DECRETO Nº 5.921,
de 27 de março de 2019.
Estabelece procedimentos para a proposição de atos legislativos e
administrativos ao Governador do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º São estabelecidos, na forma deste Decreto,
os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual quando da proposição de atos
legislativos e administrativos ao Governador do Estado.
Parágrafo
único. Para os fins de que trata este Decreto, consideram-se:
I – Atos Legislativos: emendas à
Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas
provisórias;
II – Atos Administrativos:
decretos, regulamentos, resoluções, deliberações,
regimentos, atos funcionais (entendidos os de nomeação, aposentadoria,
transferência, promoção, concessão de férias, licenças, dentre outros), portarias,
ordens de serviço, ofícios, pareceres, certidões, atestados, declarações e
despachos.
Art. 2º Cumpre ao Secretário de Estado ou Dirigente do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual, quanto à proposição de quaisquer dos atos de que
trata este Decreto, legislativos e administrativos, em etapa interna de estudo
e preparação da correspondente minuta, demandar a elaboração de:
I
– nota explicativa à assessoria
técnica, a fim de que sejam enunciadas todas as informações necessárias a
contextualizar a origem, a relevância, os objetivos e a finalidade da matéria
proposta;
II – relatório de estudo do impacto
orçamentário-financeiro à assessoria técnica, em caso de renúncia de receita ou
geração de despesas, em atendimento aos arts. 14 e 16 da Lei Complementar 101,
de 4 de maio de 2000, ou, conforme o caso, se já estiverem previstas em lei,
relatório de despesas, de modo a demonstrar a previsão orçamentário-financeira
e as correspondentes dotações orçamentárias;
III –
parecer à assessoria jurídica, demonstrando amplamente todos os elementos
legais que possam validar a edição do pretenso ato, bem assim a elaboração de justificativa
específica acerca do preenchimento dos requisitos de relevância e urgência, na
conformidade do disposto no §3º do art. 27 da Constituição
Estadual, em se tratando de minuta de Medida Provisória, além de cumprir o disposto
nos incisos I e II deste artigo;
IV – cumpridas
as exigências dos incisos de I a III deste artigo, agendar despacho com o
Governador, dedicando o momento à exposição abrangente da matéria, a qual deve
ser apresentada e formalmente dirigida a ele por meio de ofício gerado no
Sistema de Gestão de Documentos – SGD;
V – após
o despacho presencial de que trata o inciso IV deste artigo, protocolar junto à
Casa Civil, via SGD, o ofício que recebeu a assinatura autorizativa do
Governador do Estado, instruindo seu processo eletrônico, no que couber, com
cópias de documentos pertinentes ou citados ao longo do teor principal daquela
comunicação, bem assim com elementos de informação que subsidiem a compreensão
temática, sendo impreterível à subsequente tramitação anexar-lhe os documentos gerados
na forma dos incisos deste artigo;
VI – cumprindo-se o disposto nos incisos de
I a V deste artigo, encaminhar também à Casa Civil, por e-mail (casacivil@casacivil.to.gov.br), no formato de documento do Word, o expediente da minuta proposta ao
Governador do Estado, informando o nome e o número de telefone do agente
público responsável por eventual saneamento de dúvidas sobre o tema.
Art. 3º Cumpre ao Secretário
de Estado ou Dirigente do órgão ou entidade da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, quanto à
proposição de atos administrativos, ainda em etapa interna de estudo e
preparação da correspondente MINUTA:
I – relativamente à composição de ofício,
ordem de serviço, certidão, atestado e declaração que devam receber a
assinatura do Governador do Estado, ressalvados os casos de comprovada urgência,
encaminhar à Casa Civil, com antecedência de, no mínimo, três dias úteis da
data pretendida para despacho, via SGD e por e-mail (casacivil@casacivil.to.gov.br), no formato de documento do Word, MINUTA, contendo, a depender da
circunstância, cópias de todos os documentos citados ao longo do teor principal
da comunicação ou de elementos de informação que possam subsidiar a compreensão
temática proposta;
II – no pertinente à designação de membros
de conselhos, incluindo-se as respectivas alterações, bem assim no pertinente a
quaisquer atos que apresentem em seu teor relação de pessoal, encaminhar à Casa
Civil, por meio de ofício gerado junto ao SGD, a respectiva MINUTA da qual
constem, cumulativamente:
a) nomes próprios completos e por extenso,
com os números indicativos de RG e CPF, instruída, se for o caso, com a
publicação ou cópia do ato de composição anterior do respectivo conselho,
comitê, câmara, comissão, grupo etc.;
b)
assinatura autorizativa do Governador do Estado;
c)
no que couber, cópias de documentos ou de informações que subsidiem a
compreensão temática.
Art. 4º Às demandas relativas aos atos funcionais
delegados ao Secretário-Chefe da Casa Civil na forma dos incisos I e III do
art. 1º do Decreto 2.919, de 2 de janeiro de 2007, aplicam-se
os mesmos procedimentos de tramitação estabelecidos no inciso II do art. 3º
deste Decreto.
Art. 5º A Casa Civil, responsável por consolidar as
demandas recebidas e articular com os órgãos e entidades do Poder Executivo os
procedimentos subsequentes de tramitação de cada matéria que levará a
assinatura do Governador do Estado:
I
– sem prejuízo do disposto no art. 4º do Decreto 4.733, de 7 de fevereiro de 2013, solicitará,
sempre que necessária, a manifestação de Secretários e Dirigentes sobre
assuntos relacionados à respectiva competência de cada Pasta, inclusive com
Parecer conclusivo da Procuradoria-Geral do Estado, Controladoria-Geral do Estado, ou outro pertinente órgão de
Controle;
II
– submeterá à apreciação do órgão ou entidade interessada a versão final do
ato, legislativo ou administrativo, sempre que o teor originalmente proposto
sofrer significativa alteração ao longo do processo de tramitação.
Art. 6º Os expedientes protocolados na Casa Civil
que não atenderem aos procedimentos indicados neste Decreto serão devolvidos,
mediante notificação constante do SGD, a fim de que sejam saneadas as
pendências, suspendendo-se o prazo de análise do procedimento, passando a
correr à conta do órgão ou entidade interessada o ônus ou prejuízo gerados pela
não tramitação da matéria em tempo hábil.
Art. 7º A Casa Civil é responsável pela guarda de
todos os documentos físicos que porventura sejam produzidos durante o processo
de elaboração dos atos de que trata este Decreto, segundo os prazos
estabelecidos em lei.
Art. 8º A Casa Civil procede às formalidades
exigidas para edição de cada ato, submetendo-o, por fim, ao exame e aprovação
do Chefe do Poder Executivo para coleta de assinatura e autorização de
tramitação final, seja a de publicação no Diário Oficial do Estado ou de envio
ao respectivo destinatário.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de março de 2019; 198º
da Independência, 131º da República e 31º
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe
da Casa Civil