DECRETO Nº
5.904, de 28 de dezembro de 2018.
Dá nova redação ao §2º do
art. 1º do Decreto 4.962, de 7 de janeiro de 2014, que
regulamenta a Lei 2.766, de 5 de setembro de 2013.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art.
1º O §2º do art. 1º
do Decreto 4.962, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§2º O
descumprimento, por parte da donatária, dos encargos referidos na Lei 2.766, de
5 de setembro de 2013, até a assinatura do contrato com o agente financiador ou
até 31 de dezembro de 2019, acarretará a reversão do bem ao patrimônio do
doador, com consequente inabilitação da entidade beneficiária ao recebimento de
nova doação de imóvel pertencente ao ente público estadual.” (NR)
Art.
2º Este
Decreto entra em
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do
mês de dezembro de 2018; 197º da Independência, 130º
da República e 30º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador
do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil