Decreto No 5.816, de 10/05/2018 - DOE 5109

DECRETO Nº 5.816, de 10 de maio de 2018.

 

Regulamenta a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública do Estado Tocantins e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, e adota outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Federal 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no Decreto Federal 8.726, de 27 de abril de 2016,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta as parcerias celebradas pela administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a execução de programa, projeto ou atividade, previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou em Acordos de Cooperação.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – administração pública estadual: órgão, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista do Poder Executivo do Estado do Tocantins;

 

II – organização da sociedade civil:

 

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

 

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

 

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

 

III – administrador público: agente público, titular do órgão, autarquia, fundo, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, que seja ordenador de despesas regido pelo Decreto Estadual 4.029, de 14 de abril de 2010, para assinar instrumento de parceria com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público;

 

IV – agente público: todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública;

 

V – dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil;

 

VI – gestor: agente público, preferencialmente efetivo, designado formalmente por meio de portaria, pelo Ordenador de Despesas, para controlar, acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;

 

VII – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica que envolva, ou não, transferência voluntária de recursos financeiros, entre administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, para ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação, formalizados através de Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou em Acordos de Cooperação;

 

VIII – termo de colaboração: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual, estabelecidos pela administração pública estadual com as organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública estadual, visando a execução dos programas de  governos previstos no plano plurianual e no orçamento anual, de forma a efetivar a execução de ações, sendo elas, projeto ou atividade que contribuam para o alcance dos objetivos dos programas;

 

IX – termo de fomento: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual, estabelecidos pela administração pública estadual com as organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, visando a execução dos programas de  governos previstos no plano plurianual e no orçamento anual, de forma a efetivar a execução de ações, sendo elas, projeto ou atividade que contribuam para o alcance dos objetivos dos programas;

 

X – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros podendo ser proposto por ambas as partes;

 

XI – termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a alteração de cláusula da parceria ou do plano de trabalho já celebrados, vedada a alteração do objeto aprovado;

 

XII – parceiros: a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, os quais, pactuam a execução de programa, projeto ou atividade mediante a celebração de parcerias;

 

XIII – plano de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal da organização da sociedade civil, interessada em celebrar parcerias, cujo conteúdo contempla o detalhamento do objeto, a justificativa, a indicação do público alvo, a estimativa dos recursos, as informações relativas à capacidade técnica e gerencial, os cronogramas físico e financeiro, o plano de aplicação das despesas, as informações da conta corrente específica e dos parceiros bem como dos seus representantes;

 

XIV – meta: objetivo definido de forma quantitativa e qualitativa de produtos ou resultados que se espera obter em determinado horizonte temporal, contendo a especificação da etapa, fase ou atividade, de acordo com o tipo de atendimento previsto no plano de trabalho;

 

XV – etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;

 

XVI – termo de referência: documento apresentado quando o objeto da parceria envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto;

 

XVII – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;

 

XVIII – padronização do objeto: estabelecimento de modelos, critérios e procedimentos a serem seguidos nas parcerias com o mesmo objeto, definidos pela administração pública estadual, especialmente quanto às características do objeto e a seu custo;

 

XIX – chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

 

XX – comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, designada pelo ordenador de despesas, constituído por ato publicado no Diário Oficial do Estado, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual; 

 

XXI – prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:           

 

a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;

 

b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da Administração Pública Estadual, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;

 

XXIIprestação de contas financeira: procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência das parcerias;

 

XXIII – prestação de contas técnica: procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nas parcerias;

 

XXIV – Inadimplente: organizações da sociedade civil que:

 

a) não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados neste decreto;

 

b) tiver sua prestação de contas reprovada pela Administração Pública estadual ou julgada irregular;

 

c) estiver em débito com as obrigações fiscais;

 

d) estiver inscrito em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos;

 

e) tiver parcerias em processos de Tomada de Contas Especial.


XXV – tomada de contas especial: processo administrativo com rito próprio, formalizado com o objetivo de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar os danos causados ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento;

 

§1º As parcerias firmadas entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil, com recursos oriundos da União serão regidos pela Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, e pelo Decreto Federal 8.726, de 27 de abril de 2016, no que couber, o disposto neste Decreto.

 

§2º A parceria que envolver recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional deverá observar, além do disposto na legislação vigente, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.

 

CAPÍTULO II

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

 

Art. 3º A celebração de parcerias reguladas por este Decreto, com vistas a selecionar projetos e organizações da sociedade civil, deverá ser precedida de chamamento público, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o seu objeto.

 

§1º O edital do chamamento público conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – especificação do objeto da parceria;

 

II – datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;

 

III – datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas;

 

IV – exigência de comprovação de no mínimo três anos de exercício das atividades, à data prevista para a celebração da parceria, referentes ao objeto que pretenda celebrar com a administração pública estadual, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

V – exigência de capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas.

