DECRETO Nº 5.142, de 3 de novembro de
2014.
Altera o
Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário,
Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de
Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo
Decreto 3.088, de 17 de julho de
2007, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento dos Procedimentos Especiais de
Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em
Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
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Art. 6º
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IV – comprovante de titularidade da conta bancária, para
recebimento da restituição em moeda corrente.
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Art. 8º ............................................................................................................
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§2º ................................................................................................................
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II –
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c)
encaminhar o processo ao arquivo, expirado o prazo previsto na alínea “b” deste
inciso, sem que seja apresentado recurso.
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Art. 18.
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§1º
Acompanha a petição de que trata este
artigo:
I – na
hipótese de contribuinte de tributo estadual, documento de:
a) constituição
da empresa e da última alteração;
b)
identidade do representante da empresa;
c)
identidade do produtor rural;
II –
comprovante de entidade representativa de categoria econômica ou profissional,
se for o caso;
III –
quitação da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, a que se refere o item 4.2 do
Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
§2º
Os documentos previstos nos incisos I e II do §1º deste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou
cópia e documento original para autenticação administrativa.
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Art. 33.
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VI –
desacompanhada dos documentos a que se refere o §1º do art.
18 deste Regulamento.
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Art. 34. A solução
definitiva dada à Consulta produz efeito normativo, desde que publicada no
Diário Oficial do Estado.
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Art. 65.
Para efeitos deste Decreto, considera-se abandonada a mercadoria ou o bem
apreendido pela fiscalização estadual, quando não reclamado por quem de
direito:
I – no
prazo de trinta dias da ciência da apreensão;
II – no
caso de decisão de última instância:
a)
desfavorável ao recorrente e este, notificado, não comparecer para a
regularização fiscal em trinta dias da data da ciência;
b)
favorável ao recorrente e este, notificado, não comparecer para o resgate em
trinta dias da data da ciência.
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Art. 67.
O Delegado Regional providencia a coleta mensal da mercadoria ou bem abandonado
e envia à sede da Secretaria da Fazenda, conforme ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
§1º
É responsabilizado pelo desaparecimento de mercadoria ou bem apreendido o
respectivo detentor legal.
§2º
A mercadoria ou bem abandonado pode ser incorporado ao patrimônio de órgãos ou
entidades da administração tributária antes do procedimento de leilão, por ato
do Secretário de Estado da Fazenda.
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Art. 2º São
revogados os seguintes dispositivos do Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007:
I –
parágrafo único do art. 18;
II –
parágrafo único do art. 67;
III –
art. 72-B.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de novembro de 2014; 193º
da Independência, 126º da República e 26º
do Estado.
SANDOVAL
CARDOSO
|
Marcelo
Olímpio Carneiro Tavares Secretário
de Estado da Fazenda |
Renan de Arimatéa
Pereira Secretário-Chefe da Casa Civil |