Decreto No 4.883, de 05/09/2013 - DOE 3954

DECRETO Nº 4.883, de 5 de setembro de 2013.

 

Regulamenta a Lei 2.744, de 9 de agosto de 2013, que dispõe sobre nomeação de secretários, presidentes e diretores dos órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como dos ocupantes de cargos de direção e assessoramento dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º É regulamentada a Lei 2.744, de 9 de agosto de 2013, que dispõe sobre nomeação de secretários, presidentes e diretores dos órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como dos ocupantes de cargos de direção e assessoramento dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

Art. 2º A situação de impedimento é verificada no momento dos atos de:

 

I – investidura em cargo público;

 

II – contratação de emprego público;

 

III – designação para:

 

a) função de confiança;

 

b) composição de conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.

 

Parágrafo único. A verificação do impedimento previsto neste artigo não exclui a regulada em lei federal.

 

Art. 3º Declaração negativa da situação de impedimento, firmada sob a responsabilidade pessoal do interessado, na conformidade do Anexo Único deste Decreto, precede obrigatoriamente os atos de nomeação, posse e exercício em cargo público, o contrato de emprego público e a designação para função de confiança. 

 

§1º A declaração referida neste artigo é acompanhada de certidão:

 

I – da Justiça Federal, Cível e Criminal;


II – da Justiça Estadual, Cível e Criminal;

 

III – da Justiça Eleitoral;

 

IV – das Justiças Militares Federal e Estadual;

 

V – expedida pelo Banco Central do Brasil.


§2º Os agentes públicos em exercício na data deste Decreto devem apresentar ao dirigente máximo a que se vincular, em trinta dias, a documentação exigida neste artigo.

 

§3º A documentação exigida neste artigo, quando for o caso, é apresentada cumulativamente com a certidão:

 

I – de que não incorreram, no caso de ter exercido mandato eletivo, nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “k” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal 64, de 18 de maio de 1990, expedida pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas dos Estados, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmaras Municipais, de acordo com o cargo ocupado;

 

II – negativa relativa à infração ético-profissional para aqueles que exercerem profissão regulamentada sujeita à fiscalização por Conselho ou Ordem;


III – negativa expedida pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou pelo Tribunal de Contas do Município, de acordo com o cargo ocupado, para aqueles que tenham sido administradores ou responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou que tenham suas contas julgadas pelos órgãos de controle externo.

 

§4º As certidões de que trata este artigo referem-se aos locais de residência e de exercício dos cargos nos últimos oito anos.


§5º No caso de certidão positiva, cabe ao interessado expor suas razões lastreadas em documentação probante da ausência de impedimento.


Art. 4º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Estado ficam responsáveis pessoalmente pela verificação dos impedimentos de que trata este Decreto.

 

Art. 5º A dúvida sobre a ocorrência de fato impeditivo previsto neste Decreto é dirimida por comitê específico, designado pelo chefe do Poder do Estado.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de setembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil



ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 4.883, de 5 setembro de 2013.

 

DECLARAÇÃO

 

Eu, (nacionalidade, estado civil, RG, CPF), declaro ter pleno conhecimento do disposto na Lei Complementar Federal 135, de 4 de junho de 2010, e na Lei 2.744, de 9 de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto 4.883, de 5 de setembro de 2013,

 

Declaro, mais, não incorrer em nenhuma das hipóteses de impedimento para a investidura em cargo público, exercício de função comissionada ou contrato de emprego público na administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado, disciplinadas no Decreto 4.883/2013.

 

Assumo, outrossim, o compromisso de comunicar ao meu superior hierárquico eventual impedimento superveniente aos atos de minha admissão no serviço público.

 

DECLARO, finalmente, sob minha responsabilidade pessoal, na conformidade da Lei Federal 7.115, de 29 de agosto de 1983, e no art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), que as informações aqui prestadas são verdadeiras.

 

Local e data.

 

 

 

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Assinatura




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.