DECRETO Nº
4.669, de 9 de novembro de 2012.
Regulamenta o Regime de Adiantamento,
de que trata a Lei 1.522, de 17 de dezembro de 2004, e adota outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, incisos II e XV, da Constituição
do Estado, e com fulcro no art. 3º da Lei 1.522, de 17 de
dezembro de 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regime de
Adiantamento, concedido em caráter excepcional:
I – é
aplicado, na forma deste Decreto, a todas as unidades da estrutura básica do
Poder Executivo;
II –
utiliza-se de Cartão Corporativo como mecanismo de pagamento.
§1º
A utilização do Cartão Corporativo é precedida de contrato firmado entre a
Secretaria da Fazenda e a respectiva administradora de cartões, seguida de
termo de adesão pelos órgãos e entidades do Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto 4.761, de 12 de março de 2013, DOE 3.845).
§2º
A obrigatoriedade, de que trata o inciso II deste artigo, e a vedação, contida
no art. 19 deste Decreto, não se aplicam à realização das despesas descritas no
art. 1º, incisos I, alínea “a”, II, IV e V, da Lei 1.522, de
17 de dezembro de 2004.
Parágrafo
único. A utilização do Cartão Corporativo é precedida de contrato firmado entre
a Secretaria da Fazenda e a respectiva administradora de cartões, seguida de
termo de adesão pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art.
2º Para
os fins deste Decreto, suprido é o servidor público a quem é concedido o adiantamento
para aplicação e posterior comprovação.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 3º A concessão de
adiantamento realiza-se mediante requisição específica, formalizada com base no
preenchimento dos seguintes anexos a este Decreto:
I – Anexo I
- Solicitação de Concessão de Adiantamento – SCA;
II – Anexo
II - Plano de Aplicação;
III – Anexo
III - Portaria de Concessão.
§1º
Na Portaria de Concessão constam:
I – as informações pessoais
do servidor público preenchidas de forma legível;
II – a importância a
adiantar, indicada em algarismo e por extenso, e o fim a que se destina;
III – a classificação orçamentária
completa da despesa, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade,
categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de
despesa;
IV – o período de
aplicação dos recursos e o prazo para a prestação de contas;
V – os valores aplicáveis
em cada projeto ou atividade, no caso de o adiantamento envolver mais de uma
categoria de programação;
VI – o limite de saque em
espécie, atendido o disposto no art. 12 deste Decreto.
§2º Ao limitar o prazo
de aplicação de adiantamento, é vedado ao concedente:
I –
estabelecer prazo superior a noventa dias consecutivos, contado da data do
recebimento de limite de crédito no Cartão Corporativo;
II –
consignar data posterior a 31 de dezembro como final do prazo de aplicação;
III –
autorizar qualquer aplicação de numerário após a expiração do prazo
estabelecido para utilização.
§3º O Plano de Aplicação
é elaborado de acordo com a especificação da despesa e submetido à aprovação do
ordenador de despesas.
Art.
4º É
realizada a concessão de adiantamento, preferencialmente, ao servidor público investido
em cargo efetivo, com empenho em nome da pessoa jurídica da unidade
orçamentária concedente.
§1º A responsabilidade pela aplicação do
adiantamento fica a cargo da pessoa física do suprido.
§2º No caso de dispêndio constituído por mais de
uma natureza, o adiantamento pode agregar diversas notas de empenhos.
Art.
5º O
responsável por adiantamento é inscrito na contabilidade em conta própria de
responsabilidade, baixada pelo contabilista depois da aprovação de suas contas
pelo ordenador de despesas.
Art.
6º A
aplicação de recursos por meio do Regime de Adiantamento não exime a
responsabilidade do Ordenador Primário de Despesas.
Art. 7º A concessão de adiantamento para atender
a despesas de pequeno vulto e pronto pagamento possui os valores máximos
estabelecidos nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da modalidade
convite, na conformidade do art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei Federal
8.666, de 21 de junho de 1993:
I – 5% para realização de despesas no
âmbito do município sede da unidade orçamentária;
II – 10% para realização de despesas fora
do município sede da unidade orçamentária.
§1º
As despesas de pequeno vulto, com valores máximos definidos no art. 1º, §1º, da Lei 1.522/2004,
são realizadas no âmbito do Poder Executivo no montante correspondente a 1% do
valor constante do art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal 8.666/1993,
no caso de compras e outros serviços.
