Decreto No 5.867, de 15/10/2018 - DOE 5217

DECRETO Nº 5.867, de 15 de outubro de 2018.

 

Altera o Decreto 5.842, de 10 de julho de 2018, que institui o Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto 5.842, de 10 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º...........................................................................................................

 

I – Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento;

 

II – Secretário-Chefe da Casa Civil;

 

III – Secretário-Geral de Governo;

 

IV – Secretário de Estado das Cidades e Infraestrutura;

 

V – Secretário Extraordinário de Ações Estratégicas.

......................................................................................................................

...................................................................................................................

 

Art. 4º .........................................................................................................

 

§1º As comissões técnicas, de que trata o caput do art. 4º deste Decreto, sempre que solicitadas pelo Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, devem apresentar relatórios, notas técnicas ou pareceres, por meio do Sistema do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP, localizado no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no prazo máximo de cinco dias, a partir do recebimento da demanda.

...................................................................................................................

 

Art. 5º A secretaria executiva do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público funcionará na Secretaria da Fazenda e Planejamento, com as seguintes atribuições:

......................................................................................................................

 

Parágrafo único. As atividades da secretaria de que trata o caput deste artigo devem ser exercidas por um Secretário Executivo e servidores, todos designados mediante portaria do Secretário da Fazenda e Planejamento, sendo-lhes assegurado, quando cedidos, a mesma lotação existente quando da cessão e todos os direitos e vantagens que lhe são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no Órgão de origem, observados os dispositivos legais.

.....................................................................................................................

.............................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de outubro de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.