DECRETO Nº
5.779, de 5 de fevereiro de 2018.
*Revogado pelo Decreto 5.942, de 6 de maio de 2019,DOE 5.352.
Dispõe sobre a execução
orçamentário-financeira do Poder Executivo para o exercício de 2018, e adota
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal
4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de
2000, da Lei Estadual 3.309, de 15 de dezembro de 2017, e da Lei Estadual
3.344, de 28 de dezembro de 2017.
D
E C R E T A:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o
A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo observará as normas vigentes de Administração Financeira e Contabilidade
Aplicada ao Setor Público
e ao disposto neste Decreto,
é operada pelo Sistema Integrado de
Administração Financeira do Estado Tocantins – SIAFE-TO.
Art.
2o
Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo as
Autarquias, os Fundos e as Fundações, constantes dos orçamentos fiscais e da
seguridade social do Estado, não poderão assumir compromissos, que sejam
incompatíveis com os limites estabelecidos nas Leis Estaduais 3.051, de 21 de
dezembro de 2015, 3.309, de 15 de
dezembro de 2017, e 3.344, de 28 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO
I
DO
EMPENHO DA DESPESA
Art. 3o A solicitação de empenho da despesa será encaminhada à Secretaria do Planejamento e Orçamento, via Sistema de Gestão de Documentos – SGD,
em conformidade com o Anexo IV a este Decreto.
Parágrafo único. O empenho referente às fontes de recursos do tesouro 100, 101, 102 e
103 e as fontes 214, 226, 238 e 240 será autorizado somente após a comprovação da disponibilidade financeira.
CAPÍTULO
II
DA
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Art.
4o A
disponibilidade financeira por Grupo de Liberação, referente às fontes de recursos do Tesouro 100, 101, 102 e
103 e as fontes 214, 226, 238 e 240, será
solicitada à Secretaria da Fazenda, via Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado
do Tocantins – SIAFE-TO, pelo módulo Comunica, com a apresentação do
Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD.
Parágrafo
único. A disponibilidade
financeira terá como base as revisões da Receita e o seu valor mensal poderá
ser revisto a qualquer tempo a fim de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro de acordo com o previsto no art. 22 da Lei Estadual
3.309, de 15 de dezembro de 2017.
Art.
5o
A execução orçamentário-financeira obedece ao controle e às rotinas descritas
no Anexo I a este Decreto.
CAPÍTULO
III
DAS
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 6o As solicitações de créditos adicionais
ao Orçamento do Estado, conforme disposto no art. 6o da Lei Estadual
3.344/2017, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Orçamento por
meio do módulo de Alterações Orçamentárias no SIAFE-TO, acompanhadas das
razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária e dos motivos
pelos quais se pretende suplementar ou realocar os recursos.
§1o
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerão de comprovação pelo
órgão solicitante de que há recursos disponíveis, nos moldes do disposto no
art. 43 da Lei Complementar Federal 4.320,
de 17 de março de 1964.
§2o Para a necessária compensação do
crédito, os Órgãos e as Entidades indicarão, obrigatoriamente, o cancelamento
de dotações consignadas em seu orçamento.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Art. 7o A execução orçamentária e financeira
será realizada pelo SIAFE-TO, conforme estabelece o art. 8o
da Lei Estadual 3.344/2017.
Art. 8o A execução registrada por Nota de
Empenho e Nota de Liquidação devem obrigatoriamente ter a descrição clara e
sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da
despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
Art.
9o A
gestão das finanças públicas, obedece às seguintes regras:
I – vedam-se:
a) a realização de despesa sem prévio
empenho;
b) o pagamento antecipado de despesa;
c) a
realização de processo licitatório para celebração de novos contratos,
inclusive atas de registro de preços, no âmbito do Poder Executivo, mediante a
utilização de recursos ordinários do Tesouro (Fonte 100, 101 e 102) e de
recursos próprios (Fonte 240), sem a prévia manifestação da:
c) a
realização de processo licitatório para celebração de novos contratos e a
adesão a atas de registro de preços, no âmbito do Poder Executivo, mediante a
utilização de recursos ordinários do Tesouro (Fonte 100, 101 e 102) e de
recursos próprios (Fonte 240), sem a prévia manifestação da: (Redação dada pelo Decreto 5.783, de 23 de fevereiro de 2018, DOE 5.058).
