DECRETO Nº
5.148, de 14 de novembro de 2014.
Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, durante o processo de
transição governamental, e adota outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto disciplina a transição
governamental, compreendendo um conjunto de informações e atos de cooperação
entre o Governo do Estado, o Governador eleito e sua equipe, com vistas a dotar
o futuro Governo das condições necessárias a potencializar a eficiência na
prestação dos serviços públicos.
Art. 2º
Sob o regime dos princípios constitucionais orientadores da Administração
Pública, a transição governamental tem por base:
I
– a colaboração plena entre os órgãos da administração estadual, o Governador
Eleito e sua equipe;
II
– a transparência da gestão pública;
III
– o planejamento da ação governamental para os anos vindouros;
IV
– a continuidade eficiente dos serviços prestados à sociedade;
V
– a supremacia do interesse público.
Art. 3º Cumpre ao Governador Eleito indicar,
via ofício, a Equipe de Transição para o franco acesso às informações
relacionadas às contas públicas, aos planos, programas, projetos e ações em
curso no atual Governo e suas extensões na
futura administração.
Parágrafo
único. A equipe de transição indicada na conformidade deste artigo é designada
por ato do Governador do Estado para as atividades não remuneradas de que trata
este Decreto.
Art. 4º Cabe ao Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado a coordenação dos trabalhos no processo de
transição governamental.
§1º
Mediante solicitação escrita do representante do Governador eleito, cabe ao
coordenador do processo de transição:
I
– agendar reuniões;
II
– requisitar dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo o acesso dos membros da Comissão a todos os locais, papéis,
arquivos magnéticos e a outros meios de informação.
§2º As reuniões
mencionadas no inciso I do §1º deste artigo são convocadas
para a discussão de assuntos previamente pautados, de tudo lavrando-se ata
circunstanciada.
§3º
As informações são prestadas através do coordenador da transição, por escrito,
em cinco dias da data da solicitação, ressalvado prazo maior para as complexas
situações especiais. E podem estender-se a:
I
– programas já executados ou em execução, durante o último quatriênio;
II
– assuntos que impliquem a necessidade de ação ou decisão governamental no
primeiro quadrimestre do novo Governo;
III
– projetos a implementar ou suspensos;
IV
– glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela administração
pública.
Art. 5º Cabe ao coordenador da transição,
mediante requisição aos órgãos competentes, apresentar, em cinco dias da
vigência deste Decreto, os seguintes demonstrativos:
I –
saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, compreendendo:
a)
termo de conferência do saldo de caixa;
b)
termo de conferência de saldo em bancos relativo a todas as contas correntes e
respectiva conciliação bancária;
c)
relação de cauções, cautelas e outros valores pertencentes a terceiros, confiados
à guarda da Tesouraria;
d)
restos a pagar referentes aos exercícios anteriores e às despesas empenhadas e
não pagas relativas ao exercício findo, com a discriminação das liquidadas e das
não liquidadas, em ordem sequencial de número de empenho por ano, a
classificação funcional-programática, as respectivas dotações, valores, datas e
beneficiários;
II – dívidas fundada
e flutuante;
III – compromissos
financeiros de longo prazo decorrentes de contratos de execução de obras,
consórcios, convênios e outros, discriminando o número do instrumento, data,
credor, objeto, valor e vigência;
IV – projeções
completas do cronograma de amortização e juros da dívida estadual da
administração direta e indireta, incluindo a metodologia de cálculo, os
parâmetros utilizados e planilhas;
V – projeções
completas da despesa de pessoal do Estado, incluindo a metodologia de cálculo,
os parâmetros utilizados e as planilhas;
VI – planos de
cargos, carreiras e remuneração dos quadros de servidores públicos e dos
militares do Estado;
VII – todas as obras
em andamento, contendo-lhes a descrição, a forma de execução, o percentual
executado, a previsão de término e o cronograma financeiro, destacando as despesas
liquidadas e a liquidar;
VIII – relatórios
disponíveis sobre o andamento do refinanciamento, incluindo créditos anistiados
individualizados pelos respectivos beneficiários;
IX – relação de
propostas de emenda à Constituição do Estado, projetos de lei e demais
proposições legislativas enviados pelo Poder Executivo e em tramitação na
Assembleia Legislativa;
X – relação dos
projetos de lei pendentes de sanção ou veto.
§1º
A documentação submetida a calendário ditado pelas normas de contabilidade
pública é apresentada no prazo definido no caput
deste artigo.
§2º
De posse dos relatórios e documentos mencionados neste Decreto, é facultado ao
Governador eleito a indicação de técnicos para a análise das informações
prestadas, com acesso aos sistemas informatizados.
Art. 6º A comissão de Transição reúne-se,
ordinariamente, com o coordenador da transição, uma vez por semana, ou,
extraordinariamente, sempre que solicitado pelos partícipes, com antecedência
de 48 horas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias
do mês de novembro de 2014; 193º da Independência, 126º
da República e 26º do Estado.
SANDOVAL
CARDOSO
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil