Decreto No 5.779, de 05/02/2018 - DOE 5046

DECRETO Nº 5.779, de 5 de fevereiro de 2018.

 *Revogado pelo Decreto 5.942, de 6 de maio de 2019,DOE 5.352.


Dispõe sobre a execução orçamentário-financeira do Poder Executivo para o exercício de 2018, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Estadual 3.309, de 15 de dezembro de 2017, e da Lei Estadual 3.344, de 28 de dezembro de 2017.

 

D E C R E T A:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo observará as normas vigentes de Administração Financeira e Contabilidade Aplicada ao Setor Público e ao disposto neste Decreto, é operada pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado Tocantins – SIAFE-TO.

 

Art. 2o Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo as Autarquias, os Fundos e as Fundações, constantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social do Estado, não poderão assumir compromissos, que sejam incompatíveis com os limites estabelecidos nas Leis Estaduais 3.051, de 21 de dezembro de 2015, 3.309, de 15 de dezembro de 2017, e 3.344, de 28 de dezembro de 2017.

 

CAPÍTULO I

DO EMPENHO DA DESPESA

 

Art. 3o A solicitação de empenho da despesa será encaminhada à Secretaria do Planejamento e Orçamento, via Sistema de Gestão de Documentos – SGD, em conformidade com o Anexo IV a este Decreto.

 

Parágrafo único. O empenho referente às fontes de recursos do tesouro 100, 101, 102 e 103 e as fontes 214, 226, 238 e 240 será autorizado somente após a comprovação da disponibilidade financeira.

 

CAPÍTULO II

DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

 

Art. 4o A disponibilidade financeira por Grupo de Liberação, referente às fontes de recursos do Tesouro 100, 101, 102 e 103 e as fontes 214, 226, 238 e 240, será solicitada à Secretaria da Fazenda, via Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO, pelo módulo Comunica, com a apresentação do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD.

 

Parágrafo único. A disponibilidade financeira terá como base as revisões da Receita e o seu valor mensal poderá ser revisto a qualquer tempo a fim de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro de acordo com o previsto no art. 22 da Lei Estadual 3.309, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5o A execução orçamentário-financeira obedece ao controle e às rotinas descritas no Anexo I a este Decreto.

 

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 6o As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, conforme disposto no art. 6o da Lei Estadual 3.344/2017, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Orçamento por meio do módulo de Alterações Orçamentárias no SIAFE-TO, acompanhadas das razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária e dos motivos pelos quais se pretende suplementar ou realocar os recursos.

 

§1o A abertura de créditos suplementares e especiais dependerão de comprovação pelo órgão solicitante de que há recursos disponíveis, nos moldes do disposto no art. 43 da Lei Complementar Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§2o Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos e as Entidades indicarão, obrigatoriamente, o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA

 

Art. 7o A execução orçamentária e financeira será realizada pelo SIAFE-TO, conforme estabelece o art. 8o da Lei Estadual 3.344/2017.

 

Art. 8o A execução registrada por Nota de Empenho e Nota de Liquidação devem obrigatoriamente ter a descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.

 

Art. 9o A gestão das finanças públicas, obedece às seguintes regras:

 

I – vedam-se:

 

a) a realização de despesa sem prévio empenho;

 

b) o pagamento antecipado de despesa;

 

c) a realização de processo licitatório para celebração de novos contratos, inclusive atas de registro de preços, no âmbito do Poder Executivo, mediante a utilização de recursos ordinários do Tesouro (Fonte 100, 101 e 102) e de recursos próprios (Fonte 240), sem a prévia manifestação da:

 

c) a realização de processo licitatório para celebração de novos contratos e a adesão a atas de registro de preços, no âmbito do Poder Executivo, mediante a utilização de recursos ordinários do Tesouro (Fonte 100, 101 e 102) e de recursos próprios (Fonte 240), sem a prévia manifestação da: (Redação dada pelo Decreto 5.783, de 23 de fevereiro de 2018, DOE 5.058).