 

VI – valor previsto para a realização do objeto da parceria;

 

VII – tipo de parceria a ser celebrada.

 

§2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria.

 

§3º O edital deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública estadual e no diário oficial do estado.

 

§4º A análise das propostas, será realizada pela comissão de seleção, submetidas ao chamamento público deverão observar os seguintes aspectos, dentre outros que poderão ser fixados pela administração pública estadual:

 

I – capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil para a execução do objeto da parceria;

 

II – adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria, inclusive quanto aos custos, cronograma e resultados previstos.

 

§5º O resultado do chamamento público deverá ser devidamente fundamentado pela administração pública estadual.

 

§6º Deverá ser dada publicidade do resultado do chamamento público, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública estadual e no diário oficial do estado.

 

§7º As parcerias que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares individuais às Leis Orçamentárias Anuais poderão ser celebradas sem a obrigação de chamamento público.

 

Art. 4º O administrador público, poderá, mediante decisão fundamentada, justificada e publicada, excepcionar a exigência prevista no art. 3º deste Decreto, nas seguintes situações:

 

I – nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de parcerias pelo prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência da parceria;

 

II – para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança;

 

III – nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto de parceria, seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

 

Art. 5º Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

 

I – o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

 

II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do §3o do art. 12 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 6º Nas hipóteses dos arts. 4º e 5º deste Decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.

 

§1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista neste Decreto, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, no Diário Oficial do Estado, em até cinco dias antes de sua celebração.

 

§2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo agente público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.

 

§3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

 

§4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no §7º do art. 3º, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DA PLURIANUALIDADE

 

Art. 7º Nas parcerias reguladas por este Decreto, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á no instrumento da parceria o detalhamento da dotação – DD, para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante declaração orçamentária.

 

§1º A previsão de execução orçamentária em exercício futuros, a que se refere o caput acarretará a responsabilidade da administração pública estadual incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução da parceria.

 

§2º As situações que tratam de exercícios financeiros futuros deste artigo, não se aplicam às Emendas Parlamentares individuais, devido a sua vinculação às Leis Orçamentarias Anuais.

 

CAPÍTULO IV

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 8º As organizações da sociedade civil, que pretendam celebrar parcerias com a administração pública estadual, deverão apresentar documentação em conformidade com os §2º deste artigo junto à administração pública estadual.

 

§1º A administração pública estadual realizará cadastramento de que trata o caput deste artigo no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, e permitirá a celebração de parcerias enquanto estiver válido o cadastramento.

 

§2º No cadastramento serão exigidos:

 

I – razão social, número de inscrição e cópia do cartão no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço, telefone e endereço eletrônico;

 

II – cópia do estatuto social atualizado da organização da sociedade civil;

 

III – cópia da ata de eleição do quadro dirigente;

 

IV – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, contendo endereço, telefone, endereço eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

V – cópia dos documentos de identificação com foto, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e comprovante de endereço do responsável pela entidade;

 

VI – comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

 

VII – certidão de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

 

VIII – certidão negativa de débitos trabalhistas;

 

IX – certidão de adimplência relativa a outros recursos anteriormente recebidos, emitida por meio do Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, obtida no endereço www.transparencia.to.gov.br, no link convênios e parcerias;

 

X – declaração do dirigente da organização da sociedade civil:

 

a) de que não consta inscrição no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim, no Siconv, no Sistema Integrado de Administração Financeira estadual – Siafe-TO e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração;

 

b) da não existência de dívida com o Poder Público;

 

c) se os dirigentes relacionados no inciso IV §2º do art. 8º, ocupam cargo ou emprego público na administração pública;

 

d) de que possui instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

 

XI – declarações emitidas por no mínimo três autoridades locais, de experiência mínima de três anos na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

 

XII – certificado ou comprovante do registro de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso.

 

§3º A administração pública estadual, deverá registrar e manter atualizada no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, relação de todas as organizações da sociedade civil aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de parcerias.

 

§4º Serão considerados com cadastro aprovado todas as organizações da sociedade civil cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pela administração pública estadual.

 

§5º As organizações da sociedade civil são responsáveis pelas informações prestadas para o cadastramento e deverão atualizá-las sempre que houver modificação ou solicitação da administração pública estadual.

 

§6º O cadastro, no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, das organizações da sociedade civil que não atualizarem ou confirmarem as informações, na forma do §5º deste artigo, ficará com status de pendente e serão impossibilitadas de celebrarem novas parcerias até a regularização dos registros.

 

§7º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o cadastro ser suspenso e as parcerias celebradas serem imediatamente denunciadas pela administração pública estadual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.


§8º A documentação constante do art. 8º deverá ser incluída, pela administração pública estadual, no Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos adotado pelo Estado do Tocantins, e assinada eletronicamente pelo servidor responsável, para fins de comprovação de autenticidade, atribuindo no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, o número de protocolo – NUP, correspondente, excetuando-se os casos de documentos emitidos via internet com validação exclusiva.

