Decreto No 5.917, de 12/03/2019 - DOE 5324

DECRETO Nº 5.917, de 12 de março de 2019.

Dispõe sobre a Corregedoria-Geral de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II e parágrafo único, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 172 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Corregedoria-Geral de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado é unidade estratégica de direção, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, tendo por finalidade a condução de correições e inspeções funcionais.

 

Art. 2º Cumpre ao Secretario-Chefe da Controladoria-Geral do Estado:

 

I – instaurar a correição administrativa e disciplinar dos servidores do Poder Executivo, ou delega-la ao Corregedor-Geral de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado, excepcionada a competência dos órgãos que possuem corregedoria própria ou especial;

 

II – avocar a correição administrativa e conduzir o regime disciplinar dos servidores do Poder Executivo, quando necessário;

 

III – normatizar as regras gerais da correição administrativa e do regime disciplinar dos servidores civis do Poder Executivo.

Art. 3º É delegada, a atribuição de decidir sobre processos administrativos disciplinares e sindicâncias, aplicando as respectivas penas, inclusive de demissão:

 

I – ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, quanto aos servidores do Poder Executivo, ressalvada a competência de órgãos que possuem corregedoria própria ou especial;

 

II – ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, ao Secretário de Estado da Saúde e ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/TO, quanto aos servidores pertencentes aos seus quadros próprios e aos servidores do quadro geral lotados nas respectivas unidades à época dos fatos.


Art. 4º Incumbe ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado à expedição do respectivo ato decisório nos procedimentos administrativos disciplinares instaurados e que se encontram em tramitação na Corregedoria-Geral de Pessoal, na data da publicação deste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de março de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

 

  

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 


Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.