 

1.  Secretaria do Planejamento e Orçamento, quanto à disponibilidade orçamentária;

 

2.    Secretaria da Fazenda, quanto à disponibilidade financeira;

 

II – as despesas relativas a:

 

a) contratos administrativos, convênios federais, contrato de repasse, compromissos e outros atos de vigência plurianual são empenhados no exercício, em conformidade com o respectivo cronograma físico-financeiro, atendido ao disposto no art. 57 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

b) fretamentos de aeronaves e/ou helicópteros são aprovados antecipadamente pelo Secretário-Geral de Governo e Articulação Política;

 

c) aquisição e locação de bens e serviços de informática, inclusive destinados a sistemas de telecomunicações para os Órgãos e as Entidades do Poder Executivo, dependem de aprovação do projeto básico ou termo de referência pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, na conformidade do regulamento específico;

 

d) diárias atribuídas a servidores ou a colaboradores eventuais, custeadas com recursos ordinários ou de outras fontes, obedecem às normas estabelecidas em regulamento específico;

 

e) utilização de veículos oficiais do Poder Executivo, na forma da Instrução Normativa no 1, de 3 de julho de 2015, expedida pela Secretaria da Administração;

 

III – quando se tratar de despesas da Garagem Central do Estado, relacionadas à conservação de veículos, fornecimento de combustíveis e lubrificantes, incumbe:

 

a) à Secretaria da Administração processar empenhos estimativos na fonte 0100, a exceção dos órgãos com recursos próprios e vinculados, como também as despesas do exercício anterior e proceder à liquidação na conformidade das faturas e planilhas apresentadas;

b) à Secretaria da Fazenda efetuar o respectivo pagamento;

 

IV – as Unidades Orçamentárias processarão o empenho, a liquidação e o referido pagamento das despesas com energia elétrica, água, esgoto, telefonia fixa e, móvel e internet na conformidade das faturas apresentadas.


§1o O disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às despesas:

 

I – com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

 

II – com seguros;

 

III – quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as cautelas e a comprovação de garantias.

 

§2o As despesas pagas antecipadamente são contabilizadas em Despesas Antecipadas, na conformidade das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional.


§3o São dispensados de manifestação prévia da Secretaria do Planejamento e Orçamento e da Secretaria da Fazenda os instrumentos jurídicos administrativos com despesas inferiores a R$ 8.000,00. (Incluído pelo Decreto 5.783, de 23 de fevereiro de 2018, DOE 5.058).


Art. 10. A conta única é centralizada no Tesouro Estadual, que disponibilizará os recursos financeiros através do mecanismo de Limite de Saque.


Art. 11. As receitas de convênios estaduais, ajustes, termos de compromisso e instrumentos congêneres serão depositadas em conta-corrente específica, aberta pela Secretaria da Fazenda por solicitação do ente concedente.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à abertura de conta-corrente autorizada pelo ordenador de despesa para a movimentação dos recursos de suprimento de fundo em nome do órgão supridor.

 

Art. 12. É obrigatória a apresentação à Secretaria da Fazenda, mensalmente, de demonstrativos da execução orçamentário-financeira dos recursos de qualquer fonte relativos a custeio e investimentos da sociedade empresária em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.

 

Art. 13. Todo ato de gestão orçamentária, financeira e patrimonial é realizado por meio de documento probante da operação.

 

Parágrafo único. O registro contábil da operação referida neste artigo deve guardar estrita consonância com o evento correspondente e com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público PCASP.

 

Art. 14. A contabilidade do Estado é realizada mediante as funções de orientação, controle e registro das atividades da execução orçamentária, financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à sua gestão.

 

Parágrafo único. Cabe ao chefe do órgão de gestão contábil da Secretaria da Fazenda a orientação e a supervisão técnica sobre os registros dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art. 15. No sistema de contabilidade do Estado deverão ser registradas, mensalmente, as provisões de férias e gratificação natalina, inclusive os encargos, em atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 16. O recebimento definitivo de equipamentos e material permanente enseja o tombamento, a incorporação e o registro do bem no documento fiscal, a cargo do responsável pelo patrimônio do Órgão ou Entidade.

