DECRETO Nº 5.270,
de 2 de julho de 2015.
Altera o Decreto 4.592, de 10
de julho de 2012, que dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude, e adota
outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II,
da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto 4.592, de 10 de
julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
O Conselho Estadual da Juventude é órgão consultivo vinculado à Secretaria do
Esporte, Lazer e Juventude, competindo-lhe:
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.......................................................................................................................
Art. 2º ............................................................................................................
I – treze representantes do
Poder Executivo, sendo:
a) dois da Secretaria do
Esporte, Lazer e Juventude;
b) um da Secretaria:
1. do Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
2. da Cultura;
3. da Educação;
4. da Saúde;
5. do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos;
6. de Defesa e Proteção
Social;
7. do Trabalho e Assistência
Social;
8. da Segurança Pública;
9. do Desenvolvimento da
Agricultura e Pecuária;
10. do Desenvolvimento
Regional, Urbano e Habitação;
c) um do Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN-TO;
II – a convite, treze
representantes da sociedade civil organizada, a saber:
a) um da Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins;
b) um da Confederação
Nacional dos Jovens Empresários;
c)
um da Juventude:
1.
Ambiental;
2.
Cultural;
3. Evangélica;
4. Indígena;
5. Rural;
d) um da Pastoral da
Juventude;
e) um do Movimento:
1. da Mulher;
2. de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros;
3. Negro;
4. Secundarista;
5. Universitário.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 3º
............................................................................................................
.......................................................................................................................
§2º A
Secretaria-Executiva é exercida por um servidor público da Secretaria do
Esporte, Lazer e Juventude, indicado pelo Secretário de Estado.
Art. 4º
Os suportes técnico, administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do
Conselho Estadual da Juventude são assegurados pela Secretaria do Esporte,
Lazer e Juventude.
Art. 5º O
funcionamento do Conselho Estadual da Juventude e as atribuições dos membros
são disciplinados em regimento interno, homologado por ato do Secretário de
Estado do Esporte, Lazer e Juventude e publicado no Diário Oficial do Estado.
..............................................................................................................”(NR)
Art. 2º
Art. 3º São revogadas no art. 2º do
Decreto 4.592, de 10 de julho de 2012:
I – as alíneas de “d” a “h”
do inciso I;
II – as alíneas de “f” a
“m” do inciso II.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 2 dias do mês de julho de 2015; 194º da
Independência, 127º da República e 27º do
Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Salim Rodrigues
Milhomem Secretário de Estado do Esporte, Lazer e
Juventude |
Télio Leão Ayres Secretário-Chefe da Casa Civil |