso de dispêndio constituído por mais de uma natureza, o adiantamento pode agregar diversas notas de empenhos.

 

Art. 5º O responsável por adiantamento é inscrito na contabilidade em conta própria de responsabilidade, baixada pelo contabilista depois da aprovação de suas contas pelo ordenador de despesas.

 

Art. 6º A aplicação de recursos por meio do Regime de Adiantamento não exime a responsabilidade do Ordenador Primário de Despesas.

 

Art. 7º A concessão de adiantamento para atender a despesas de pequeno vulto e pronto pagamento possui os valores máximos estabelecidos nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da modalidade convite, na conformidade do art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993:

 

I – 5% para realização de despesas no âmbito do município sede da unidade orçamentária;

 

II – 10% para realização de despesas fora do município sede da unidade orçamentária.

 

§1º As despesas de pequeno vulto, com valores máximos definidos no art. 1º, §1º, da Lei 1.522/2004, são realizadas no âmbito do Poder Executivo no montante correspondente a 1% do valor constante do art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal 8.666/1993, no caso de compras e outros serviços.

 

§2º Os limites a que se refere este artigo são o de cada compra ou serviço, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.

 

§3º Para a administração hospitalar a cargo da Secretaria da Saúde é concedido o adiantamento de, no máximo, 25% do valor estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal 8.666/1993. (Incluído pelo Decreto 4.730, de 6 de fevereiro de 2013, DOE 3.824).


§4º Em referência ao disposto no §3º deste artigo: (Incluído pelo Decreto 4.730, de 6 de fevereiro de 2013, DOE 3.824).

 

I – cada compra ou serviço pode atingir até 5% do valor determinado no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal 8.666/1993; (Incluído pelo Decreto 4.730, de 6 de fevereiro de 2013, DOE 3.824).

 

II – o prazo para a concessão de adiantamento limita-se a cento e vinte dias da publicação deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 4.730, de 6 de fevereiro de 2013, DOE 3.824).(Revogado pelo Decreto 5.089, de 23 de julho de 2014, DOE 4.176).

 

§5º O adiantamento para o custeio das despesas de pequeno vulto na administração das residências rodoviárias da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins – AGETRANS sujeita-se aos seguintes parâmetros: (Incluído pelo Decreto 4.934, de 14 de novembro de 2013, DOE 4.005).

 

I – o valor de adiantamento não pode exceder a 25% do limite máximo estabelecido para a modalidade de convite no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal 8.666/1993; (Incluído pelo Decreto 4.934, de 14 de novembro de 2013, DOE 4.005).

 

II – o valor unitário da despesa com a compra ou serviço de pequeno vulto é limitado em 5% do teto licitatório estabelecido para a modalidade a que se refere o inciso I deste parágrafo. (Incluído pelo Decreto 4.934, de 14 de novembro de 2013, DOE 4.005).

 

§6º Para elaboração e acompanhamento da execução do Plano Plurianual – PPA, a cargo da Secretaria do Planejamento e Orçamento, o valor unitário da despesa com a compra ou serviço de pequeno porte é limitado em até 5% do valor estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.666/1993. (Incluído pelo Decreto 5.309, de 17 de setembro de 2015, DOE 4.459).

 

Art. 8º A concessão de adiantamento, para atender às despesas previstas no art. 1º, incisos I, II, IV e V, da Lei 1.522/2004, fica limitada a 20% sobre o valor da modalidade convite, constante no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal 8.666/1993.

 

Parágrafo Único. O valor máximo estabelecido neste artigo pode ser, excepcionalmente, majorado mediante prévia autorização do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO III

DO CARTÃO CORPORATIVO

 

Art. 9º O Cartão Corporativo:


I – é intransferível, de uso e responsabilidade do suprido nele identificado;


II – é utilizado exclusivamente na aquisição de bens e na execução de serviços destinados ao interesse da Administração Pública;

 

III – tem o débito efetuado na data de realização da despesa, efetivado pela administradora na conta-corrente de relacionamento.

 

Art. 10. Para os efeitos da utilização do Cartão Corporativo, incumbe ao ordenador de despesas:

 

I – aportar, previamente, recursos na conta-corrente de relacionamento;

 

II – definir o limite de utilização e o valor para cada portador do cartão;

 

III – expedir, eletronicamente a ordem destinada ao estabelecimento bancário para disponibilização do limite.

 

Art. 11. É transferido à respectiva administradora, mediante autorização do ordenador de despesas, o valor concedido a cada suprido portador do Cartão Corporativo.

 

Art. 12. A soma dos saques em espécie não ultrapassa 20% do valor do adiantamento.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 13. A prestação de contas de recursos de adiantamento é formalizada individualmente, por meio de procedimento protocolizado, autuado e cronologicamente numerado.

