Decreto No 5.364, de 11/01/2016 - DOE 4536

DECRETO Nº 5.364, de 11 de janeiro de 2016.

*Revogado pelo Decreto 6.037, de 28 de janeiro de 2020, DOE 5.532.

 

 

Dispõe sobre a prestação de contas anual do Governador do Estado e dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A prestação de contas anual do Governador do Estado e dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo obedece ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. A escrituração das contas públicas do Estado é ordenada na conformidade do art. 50 da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, das demais normas de contabilidade pública.

 

Art. 2º O processo de prestação de contas anual do Governador do Estado é instruído com os documentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 3º O procedimento de prestação de contas anual de que trata este Decreto segue os seguintes prazos:

 

I – até o dia 15 de janeiro para a:

 

a) Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contabilidade Geral:

 

1. consolidar os dados contábeis;

 

2. fechar as contas via Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios – SIAFEM;

 

b) Secretaria do Planejamento e Orçamento encaminhar à Contabilidade Geral da Secretaria da Fazenda e à Controladoria-Geral do Estado cópia dos seguintes documentos:

 

1. ato de liberação mensal das cotas orçamentário-financeiras e suas alterações;

 

2. mensagem e os planos de governo remetidos à Assembleia Legislativa nos termos do inciso V do art. 40 da Constituição do Estado;


3. Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos – DCAA;

 

II – até o dia 30 de janeiro, do ano subsequente ao último exercício financeiro encerrado, para os órgãos e entidades instruírem o processo de prestação de contas, por meio do respectivo setor de planejamento, e o encaminharem à Controladoria-Geral do Estado.


II – até o dia 10 de fevereiro, do ano subsequente ao último exercício financeiro encerrado, para os órgãos e entidades instruírem o processo de prestação de contas, por meio do respectivo setor de planejamento, e o encaminharem à Controladoria-Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.573, de 27 de janeiro de 2017, DOE 4.795).

 

III – até três dias, contados do recebimento do relatório de auditoria sobre as contas, emitido pela Controladoria-Geral do Estado, para os gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo se pronunciarem, ao mencionado Órgão de Controle Interno, de forma expressa e indelegável, sobre a opinião exarada no respectivo relatório.

 

IV – até o sexagésimo dia, do ano subsequente ao último exercício financeiro encerrado, para a Controladoria-Geral enviar ao Tribunal de Contas do Estado, os processos de prestação de contas dos ordenadores de despesas;

 

V – até o sexagésimo dia, após a abertura da Sessão Legislativa do ano subsequente ao último exercício financeiro encerrado, para a Controladoria-Geral enviar à Assembleia o processo de prestação de contas do Governador do Estado.

 

Art. 4º Com o objetivo de consolidar as contas e realizar o fechamento mensal dos demonstrativos contábeis, cumpre aos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo manter profissional de contabilidade, formalmente designado para tanto por meio de portaria.

 

§1º Cabe ao profissional de que trata este artigo:

 

I – apresentar certidão de regularidade emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

 

II – observar normas, procedimentos e orientações da Contabilidade Geral da Secretaria da Fazenda;

 

III – enviar, até o dia 8 de cada mês, à Contabilidade Geral da Secretaria da Fazenda:

 

a) a conciliação bancária, quando Administração Indireta;

 

b) a conciliação do almoxarifado;


c) o relatório dos bens móveis.

 

§2º O descumprimento do disposto no §1º deste artigo implicará na adoção de medidas de suspensão das cotas financeiras que são liberadas mensalmente.

 

§3º Para a inclusão das contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, incumbe aos contadores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado do Tocantins:

 

I – observar, no que couber, as normas deste Decreto;

 

II – enviar à Contabilidade Geral da Secretaria da Fazenda:

 

a) até o dia 8 de cada mês, os documentos especificados no inciso III do §1º deste artigo;

 

b) até o dia 20 de janeiro, uma via dos documentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5º Os gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo devem, com rigor, atender aos prazos estabelecidos neste Decreto e fornecer as informações solicitadas pelos agentes do Sistema de Controle Interno, bem como aquelas relacionadas ao fechamento mensal dos demonstrativos contábeis e à consolidação das contas do Estado.

 

Parágrafo único. Nenhum procedimento administrativo, documento ou informação pode ser sonegado aos agentes do Sistema de Controle Interno, sob pena de responsabilidade na forma da legislação aplicável.

 

Art. 6º Compete à Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contabilidade Geral:

 

I – elaborar e consolidar os balanços e os demonstrativos de natureza contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;

 

II – realizar a abertura e a autuação do processo de prestação de contas anual do Governador do Estado,

 

III – enviar o processo de que trata do inciso II deste artigo, até o dia 1º de março do ano subsequente ao último exercício financeiro encerrado, à Controladoria-Geral do Estado, para elaboração do competente relatório e posterior encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

 

Art. 7º No processo de prestação de contas dos ordenadores de despesas, compõem o rol de responsáveis os titulares e os substitutos das seguintes atribuições:

 

I – ordenador de:

 

a) despesas, quando for outro responsável que não o indicado;

 

b) restituição de receitas;

 

II – encarregado do:

 

a) setor financeiro ou outro corresponsável por atos de gestão;

 

b) setor de recursos humanos;

 

c) almoxarifado ou do material em estoque;

 

d) depósito de mercadorias e bens apreendidos;

 

III – contabilista responsável pela assinatura dos balanços e demais demonstrativos contábeis.

 

Parágrafo único. O cadastramento dos responsáveis relacionados neste artigo é feito na conformidade do modelo de “Cadastro de Responsável” exigido pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 8º Cumpre aos órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo atualizar os dados dos responsáveis de que trata o art. 7º deste Decreto, no prazo de quinze dias, contados da data da efetiva posse.

 

Art. 9º É revogado o Decreto 2.595, de 6 de dezembro de 2005.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

 


 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Luiz Antônio da Rocha

Secretário-Chefe da

Controladoria-Geral do Estado

Paulo Afonso Teixeira

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

David Siffert Torres

Secretário de Estado do

Planejamento e Orçamento

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.