 

Parágrafo único. Os equipamentos e materiais permanentes só poderão ser utilizados após seu registro no Sistema de Controle Patrimonial.

 

Art. 17. O empenho da despesa de exercícios anteriores é formalizado no processo que a originou, mediante a elaboração de termo de reconhecimento de dívida, após justificativa fundamentada no art. 37 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 18. Respondem pela execução orçamentário-financeira o ordenador de despesa ou servidor plenipotenciário e o responsável pelo setor de administração e finanças da Unidade Orçamentária.

 

Art. 19. Os convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, observarão o regulamento específico. 

 

Art. 20. O ato inicial do procedimento de execução de despesa depende:

 

I – do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, emitido pelo SIAFE-TO, ou declaração orçamentária, quando se tratar de recursos relativos ao exercício seguinte, para efeito de comprovação da disponibilidade de crédito orçamentário;

 

II – da autorização do ordenador de despesa;

 

III – da previsão de disponibilidade financeira.

 

IV – de ciência e análise do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, após prévia manifestação da Secretaria do Planejamento e Orçamento, para quaisquer valores e referentes a quaisquer despesas. (Incluído pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).

 

Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade, o estorno do DD, efetivado apenas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, é admitido nas seguintes hipóteses: (Transformado em §2o pela redação dada pelo Decreto 5.843,de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).


I – cancelamento do procedimento administrativo de despesa; (Transformado em inciso I do §2o pela redação dada pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).


II – diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para o exercício seguinte; (Transformado em inciso II do §2o pela redação dada pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).


III – bloqueio de valor, por meio do DD, maior que o homologado na licitação ou contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade. (Transformado em inciso III do §2o pela redação dada pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).

 

§1o Excluem-se deste inciso as despesas com pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais, demandas judiciais, operações de créditos, convênios federais e contrapartidas. (Redação dada pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).

 

§2o Sob pena de responsabilidade da Unidade Executora, o estorno do Detalhamento de Despesas, efetivado apenas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, é admitido nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).

 

I – cancelamento do procedimento administrativo de despesa; (Redação dada pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).

 

II – diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para o exercício seguinte; (Redação dada pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).

 

III – bloqueio de valor, por meio do DD, maior que o homologado na licitação ou contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade. (Redação dada pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).

 

Art. 20-A. O pagamento de despesa depende de ciência e análise do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, na conformidade do Anexo Único a este Decreto, para valores iguais ou superiores a R$ 100.000,00. ((Incluído pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).

  

Art. 20-A. O pagamento de despesa depende de ciência e análise do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, na conformidade do Anexo III a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto 5.871, de 29 de outubro de 2018, DOE 5.227).


CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO

 

Art. 21. São precedidos de DD, ou da declaração orçamentária, prevista no inciso I do caput do art. 20 deste Decreto, para fins de comprovação de suficiência de crédito orçamentário:

 

I – os procedimentos licitatórios ou os correspondentes atos de dispensa e inexigibilidade;

 

II – as transferências ou a descentralização de recursos.

 

Parágrafo único. Nas licitações, quando realizadas pelo sistema de registros de preços, o DD ou Declaração de Disponibilidade Orçamentária, peça precedente do ato de autorização e abertura da despesa, é juntada ao respectivo procedimento administrativo por ocasião da contratação.

 

Art. 22. Cumpre à Unidade Orçamentária requisitante justificar, no termo de referência, a necessidade da contratação e definir o objeto da licitação, os valores estimados unitários e globais, os critérios de aceitação das propostas, inclusive com a fixação dos prazos e condições para fornecimento e aceitação.

 

Art. 23. As licitações destinadas à aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo são processadas e julgadas pela Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda.