 

CAPÍTULO V

DO PLANO DE TRABALHO

 

Art. 9º Para apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá estar cadastrada no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, com status aprovado.

 

Art. 10. A organização da sociedade civil cadastrada manifestará seu interesse em celebrar as parcerias, regulamentadas por este Decreto, mediante apresentação do plano de trabalho à administração pública estadual, informando:

 

I – justificativa para a celebração da parceria;

 

II – descrição completa do objeto a ser executado;

 

III – descrição das metas a serem atingidas;

 

IV – definição das etapas ou fases da execução;

 

V – compatibilidade de custos com o objeto a ser executado;

 

VI – cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso dos recursos solicitados e de outros aportes quando for o caso;

 

VII – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública estadual;

 

VIII – estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pela administração pública estadual, especificando o valor de cada parcela e o montante dos recursos;

 

IX – informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.

 

§1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa, padronizada, e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar o plano de Trabalho, com modelo de padronização no endereço www.cge.to.gov.br/modelos;


§2º O plano de trabalho deverá ser acompanhado de orçamento detalhado, termo de referência ou projeto básico da reforma ou obra, licenças ambientais pertinentes ou documento equivalente, e, quando for o caso, aquiescência de institutos responsáveis pelo tombamento do imóvel e demais documentos relacionados ao objeto da parceria.

 

Art. 11. A Administração Pública Estadual analisará o plano de trabalho, o qual poderá ser deferido por meio da inclusão no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convênioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, ou comunicará ao proponente as irregularidades ou imprecisões que deverão ser sanadas no prazo estabelecido pela Administração Pública Estadual, ensejando, em casos de não atendimento, seu indeferimento. No caso de:

 

I – deferimento, após eventuais ajustes e complementações, a Administração Pública Estadual:

 

a) realizará o detalhamento de dotação - DD, que será vinculado ao plano de trabalho;

 

b) elaborará a minuta do respectivo instrumento de repasse, em conformidade com o plano de trabalho aprovado, utilizando o modelo padrão, disponível do site  www.gestao.cge.to.gov.br/modelos, com a emissão da respectiva Nota de Empenho - NE, para posterior emissão do parecer jurídico.

 

II – identificação de irregularidades ou imprecisões, a administração pública estadual:

 

a) comunicará à organização da sociedade civil e concederá prazo exequível para as devidas regularizações, conforme previsto no caput deste artigo;

 

b) confirmará o seu indeferimento na ausência da manifestação da organização da sociedade civil no prazo estipulado.  

 

Parágrafo único. Os ajustes realizados durante a execução do objeto também integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pelo agente público competente.

 

CAPITULO VI

DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA

 

Art. 12. Nas parcerias, o projeto básico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou o termo de referência, deverão ser apresentados antes da celebração, sendo facultado a Administração Pública Estadual exigi-los depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.

 

§1º O projeto básico, no caso de obras, instalações ou serviços, deverá conter o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto da parceria, envolvendo sua viabilidade técnica, custo, fases, etapas e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no art. 6º, inciso IX, do da Lei Federal 8.666/93, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos e também projeto executivo e memorial descritivo;

 

§2º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pela administração pública estadual e, se aprovado, integrará o plano de trabalho.

 

§3º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no caput deste artigo, ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do plano de trabalho ou parceria, caso esta já tenha sido assinada.

 

§4º As despesas referentes ao custo para elaboração do projeto básico poderão ser custeadas com recursos oriundos da parceria, desde que o desembolso da Administração Pública Estadual voltado para a elaboração do projeto básico não seja superior a 5% do seu valor total.

 

§5º Quando houver, no plano de trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração de projeto básico, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração da parceria, conforme cronograma de liberação de recursos descrito no plano de trabalho.  

 

§6º Nos casos em que a administração pública estadual desembolsar recursos para a elaboração do projeto básico, a rejeição destas peças, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres do Estado, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.

 

CAPÍTULO VII

DA CELEBRAÇÃO

 

Seção I

Das Condições para a Celebração

 

Art. 13. São condições para a celebração de parcerias, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins, a serem cumpridas pelas organizações da sociedade civil:

 

I – cadastro aprovado e atualizado no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, no momento da celebração, nos termos do art. 8º deste Decreto;

 

II – plano de trabalho aprovado;

 

III – conta bancária específica para cada parceria;

 

IV – existência de dotação orçamentária específica no orçamento da administração pública estadual, a qual deverá ser evidenciada na parceria, indicando-se o respectivo detalhamento de dotação – DD;

 

V – licença ambiental prévia, quando a parceria envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada na Resolução COEMA/TO 7, de 9 de agosto de 2005;

 

VI – comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando a parceria tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel.

 

Seção II

Da Formalização

 

Art. 14. O preâmbulo do termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação conterá a numeração sequencial emitida pelo Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, a denominação completa dos parceiros e do objeto.

 

Art. 15. São cláusulas obrigatórias nas parcerias reguladas por este Decreto as que estabeleçam:

 

I – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho;

 

II – as obrigações de cada um dos parceiros;

 

III – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, vedada a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

 

IV – a obrigação da Administração Pública Estadual prorrogar "de ofício" a vigência da parceria antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, sendo que sua publicação se dará no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convênioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo;

 

V – a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho - NE, que serão classificadas, obrigatoriamente, para efeitos contábeis, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”, conforme Manual Técnico de Orçamento e Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual vigente;

VI – o cronograma de desembolso conforme o plano de trabalho;

 

VII – a obrigatoriedade da Administração Pública Estadual manter o cadastro da organização da sociedade civil atualizado no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, recepcionando as informações e os documentos exigidos por este Decreto;

 

VIII – a obrigatoriedade de restituição de recursos, com indicação da conta bancária para recolhimento nos casos previstos neste Decreto;

 

IX – a obrigação da organização da sociedade civil de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica da parceria em instituição financeira oficial;

 

X – a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pela organização da sociedade civil e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental;

 

XI – a definição da titularidade dos bens remanescentes após o fim da parceria, que poderão ser devolvidos à Administração Pública Estadual, permanecer com a organização da sociedade civil ou serem doados a terceiros;

 

XII – a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pela Administração Pública Estadual, inclusive com a indicação do Gestor e meios físicos, financeiros e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de outros órgãos ou entidades, devendo ser suficiente para garantir o pleno acompanhamento e a verificação da execução física do objeto pactuado;

 

XIII – o livre acesso dos agentes públicos da Administração Pública Estadual, do Controle Interno do Poder Executivo Estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações referentes às parcerias regulamentadas por este Decreto, bem como aos locais de execução do objeto;

 

XIV – as situações que ensejam a denúncia ou a rescisão da parceria;

 

XV – a faculdade dos parceiros rescindirem a parceria, a qualquer tempo;

 

XVI – a previsão de extinção obrigatória da parceria em caso de o projeto básico ou termo de referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo estabelecido, quando for o caso;

 

XVII – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução das parcerias;

 

XVIII – a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos;

 

XIX – o prazo para devolução dos saldos remanescentes e a apresentação da prestação de contas;

 

XX – a obrigação da Administração Pública Estadual de dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas;

 

XXI – a obrigação da Administração Pública Estadual em notificar a organização da sociedade civil previamente à inscrição como inadimplente no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto da parceria;

 

XXII – a vedação para as organizações da sociedade civil de estabelecerem subcontratação ou equiparados com outras organizações da sociedade civil.

 

§1º Todas as informações relativas à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira das parcerias, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico.

 

§2º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, na parceria, de cláusulas ou condições em desacordo com o disposto neste Decreto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente público.

 

Seção III

Da Análise e Assinatura

 

Art. 16. A celebração das parcerias será precedida de análise e manifestação pelos setores técnico e jurídico da administração pública estadual, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes deste Decreto.

 

§1º A análise dos setores indicados no caput ficará restrita aos aspectos técnicos e legais necessários à celebração da parceria e aos critérios objetivos definidos no instrumento, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades e ilegalidades praticadas pelas organizações da sociedade civil durante a execução do objeto da parceria.

 

§2º Devem ser observadas as parcerias que carecem de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, em virtude dos valores pactuados, nos moldes do Decreto de Execução Orçamentário-financeira Estadual vigente, e se for o caso, os elencados no art. 24 deste Decreto.


Art. 17. Obrigatoriamente, ambos os parceiros devem assinar o respectivo instrumento da parceria.

 

Art. 18. As parcerias, somente poderão ser assinadas pelo administrador público ordenador de despesas da Administração Pública Estadual, regidos pelo Decreto Estadual 4.029, de 14 de abril de 2010.

 

Seção IV

Da Publicidade

 

Art. 19. A eficácia das parcerias fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pela Administração Pública Estadual, no prazo de até 20 dias a contar de sua assinatura.

 

Art. 20. As demais informações relacionadas às parcerias celebradas no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins serão dadas a publicidade no endereço www.transparencia.to.gov.br, no link convênios e parcerias.

 

Art. 21. A Administração Pública Estadual, obrigatoriamente, comunicará a celebração da parceria à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de até 30 dias após sua publicação.

 

Parágrafo único. No caso de liberação de recursos, o prazo para comunicação, que trata o caput deste artigo será de até cinco dias úteis.

 

Seção V

Da Alteração

 

Art. 22. As parcerias poderão ser alteradas mediante proposta de alteração, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Pública Estadual em, no mínimo, 30 dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, vedada a alteração do objeto aprovado.

 

Parágrafo único. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pela Administração Pública Estadual observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado.

 

CAPÍTULO VIII

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 23. É vedada a celebração de parcerias com:

 

I – pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;

 

II – sindicato, clube, associação de servidores públicos ou quaisquer entidades congêneres;

 

III – organizações da sociedade civil, cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto;

 

IV – organizações da sociedade civil que estejam inadimplentes na forma do inciso XXIV do art. 2º deste Decreto, ou com pendências documentais no cadastro que trata o art. 8º deste mesmo normativo;

 

V – organizações da sociedade civil, para a execução de obras e serviços de engenharia cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00;

 

VI – organizações da sociedade civil, para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos cujo valor seja inferior a R$ 50.000,00;

 

VII – organizações da sociedade civil, que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

 

Art. 24. É vedada, na vigência da parceria, a celebração de nova parceria com a mesma organização da sociedade civil e com idêntico objeto, ponderando todos os seus elementos e a sua descrição nos planos de trabalho.

 

Parágrafo único. No caso de liberação de emendas parlamentares individuais distintas já celebradas com mesmo objeto e parceiros, deverão os processos ser apensados para fins de juntada dos valores, parecer jurídico único, controle, acompanhamento, e prestação de contas unificada.

 

Art. 25. A parceria deverá ser executada em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive as relativas a este Decreto, sendo vedado:

 

I – realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal da administração pública estadual;

 

III – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida na parceria;

 

IV – realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;

 

V – efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;

 

VI – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

 

VII – realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.

 

Art. 26. Nas parcerias firmadas com organizações da sociedade civil, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam ações voltadas exclusivamente ao caráter assistencial, de saúde e educação, e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, três anos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pelo Estado, até o limite fixado pelo órgão público, desde que:

 

I – estejam previstas no plano de trabalho;

 

II – não ultrapassem 10% do valor do objeto;

 

III – sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto da parceria.

 

§1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.

 

§2º Quando a despesa administrativa for paga com recursos das parcerias e de outras fontes concomitantemente, as organizações da sociedade civil, deverão apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

 

Art. 27. Nas parcerias firmadas com organizações da sociedade civil, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam ações voltadas exclusivamente ao caráter assistencial, de saúde e educação, e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, três anos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de contribuições previdenciárias, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:

 

I – correspondam às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;

 

II – correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;

 

III – sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a organização da sociedade civil;


IV – observem, em seu valor bruto e individual, 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Estadual, em estágio inicial de carreira;

 

V – sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria.

 

§1º A seleção e contratação, pela organização da sociedade civil, de equipe envolvida na execução da parceria observará a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade.

 

§2º A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no edital de chamamento público.

 

§3º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria.

 

§4º Não poderão ser contratadas com recursos da parceria as pessoas físicas que tenham sido condenadas por crime:

 

I – contra a administração pública ou o patrimônio público;

 

II – eleitorais, ou os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

 

III – de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

 

§5º A inadimplência da organização da sociedade civil, adquirida no decorrer da execução da parceria, em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública Estadual a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o seu objeto;

 

§6º Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos da parceria e de outras fontes concomitantemente, as organizações da sociedade civil, deverão apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

 

Art. 28. As organizações da sociedade civil deverão disponibilizar, em seu site oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato da parceria, contendo o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.

 

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO

 

 

Seção I

Da Contratação

 

Art. 29. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as organizações da sociedade civil deverão realizar, no mínimo, três cotações prévias de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, assim como declaração e mapa de preços, elaborado pelo responsável da entidade, indicando a cotação mais vantajosa para execução do objeto proposto.

 

Parágrafo único. A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar apenas os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes, com a devida justificativa registrada na formalização do rito processual.

 

Art. 30. A organização da sociedade civil beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros somente quando houver previsão no plano de trabalho.

 

Art. 31. Nas contratações de bens, obras e serviços, as organizações da sociedade civil poderão utilizar-se do Sistema de Registro de Preços - SRP dos entes federados vigentes.

 

Art. 32. A parceria deverá ser executada fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

 

Seção II

Da Liberação dos Recursos

 

Art. 33. A liberação dos recursos financeiros e a realização das despesas deverão ter início após a assinatura do instrumento da parceria e publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 34. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto da parceria.

 

Art. 35. Os recursos relativos à parceria somente poderão ser utilizados para o pagamento de despesas previstas no plano de trabalho.

 

Parágrafo único. A movimentação dos recursos realizar-se-á, preferencialmente, por meio de ordem bancária ou transferência eletrônica disponível, em que fiquem identificados sua destinação e o credor.

 

Art. 36. Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica da parceria, em nome da organização da sociedade civil, em instituição financeira oficial.  

 

§1º Os recursos enquanto não utilizados na sua finalidade deverão ser aplicados:

 

I – em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a 30 dias;

 

II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a 30 dias.

 

§2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão devolvidos nos termos do §7º do art. 47, ou aplicados na execução do objeto da parceria.

 

§3º A utilização dos rendimentos dependerá de aditamento e deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos.