§2º
Os limites a que se refere este artigo são o de cada compra ou serviço, vedado
o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse
valor.
§3º
Para a administração hospitalar a cargo da Secretaria da Saúde é concedido o
adiantamento de, no máximo, 25% do valor estabelecido no art. 23, inciso II,
alínea “a”, da Lei Federal 8.666/1993. (Incluído pelo Decreto 4.730, de 6 de fevereiro de 2013, DOE 3.824).
§4º Em referência ao disposto no §3º deste artigo: (Incluído pelo Decreto 4.730, de 6 de fevereiro de 2013, DOE 3.824).
I – cada compra ou serviço pode atingir até 5% do valor determinado no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal 8.666/1993; (Incluído pelo Decreto 4.730, de 6 de fevereiro de 2013, DOE 3.824).
II – o prazo para a concessão de
adiantamento limita-se a cento e vinte dias da publicação deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 4.730, de 6 de fevereiro de 2013, DOE 3.824).(Revogado pelo Decreto 5.089, de 23 de julho de 2014, DOE 4.176).
§5º
O adiantamento para o custeio das despesas de pequeno vulto na administração
das residências rodoviárias da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do
Tocantins – AGETRANS sujeita-se aos seguintes parâmetros: (Incluído pelo Decreto 4.934, de 14 de novembro de 2013, DOE 4.005).
I – o valor de adiantamento não pode exceder a 25% do limite máximo estabelecido para a modalidade de convite no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal 8.666/1993; (Incluído pelo Decreto 4.934, de 14 de novembro de 2013, DOE 4.005).
II – o valor unitário da despesa com a compra ou serviço de pequeno vulto é limitado em 5% do teto licitatório estabelecido para a modalidade a que se refere o inciso I deste parágrafo. (Incluído pelo Decreto 4.934, de 14 de novembro de 2013, DOE 4.005).
§6º Para elaboração
e acompanhamento da execução do Plano Plurianual – PPA, a cargo da Secretaria
do Planejamento e Orçamento, o valor unitário da despesa com a compra ou
serviço de pequeno porte é limitado em até 5% do valor estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea “a”, da Lei 8.666/1993. (Incluído pelo Decreto 5.309, de 17 de setembro de 2015, DOE 4.459).
Art.
8º A
concessão de adiantamento, para atender às despesas previstas no art. 1º,
incisos I, II, IV e V, da Lei 1.522/2004, fica limitada a 20% sobre o valor da
modalidade convite, constante no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal
8.666/1993.
Parágrafo Único. O valor máximo
estabelecido neste artigo pode ser, excepcionalmente, majorado mediante prévia
autorização do Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DO CARTÃO CORPORATIVO
Art. 9º O Cartão
Corporativo:
I – é
intransferível, de uso e responsabilidade do suprido nele identificado;
II – é
utilizado exclusivamente na aquisição de bens e na execução de serviços
destinados ao interesse da Administração Pública;
III – tem o
débito efetuado na data de realização da despesa, efetivado pela administradora
na conta-corrente de relacionamento.
Art.
10. Para os efeitos
da utilização do Cartão Corporativo, incumbe ao ordenador de despesas:
I – aportar, previamente, recursos na conta-corrente
de relacionamento;
II – definir o limite de utilização e
o valor para cada portador do cartão;
III – expedir, eletronicamente a ordem
destinada ao estabelecimento bancário para disponibilização do limite.
Art. 11. É transferido à respectiva
administradora, mediante autorização do ordenador de despesas, o valor
concedido a cada suprido portador do Cartão Corporativo.
Art.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
Parágrafo único. Os autos
do procedimento de prestação de contas preservam, no sistema de protocolo,
igual número do processo de concessão acrescido da letra "P".
Art.
14. A documentação
mínima para prestação de contas compõe-se de:
I – cópia:
a) da portaria de
concessão do adiantamento;
b) das notas de empenho e
lançamento;
c) das programações de
desembolso;
d) dos avisos de
pagamentos do Cartão Corporativo;
II – formulário de
Prestação de Contas de Adiantamento – PCA, na conformidade do Anexo V a este
Decreto, com a relação das despesas realizadas de acordo com o Plano de Aplicação;
III – faturas do Cartão
Corporativo, abrangendo toda a movimentação realizada, inclusive a devolução do
saldo;
IV – notas fiscais,
faturas, recibos, comprovantes de recolhimento de tributos, em caso de
realização de despesa com outros serviços de terceiros – pessoa física e
jurídica;
V – comprovante do depósito do saldo
não aplicado, se for o caso, acompanhado da nota de estorno da despesa e do
comprovante de ingresso na receita orçamentária.
