DECRETO Nº 5.919, de 25 de março de 2019.
*Revogado pelo Decreto 6.312, de 14 de setembro de 2021, DOE 5.927.
Regulamenta, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, a operacionalização da Carta de Serviços ao
Usuário, de que trata a Lei Federal 13.460, de 26 de junho de 2017, e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 40 da Constituição do
Estado e tendo em vista o disposto no §5º do art. 7º
da Lei Federal 13.460, de 26 de junho de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto
regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a operacionalização da
Carta de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal 13.460, de 26 de junho
de 2017.
Art. 2º Os órgãos e as
entidades integrantes da estrutura operacional do Poder Executivo Estadual que
prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou
indiretamente, deverão elaborar, divulgar e atualizar periodicamente a Carta de
Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.
§1º
A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os
serviços prestados pelo órgão ou pela entidade, as formas de acesso a esses
serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§2º
A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter informações claras e precisas,
especialmente, quanto:
I – aos serviços
oferecidos;
II – aos requisitos,
documentos, às formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III – às principais
etapas para o processamento do serviço;
IV – à previsão do
prazo para a prestação do serviço;
V – à forma de
prestação do serviço;
VI – aos locais e às formas
para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço;
VII – à forma de
comunicação com o solicitante do serviço.
§3º
Além das informações referidas no §2º deste artigo, a Carta
de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade
do atendimento, relativamente, aos seguintes aspectos:
I – prioridade de
atendimento, relativamente ao usuário e ao tipo de serviço;
II – previsão de
tempo de espera para atendimento;
III – mecanismos de
comunicação com os usuários;
IV – procedimentos
para receber e responder as manifestações dos usuários;
V – eventuais custos
e despesas envolvidas, bem como hipóteses de gratuidade e o procedimento para
obtê-las, quando cabível;
VI – mecanismos de consulta, por parte dos
usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação;
VII – outras
informações julgadas de interesse dos usuários.
Art. 3º
Cumpre:
I – a cada órgão e entidade
do Poder Executivo, no prazo de 60 dias da publicação deste Decreto,
disponibilizar a própria Carta de Serviço ao Usuário:
a) por meio físico, nos locais de
prestação do serviço;
b) por meio eletrônico, no próprio site;
II – à Controladoria-Geral do Estado:
a) prestar orientação normativa e
metodológica para elaboração, publicação, monitoramento, avaliação e
atualização da Carta de Serviços ao Usuário;
b) baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de março de 2019; 198º
da Independência, 131º da República e 31º
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
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