Decreto No 4.807, de 16/05/2013 - DOE 3894

DECRETO Nº 4.807, de 16 de maio de 2013.

 

Altera os Decretos que especifica e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto 4.576, de 21 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ..........................................................................................................

 

§1º Consideram-se despesas de outros custeios as relativas aos dispêndios com diárias, material de consumo, passagens, locomoção, serviços de consultoria, locação de mão de obra, arrendamento mercantil, material de distribuição gratuita e outros serviços de terceiros prestados por pessoas físicas e jurídicas.

 

§2º Cabe ao ordenador de despesa a aplicação dos recursos alocados à cota da respectiva unidade orçamentário-financeira, independentemente de autorização do Governador do Estado.

 

§3º É vedada a alocação de cota extraordinária para a execução orçamentário-financeira da unidade administrativa que tenha esgotado a respectiva cota mensal.

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Art. 6º ............................................................................................................

 

Parágrafo único. As despesas que ultrapassem a programação mensal são ajustadas na programação dos meses subsequentes.

 

Art. 7º ............................................................................................................

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II – quando se tratar de despesas com conservação de veículos e fornecimento de combustíveis e lubrificantes, realizadas por meio do Departamento de Transporte do Poder Executivo, as unidades orçamentárias processam os empenhos estimativos, a Secretaria da Administração faz a liquidação e emissão das Programações de Desembolso – PD, na conformidade das faturas e planilhas apresentadas, e a Secretaria da Fazenda efetua o pagamento relativamente a cada unidade orçamentária;

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Art. 16. ..........................................................................................................

 

Parágrafo único. Cabe ao chefe do Departamento de Gestão Contábil, da Secretaria da Fazenda, emitir orientação e realizar supervisão técnica relativas aos registros dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial, na conformidade do Decreto Estadual 3.678, de 24 de abril de 2009.

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Art. 18. ..........................................................................................................

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§5º Em caso de recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres, em que órgão ou entidade do Poder Executivo figure como convenente, as protocolizações no Comitê Gestor de Execução Orçamentário-financeira, previstas no inciso III e §2º deste artigo, ocorrem para valores da Nota de Dotação – ND e da autorização de pagamento a partir de R$ 650.000,00, de contrapartida do Estado. 

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Art. 33. As licitações no âmbito do Poder Executivo são processadas e julgadas pela Superintendência de Licitação, da Secretaria do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública.

 

§1º ................................................................................................................

 

I – à Secretaria da Infraestrutura, Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins e Agência Tocantinense de Saneamento, para a contratação de obras e serviços de engenharia;

 

II – à Secretaria da Educação e Cultura para a aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao desempenho de suas atividades, em especial as obras e os serviços de engenharia;

 

III – à Secretaria da Saúde para a aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao desempenho de suas atividades, inclusive as obras e os serviços de engenharia.

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Art. 34. ..........................................................................................................

 

Parágrafo único. ...........................................................................................

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III – Superintendência de Licitação, da Secretaria do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública, para as demais aquisições de bens e contratações de serviços.

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Art. 39. Compete à Secretaria da Infraestrutura o orçamento, a licitação, a fiscalização e o acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia das unidades que compõem o Poder Executivo, à exceção da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins, Agência Tocantinense de Saneamento, Secretaria da Educação e Cultura e da Secretaria da Saúde.

 

Art. 40. As medições de obras são levantadas e atestadas pela Secretaria da Infraestrutura, que assume a responsabilidade pela execução destas, na conformidade do projeto e do memorial descritivo, exceto as de responsabilidade da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins, Agência Tocantinense de Saneamento, Secretaria da Educação e Cultura e da Secretaria da Saúde.

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Art. 47. Cumpre ao gestor da unidade orçamentária operacionalmente estruturada manter o controle de seus próprios atos, com a finalidade de:

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IV – avaliar e aprovar as contas de adiantamentos concedidos a servidor público, de descentralizações e de transferência de recursos a pessoa pública e privada;

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§6º Cumpre ainda:

 

I – ao gestor do órgão ou entidade convenente controlar a execução físico-financeira do cronograma pactuado no plano de trabalho e convênio;

 

II – à Controladoria-Geral do Estado formalizar normas complementares à execução do convênio.

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Art. 54. ..........................................................................................................

 

I – entregues ao Departamento de Gestão Contábil, da Secretaria da Fazenda, até dia 8 do mês subsequente;

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Parágrafo único. O desbloqueio das cotas de custeio ocorre mediante comunicado do Departamento de Gestão Contábil, da Secretaria da Fazenda, sobre o recebimento dos demonstrativos contábeis.”(NR)

 

Art. 2º Os Anexos III, IV, V, VI, VII e X do Decreto 4.576, de 21 de junho de 2012, passam a vigorar na conformidade dos Anexos de I a VI a este Decreto.º

 

Art. 3º O Decreto 4.733, de 7 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1º ............................................................................................................

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§4º Os procedimentos jurídico-administrativos não mencionados neste artigo são previamente examinados pela assessoria jurídica do órgão ou da entidade interessada.

 

Art. 2º Os procedimentos jurídico-administrativos que resultarem em reconhecimento de dívida ou de despesa são objeto de apreciação exclusiva do órgão contratante.”(NR)

 

Art. 4º Revogam-se:

 

I – do Decreto 4.576, de 21 de junho de 2012:

 

a)     no art. 7º, inciso IV, a alínea “f”;

 

b) os §§2º e 3º do art. 47;

 

II – do Decreto 2.595, de 6 de dezembro de 2005:

 

a) o inciso XII do art. 4º;

 

b) no art. 6º, §1º, inciso III, a alínea “b”.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de maio de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

 

  

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

  

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos I, II, III, IV, V e VI




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.