§1o O disposto neste artigo não se aplica:

 

I – à Secretaria da Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos, no que se refere à aquisição de bens e serviços necessários ao desempenho de suas atividades, bem assim das atividades da Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO;

 

II – à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes e à Secretaria da Saúde, quanto à aquisição de bens e à contratação de serviços necessários ao desempenho de suas atividades;

 

III – à Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, na aquisição de bens e na contratação dos serviços necessários ao desempenho de suas atividades;

 

IV – à Secretaria da Comunicação Social, quanto à contratação de serviços de publicidade e propaganda realizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, englobando atividades principais e acessórias relativas a:

 

a) estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação, execução interna, intermediação e supervisão da execução externa, compra de mídia e distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação;

 

b) planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre a respectiva execução do instrumento contratual;

 

V – à unidade orçamentária que, verificada a disponibilidade imediata dos bens e serviços conexos aos programas financiados, utilize o shopping ou Método de Comparação de Preços, internacional e nacional, até o limite de R$ 80.000,00 por procedimento.

 

§2o Cabe ao gestor do Órgão ou da Entidade decidir, em ato motivado, sobre:

 

I – os casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993;

 

II – os demais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ouvida:

 

a) a Procuradoria-Geral do Estado, observada as disposições do Decreto 4.733, de 7 de fevereiro de 2013;

 

b) a Controladoria-Geral do Estado, observadas as disposições da Instrução Normativa CGE no 2, de 25 de julho de 2017.


§3o Cabe à Superintendência de Compras e Central de Licitação:

 

I – convidar, mediante correspondência eletrônica, publicação no Diário Oficial do Estado e/ou outros meios eficazes, os órgãos e entidades para participarem do Registro de Preços;

 

II – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização.

 

§4o A Superintendência de Compras e Central de Licitação assinalará prazo para que os Órgãos e Entidades interessados encaminhem manifestação de interesse na participação do Registro de Preços, acompanhada de:

I – solicitação de compras;

 

II – Termo de Anuência ao termo de referência do “Órgão Participante Inicializador”;

 

III – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, amparado em pesquisas de mercado.

 

§5o Compete à Secretaria da Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos fiscalizar as obras da Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, contratadas nos termos dos incisos I e II do §1o deste artigo.

 

Art. 24. Cumpre à Superintendência de Licitação de Obras e Serviços Públicos da Secretaria da Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos processar e julgar as licitações:

 

I – que envolvam parcerias público privadas;

 

II – destinadas à realização de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes e à Secretaria da Saúde quanto à contratação de obras e serviços de engenharia para valores até o limite de R$ 150.000,00.

 

Art. 25. Os membros das comissões permanentes de licitação mencionadas neste Decreto são designados para mandato de um ano, admitida uma recondução de até dois terços.

 

Parágrafo único. As licitações processadas pelas comissões são homologadas pelo gestor do órgão ou da entidade solicitante.


Art. 26. É facultado à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda instituir núcleos de apoio às licitações, com vistas a agilizar os procedimentos licitatórios, quando assim convier.

 

Parágrafo único. Os demais Órgãos e Entidades da Administração Pública poderão encaminhar servidores para atuarem diretamente junto à Superintendência de Compras e Central de Licitação durante os atos necessários para a realização dos procedimentos licitatórios.

 

Art. 27. Na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços, inclusive os de consultoria, com a utilização de recursos de organismos internacionais, oriundos de acordos, doação, empréstimos, cooperação técnica não reembolsável e convênios, são aplicadas as normas, condições e diretrizes dos respectivos agentes financeiros, na conformidade do §5o do art. 42 da Lei Federal 8.666/1993.

 

Parágrafo único. A aquisição e a contratação de que trata este artigo são precedidas de seleção realizada pela:

 

I – Comissão de Licitação de Obras Públicas e de Serviços da Secretaria da Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos na contratação de obras e serviços de engenharia;

 

II – Comissão Especial de Licitação da Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda na aquisição de bens e na contratação dos serviços necessários à implementação do Projeto de Modernização Fiscal do Estado do Tocantins – PROFISCO;

 

III – Comissão Permanente de Licitações Internacionais da Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria Fazenda nos casos de aquisição de bens e contratações de serviços para os demais projetos.