1. Secretaria do Planejamento e
Orçamento, quanto à disponibilidade orçamentária;
2.
Secretaria
da Fazenda, quanto à disponibilidade financeira;
II – as despesas relativas a:
a) contratos administrativos,
convênios federais, contrato de repasse, compromissos e outros atos de vigência
plurianual são empenhados no exercício, em conformidade com o respectivo
cronograma físico-financeiro, atendido ao disposto no art. 57 da Lei Federal
8.666, de 21 de junho de 1993;
b) fretamentos de aeronaves e/ou helicópteros
são aprovados antecipadamente pelo Secretário-Geral de Governo e Articulação
Política;
c) aquisição e locação de bens e
serviços de informática, inclusive destinados a sistemas de telecomunicações
para os Órgãos e as Entidades do Poder Executivo, dependem de aprovação do
projeto básico ou termo de referência pela Secretaria do Planejamento e
Orçamento, na conformidade do regulamento específico;
d) diárias atribuídas a servidores ou
a colaboradores eventuais, custeadas com recursos ordinários ou de outras
fontes, obedecem às normas estabelecidas em regulamento específico;
e) utilização de veículos oficiais do
Poder Executivo, na forma da Instrução Normativa no 1, de 3
de julho de 2015, expedida pela Secretaria da Administração;
III – quando se tratar de despesas da Garagem
Central do Estado, relacionadas à conservação de veículos, fornecimento de
combustíveis e lubrificantes, incumbe:
a) à Secretaria da
Administração processar empenhos estimativos na fonte 0100, a exceção dos
órgãos com recursos próprios e vinculados, como também as despesas do exercício
anterior e proceder à
liquidação na conformidade das faturas e planilhas apresentadas;
b) à Secretaria da Fazenda efetuar o respectivo pagamento;
IV – as Unidades Orçamentárias
processarão o empenho, a liquidação e o referido pagamento das despesas com
energia elétrica, água, esgoto, telefonia fixa e, móvel e internet na
conformidade das faturas apresentadas.
§1o O disposto na
alínea “b” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às despesas:
I – com assinatura de jornais,
periódicos e outras publicações;
II – com seguros;
III – quando, excepcionalmente, a
peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as cautelas e
a comprovação de garantias.
§2o As despesas
pagas antecipadamente são contabilizadas em Despesas Antecipadas, na
conformidade das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
– NBCASP e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da
Secretaria do Tesouro Nacional.
§3o
São dispensados de manifestação prévia da Secretaria do Planejamento e
Orçamento e da Secretaria da Fazenda os instrumentos jurídicos administrativos
com despesas inferiores a R$ 8.000,00. (Incluído pelo Decreto 5.783, de 23 de fevereiro de 2018, DOE 5.058).
Art.
10. A conta única é
centralizada no Tesouro Estadual, que disponibilizará os recursos financeiros
através do mecanismo de Limite de Saque.
Art.
11. As receitas de
convênios estaduais, ajustes, termos de compromisso e instrumentos congêneres serão
depositadas em conta-corrente específica, aberta pela Secretaria da Fazenda por
solicitação do ente concedente.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica à abertura de conta-corrente autorizada pelo ordenador de
despesa para a movimentação dos recursos de suprimento de fundo em nome do
órgão supridor.
Art.
12. É obrigatória a
apresentação à Secretaria da Fazenda, mensalmente, de demonstrativos da
execução orçamentário-financeira dos recursos de qualquer fonte relativos a
custeio e investimentos da sociedade empresária em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social.
Art.
13. Todo ato de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial é realizado por meio de documento
probante da operação.
Parágrafo único. O registro contábil
da operação referida neste artigo deve guardar estrita consonância com o evento
correspondente e com o Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público – PCASP.
Art.
14. A contabilidade
do Estado é realizada mediante as funções de orientação, controle e registro das
atividades da execução orçamentária, financeira e patrimonial, compreendendo
todos os atos e fatos relativos à sua gestão.
Parágrafo único. Cabe ao chefe do
órgão de gestão contábil da Secretaria da Fazenda a orientação e a supervisão
técnica sobre os registros dos atos e fatos relacionados à execução
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art.
15. No sistema de
contabilidade do Estado deverão ser registradas, mensalmente, as provisões de
férias e gratificação natalina, inclusive os encargos, em atendimento às Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e ao Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art.