§1º Os documentos previstos no inciso IV
deste artigo devem:
I – conter o nome e o número do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da repartição pública responsável
pelo adiantamento;
II – ser preenchidos em todos os seus
campos, de modo a identificar: data, quantidade, discriminação do material
adquirido ou do serviço prestado, valores unitário e total, e total da despesa;
III – constar a declaração de
recebimento ou de quitação expressa pelos credores legítimos ou seus
representantes legais;
IV – especificar o modelo, a placa e a
quilometragem registrada no hodômetro, quando se tratar de despesas de
fornecimento de combustíveis, lubrificantes, manutenção e conservação de
veículos;
V – indicar o número do patrimônio
quando se referir à aquisição de peças de reposição e serviços em equipamentos
e material permanente;
VI – apresentar a declaração de
servidor público designado para constatar a veracidade e a legitimidade das
despesas pagas com os recursos do adiantamento, por meio de carimbo no verso do
documento comprobatório da despesa, atestando que o material foi recebido ou o
serviço prestado.
§2º
Os recibos para fins de comprovação da despesa pública, quando for o caso, são
apresentados com descrição e especificação dos serviços prestados, e conter
nome, endereço, número do documento de identidade, CPF do emitente, PIS/PASEP
ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT, valor pago transcrito de forma
numérica e por extenso e discriminação das deduções efetuadas, na conformidade
do Anexo IV a este Decreto.
§3º
Nos casos previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 1.522/2004,
as despesas que, justificadamente, não foram comprovadas, mediante emissão de documentos
fiscais, podem ser demonstradas por meio de declaração emitida pelo suprido,
discriminando os pagamentos efetivados, com o ciente do ordenador de despesa.
Art.
15. O procedimento de
prestação de contas é apresentado ao ordenador de despesas em até trinta dias do
término do período de aplicação ou da utilização do valor concedido.
§1º O prazo de aplicação é contado a partir da
data de lançamento do limite de crédito no Cartão Corporativo.
§2º Na contagem dos prazos de aplicação de
recursos e de prestação de contas é excluído o dia do início e incluído o do vencimento,
considerando-se os dias consecutivos.
§3º Os prazos referidos neste artigo iniciam e vencem
em dia de expediente no órgão ou entidade concedente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
16. Cumpre ao
ordenador de despesa proceder, antes da prestação de contas, à inspeção nos
documentos comprobatórios do pagamento das despesas com recursos de
adiantamento, de modo a rejeitar os que apresentem irregularidades.
Art.
17. O saldo de
adiantamento não utilizado é recolhido à mesma conta que deu origem ao processo
ou à conta única do Tesouro do Estado, no prazo de cinco dias úteis, contado do
término do período de aplicação.
Art.
18. É vedado ao
suprido aplicar os recursos do adiantamento com despesas:
I – de classificação
orçamentária distinta da que foi autorizada;
II – não previstas no Plano de Aplicação;
III – de passagens
aquaviárias, aéreas e terrestres na sede da Unidade Gestora.
Art. 19. É vedada a abertura e a
movimentação de conta bancária destinada à aplicação de adiantamento após a
vigência deste Decreto.
Art. 20. Na ocorrência de roubo, furto,
perda ou extravio de cartão, ao suprido cabe comunicar, de imediato, o fato:
I – à
Central de Atendimento da Administradora de Cartões;
II – ao Ordenador
de Despesas.
Art. 21. Incumbe ao Secretário-Chefe da
Controladoria Geral do Estado, ao
Secretário de Estado da Fazenda e ao Secretário de Estado do Planejamento e da
Modernização da Gestão Pública normatizar, em ato conjunto, o disposto neste
Decreto.
Art. 22. Fica revogado, a partir de 1º
de janeiro de 2013, o Decreto 2.350, de 17 de fevereiro de 2005.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de novembro de 2012; 191º
da Independência, 124º República e 24º do
Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador
do Estado
José Pedro Dias Leite Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado |
José Jamil Fernandes Martins Secretário de Estado da Fazenda |
Francisco Martins de Araujo
Neto Secretário de Estado do Planejamento e da Modernização da Gestão
Pública |
Renan de Arimatéa Pereira Secretário-Chefe da Casa Civil |