 

Art. 28. As aquisições dos bens e serviços necessários ao desempenho das atividades de órgão ou entidade adquirente ou contratante são precedidas de planejamento que obedeça:

 

I – aos limites legais;

 

II – à definição das unidades e quantidades ou dos produtos e resultados a obter;

 

III – à disponibilidade orçamentária, à programação financeira e ao cronograma de desembolso mensal;

 

IV – às condições de guarda e armazenamento que preservem o material adquirido.

 

Parágrafo único. No procedimento de compras, cumpre ao setor competente manter sistema atualizado de maneira a permitir a especificação completa do bem e favorecer a pesquisa ou a cotação de preços mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação.

 

Art. 29. A contratação de serviços é precedida da apresentação do projeto básico ou do termo de referência, elaborado, de preferência, por técnico dotado de qualificação compatível com as especificações dos trabalhos a contratar.

 

Parágrafo único. O projeto ou termo de que trata este artigo é avaliado pelo ordenador de despesa para fins de justificação e aprovação.

 

Art. 30. As Unidades Orçamentárias são responsáveis pela elaboração dos projetos básicos e executivos das obras e serviços de engenharia a seu cargo.

 

Parágrafo único. A atribuição definida no caput deste artigo não exclui a incumbência da Secretaria da Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos na elaboração dos projetos básicos e executivos solicitados por outra unidade orçamentária.

 

Art. 31. Compete à Secretaria da Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos o orçamento, a fiscalização e o acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia das unidades que compõem o Poder Executivo.

 

§1o O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a unidade orçamentária for a responsável pela elaboração do orçamento, do projeto básico e executivo.

 

§2o A atividade de fiscalização e o acompanhamento das obras inclui a realização e atesto das medições, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.

 

§3o As medições de obras de outras unidades orçamentárias, nos casos em que a Secretaria da Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos for responsável pelo acompanhamento e fiscalização, serão atestadas pelo ordenador de despesa do órgão contratante, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.

 

Art. 32. A prerrogativa atribuída ao gestor do órgão ou da entidade de decidir, em ato motivado, sobre os casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993, depende:

 

I – do uso do sistema de compras via Internet, na conformidade do Decreto 1.124, de 13 de fevereiro de 2001, e Portaria 51, de 29 de abril de 2011 da Secretaria do Planejamento e Orçamento;

 

II – da justificativa de que a aquisição não se refira a parcelas de um mesmo serviço ou a compra que possa ser realizada de uma só vez.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de compras via Internet não registrar, por duas vezes consecutivas, os preços que subsidiem a contratação direta, independentemente do motivo, é facultado ao ordenador de despesa, mediante justificativa, utilizar outros meios de pesquisa ou cotação, levantamento ou banco de dados, que demonstrem os preços praticados no mercado.

 

CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 33. O ato inicial do pleito de operação de crédito, interna ou externa, pelas Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, deverá possuir a anuência favorável da Secretaria do Planejamento e Orçamento, sendo que a sua contratação subordina-se às:

 

I – normas da Lei Complementar Federal 101/2000;

 

II – Resoluções do Senado Federal 40/2001 e 43/2001;

Parágrafo único. Compete à Secretaria do Planejamento e Orçamento acompanhar a gestão orçamentário-financeira das operações de crédito referidas no caput deste artigo.