 

Parágrafo único. Os autos do procedimento de prestação de contas preservam, no sistema de protocolo, igual número do processo de concessão acrescido da letra "P".

 

Art. 14. A documentação mínima para prestação de contas compõe-se de:

 

I – cópia:

 

a) da portaria de concessão do adiantamento;

 

b) das notas de empenho e lançamento;

 

c) das programações de desembolso;


d) dos avisos de pagamentos do Cartão Corporativo;

 

II – formulário de Prestação de Contas de Adiantamento – PCA, na conformidade do Anexo V a este Decreto, com a relação das despesas realizadas de acordo com o Plano de Aplicação;

 

III – faturas do Cartão Corporativo, abrangendo toda a movimentação realizada, inclusive a devolução do saldo;

 

IV – notas fiscais, faturas, recibos, comprovantes de recolhimento de tributos, em caso de realização de despesa com outros serviços de terceiros – pessoa física e jurídica;

 

V – comprovante do depósito do saldo não aplicado, se for o caso, acompanhado da nota de estorno da despesa e do comprovante de ingresso na receita orçamentária.

 

§1º Os documentos previstos no inciso IV deste artigo devem:

 

I – conter o nome e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da repartição pública responsável pelo adiantamento;

 

II – ser preenchidos em todos os seus campos, de modo a identificar: data, quantidade, discriminação do material adquirido ou do serviço prestado, valores unitário e total, e total da despesa;

 

III – constar a declaração de recebimento ou de quitação expressa pelos credores legítimos ou seus representantes legais;

 

IV – especificar o modelo, a placa e a quilometragem registrada no hodômetro, quando se tratar de despesas de fornecimento de combustíveis, lubrificantes, manutenção e conservação de veículos;

 

V – indicar o número do patrimônio quando se referir à aquisição de peças de reposição e serviços em equipamentos e material permanente;

 

VI – apresentar a declaração de servidor público designado para constatar a veracidade e a legitimidade das despesas pagas com os recursos do adiantamento, por meio de carimbo no verso do documento comprobatório da despesa, atestando que o material foi recebido ou o serviço prestado.

 

§2º Os recibos para fins de comprovação da despesa pública, quando for o caso, são apresentados com descrição e especificação dos serviços prestados, e conter nome, endereço, número do documento de identidade, CPF do emitente, PIS/PASEP ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT, valor pago transcrito de forma numérica e por extenso e discriminação das deduções efetuadas, na conformidade do Anexo IV a este Decreto.


§3º Nos casos previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 1.522/2004, as despesas que, justificadamente, não foram comprovadas, mediante emissão de documentos fiscais, podem ser demonstradas por meio de declaração emitida pelo suprido, discriminando os pagamentos efetivados, com o ciente do ordenador de despesa.

 

Art. 15. O procedimento de prestação de contas é apresentado ao ordenador de despesas em até trinta dias do término do período de aplicação ou da utilização do valor concedido.

 

§1º O prazo de aplicação é contado a partir da data de lançamento do limite de crédito no Cartão Corporativo.

 

§2º Na contagem dos prazos de aplicação de recursos e de prestação de contas é excluído o dia do início e incluído o do vencimento, considerando-se os dias consecutivos.

 

§3º Os prazos referidos neste artigo iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou entidade concedente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 16. Cumpre ao ordenador de despesa proceder, antes da prestação de contas, à inspeção nos documentos comprobatórios do pagamento das despesas com recursos de adiantamento, de modo a rejeitar os que apresentem irregularidades.

 

Art. 17. O saldo de adiantamento não utilizado é recolhido à mesma conta que deu origem ao processo ou à conta única do Tesouro do Estado, no prazo de cinco dias úteis, contado do término do período de aplicação.

 

Art. 18. É vedado ao suprido aplicar os recursos do adiantamento com despesas:

 

I – de classificação orçamentária distinta da que foi autorizada;

 

II – não previstas no Plano de Aplicação;

 

III – de passagens aquaviárias, aéreas e terrestres na sede da Unidade Gestora.

 

Art. 19. É vedada a abertura e a movimentação de conta bancária destinada à aplicação de adiantamento após a vigência deste Decreto.


Art. 20. Na ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartão, ao suprido cabe comunicar, de imediato, o fato:

 

I – à Central de Atendimento da Administradora de Cartões;

 

II – ao Ordenador de Despesas.

 

Art. 21. Incumbe ao Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado,  ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Secretário de Estado do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública normatizar, em ato conjunto, o disposto neste Decreto.

 

Art. 22. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2013, o Decreto 2.350, de 17 de fevereiro de 2005.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de novembro de 2012; 191º da Independência, 124º República e 24º do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

José Pedro Dias Leite

Secretário-Chefe da

Controladoria Geral do Estado

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

Francisco Martins de Araujo Neto

Secretário de Estado do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

 Anexos




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.