 

Art. 37. Na parceria que preveja a liberação de recursos em até duas parcelas, ficará a segunda condicionada a apresentação, pela organização da sociedade civil, de relatório de monitoramento das metas da parceria.

 

Art. 38. Na parceria que preveja a liberação de recursos em três ou mais parcelas, o repasse dos recursos da terceira parcela fica condicionado à apresentação da prestação de contas parcial da primeira parcela, e assim sucessivamente.

 

Seção III

Do Acompanhamento e Fiscalização

 

Art. 39. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto da parceria, respondendo a organização da sociedade civil pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução da parceria.

 

§1º Os agentes públicos que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução da parceria, não cabendo a responsabilização da Administração Pública Estadual por inconformidades ou irregularidades praticadas pelas organizações da sociedade civil, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída à Administração Pública Estadual.

 

§2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de parceria não poderão ser sonegados aos servidores da Administração Pública Estadual, da Controladoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.


§3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Administração Pública Estadual, da Controladoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. 

 

§4º Ficará destinado até 3% do total do recurso da parceria para realizar fiscalização e acompanhamento decorrente do instrumento de transferência voluntária dos recursos financeiros, conforme preconiza a Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual vigente.

 

Art. 40. A Administração Pública Estadual deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida na parceria, programando visitas ao local da execução, quando couber.  

 

Art. 41. A execução do objeto deverá sempre ser acompanhada por um Gestor, designado formalmente pela Administração Pública Estadual, no prazo máximo de 10 dias contados da assinatura da parceria, ao qual compete:

 

I – ler atentamente o instrumento da parceria, plano de trabalho, cronograma de execução, especialmente quanto à especificação do objeto;

 

II – ter conhecimento das normas disciplinadoras de parcerias para fiscalizar sua correta aplicação;

 

III – verificar o cumprimento das condições acordadas no instrumento de parceria e plano de trabalho, técnicas e administrativas, em todos os aspectos;

 

IV – acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

 

V – orientar a organização da sociedade civil sobre a correta execução da parceria, bem como, levar aos mesmos o conhecimento das situações de risco, recomendando medidas e estabelecendo prazos para a solução;

 

VI – anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução da parceria, informando à Administração Pública Estadual, aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas e defeitos observados;

 

VII – representar à Administração Pública Estadual, contra irregularidades, ainda que não diretamente relacionadas à execução da parceria, mas acerca de circunstâncias de que tenha conhecimento em razão do ofício;

 

VIII – emitir parecer conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento do acompanhamento e fiscalização da parceria;

 

IX – buscar, em caso de dúvida, auxílio junto às áreas técnicas competentes sobre assuntos alheios ao seu conhecimento.

 

Art. 42. A Administração Pública Estadual comunicará à organização da sociedade civil quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, apurados durante a execução da parceria e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de 30 dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.

 

§1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, a Administração Pública Estadual, no prazo de 15 dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano ao erário, na forma da lei.

 

§2º Caso as justificativas não sejam acatadas, a Administração Pública Estadual concederá prazo de 30 dias para a organização da sociedade civil regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.

 

§3º A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado na parceria ensejará obrigação da organização da sociedade civil devolvê-los devidamente atualizados, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido a esse montante 1% no mês de efetivação da devolução, depositados na conta bancária indicada nos termos do inciso VIII do art. 15 deste Decreto.

 

CAPÍTULO X

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

Art. 43. A parceria poderá ser denunciada a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de 30 dias, em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ficando os parceiros responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

 

Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 dias do evento, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública Estadual, em conta bancária indicada nos termos do inciso VIII do art. 15 deste Decreto.

 

Art. 44. Constituem motivos para rescisão unilateral da parceria, a critério da Administração Pública Estadual:

 

I – o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

 

II – a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;

 

III – o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização da administração pública estadual;

 

IV – a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste Decreto;

 

V – a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial;

 

VI – a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.

 

§1º A rescisão da parceria, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.

 

§2º Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 45. No caso de denúncia e rescisão, ficam os parceiros vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham participado da parceria.

 

§1º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo da parceria, caso não tenha ocorrido liberação de recursos, não há obrigação de prestar contas.

 

§2º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo, caso tenha ocorrido liberação de recursos, sem que se tenha iniciado a execução da parceria, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos, exigida a prestação de contas das aplicações financeiras nos termos estabelecidos da parceria.

 

§3º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com execução parcial da parceria, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos na parceria.

 

§4º A análise da prestação de contas dos recursos transferidos e utilizados na execução parcial da parceria, conforme previsão no §3º deste artigo observará o seguinte:

 

I – comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto da parceria;

 

II – demonstração pela organização da sociedade civil, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto da parceria parcialmente executada, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.

