DECRETO Nº 5.869, de 25 de outubro de 2018.
Determina
providência do recolhimento de veículos oficiais locados ou próprios do Poder
Executivo, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
CONSIDERANDO a determinação
expressa no inciso IV do art. 2º do Decreto 5.805, de 20 de
abril de 2018, no sentido de que os órgãos e entidades promovessem a redução de
despesas relativas a contratos de locação de veículos, incumbindo a cada Gestor
ponderar a substituição e/ou devolução de parte da frota;
CONSIDERANDO que é imprescindível seguir promovendo ações que previnam riscos e corrijam
os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Poder
Executivo, aumentando-se lhe, quando necessário, o grau de austeridade;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 5.868,
de 23 de outubro de 2018, que dispõe sobre o encerramento do exercício
financeiro de 2018, para os órgãos e entidades do Poder Executivo, fixando as
datas limites para o processamento de despesas relativas a empenho, liquidação
e expedição de ordem bancária,
CONSIDERANDO, finalmente, que este
Governo está determinado em alcançar o equilíbrio das contas públicas e
consequentemente melhorar a eficiência da máquina administrativa, sem prejuízo
de outras medidas a serem adotadas,
D E C R E T A:
Art. 1º É determinado
o imediato recolhimento dos veículos oficiais locados ou próprios, sejam os de
representação, em poder dos titulares dos respectivos órgãos ou entidades, ou
os em uso por outros agentes públicos, bem assim os destinados à prestação de
serviços administrativos.
§1º O recolhimento deverá ser
feito na Garagem Central.
§2º Excetuam-se do disposto
no caput deste artigo os veículos locados
ou próprios que:
I – se
indisponíveis, possam gerar prejuízo no cumprimento das atividades inerentes à
Pasta;
II – estejam à
disposição dos serviços essenciais da Polícia Militar do Estado do Tocantins –
PMTO, da Segurança Pública, dos serviços de transporte escolar, penitenciário e
de saúde.
Art. 2º Incumbe aos
Secretários e Dirigentes informar ao Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio
do Gasto Público relação detalhada da frota correspondente a cada Pasta,
relativamente aos veículos próprios e àqueles outrora locados.
Art. 3º Cumpre ao
Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público dirimir dúvidas e prestar
esclarecimentos acerca do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 25 dias do mês de outubro de 2018; 197º da
Independência, 130º da República e 30º do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando Secretário de
Estado da Fazenda e
Planejamento |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da
Casa Civil |