Decreto No 5.942, de 06/05/2019 - DOE 5352

DECRETO No 5.942, de 6 de maio de 2019.

 *Revogado pelo Decreto 6.046, de 10 de fevereiro de 2020, DOE 5.541.


Dispõe sobre a execução orçamentário-financeira do Poder Executivo para o exercício de 2019, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Estadual 3.405, de 23 de novembro de 2018, e da Lei Estadual 3.434, de 2 de abril de 2019.

 

D E C R E T A:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo observará as normas vigentes de Administração Financeira e Contabilidade Aplicada ao Setor Público e ao disposto neste Decreto, e é operada pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.

 

Art. 2o Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo as Autarquias, os Fundos e as Fundações, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, não poderão assumir compromissos, que sejam incompatíveis com os limites estabelecidos nas Leis Estaduais 3.051, de 21 de dezembro de 2015, 3.405, de 23 de novembro de 2018, e 3.434, de 2 de abril de 2019.

 

CAPÍTULO I

DA LIBERAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 3o A liberação do orçamento de recursos do tesouro (Fontes 100,101 e 102) e recursos próprios (Fonte 240), para reserva orçamentária através de Detalhamento de Dotação Orçamentária – DD, para todos os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedece ao cronograma aprovado pelo Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público em conformidade com a disponibilidade financeira.

 

§1o O disposto no caput deste artigo não se aplica às dotações orçamentárias relativas:

 

I – aos grupos de natureza de despesa:

 

a)  “2 - juros e encargos da dívida”;

 

b)  “6 - amortização da dívida”.

 

§2o Excepcionalmente, mediante solicitação justificada dos ordenadores de despesas, na forma do Anexo IV a este Decreto, o Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, pode manifestar-se favorável à liberação de saldo superior ao cronograma aprovado.

 

§3o As demais fontes de recursos orçamentários não estão condicionadas a limitação prevista no caput deste artigo.

 

§4o As unidades orçamentárias encaminharão para análise e ciência do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, planilha com estimativa de desembolso quadrimestral de todas as despesas, na forma do Anexo VI a este Decreto.

 

CAPÍTULO II

DO EMPENHO DA DESPESA

 

Art. 4o A solicitação de empenho das fontes e dos grupos de natureza de despesa será encaminhada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, pelo módulo Comunica do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado Tocantins – SIAFE-TO, contendo Unidade Orçamentária, Grupo de Natureza de Despesa, Detalhamento da Fonte, valor, número da manifestação do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público do Sistema do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público - SIGAP.

 

Parágrafo único. As despesas previstas nos itens 1 e 2 do §1o do art. 21 deste Decreto são dispensadas da informação do número de manifestação do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.

 

Parágrafo único. As despesas previstas nos itens 1 a 4 do §1o do art. 21 deste Decreto são dispensadas da informação do número de manifestação do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público. (Redação dada pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).

 

CAPÍTULO III

DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

 

Art. 5o A disponibilidade financeira por Grupo de Liberação, referente às fontes de recursos utilizadas nas unidades gestoras será solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretario Executivo do Tesouro, via Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO, pelo módulo Comunica, com a apresentação do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, número de manifestação do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, descrição do objeto da despesa, detalhamento da fonte de recurso, o mês de referência daquele gasto e o respectivo valor.

 

§1o Para as despesas pagas por meio da SEFAZ conforme definido no Anexo I somente é necessário a solicitação da cota financeira no momento do empenho, conforme previsto no caput deste artigo. (Revogado pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).

 

§2o Para as despesas pagas na própria unidade orçamentária conforme definido no Anexo I, além de solicitação de cota financeira no momento do empenho conforme previsto no caput deste artigo, deve solicitar também, a liberação de recurso financeiro no momento do pagamento.(Revogado pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).

 

§3o São dispensadas de informar o número de manifestação do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público as despesas previstas:

 

§3o São dispensadas de informar o número de manifestação do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público as despesas previstas nos itens 1 a 4 do §1o do art. 21 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).

 

I – nos itens 1 e 2 do §1o do art. 21 deste Decreto, quando da solicitação de saldo financeiro para empenho; (Revogado pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).

 

II – nos incisos I, II e III do §1o do art. 22 deste Decreto, quando da solicitação de saldo financeiro para pagamento. (Revogado pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).


§4o A disponibilidade financeira terá como base as revisões da Receita e o seu valor mensal poderá ser revisto a qualquer tempo, a fim de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro de acordo com o previsto no art. 24 da Lei Estadual 3.405, de 23 de novembro de 2018.

 

Art. 6o A execução orçamentário-financeira obedece ao controle e às rotinas descritas no Anexo I deste Decreto.

 

§1o A execução de recursos derivados de emenda parlamentar individual do exercício atual e anteriores (Fonte 104) são empenhadas, liquidadas e pagas na própria unidade orçamentária.

 

§2o A descentralização de recursos do tesouro através de convênios e parcerias (termo de colaboração e termo de fomento) são empenhadas e liquidadas na própria unidade orçamentária e pagas na Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretario Executivo do Tesouro, obedecendo ao Detalhamento 0100201900.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 7o As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, conforme disposto no art. 6o da Lei Estadual 3.434/2019, serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, através do módulo de solicitação de crédito no SIAFE-TO, acompanhada das razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária e dos motivos pelos quais se pretende suplementar ou realocar os recursos.

 

§1o É exigida a inserção, no SIAFE-TO, do anexo de Solicitação de Crédito, o qual é gerado pelo Sistema, assinado pelo ordenador de despesas e pelo servidor responsável pela ação.

 

§2o A abertura de créditos suplementares e especiais dependerão de comprovação pelo órgão solicitante de que há recursos disponíveis, nos moldes do disposto no art. 43 da Lei Complementar Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§3o Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos e as Entidades indicarão, obrigatoriamente, o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA

 

Art. 8o A execução orçamentária e financeira será realizada pelo SIAFE-TO, conforme estabelece o art. 8o da Lei Estadual 3.434/2019 e a Lei Estadual 3.386, de 30 de julho de 2018.

 

Art. 9o A execução registrada por Nota de Empenho e Nota de Liquidação devem obrigatoriamente ter a descrição clara e suscinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.

 

Art. 10. A gestão das finanças públicas obedece às seguintes regras:

 

I – é vedada:

 

a)  a realização de despesa sem prévio empenho;

 

b)  o pagamento antecipado de despesa;

 

II – as despesas relativas a:

 

a)  contratos administrativos, convênios federais, contrato de repasse, compromissos e outros atos de vigência plurianual são empenhados no exercício, em conformidade com o respectivo cronograma físico-financeiro, atendido ao disposto no  art. 57 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

b)  fretamentos de aeronaves e/ou helicópteros são aprovados antecipadamente pelo Secretário de Estado da Secretaria Executiva da Governadoria, na forma do Anexo V deste Decreto;

 

c)  aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para os Órgãos e as Entidades do Poder Executivo, dependem de aprovação da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, na conformidade da legislação específica;

 

d)  diárias atribuídas a servidores ou a colaboradores eventuais, custeadas com recursos ordinários ou de outras fontes, obedecem às normas estabelecidas em regulamento específico;

 

e)  utilização de veículos oficiais do Poder Executivo, na forma da Instrução Normativa no 1, de 3 de julho de 2015, expedida pela Secretaria da Administração;

 

III – quando se tratar de despesas da Unidade Central de Transporte do Estado, relacionadas à conservação de veículos, fornecimento de combustíveis e lubrificantes, incumbe:

 

a)  à Secretaria da Administração processar empenhos estimativos na fonte 100, à exceção dos órgãos com recursos próprios e vinculados, como também as despesas do exercício anterior e proceder à liquidação na conformidade das faturas e planilhas apresentadas;

 

b)  à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretario Executivo do Tesouro efetuar o respectivo pagamento;

 

IV – as Unidades Orçamentárias processar o empenho, a liquidação e o referido pagamento das despesas com energia elétrica, água, esgoto, telefonia fixa e, móvel e internet na conformidade das faturas apresentadas.

