Decreto No 5.919, de 25/03/2019 - DOE 5324

DECRETO Nº 5.919, de 25 de março de 2019.

*Revogado pelo Decreto 6.312, de 14 de setembro de 2021, DOE 5.927.


 

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal 13.460, de 26 de junho de 2017, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 40 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no §5º do art. 7º da Lei Federal 13.460, de 26 de junho de 2017,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal 13.460, de 26 de junho de 2017.

 

Art. 2º Os órgãos e as entidades integrantes da estrutura operacional do Poder Executivo Estadual que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar, divulgar e atualizar periodicamente a Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.

 

§1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

 

§2º A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter informações claras e precisas, especialmente, quanto:

 

I – aos serviços oferecidos;

 

II – aos requisitos, documentos, às formas e informações necessárias para acessar o serviço;

 

III – às principais etapas para o processamento do serviço;

 

IV – à previsão do prazo para a prestação do serviço;

 

V – à forma de prestação do serviço;

 

VI – aos locais e às formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço;

 

VII – à forma de comunicação com o solicitante do serviço.

 

§3º Além das informações referidas no §2º deste artigo, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento, relativamente, aos seguintes aspectos:

 

I – prioridade de atendimento, relativamente ao usuário e ao tipo de serviço;

 

II – previsão de tempo de espera para atendimento;

 

III – mecanismos de comunicação com os usuários;

 

IV – procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários;

 

V – eventuais custos e despesas envolvidas, bem como hipóteses de gratuidade e o procedimento para obtê-las, quando cabível;

 

 VI – mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação;

 

VII – outras informações julgadas de interesse dos usuários.

 

Art. 3º Cumpre:

 

I – a cada órgão e entidade do Poder Executivo, no prazo de 60 dias da publicação deste Decreto, disponibilizar a própria Carta de Serviço ao Usuário:

 

a) por meio físico, nos locais de prestação do serviço;

 

b) por meio eletrônico, no próprio site;

 

II – à Controladoria-Geral do Estado:

 

a) prestar orientação normativa e metodológica para elaboração, publicação, monitoramento, avaliação e atualização da Carta de Serviços ao Usuário;

 

b) baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de março de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

 

  

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 



Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.