Art. 34. A utilização de recursos de operação de crédito externo, não se submete à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DOS PRECATÓRIOS

Art. 35. Incumbe à Procuradoria–Geral do Estado encaminhar mensalmente, até o 5o dia útil do mês subsequente, à Secretaria da Fazenda, demonstrativo da contabilização dos precatórios estaduais, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos das inscrições, pagamentos e cancelamentos das respectivas contas por credor, informando, entre os valores pagos, aqueles referentes às notas de empenho de Restos a Pagar.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIO-OPERACIONAL

 

Art. 36. O controle da execução orçamentário-operacional compreende:

 

I – a legalidade dos atos de que resulte arrecadação de receita ou a realização de despesa, a origem ou a extinção de direitos e obrigações;

 

II – a probidade funcional dos agentes da administração responsáveis pelos bens e valores públicos.

 

Art. 37. Cumpre ao gestor da unidade orçamentária operacionalmente estruturada manter o controle dos próprios atos, com a finalidade de:

 

I – conformá-los com:

 

a) os princípios de direito de ordem constitucional e administrativo;

 

b) as normas gerais e específicas, em especial as do Tribunal de Contas do Estado;

 

II – acompanhar e orientar os procedimentos de planejamento, orçamento, avaliação e cumprimento efetivo das metas e dos resultados dos programas constantes da Lei Orçamentária e do respectivo Plano Plurianual – PPA;

 

III – prestar o apoio e as informações técnicas necessários às inspeções e auditorias, inclusive as de programas específicos, realizadas pelo Controle Externo e pela Controladoria-Geral da União – CGU, assim como avaliar e aprovar as contas de adiantamentos:

 

a) atribuídos a servidor público;

 

b) de descentralizações;

 

c) de transferências de recursos à pessoa pública e privada;


IV – enviar à Controladoria-Geral do Estado:

 

a) cópia dos relatórios de análise das prestações de contas anuais e dos atos julgados ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado –
 TCE, assim como dos relatórios de auditorias ou inspeções levadas a efeito na unidade orçamentária pelo TCE e pela CGU, juntamente com as respostas relativas às ocorrências apontadas;

 

b) minutas de defesa das prestações de contas pendentes de aprovação junto à União;

 

c) anteprojetos de lei, as minutas de regulamentos e de instruções normativas cujas matérias se relacionem aos sistemas de controle, na conformidade do art. 9o da Lei Estadual 2.735, de 4 de julho de 2013;

 

d) informações atualizadas e em tempo real acerca da execução orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, contratos vigentes, adiantamentos não baixados e convênios concedidos, dos últimos cinco anos, através do sítio www.gestao.cge.to.gov.br, inserindo-as respectivamente nos Sistemas de Acompanhamento da Execução Orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, de Contratos, de Adiantamentos e de Convênios;

 

V – conferir uniformidade de interpretação e homogeneidade à aplicação das normas e utilização dos procedimentos legais pertinentes aos processos de execução de despesa;

 

Parágrafo único. Não é considerada Unidade Orçamentária operacionalmente estruturada a que executa seu orçamento por meio de outro órgão ou unidade, inclusive conselhos e fundos especiais.

 

Art. 38. Incumbe à Controladoria-Geral do Estado, responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos estaduais, em conformidade com as normativas específicas do referido Órgão.

 

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

Art. 39. A avaliação de desempenho da gestão governamental, especificamente quanto à execução dos indicadores dos objetivos e das metas de cada ação orçamentária constantes da Lei Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2018, será efetuada por meio do Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações Governamentais – MONITORA, a cargo da Secretaria do Planejamento e Orçamento.

 

§1o O monitoramento e a avaliação das ações governamentais serão realizados bimestralmente para os indicadores prioritários e metas constantes do Anexo IV à Lei Estadual 3.051, de 21 de dezembro de 2015 – Plano Plurianual, e quadrimestralmente para os demais indicadores e metas.

 

§2o Caberá a cada Unidade do Poder Executivo indicar, em até trinta dias após a publicação deste Decreto, os gestores de programas e os respectivos responsáveis pela ação orçamentária.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 40. A rotina de produção e movimentação de documentos e processos deverá ser realizada pelo Sistema de Gestão de Documentos – SGD, no formato digital com assinatura eletrônica, conforme disposto no Decreto 5.490, de 22 de agosto de 2016.