16. O recebimento
definitivo de equipamentos e material permanente enseja o tombamento, a incorporação
e o registro do bem no documento fiscal, a cargo do responsável pelo patrimônio
do Órgão ou Entidade.
Parágrafo único. Os equipamentos e
materiais permanentes só poderão ser utilizados após seu registro no Sistema de
Controle Patrimonial.
Art.
17. O empenho da
despesa de exercícios anteriores é formalizado no processo que a originou,
mediante a elaboração de termo de reconhecimento de dívida, após justificativa
fundamentada no art. 37 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
18. Respondem pela
execução orçamentário-financeira o ordenador de despesa ou servidor
plenipotenciário e o responsável pelo setor de administração e finanças da Unidade
Orçamentária.
Art.
19. Os convênios,
acordos e instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem
fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de
interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros
oriundos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, observarão o regulamento
específico.
Art. 20. O ato inicial do procedimento de
execução de despesa depende:
I – do
Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, emitido pelo SIAFE-TO, ou declaração
orçamentária, quando se tratar de recursos relativos ao exercício seguinte,
para efeito de comprovação da disponibilidade de crédito orçamentário;
II – da autorização do ordenador de
despesa;
III – da previsão de disponibilidade
financeira.
IV – de ciência e análise do Grupo
Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, após prévia manifestação
da Secretaria do Planejamento e Orçamento, para quaisquer valores e referentes
a quaisquer despesas. (Incluído pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).
Parágrafo único. Sob pena de
responsabilidade, o estorno do DD, efetivado apenas pela Secretaria do
Planejamento e Orçamento, é admitido nas seguintes hipóteses: (Transformado em §2o pela redação dada pelo Decreto 5.843,de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).
I – cancelamento do procedimento
administrativo de despesa; (Transformado em inciso I do §2o pela redação dada pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).
II – diferimento da execução do objeto
da licitação ou do contrato para o exercício seguinte; (Transformado em inciso II do §2o pela redação dada pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).
III – bloqueio de valor, por meio do
DD, maior que o homologado na licitação ou contratado por ato de dispensa ou
inexigibilidade. (Transformado em inciso III do §2o pela redação dada pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).
§1o Excluem-se deste inciso as despesas com pessoal e seus encargos,
amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais, demandas
judiciais, operações de créditos, convênios federais e contrapartidas. (Redação dada pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).
§2o Sob pena de
responsabilidade da Unidade Executora, o estorno do Detalhamento de Despesas,
efetivado apenas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, é admitido nas
seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).
I – cancelamento do procedimento administrativo
de despesa; (Redação dada pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).
II – diferimento da execução do objeto
da licitação ou do contrato para o exercício seguinte; (Redação dada pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).
III – bloqueio de valor, por meio do
DD, maior que o homologado na licitação ou contratado por ato de dispensa ou
inexigibilidade. (Redação dada pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).
Art.
20-A. O pagamento de
despesa depende de ciência e análise do Grupo Executivo para a Gestão e
Equilíbrio do Gasto Público, na conformidade do Anexo Único a este Decreto,
para valores iguais ou superiores a R$ 100.000,00. ((Incluído pelo Decreto 5.843, de 10 de julho de 2018, DOE 5.157).
Art.
20-A. O pagamento de
despesa depende de ciência e análise do Grupo Executivo para a Gestão e
Equilíbrio do Gasto Público, na conformidade do Anexo III a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto 5.871, de 29 de outubro de 2018, DOE 5.227).
CAPÍTULO
V
DA LICITAÇÃO
Art. 21. São precedidos de DD, ou da
declaração orçamentária, prevista no inciso I do caput do art. 20 deste Decreto, para fins de comprovação de
suficiência de crédito orçamentário:
I – os
procedimentos licitatórios ou os correspondentes atos de dispensa e
inexigibilidade;
II –
as transferências ou a descentralização de recursos.
Parágrafo
único. Nas licitações, quando realizadas pelo sistema de registros de preços, o
DD ou Declaração de Disponibilidade Orçamentária, peça precedente do ato de autorização
e abertura da despesa, é juntada ao respectivo procedimento administrativo por
ocasião da contratação.
Art. 22. Cumpre à Unidade Orçamentária
requisitante justificar, no termo de referência, a necessidade da contratação e
definir o objeto da licitação, os valores estimados unitários e globais, os
critérios de aceitação das propostas, inclusive com a fixação dos prazos e
condições para fornecimento e aceitação.