 

CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Seção I

Da Apresentação da Prestação de Contas

 

Art. 46. As organizações da sociedade civil que celebrarem parcerias com a Administração Pública Estadual deverão obrigatoriamente apresentar prestação de contas dos recursos recebidos e suas respectivas aplicações financeiras.

 

Parágrafo único. A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser recepcionada pela administração pública estadual no âmbito do órgão ou da entidade e registrado suas informações no Sistema de Acompanhamento Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, e poderá ser qualificada como:

 

I – prestação de contas parcial quando se configurar na comprovação de parcela recebida, no caso de instrumento de parceria com três ou mais parcelas, condicionando a liberação dos recursos financeiros da terceira parcela à apresentação da prestação de contas da primeira parcela;

 

II – prestação de contas final quando se configurar na comprovação da realização da despesa no final da execução do objeto da parceria.

 

Art. 47. A prestação de contas deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, o alcance das metas previstas, a aplicação dos recursos, bem como da devolução de saldos em conta.

 

§1º A comprovação das despesas será feita por meio de cópia de documentos, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da organização da sociedade civil, obrigatoriamente com emissão compreendida dentro da vigência da celebração, identificados o número do instrumento da parceria.

 

§2º Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido.

 

§3º A prestação de contas deverá conter:

 

I – ofício de encaminhamento;

 

II – relatório de cumprimento do objeto, o qual deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;

 

III – demonstrativo de execução de receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, os rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;

 

IV – relação de pagamentos;

 

V – conciliação bancária, acompanhada dos extratos de conta específica desde o recebimento da primeira parcela até a última movimentação financeira;

 

VI – relatório de execução físico financeiro;

 

VII – ordem de serviços;

 

VIII – boletim de medição, nos casos de obras e serviços de engenharia;

 

IX – relatório fotográfico;

 

X – cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

 

XI – relação de bens permanentes adquiridos, construídos ou produzidos;

 

XII – comprovante de depósito de eventual saldo de recursos, em conta bancária indicada no respectivo instrumento de formalização conforme os termos do inciso VIII do art. 15 deste Decreto;

 

XIII – cópia da declaração e mapa de preços, elaborado pelo responsável da organização da sociedade civil, indicando a cotação mais vantajosa para execução do objeto proposto.

 

§4º A prestação de contas parcial será realizada mediante apresentação dos documentos previstos nos parágrafos 1º e 3º incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo.  

 

§5º O prazo para apresentação da prestação de contas final será de até 30 dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, prorrogável por igual período, com a devida justificativa, devendo esse prazo estar previsto no instrumento de formalização da parceria.

 

§6º Se, ao término do prazo estabelecido, a organização da sociedade civil não apresentar a prestação de contas nos termos do §5º deste artigo, a Administração Pública Estadual registrará a inadimplência no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, por omissão do dever de prestar contas, para fins de Instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário.

 

§7º Os saldos em conta, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas, observando a proporcionalidade dos recursos que cabe aos parceiros, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.

 

§8º Para as parcerias em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento em conta bancária indicada no respectivo instrumento de formalização conforme os termos do inciso VIII do art. 15 deste Decreto, deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.

 

§9º Cabe ao atual dirigente da organização da sociedade civil prestar contas dos recursos provenientes instrumentos de parcerias firmadas pelos seus antecessores.

 

§10. Na impossibilidade de atender ao disposto no §9º, deverá ser apresentado à Administração Pública Estadual justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.

 

§11. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo dirigente solicitará à Administração Pública Estadual a instauração de Tomada de Contas Especial.

 

§12. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se irregularidades graves e insanáveis os atos relevantes que apresentem potencialidade de prejuízos ao erário.  


Seção II

Da Análise da Prestação de Contas

 

Art. 48. O prazo para análise da prestação de contas final e a manifestação pela Administração Pública Estadual será de 60 dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado.


§1º A análise da prestação de contas final pela administração pública estadual poderá resultar em:

 

I – prestação de contas final aprovada, seguida de autorização de baixa contábil pelo administrador público ordenador de despesas;

 

II – prestação de contas final aprovada com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, onde o administrador público ordenador de despesas autorizará a baixa contábil e notificará a organização da sociedade civil e quem eventualmente lhe haja sucedido, para a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência;

 

III – prestação de contas final rejeitada, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial.

 

§2º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, cabendo à administração pública estadual emitir parecer expresso acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

 

§3º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a Administração Pública Estadual, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.

 

§4º Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas, a Administração Pública Estadual, poderá, a seu critério, conceder prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, para a organização da sociedade civil, sanar as irregularidades ou cumprir a obrigação.

 

§5º A contagem do prazo de que trata o §4º poderá iniciar-se no máximo no último dia do prazo que trata o caput deste artigo.

 

§6º Findado os prazos de que trata este artigo, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pela administração pública estadual poderá resultar no registro de restrição contábil do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, referente ao exercício em que ocorreu o fato.