 

§1o O disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às despesas:

 

I – com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

 

II – com seguros;

 

III – quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as cautelas e a comprovação de garantias.

 

§2o As despesas pagas antecipadamente são contabilizadas em Despesas Antecipadas, na conformidade das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 11. A conta única é centralizada no Tesouro Estadual, que disponibilizará os recursos financeiros através do mecanismo de Limite de Saque.

 

Art. 12. As receitas de convênios estaduais, ajustes, termos de compromisso e instrumentos congêneres serão depositadas em conta-corrente específica, aberta pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretario Executivo do Tesouro, por solicitação do ente convenente.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à abertura de conta-corrente autorizada pelo ordenador de despesa para a movimentação dos recursos de adiantamento (suprimento de fundos) em nome do órgão supridor.

 

Art. 13. É obrigatório apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretario Executivo do Tesouro, mensalmente, demonstrativos da execução orçamentário-financeira dos recursos de qualquer fonte relativos a custeio e investimentos da sociedade empresária em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.

 

Art. 14. Todo ato de gestão orçamentária, financeira e patrimonial é realizado por meio de documento probante da operação.

 

Parágrafo único. O registro contábil da operação referida neste artigo deve guardar estrita consonância com o fato correspondente e com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público PCASP.

 

Art. 15. A contabilidade do Estado é realizada mediante as funções de orientação, controle e registro das atividades da execução orçamentária, financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à sua gestão.

 

Parágrafo único. Cabe ao chefe do órgão de gestão contábil da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretario Executivo do Tesouro, a orientação e a supervisão técnica sobre os registros dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art. 16. No sistema de contabilidade do Estado deverão ser registradas, mensalmente, as obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados, inclusive os encargos, em atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 17. O recebimento definitivo de equipamentos e material permanente enseja o tombamento, a incorporação e o registro do bem no documento fiscal, a cargo do responsável pelo patrimônio do Órgão ou Entidade.

 

Parágrafo único. Os equipamentos e materiais permanentes só poderão ser utilizados após seu registro no Sistema de Controle Patrimonial.

 

Art. 18. O empenho da despesa de exercícios anteriores é formalizado no processo que a originou, mediante a elaboração de termo de reconhecimento de dívida, após justificativa fundamentada no art. 37 da Lei Federal 4.320/1964.

 

Art. 19. Respondem pela execução orçamentário-financeira o ordenador de despesa ou servidor plenipotenciário e o responsável pelo setor de administração e finanças da Unidade Orçamentária.

 

Art. 20. Os convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, observarão o regulamento específico.

 

Art. 21. O ato inicial do procedimento de execução de despesa depende:

 

I – de Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, emitido pelo SIAFE-TO, ou declaração orçamentária, quando se tratar de recursos relativos ao exercício seguinte, para efeito de comprovação da disponibilidade de crédito orçamentário;

 

II – da autorização do ordenador de despesa na conformidade do Anexo II deste Decreto;

 

III – da previsão de disponibilidade financeira;

 

IV – da ciência e análise do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, após prévia manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento.

 

§1o As disposições do inciso IV deste artigo não se aplicam às despesas com:

 

pessoal e seus encargos, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV, pensão judicial, tarifas bancárias, auxílio natalidade, auxílio alimentação, auxílio funeral, despesas com água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia fixa, link de internet, serviços postais, vale transporte, restituição de fianças e indébito tributário;

 

1. pessoal e seus encargos, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, tarifas bancárias, auxílio natalidade, auxílio alimentação, auxílio funeral, despesas com água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia, link de internet, serviços postais, vale transporte, restituição de fianças e indébito tributário; (Redação dada pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377). 

2. Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – Plansaúde - recursos da fonte 242 (assistência médica).

 

3. recursos do tesouro – emenda parlamentar - fonte 104, recursos de convênio com a iniciativa privada – fonte 223, recursos de Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE – fonte 211 (exclusivamente PRONATEC), recursos de convênio com órgãos federais – fonte 225, recursos de transferências de fundo a fundo das fontes 0237, 0239, 0246, 0247, 0248, 0250 e 251,  recursos de operações de créditos internas - Em Moeda 4219 e recursos de operações de créditos externas - Em Moeda – fonte 4220; (Incluído pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).

 

3. recursos do tesouro – fonte 100 (exclusivamente Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE), recursos do tesouro – emenda parlamentar – fonte 104, recursos de convênio com a iniciativa privada – fonte 223, recursos de Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE – fonte 211 (exclusivamente PRONATEC e PNAE), recursos de convênio com órgãos federais – fonte 225, recursos de transferências de fundo a fundo das fontes 0237, 0239, 0246, 0247, 0248, 0249, 0250 e 251, recursos previdenciários – fonte 241, recursos de operações de créditos internas - Em Moeda 4219 e recursos de operações de créditos externas - Em Moeda – fonte 4220; (Redação dada pelo Decreto 5.990, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436). 

4. instrumentos jurídicos administrativos com valores até R$ 17.600,00, sendo vedado o fracionamento de despesa por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal; (Incluído pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).

 

5. licitação realizada pelo Sistema de Registro de Preços, sendo que a ciência será necessária somente no momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil. (Incluído pelo Decreto 5.957, de3 de junho de 2019, DOE 5.377).

 

§2o Instrumentos jurídicos administrativos com valores inferiores a R$17.600,00 devem obrigatoriamente ser inserido no SIGAP, tendo liberação automática no referido sistema sendo vedado o fracionamento de despesa por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal.(Revogado pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).

 

§3o Sob pena de responsabilidade da Unidade Executora, o estorno do Detalhamento de Despesas, efetivado apenas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, é admitido nas seguintes hipóteses:

 

I – cancelamento do procedimento administrativo de despesa;

 

II – diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para o exercício seguinte;

 

III – bloqueio de valor, por meio do DD, maior que o homologado na licitação ou contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade.

 

Art. 22. O pagamento de despesa depende:

 

I – de autorização do ordenador de despesas, na forma do Anexo III deste Decreto;

 

II – de ciência e análise do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público. (Revogado pelo Decreto 5.990, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436). 

§1o O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às despesas com: (Revogado pelo Decreto 5.990, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).

 

I – pessoal e seus encargos, PASEP, amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor, pensão judicial – RPV, tarifas bancárias, auxílio natalidade, auxílio alimentação, auxílio funeral, despesas com água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia fixa, link de internet, serviços postais, vale transporte, restituição de fianças e indébito tributário;

 

I – pessoal e seus encargos, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, tarifas bancárias, auxílio natalidade, auxílio alimentação, auxílio funeral, despesas com água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia, link de internet, serviços postais, vale transporte, restituição de fianças e indébito tributário; (Redação dada pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377). (Revogado pelo Decreto 5.990, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).

 

II – Plansaúde - Recursos da Fonte 242 (assistência médica); (Revogado pelo Decreto 5.990, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).

 

III – Recursos de Transferências de Fundo a Fundo, das Fontes 0237, 0239, 0246, 0247, 0248, 0249, 0250 e 0251, contratadas por meio de instrumentos jurídicos com valores inferiores a R$ 17.600,00 sendo vedado o fracionamento de despesa, por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal.

 

III – Recursos do tesouro – emenda parlamentar - fonte 104, recursos de Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE – fonte 211 (exclusivamente PRONATEC), recursos de transferências de Fundo a Fundo das fontes 0237, 0239, 0246, 0247, 0248, 0250 e 251 NR; (Redação dada pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377). (Revogado pelo Decreto 5.990, de 5de setembro de 2019, DOE 5.436). 