Art. 23. As licitações destinadas à aquisição
de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo são processadas e julgadas pela
Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda.
§1o O disposto neste
artigo não se aplica:
I – à Secretaria da
Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos, no que se refere à aquisição
de bens e serviços necessários ao desempenho de suas atividades, bem assim das
atividades da Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO;
II – à Secretaria da Educação,
Juventude e Esportes e à Secretaria da Saúde, quanto à aquisição de bens e à
contratação de serviços necessários ao desempenho de suas atividades;
III – à Universidade Estadual do
Tocantins – UNITINS, na aquisição de bens e na contratação dos serviços
necessários ao desempenho de suas atividades;
IV – à Secretaria da Comunicação
Social, quanto à contratação de serviços de publicidade e propaganda realizados
pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, englobando
atividades principais e acessórias relativas a:
a) estudo, planejamento, conceituação, concepção,
criação, execução interna, intermediação e supervisão da execução externa,
compra de mídia e distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de
divulgação;
b) planejamento e
execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento
sobre a respectiva execução do instrumento contratual;
V – à
unidade orçamentária que, verificada a disponibilidade imediata dos bens e
serviços conexos aos programas financiados, utilize o shopping ou Método
de Comparação de Preços, internacional e nacional, até o limite de R$ 80.000,00
por procedimento.
§2o
Cabe ao gestor do Órgão ou da Entidade decidir, em ato motivado, sobre:
I – os casos de dispensa de licitação,
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993;
II –
os demais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ouvida:
a) a Procuradoria-Geral
do Estado, observada as disposições do Decreto
4.733, de 7 de fevereiro de 2013;
b) a Controladoria-Geral do Estado, observadas as
disposições da Instrução Normativa CGE no 2, de 25 de julho
de 2017.
§3o
Cabe à Superintendência de Compras e Central de Licitação:
I –
convidar, mediante correspondência eletrônica, publicação no Diário Oficial do
Estado e/ou outros meios eficazes, os órgãos e entidades para participarem do
Registro de Preços;
II –
consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização.
§4o
A Superintendência de Compras e Central de Licitação assinalará prazo para que
os Órgãos e Entidades interessados encaminhem manifestação de interesse na
participação do Registro de Preços, acompanhada de:
I – solicitação de compras;
II –
Termo de Anuência ao termo de referência do “Órgão Participante Inicializador”;
III –
orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, amparado
em pesquisas de mercado.
§5o
Compete à Secretaria da
Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos fiscalizar
as obras da Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, contratadas nos
termos dos incisos I e II do §1o deste artigo.
Art. 24. Cumpre à
Superintendência de Licitação de Obras e Serviços Públicos da Secretaria da Infraestrutura, Habitação e
Serviços Públicos processar e julgar
as licitações:
I – que envolvam
parcerias público privadas;
II – destinadas à
realização de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à
Secretaria da Educação, Juventude e Esportes e à Secretaria da Saúde quanto à
contratação de obras e serviços de engenharia para valores até o limite de R$
150.000,00.
Art. 25. Os membros das
comissões permanentes de licitação mencionadas neste Decreto são designados
para mandato de um ano, admitida uma recondução de até dois terços.
Parágrafo único. As
licitações processadas pelas comissões são homologadas pelo gestor do órgão ou
da entidade solicitante.
Art. 26. É facultado à Superintendência de
Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda instituir núcleos de
apoio às licitações, com vistas a agilizar os procedimentos licitatórios,
quando assim convier.
Parágrafo
único. Os demais Órgãos e Entidades da Administração Pública poderão encaminhar
servidores para atuarem diretamente junto à Superintendência de Compras e
Central de Licitação durante os atos necessários para a realização dos
procedimentos licitatórios.
Art. 27. Na aquisição de bens e na contratação
de obras e serviços, inclusive os de consultoria, com a utilização de recursos
de organismos internacionais, oriundos de acordos, doação, empréstimos,
cooperação técnica não reembolsável e convênios, são aplicadas as normas,
condições e diretrizes dos respectivos agentes financeiros, na conformidade do
§5o do art. 42 da Lei Federal 8.666/1993.
