DECRETO Nº 5.364, de 11 de janeiro de 2016.
*Revogado pelo Decreto 6.037, de 28 de janeiro de 2020, DOE 5.532.
Dispõe sobre a prestação de contas anual do Governador do Estado e dos gestores
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, e
adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E
C R E T A:
Art. 1º A prestação de contas anual do Governador do
Estado e dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo obedece ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A
escrituração das contas públicas do Estado é ordenada na conformidade do art.
50 da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, das demais normas de
contabilidade pública.
Art. 2º O processo de prestação de contas anual do
Governador do Estado é instruído com os documentos exigidos pelo Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 3º O procedimento de prestação de contas anual de que trata este
Decreto segue os seguintes prazos:
I – até o dia 15 de
janeiro para a:
a) Secretaria da
Fazenda, por intermédio da Contabilidade Geral:
1. consolidar os
dados contábeis;
2. fechar as contas
via Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios – SIAFEM;
b) Secretaria do Planejamento e
Orçamento encaminhar à Contabilidade
Geral da Secretaria da Fazenda e à Controladoria-Geral do
Estado cópia dos seguintes documentos:
1. ato de liberação
mensal das cotas orçamentário-financeiras e suas alterações;
2. mensagem e os
planos de governo remetidos à Assembleia Legislativa nos termos do inciso V do
art. 40 da Constituição do Estado;
3. Demonstrativo
dos Créditos Adicionais Abertos – DCAA;
II – até o dia 30
de janeiro, do ano subsequente ao último exercício financeiro encerrado, para
os órgãos e entidades instruírem o processo de prestação de contas, por meio do
respectivo setor de planejamento, e o encaminharem à Controladoria-Geral do
Estado.
II – até o dia 10 de fevereiro, do ano
subsequente ao último exercício financeiro encerrado, para os órgãos e
entidades instruírem o processo de prestação de contas, por meio do respectivo
setor de planejamento, e o encaminharem à Controladoria-Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.573, de 27 de janeiro de 2017, DOE 4.795).
III – até três
dias, contados do recebimento do relatório de auditoria sobre as contas,
emitido pela Controladoria-Geral do Estado, para os gestores dos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo se pronunciarem,
ao mencionado Órgão de Controle Interno, de forma expressa e indelegável, sobre
a opinião exarada no respectivo relatório.
IV – até o
sexagésimo dia, do ano subsequente ao último exercício financeiro encerrado,
para a Controladoria-Geral enviar ao Tribunal de Contas do Estado, os processos
de prestação de contas dos ordenadores de despesas;
V – até o
sexagésimo dia, após a abertura da Sessão Legislativa do ano subsequente ao
último exercício financeiro encerrado, para a Controladoria-Geral enviar à
Assembleia o processo de prestação de contas do Governador do Estado.
Art. 4º Com o objetivo de consolidar as contas e realizar o fechamento mensal
dos demonstrativos contábeis, cumpre aos gestores dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo manter profissional de
contabilidade, formalmente designado para tanto por meio de portaria.
§1º
Cabe ao profissional de que trata este artigo:
I – apresentar
certidão de regularidade emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
II – observar
normas, procedimentos e orientações da Contabilidade Geral da Secretaria da
Fazenda;
III – enviar, até o
dia 8 de cada mês, à Contabilidade
Geral da Secretaria da Fazenda:
a) a conciliação bancária,
quando Administração Indireta;
b) a conciliação do
almoxarifado;
c) o relatório dos
bens móveis.
§2º
O descumprimento do disposto no §1º deste artigo implicará na
adoção de medidas de suspensão das cotas financeiras que são liberadas
mensalmente.
§3º
Para a inclusão das contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar Federal
101, de 4 de maio de 2000, incumbe aos contadores dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria
Pública e do Ministério Público do Estado do Tocantins:
I – observar, no
que couber, as normas deste Decreto;
II – enviar à
Contabilidade Geral da Secretaria da Fazenda:
a) até o dia 8 de
cada mês, os documentos especificados no inciso III do §1º deste
artigo;
b) até o dia 20 de
janeiro, uma via dos documentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º Os gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo devem, com rigor, atender aos prazos estabelecidos neste
Decreto e fornecer as informações solicitadas pelos agentes do Sistema de
Controle Interno, bem como aquelas relacionadas ao fechamento mensal dos
demonstrativos contábeis e à consolidação das contas do Estado.
Parágrafo único.
Nenhum procedimento administrativo, documento ou informação pode ser sonegado
aos agentes do Sistema de Controle Interno, sob pena de responsabilidade na
forma da legislação aplicável.
Art. 6º Compete à Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contabilidade Geral:
I – elaborar e
consolidar os balanços e os demonstrativos de natureza contábil, orçamentária,
financeira e patrimonial;
II – realizar a
abertura e a autuação do processo de prestação de contas anual do Governador do
Estado,
III – enviar o
processo de que trata do inciso II deste artigo, até o dia 1º
de março do ano subsequente ao último exercício financeiro encerrado, à
Controladoria-Geral do Estado, para elaboração do competente relatório e
posterior encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.
Art. 7º No processo de prestação de contas dos ordenadores de despesas, compõem
o rol de responsáveis os titulares e os substitutos das seguintes atribuições:
I – ordenador de:
a) despesas, quando
for outro responsável que não o indicado;
b) restituição de
receitas;
II – encarregado
do:
a) setor financeiro
ou outro corresponsável por atos de gestão;
b) setor de
recursos humanos;
c) almoxarifado ou
do material em estoque;
d) depósito de
mercadorias e bens apreendidos;
III – contabilista
responsável pela assinatura dos balanços e demais demonstrativos contábeis.
Parágrafo único. O
cadastramento dos responsáveis relacionados neste artigo é feito na
conformidade do modelo de “Cadastro de Responsável” exigido pelo Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 8º Cumpre aos órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo atualizar os dados dos responsáveis de que trata o art. 7º
deste Decreto, no prazo de quinze dias, contados da data da efetiva posse.
Art. 9º É revogado o Decreto 2.595, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro de 2016; 195º da
Independência, 128º da República e 28º do
Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador
do Estado
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