Decreto No 5.869, de 25/10/2018 - DOE 5230

DECRETO Nº 5.869, de 25 de outubro de 2018.

 

Determina providência do recolhimento de veículos oficiais locados ou próprios do Poder Executivo, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO a determinação expressa no inciso IV do art. 2º do Decreto 5.805, de 20 de abril de 2018, no sentido de que os órgãos e entidades promovessem a redução de despesas relativas a contratos de locação de veículos, incumbindo a cada Gestor ponderar a substituição e/ou devolução de parte da frota;

 

CONSIDERANDO que é imprescindível seguir promovendo ações que previnam riscos e corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Poder Executivo, aumentando-se lhe, quando necessário, o grau de austeridade;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 5.868, de 23 de outubro de 2018, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2018, para os órgãos e entidades do Poder Executivo, fixando as datas limites para o processamento de despesas relativas a empenho, liquidação e expedição de ordem bancária,

 

CONSIDERANDO, finalmente, que este Governo está determinado em alcançar o equilíbrio das contas públicas e consequentemente melhorar a eficiência da máquina administrativa, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º É determinado o imediato recolhimento dos veículos oficiais locados ou próprios, sejam os de representação, em poder dos titulares dos respectivos órgãos ou entidades, ou os em uso por outros agentes públicos, bem assim os destinados à prestação de serviços administrativos.

 

§1º O recolhimento deverá ser feito na Garagem Central.

 

§2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos locados ou próprios que:

 

I – se indisponíveis, possam gerar prejuízo no cumprimento das atividades inerentes à Pasta;

 

II – estejam à disposição dos serviços essenciais da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO, da Segurança Pública, dos serviços de transporte escolar, penitenciário e de saúde.

 

Art. 2º Incumbe aos Secretários e Dirigentes informar ao Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público relação detalhada da frota correspondente a cada Pasta, relativamente aos veículos próprios e àqueles outrora locados.

 

Art. 3º Cumpre ao Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público dirimir dúvidas e prestar esclarecimentos acerca do disposto neste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de outubro de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da

Fazenda e Planejamento

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.