Parágrafo
único. A aquisição e a contratação de que trata este artigo são precedidas de
seleção realizada pela:
I –
Comissão de Licitação de Obras Públicas e de Serviços da Secretaria da
Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos na contratação de obras e
serviços de engenharia;
II –
Comissão Especial de Licitação da Superintendência de Compras e Central de
Licitação da Secretaria da Fazenda na aquisição de bens e na contratação dos
serviços necessários à implementação do Projeto de Modernização Fiscal do
Estado do Tocantins – PROFISCO;
III –
Comissão Permanente de Licitações Internacionais da Superintendência de Compras
e Central de Licitação da Secretaria Fazenda nos casos de aquisição de bens e
contratações de serviços para os demais projetos.
Art. 28. As aquisições dos bens e serviços
necessários ao desempenho das atividades de órgão ou entidade adquirente ou
contratante são precedidas de planejamento que obedeça:
I –
aos limites legais;
II – à
definição das unidades e quantidades ou dos produtos e resultados a obter;
III –
à disponibilidade orçamentária, à programação financeira e ao cronograma de
desembolso mensal;
IV –
às condições de guarda e armazenamento que preservem o material adquirido.
Parágrafo
único. No procedimento de compras, cumpre ao setor competente manter sistema
atualizado de maneira a permitir a especificação completa do bem e favorecer a
pesquisa ou a cotação de preços mediante adequadas técnicas quantitativas de
estimação.
Art. 29. A contratação de serviços é precedida
da apresentação do projeto básico ou do termo de referência, elaborado, de
preferência, por técnico dotado de qualificação compatível com as especificações
dos trabalhos a contratar.
Parágrafo
único. O projeto ou termo de que trata este artigo é avaliado pelo ordenador de
despesa para fins de justificação e aprovação.
Art. 30. As Unidades
Orçamentárias são responsáveis pela elaboração dos projetos básicos e
executivos das obras e serviços de engenharia a seu cargo.
Parágrafo único. A
atribuição definida no caput deste
artigo não exclui a incumbência da Secretaria da Infraestrutura, Habitação e
Serviços Públicos na elaboração dos projetos básicos e executivos solicitados
por outra unidade orçamentária.
Art. 31. Compete à
Secretaria da Infraestrutura,
Habitação e Serviços Públicos o orçamento, a
fiscalização e o acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia das
unidades que compõem o Poder Executivo.
§1o O disposto neste artigo não se aplica aos casos em
que a unidade orçamentária for a responsável pela elaboração do orçamento, do
projeto básico e executivo.
§2o A atividade de fiscalização e o acompanhamento das
obras inclui a realização e atesto das medições, na conformidade do projeto e
do memorial descritivo.
§3o As medições de obras de outras unidades
orçamentárias, nos casos em que a Secretaria da Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos for responsável pelo acompanhamento e
fiscalização, serão atestadas pelo ordenador de despesa do órgão contratante,
na conformidade do projeto e do memorial descritivo.
Art. 32. A prerrogativa atribuída ao gestor do
órgão ou da entidade de decidir, em ato motivado, sobre os casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art.
24 da Lei Federal 8.666/1993, depende:
I – do
uso do sistema de compras via Internet, na conformidade do Decreto 1.124, de 13
de fevereiro de 2001, e Portaria 51, de 29 de abril de 2011 da Secretaria do
Planejamento e Orçamento;
II –
da justificativa de que a aquisição não se refira a parcelas de um mesmo
serviço ou a compra que possa ser realizada de uma só vez.
Parágrafo
único. Na hipótese de o sistema de compras via Internet não registrar, por duas
vezes consecutivas, os preços que subsidiem a contratação direta,
independentemente do motivo, é facultado ao ordenador de despesa, mediante
justificativa, utilizar outros meios de pesquisa ou cotação, levantamento ou
banco de dados, que demonstrem os preços praticados no mercado.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art.
33. O ato inicial do
pleito de operação de crédito, interna ou externa, pelas Unidades Orçamentárias
do Poder Executivo, deverá possuir a anuência favorável da Secretaria do
Planejamento e Orçamento, sendo que a sua contratação subordina-se às:
I – normas da Lei Complementar Federal
101/2000;
II – Resoluções do Senado Federal 40/2001
e 43/2001;
Parágrafo único. Compete à Secretaria
do Planejamento e Orçamento acompanhar a gestão orçamentário-financeira das
operações de crédito referidas no caput
deste artigo.
Art.