 

§7º A documentação componente da prestação de contas da parceria, será incluída no mesmo processo da formalização da parceria, preferencialmente nos moldes do Processo Administrativo Eletrônico – PAE, regido pelo Decreto Estadual 5.490, de 22 de agosto de 2016, ou outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 49. Finalizada a análise da prestação de contas e, quando for o caso, o prazo de notificação de que trata o art. 49, as áreas competentes emitirão pareceres técnico e financeiro que deverão atender, respectivamente, aos seguintes aspectos:

 

I – financeiro: a correta e regular aplicação dos recursos da parceria;

 

II – técnico: o cumprimento da execução física e do plano de trabalho e o alcance dos objetivos da parceria, facultado à área competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas com pessoas beneficiadas, bem como com autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local da execução da parceria.

 

Art. 50. Compete à Administração Pública Estadual promover o arquivamento dos processos de pagamentos e das prestações de contas, que ficarão à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo por no mínimo 10 anos.

CAPITULO XII

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

 

Art. 51. O procedimento de Tomada de Contas Especial obedecerá às normas expedidas pelo Tribunal de Costas do Estado do Tocantins e às diretrizes da Controladoria-Geral do Estado do Tocantins, e será instaurada por comissão designada formalmente pelo administrador público ordenador de despesas da administração pública estadual.

 

§1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo da Administração Pública Estadual pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

 

I – a prestação de contas da parceria não for apresentada no prazo fixado §5º do art. 47, observado o §4º do art. 48 deste Decreto;  

 

II – a prestação de contas da parceria não for aprovada em decorrência de:

 

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

 

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

 

c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do instrumento celebrado ou deste Decreto;

 

d) não devolução de eventual saldo de recursos, apurado na execução do objeto, nos termos do §7º do art. 47 deste Decreto;


e) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.

 

§2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação da Controladoria-Geral do Estado ou do Tribunal de Contas do Estado, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.

 

§3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará a inscrição de inadimplência da organização da sociedade civil no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parceria, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Tesouro do Governo do Estado do Tocantins, mediante a celebração de parcerias reguladas por este Decreto.

 

§4º As organizações da sociedade civil deverão ser notificadas previamente sobre as irregularidades apontadas.

 

§5º A notificação prévia será feita por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, facultada a comunicação por meio eletrônico.

 

CAPÍTULO XIII

DA SISTEMÁTICA DE CONVÊNIOS E PARCERIAS

DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Art. 52. Ficam definidos como Grupo Gestor da Sistemática de Convênios e Parcerias do Estado do Tocantins os servidores responsáveis diretamente pelo setor de descentralização de recursos da Controladoria-Geral do Estado e Secretaria de Planejamento e Orçamento.

 

§1º Serão gestores setoriais da Sistemática de Convênios e Parcerias do Estado do Tocantins todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, que realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão das parcerias e a obrigatoriedade da alimentação dos dados que forem de sua competência no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo.

 

§2º Ao Grupo Gestor da Sistemática de Convênios e Parcerias do Estado do Tocantins compete exclusivamente:

 

I – estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos gestores setoriais e demais usuários do Sistema, observado ao que se refere o art. 53 deste Decreto;

 

II – sugerir alterações neste Decreto e regulamentações necessárias;

 

III – auxiliar os gestores setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO XIV

DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS

 

Art. 53. A Administração Pública Estadual, responsável pelos programas e ações com previsão de execução descentralizada por meio de parcerias, deverão buscar a padronização dos objetos, com vistas à agilização de procedimentos e racionalização na utilização dos recursos.

 

§1º Para fins de padronização das parcerias, os parceiros deverão adotar os modelos disponíveis no endereço www.cge.to.gov.br/modelos.

 

§2º Os modelos mencionados no parágrafo anterior referem-se a minuta do plano de trabalho, minuta termo de colaboração, minuta termo de fomento, minuta de acordo de cooperação, minuta de chamamento público, formulários para prestação de contas, declarações diversas, check lists e outros que se fizerem necessários.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 54. A Administração Pública Estadual adotará, preferencialmente, o uso de meio eletrônico na formalização de processos, notificações e transmissão de documentos para a celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o monitoramento, o acompanhamento e a fiscalização da execução e a prestação de contas de parcerias.

 

Art. 55. Os instrumentos de parcerias e respectivos termos aditivos deverão observar o disposto na Lei Federal 9.504, de 30 de setembro de 1997, no que couber.

 

Art. 56. Observados os princípios da economicidade, eficiência e da publicidade, ato conjunto dos dirigentes das Secretarias do Planejamento e Orçamento e da Fazenda, bem assim da Controladoria-Geral do Estado disciplinará a possibilidade de arquivamento de parcerias com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos, até o valor de alçada regulamentado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

 

Art. 57. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

 

Art. 58. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de maio de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.




MAURO CARLESSE

Governador do Estado, em Exercício

 

 

 

Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Chefe da

Controladoria-Geral do Estado

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado do

Planejamento e Orçamento

 

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.