DECRETO Nº
4.883, de 5 de setembro de 2013.
Regulamenta a Lei 2.744, de
9 de agosto de 2013, que dispõe sobre nomeação de secretários, presidentes e
diretores dos órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo, bem
como dos ocupantes de cargos de direção e assessoramento dos Poderes
Legislativo e Judiciário.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º
É
regulamentada a Lei 2.744, de 9 de agosto de 2013, que dispõe sobre nomeação de
secretários, presidentes e diretores dos órgãos da Administração direta e
indireta do Poder Executivo, bem como dos ocupantes de cargos de direção e
assessoramento dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 2º A situação de impedimento
é verificada no momento dos atos de:
I – investidura em cargo público;
II – contratação de emprego público;
III – designação para:
a) função de confiança;
b) composição de conselho, comissão, comitê, órgão
de deliberação coletiva ou assemelhado.
Parágrafo único. A
verificação do impedimento previsto neste artigo não exclui a regulada em lei
federal.
Art. 3º Declaração negativa da situação de impedimento,
firmada sob a responsabilidade pessoal do interessado, na conformidade do Anexo
Único deste Decreto, precede obrigatoriamente os atos de nomeação, posse e
exercício em cargo público, o contrato de emprego público e a designação para
função de confiança.
§1º A declaração
referida neste artigo é acompanhada de certidão:
I – da Justiça Federal,
Cível e Criminal;
II – da Justiça Estadual,
Cível e Criminal;
III – da Justiça Eleitoral;
IV – das Justiças Militares
Federal e Estadual;
V – expedida pelo Banco
Central do Brasil.
§2º
Os agentes públicos em exercício na data deste Decreto devem apresentar ao
dirigente máximo a que se vincular, em trinta dias, a documentação exigida neste
artigo.
§3º A
documentação exigida neste artigo, quando for o caso, é apresentada
cumulativamente com a certidão:
I – de que não incorreram,
no caso de ter exercido mandato eletivo, nas hipóteses previstas nas alíneas
“b”, “c” e “k” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar
Federal 64, de 18 de maio de 1990, expedida pelo Senado Federal, pela Câmara
dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas dos Estados, pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmaras Municipais, de acordo com o
cargo ocupado;
II – negativa relativa à
infração ético-profissional para aqueles que exercerem profissão regulamentada
sujeita à fiscalização por Conselho ou Ordem;
III – negativa expedida
pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo
Tribunal de Contas do Distrito Federal ou pelo Tribunal de Contas do Município,
de acordo com o cargo ocupado, para aqueles que tenham sido administradores ou
responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público, ou que tenham suas contas julgadas pelos órgãos de controle externo.
§4º As
certidões de que trata este artigo referem-se aos locais de residência e de
exercício dos cargos nos últimos oito anos.
§5º No
caso de certidão positiva, cabe ao interessado expor suas razões lastreadas em documentação
probante da ausência de impedimento.
Art. 4º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta dos Poderes do Estado ficam responsáveis
pessoalmente pela verificação dos impedimentos de que trata este Decreto.
Art. 5º A dúvida sobre a ocorrência de fato impeditivo
previsto neste Decreto é dirimida por comitê específico, designado pelo chefe
do Poder do Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 5 dias do mês de setembro de 2013; 192º da
Independência, 125º da República e 25º do
Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador
do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe
da Casa Civil
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº
4.883, de 5 setembro de 2013.
DECLARAÇÃO
Eu, (nacionalidade,
estado civil, RG, CPF), declaro ter pleno conhecimento do disposto na Lei Complementar Federal 135, de 4 de junho
de 2010, e na
Lei 2.744, de 9 de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto 4.883,
de 5 de setembro de 2013,
Declaro, mais, não
incorrer em nenhuma das hipóteses de impedimento para a investidura em cargo
público, exercício de função comissionada ou contrato de emprego público na
administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado, disciplinadas no
Decreto 4.883/2013.
Assumo, outrossim, o
compromisso de comunicar ao meu superior hierárquico eventual impedimento
superveniente aos atos de minha admissão no serviço público.
DECLARO, finalmente, sob
minha responsabilidade pessoal, na conformidade da Lei Federal 7.115, de 29 de
agosto de 1983, e no art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), que as
informações aqui prestadas são verdadeiras.
Local e data.
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Assinatura