34. A utilização de
recursos de operação de crédito externo, não se submete à apreciação da
Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO
VII
DOS
PRECATÓRIOS
Art. 35. Incumbe à Procuradoria–Geral do
Estado encaminhar mensalmente, até o 5o dia útil do mês subsequente, à Secretaria da Fazenda,
demonstrativo da contabilização dos precatórios estaduais, incluindo memória de
cálculo com a composição dos saldos das inscrições, pagamentos e cancelamentos
das respectivas contas por credor, informando, entre os valores pagos, aqueles
referentes às notas de empenho de Restos a Pagar.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIO-OPERACIONAL
Art.
36. O controle da
execução orçamentário-operacional compreende:
I – a legalidade dos atos de que
resulte arrecadação de receita ou a realização de despesa, a origem ou a
extinção de direitos e obrigações;
II – a probidade funcional dos agentes
da administração responsáveis pelos bens e valores públicos.
Art.
37. Cumpre ao gestor
da unidade orçamentária operacionalmente estruturada manter o controle dos
próprios atos, com a finalidade de:
I – conformá-los com:
a) os princípios de direito de ordem
constitucional e administrativo;
b) as normas gerais e específicas, em
especial as do Tribunal de Contas do Estado;
II – acompanhar e orientar os
procedimentos de planejamento, orçamento, avaliação e cumprimento efetivo das
metas e dos resultados dos programas constantes da Lei Orçamentária e do
respectivo Plano Plurianual – PPA;
III – prestar o apoio e as informações
técnicas necessários às inspeções e auditorias, inclusive as de programas
específicos, realizadas pelo Controle Externo e pela Controladoria-Geral da
União – CGU, assim como avaliar e aprovar as contas de adiantamentos:
a) atribuídos a servidor público;
b) de descentralizações;
c) de transferências de recursos à
pessoa pública e privada;
IV – enviar à Controladoria-Geral do
Estado:
a) cópia dos relatórios de análise das
prestações de contas anuais e dos atos julgados ilegais pelo Tribunal de Contas
do Estado –
TCE, assim como dos relatórios de
auditorias ou inspeções levadas a efeito na unidade orçamentária pelo TCE e
pela CGU, juntamente com as respostas relativas às ocorrências apontadas;
b) minutas de defesa das prestações de
contas pendentes de aprovação junto à União;
c) anteprojetos de lei, as minutas de
regulamentos e de instruções normativas cujas matérias se relacionem aos
sistemas de controle, na conformidade do art. 9o da Lei
Estadual 2.735, de 4 de julho de 2013;
d) informações atualizadas e em tempo
real acerca da execução orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, contratos
vigentes, adiantamentos não baixados e convênios concedidos, dos últimos cinco
anos, através do sítio www.gestao.cge.to.gov.br, inserindo-as respectivamente
nos Sistemas de Acompanhamento da Execução Orçamentária e do Plano Plurianual –
PPA, de Contratos, de Adiantamentos e de Convênios;
V – conferir uniformidade de
interpretação e homogeneidade à aplicação das normas e utilização dos
procedimentos legais pertinentes aos processos de execução de despesa;
Parágrafo único. Não é considerada Unidade
Orçamentária operacionalmente estruturada a que executa seu orçamento por meio
de outro órgão ou unidade, inclusive conselhos e fundos especiais.
Art.
38. Incumbe à
Controladoria-Geral do Estado, responsável pelo Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Estadual, avaliar a ação governamental e a gestão dos
administradores públicos estaduais, em conformidade com as normativas
específicas do referido Órgão.
CAPÍTULO IX
DO
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 39. A
avaliação de desempenho da gestão governamental, especificamente quanto à
execução dos indicadores dos objetivos e das metas de cada ação orçamentária
constantes da Lei Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2018, será
efetuada por meio do Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações
Governamentais – MONITORA, a cargo da Secretaria do Planejamento e Orçamento.
§1o
O monitoramento e a avaliação das ações governamentais serão realizados bimestralmente
para os indicadores prioritários e
metas constantes do Anexo IV à Lei Estadual 3.051, de 21 de dezembro de 2015 – Plano
Plurianual, e quadrimestralmente para os demais indicadores e metas.