IV – Instrumentos jurídicos administrativos com valores até R$ 17.600,00, sendo vedado o fracionamento de despesa, por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal. (Incluído pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377). (Revogado pelo Decreto 5.990, de 5de setembro de 2019, DOE 5.436).

 

§2o No caso de recursos de transferências voluntárias da união, o ordenador de despesa Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV será o titular do órgão ou entidade convenente.

 

CAPÍTULO VI

DA LICITAÇÃO

 

Art. 23. São precedidos de DD ou da Declaração Orçamentária, prevista no inciso I do art. 21 deste Decreto, para fins de comprovação de suficiência de crédito orçamentário:

 

I – os procedimentos licitatórios ou os correspondentes atos de dispensa e inexigibilidade;

 

II – as transferências ou a descentralização de recursos.

 

Parágrafo único. Nas licitações, quando realizadas pelo Sistema de Registros de Preços, somente é necessária à indicação da Dotação Orçamentária, sendo que o Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD ou a Declaração de Disponibilidade Orçamentária será exigida no momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Art. 24. Cumpre à Unidade Orçamentária requisitante justificar, no termo de referência, a necessidade da contratação e definir o objeto da licitação, os valores estimados unitários e globais, os critérios de aceitação das propostas, inclusive com a fixação dos prazos e condições para fornecimento e aceitação.

 

Art. 25. As licitações destinadas à aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo são processadas e julgadas pela Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

 

§1o O disposto neste artigo não se aplica:

 

I – à Secretaria da Infraestrutura Cidades e Habitação, no que se refere à aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho de suas atividades, bem assim das atividades da Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO;

 

II – à Secretaria da Educação, Juventude e Esporte e à Secretaria da Saúde, quanto à aquisição de bens e à contratação de serviços necessários ao desempenho de suas atividades;

 

III – à Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, na aquisição de bens e na contratação dos serviços necessários ao desempenho de suas atividades;

 

IV – à Secretaria da Comunicação, quanto à contratação de serviços de publicidade e propaganda realizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, englobando atividades principais e acessórias relativas a:

 

a)  estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação, execução interna, intermediação e supervisão da execução externa, compra de mídia e distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação;

 

b)  planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre a respectiva execução do instrumento contratual;

 

V – à unidade orçamentária que, verificada a disponibilidade imediata dos bens e serviços conexos aos programas financiados, utilize o shopping ou Método de Comparação de Preços, internacional e nacional, até o limite de R$ 80.000,00 por procedimento.

 

§2o Cabe ao gestor do Órgão ou da Entidade decidir, em ato motivado, sobre:

 

I – os casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993;

 

II – os demais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ouvida:

 

a)  a Procuradoria-Geral do Estado, observada as disposições do Decreto 4.733, de 7 de fevereiro de 2013;

 

b)  a Controladoria-Geral do Estado, observadas as disposições da Instrução Normativa CGE no 2, de 25 de julho de 2017.

 

§3o Cabe à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

 

I – convidar, mediante correspondência eletrônica, publicação no Diário Oficial do Estado e/ou outros meios eficazes, os Órgãos e Entidades para participarem do Registro de Preços;

 

II – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização.

 

§4o A Superintendência de Compras e Central de Licitação assinalará prazo para que os Órgãos e Entidades interessados encaminhem manifestação de interesse na participação do Registro de Preços, acompanhada de:

 

I – solicitação de compras;

 

II – termo de anuência ao termo de referência do “Órgão Participante Inicializador”;

 

III – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, amparado em pesquisas de mercado.

 

§5o Compete à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação fiscalizar as obras da Secretaria da Educação, Juventude e Esporte, contratadas nos termos dos incisos I e II do §1o deste artigo.

 

Art. 26. As compras a serem realizadas junto à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, com recursos ordinários do tesouro e recursos próprios, deverão, obrigatoriamente, ser precedidas de consulta a “SCCL/SEFAZ”, a fim de verificar a existência de atas de registro de preços, publicadas antes da data deste Decreto, ficando os órgãos, sempre que possível, obrigados a realizarem a adesão dentro dos limites estabelecidos na legislação.

