Decreto No 5.148, de 14/11/2014 - DOE 4256

DECRETO Nº 5.148, de 14 de novembro de 2014.

 

Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, durante o processo de transição governamental, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este Decreto disciplina a transição governamental, compreendendo um conjunto de informações e atos de cooperação entre o Governo do Estado, o Governador eleito e sua equipe, com vistas a dotar o futuro Governo das condições necessárias a potencializar a eficiência na prestação dos serviços públicos.

 

Art. 2º Sob o regime dos princípios constitucionais orientadores da Administração Pública, a transição governamental tem por base:

 

I – a colaboração plena entre os órgãos da administração estadual, o Governador Eleito e sua equipe;

 

II – a transparência da gestão pública;

 

III – o planejamento da ação governamental para os anos vindouros;

 

IV – a continuidade eficiente dos serviços prestados à sociedade;

 

V – a supremacia do interesse público.

 

Art. 3º Cumpre ao Governador Eleito indicar, via ofício, a Equipe de Transição para o franco acesso às informações relacionadas às contas públicas, aos planos, programas, projetos e ações em curso no atual Governo e suas extensões  na futura administração.

 

Parágrafo único. A equipe de transição indicada na conformidade deste artigo é designada por ato do Governador do Estado para as atividades não remuneradas de que trata este Decreto.

 

Art. 4º Cabe ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado a coordenação dos trabalhos no processo de transição governamental.

 

§1º Mediante solicitação escrita do representante do Governador eleito, cabe ao coordenador do processo de transição:

 

I – agendar reuniões;

 

II – requisitar dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo o acesso dos membros da Comissão a todos os locais, papéis, arquivos magnéticos e a outros meios de informação.

 

§2º As reuniões mencionadas no inciso I do §1º deste artigo são convocadas para a discussão de assuntos previamente pautados, de tudo lavrando-se ata circunstanciada.

§3º As informações são prestadas através do coordenador da transição, por escrito, em cinco dias da data da solicitação, ressalvado prazo maior para as complexas situações especiais. E podem estender-se a:

 

I – programas já executados ou em execução, durante o último quatriênio;

 

II – assuntos que impliquem a necessidade de ação ou decisão governamental no primeiro quadrimestre do novo Governo;

 

III – projetos a implementar ou suspensos;

 

IV – glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela administração pública.

 

Art. 5º Cabe ao coordenador da transição, mediante requisição aos órgãos competentes, apresentar, em cinco dias da vigência deste Decreto, os seguintes demonstrativos:

 

I – saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, compreendendo:

 

a) termo de conferência do saldo de caixa;

 

b) termo de conferência de saldo em bancos relativo a todas as contas correntes e respectiva conciliação bancária;

 

c) relação de cauções, cautelas e outros valores pertencentes a terceiros, confiados à guarda da Tesouraria;

 

d) restos a pagar referentes aos exercícios anteriores e às despesas empenhadas e não pagas relativas ao exercício findo, com a discriminação das liquidadas e das não liquidadas, em ordem sequencial de número de empenho por ano, a classificação funcional-programática, as respectivas dotações, valores, datas e beneficiários;

 

II – dívidas fundada e flutuante;

 

III – compromissos financeiros de longo prazo decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, discriminando o número do instrumento, data, credor, objeto, valor e vigência;

 

IV – projeções completas do cronograma de amortização e juros da dívida estadual da administração direta e indireta, incluindo a metodologia de cálculo, os parâmetros utilizados e planilhas;

 

V – projeções completas da despesa de pessoal do Estado, incluindo a metodologia de cálculo, os parâmetros utilizados e as planilhas;

 

VI – planos de cargos, carreiras e remuneração dos quadros de servidores públicos e dos militares do Estado;

 

VII – todas as obras em andamento, contendo-lhes a descrição, a forma de execução, o percentual executado, a previsão de término e o cronograma financeiro, destacando as despesas liquidadas e a liquidar;

 

VIII – relatórios disponíveis sobre o andamento do refinanciamento, incluindo créditos anistiados individualizados pelos respectivos beneficiários;

 

IX – relação de propostas de emenda à Constituição do Estado, projetos de lei e demais proposições legislativas enviados pelo Poder Executivo e em tramitação na Assembleia Legislativa;

 

X – relação dos projetos de lei pendentes de sanção ou veto.


§1º A documentação submetida a calendário ditado pelas normas de contabilidade pública é apresentada no prazo definido no caput deste artigo.

 

§2º De posse dos relatórios e documentos mencionados neste Decreto, é facultado ao Governador eleito a indicação de técnicos para a análise das informações prestadas, com acesso aos sistemas informatizados.

 

Art. 6º A comissão de Transição reúne-se, ordinariamente, com o coordenador da transição, uma vez por semana, ou, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos partícipes, com antecedência de 48 horas.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de novembro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

 

 

 

SANDOVAL CARDOSO

Governador do Estado

 

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.