§2o Caberá
a cada Unidade do Poder Executivo indicar, em até trinta dias após a publicação
deste Decreto, os gestores de programas e os respectivos responsáveis pela ação
orçamentária.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
40. A rotina de
produção e movimentação de documentos e processos deverá ser realizada pelo
Sistema de Gestão de Documentos – SGD, no formato digital com assinatura
eletrônica, conforme disposto no Decreto 5.490, de 22 de agosto de 2016.
Art.
41. Na instrução dos autos do procedimento
administrativo, é atendida:
I – a ordem cronológica dos
documentos;
II – a quantidade máxima de duzentas folhas;
III – o apensamento de novo volume, a
partir das duzentas folhas, mediante termos de encerramento e abertura.
Art. 42. Os valores equivalentes às
contribuições previdenciárias não repassadas pelos Órgãos e Entidades estaduais
ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS
serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações financeiras do
Tesouro do Estado.
Art. 43. As despesas empenhadas e não pagas
até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até
31 de dezembro do ano subsequente.
§1o Excetuam da
validade disposta no caput deste
artigo os restos a pagar referentes aos recursos vinculados aos limites
constitucionais nas áreas de saúde e educação.
§2o Cumpre aos
órgãos e entidades do Poder Executivo cancelar os restos a pagar.
Art.
44. Por ocasião do
pagamento de credores, fica autorizada a retenção do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, devido ao município, quando não houver comprovação
do recolhimento do tributo.
Art.
45. O início de obra
ou prosseguimento de sua execução sujeita-se à
licença ambiental ou ao prévio licenciamento do Instituto Natureza do
Tocantins – NATURATINS.
Art. 46. Com vistas à garantia do equilíbrio do
resultado fiscal esperado para o exercício financeiro e no intuito de assegurar
a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa
do Tesouro Estadual, as Secretarias do Planejamento e Orçamento e da Fazenda,
no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas específicas sobre a
execução no exercício.
Art.
47. A Procuradoria-Geral
do Estado é interveniente nos instrumentos de cessão e concessão de uso de bens
imóveis firmados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art.
48. A declaração
prevista no inciso VII do art. 15 da Instrução Normativa TCE-TO no 2, de 21
de fevereiro de 2006, será emitida pela Secretaria do Planejamento e Orçamento,
após manifestação da Secretaria da Administração.
Art.
49. Os dirigentes dos
órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do
cumprimento do disposto neste Decreto e
de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei
Federal 4.320/1964, bem como das condutas proibidas aos agentes públicos
em ano eleitoral, especialmente:
I – os arts. 11 e 40 da Lei Estadual 3.344/2017;
I – os arts. 11 e 40 da Lei Estadual
3.309/2017; (Redação dada pelo Decreto 5.783, de 23 de fevereiro de 2018, DOE 5.058).
II – os arts. 21, 23, 31, 38 e 42 da
Lei Federal no 101/2000;
III – a Lei Federal 9.504, de 30 de
setembro de 1997;
IV – a Resolução TSE no
20.988, de 21 de fevereiro de 2002.
Art. 49-A As despesas decorrentes de
convênios estaduais ou de instrumentos de repasse congêneres, cujo valor seja
inferior a R$ 200.000,00, submetem-se ao prévio exame da assessoria jurídica da
unidade gestora e, na falta desta, da Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pelo Decreto 5.783, de 23 de fevereiro de 2018, DOE 5.058).
Parágrafo único. As despesas acima de
R$ 200.000,00, citadas no caput deste
artigo, devem, obrigatoriamente, ser submetidas à apreciação da
Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pelo Decreto 5.783, de 23 de fevereiro de 2018, DOE 5.058).
Art. 50. As excepcionalidades ao disposto neste
Decreto serão decididas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, pela Secretaria
da Fazenda e pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 51. Cumpre a todos os Poderes observar os
termos do art. 22 da 3.309, de 15 de
dezembro de 2017, e da Lei Complementar Federal 101/2000.
Art.
52. Os Anexos que
integram este Decreto são:
I – Controle e Rotina da execução
orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento
II – Solicitação
de compras;
III – Autorização
de pagamento;
IV –
Disponibilidade Orçamentária para empenho;
V – Requisição de fretamento de aeronave.
Art.
53. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2018.
Art.
54. São revogados os Decretos
5.571, de 27 de janeiro de 2017 e 5.678, de 18 de julho de 2017.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5
dias do mês de fevereiro de 2018; 197o da Independência, 130o
da República e 30o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO
MIRANDA
Governador do Estado
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