 

§1o As aquisições que não forem contempladas via adesão, de acordo com o caput deste artigo, deverão ser processadas através do sistema de registro de preços.

 

§2o Uma vez publicada a intenção de registro de preços, ficam os órgãos da Administração Pública obrigados a manifestarem-se pelo interesse em participar, conforme estabelecido no §4o do art. 25 deste Decreto.

 

Art. 27. Cumpre à Superintendência de Licitação de Obras e Serviços Públicos da Secretaria da Infraestrutura Cidades e Habitação processar e julgar as licitações:

 

I – que envolvam parcerias público privadas;

 

II – destinadas à realização de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes e à Secretaria da Saúde quanto à contratação de obras e serviços de engenharia para valores até o limite de R$ 330.000,00.

 

Art. 28. Os membros das comissões permanentes de licitação, mencionadas neste Decreto, são designados para mandato de um ano, admitida uma recondução de até dois terços dos membros.

 

Parágrafo único. As licitações processadas pelas comissões são homologadas pelo gestor do Órgão ou da Entidade solicitante.

 

Art. 29. É facultado à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda e Planejamento instituir núcleos de apoio às licitações, com a finalidade de agilizar os procedimentos licitatórios, quando assim couber.

 

Parágrafo único. Os demais Órgãos e Entidades da Administração Pública poderão encaminhar servidores para atuarem diretamente junto à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda e Planejamento durante os atos necessários para a realização dos procedimentos licitatórios.

 

Art. 30. Na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços, inclusive os de consultoria, com a utilização de recursos de organismos internacionais, oriundos de acordos, doações, empréstimos, cooperação técnica não reembolsável e convênios, são aplicadas as normas, condições e diretrizes dos respectivos agentes financeiros, na conformidade do §5o do art. 42 da Lei Federal 8.666/1993.

 

Parágrafo único. A aquisição e a contratação de que trata este artigo são precedidas de seleção realizada pela:

 

I – Comissão de Licitação de Obras Públicas e de Serviços da Secretaria da Infraestrutura Cidades e Habitação na contratação de obras e serviços de engenharia;

 

II – Comissão Especial de Licitação da Superintendência de Compras e Central de Licitação, do Gabinete do Secretario Executivo do Tesouro da Secretaria da Fazenda e Planejamento na aquisição de bens e na Contratação dos serviços necessários à implementação do Projeto de Modernização Fiscal do Estado do Tocantins – PROFISCO;

 

III – Comissão Permanente de Licitações Internacionais da Superintendência de Compras e Central de Licitação, do Gabinete do Secretario Executivo do Tesouro da Secretaria da Fazenda e Planejamento nos casos de aquisição de bens e contratações de serviços para os demais projetos.

 

Art. 31. As aquisições dos bens e serviços necessários ao desempenho das atividades de Órgão ou Entidade adquirente ou contratante são precedidas de planejamento que obedeça:

 

I – aos limites legais;

 

II – à definição das unidades e quantidades ou dos produtos e resultados a obter;

 

III – à disponibilidade orçamentária, à programação financeira e ao cronograma de desembolso mensal;

 

IV – às condições de guarda e armazenamento que preservem o material adquirido.

 

Parágrafo único. No procedimento de compras, cumpre ao setor competente manter o sistema atualizado de maneira a permitir a especificação completa do bem e favorecer a pesquisa ou a cotação de preços mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação.

 

Art. 32. A contratação de serviços é precedida da apresentação do projeto básico ou do termo de referência, elaborado, de preferência, por técnico dotado de qualificação compatível com as especificações dos trabalhos a contratar.

 

Parágrafo único. O projeto ou termo de que trata este artigo é avaliado pelo ordenador de despesa para fins de justificação e aprovação.