 

Art. 41. Na instrução dos autos do procedimento administrativo, é atendida:

 

I – a ordem cronológica dos documentos;

 

II – a quantidade máxima de duzentas folhas;

 

III – o apensamento de novo volume, a partir das duzentas folhas, mediante termos de encerramento e abertura.

 

Art. 42. Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassadas pelos Órgãos e Entidades estaduais ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações financeiras do Tesouro do Estado.

 

Art. 43. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.

 

§1o Excetuam da validade disposta no caput deste artigo os restos a pagar referentes aos recursos vinculados aos limites constitucionais nas áreas de saúde e educação.

 

§2o Cumpre aos órgãos e entidades do Poder Executivo cancelar os restos a pagar.

 

Art. 44. Por ocasião do pagamento de credores, fica autorizada a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido ao município, quando não houver comprovação do recolhimento do tributo.

 

Art. 45. O início de obra ou prosseguimento de sua execução sujeita-se à  licença ambiental ou ao prévio licenciamento do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.


Art. 46. Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal esperado para o exercício financeiro e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, as Secretarias do Planejamento e Orçamento e da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas específicas sobre a execução no exercício.

 

Art. 47. A Procuradoria-Geral do Estado é interveniente nos instrumentos de cessão e concessão de uso de bens imóveis firmados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

Art. 48. A declaração prevista no inciso VII do art. 15 da Instrução Normativa TCE-TO no  2, de 21 de fevereiro de 2006, será emitida pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, após manifestação da Secretaria da Administração.

 

Art. 49. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto e de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal 4.320/1964, bem como das condutas proibidas aos agentes públicos em ano eleitoral, especialmente:

 

I – os arts. 11 e 40 da Lei Estadual 3.344/2017;

 

I – os arts. 11 e 40 da Lei Estadual 3.309/2017; (Redação dada pelo Decreto 5.783, de 23 de fevereiro de 2018, DOE 5.058).

 

II – os arts. 21, 23, 31, 38 e 42 da Lei Federal no 101/2000;

 

III – a Lei Federal 9.504, de 30 de setembro de 1997;

 

IV – a Resolução TSE no 20.988, de 21 de fevereiro de 2002.

 

Art. 49-A As despesas decorrentes de convênios estaduais ou de instrumentos de repasse congêneres, cujo valor seja inferior a R$ 200.000,00, submetem-se ao prévio exame da assessoria jurídica da unidade gestora e, na falta desta, da Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pelo Decreto 5.783, de 23 de fevereiro de 2018, DOE 5.058).

 

Parágrafo único. As despesas acima de R$ 200.000,00, citadas no caput deste artigo, devem, obrigatoriamente, ser submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pelo Decreto 5.783, de 23 de fevereiro de 2018, DOE 5.058).

 

Art. 50. As excepcionalidades ao disposto neste Decreto serão decididas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, pela Secretaria da Fazenda e pela Controladoria-Geral do Estado.

 

Art. 51. Cumpre a todos os Poderes observar os termos do art. 22 da 3.309, de 15 de dezembro de 2017, e da Lei Complementar Federal  101/2000.

 

Art. 52. Os Anexos que integram este Decreto são:

 

I – Controle e Rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento

 

II – Solicitação de compras;

 

III – Autorização de pagamento;

 

IV – Disponibilidade Orçamentária para empenho;

 

V – Requisição de fretamento de aeronave.

 

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2018.

 

Art. 54. São revogados os Decretos 5.571, de 27 de janeiro de 2017 e 5.678, de 18 de julho de 2017.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de fevereiro de 2018; 197o da Independência, 130o da República e 30o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

 

Dilma Caldeira de Moura

Subsecretária da Fazenda

David Siffert Torres

Secretário de Estado do

Planejamento e Orçamento

 

 

 

Luiz Antônio da Rocha

Secretário-Chefe da

Controladoria-Geral do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Anexos




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.