 

Art. 33. As Unidades Orçamentárias são responsáveis pela elaboração dos projetos básicos e executivos das obras e serviços de engenharia a seu cargo.

 

Parágrafo único. A atribuição definida no caput deste artigo não exclui a incumbência da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação na elaboração dos projetos básicos e executivos solicitados por outra unidade orçamentária.

 

Art. 34. Compete à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação o orçamento, a fiscalização e o acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia das unidades que compõem o Poder Executivo.

 

§1o O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a unidade orçamentária for a responsável pela elaboração do orçamento, do projeto básico e executivo.

 

§2o A atividade de fiscalização e o acompanhamento das obras incluem a realização e o atesto das medições, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.

 

§3o As medições de obras de outras unidades orçamentárias, nos casos em que a Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação for responsável pelo acompanhamento e fiscalização, serão atestadas pelo ordenador de despesa do órgão contratante, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.

 

Art. 35. A prerrogativa atribuída ao gestor do órgão ou da entidade de decidir, em ato motivado, sobre os casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993, depende:

 

I – do uso do sistema de compras via internet, na conformidade do Decreto 1.124, de 13 de fevereiro de 2001, e da Portaria 51, de 29 de abril de 2011, da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

 

II – da justificativa de que a aquisição não se refira a parcelas de um mesmo serviço ou a compra que possa ser realizada de uma só vez.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de compras via internet não registrar, por duas vezes consecutivas, os preços que subsidiem a contratação direta, independentemente do motivo, é facultado ao ordenador de despesa, mediante justificativa, utilizar outros meios de pesquisa ou cotação, levantamento ou banco de dados, que demonstrem os preços praticados no mercado.

 

CAPÍTULO VII

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 36. O ato inicial do pleito de operação de crédito, interna ou externa, pelas Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, deverá possuir a anuência favorável da Secretaria da Fazenda e Planejamento, sendo que a sua contratação subordina-se às:

 

I – normas da Lei Complementar Federal 101/2000;

 

II – Resoluções do Senado Federal 40/2001 e 43/2001.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento,  acompanhar a gestão orçamentário-financeira das operações de crédito referidas no caput deste artigo.

 

Art. 37. A utilização de recursos de operação de crédito externo não se submete à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PRECATÓRIOS

 

Art. 38. A Procuradoria-Geral do Estado é incumbida de encaminhar, mensalmente, até o 5o dia útil do mês subsequente, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, demonstrativo da contabilização dos precatórios estaduais, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos das inscrições, pagamentos e cancelamentos das respectivas contas por credor, informando, entre os valores pagos, aqueles referentes às Notas de Empenho de Restos a Pagar.

 

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIO-OPERACIONAL

 

Art. 39. O controle da execução orçamentário-operacional compreende:

 

I – a legalidade dos atos de que resulte arrecadação de receita ou a realização de despesa, a origem ou a extinção de direitos e obrigações;

 

II - a probidade funcional dos agentes da administração responsáveis pelos bens e valores públicos.

 

Art. 40. Cumpre ao gestor da unidade orçamentária, operacionalmente estruturada, manter o controle dos próprios atos com a finalidade de:

 

I – conformá-los com:

 

a)  os princípios de direito de ordem constitucional e administrativo;

 

b) as normas gerais e específicas, em especial as do Tribunal de Contas do Estado;

 

II – acompanhar e orientar os procedimentos de planejamento, orçamento, avaliação e cumprimento efetivo das metas e dos resultados dos programas constantes da Lei Orçamentária e do respectivo Plano Plurianual – PPA;

 

III – prestar o apoio e as informações técnicas necessários às inspeções e auditorias, inclusive as de programas específicos, realizadas pelo Controle Externo e pela Controladoria-Geral da União – CGU, assim como avaliar e aprovar as contas:

 

a)  de adiantamentos atribuídos a servidor público;

 

b)  de descentralizações;

 

c)  de transferências de recursos à pessoa pública e privada;

 

IV – enviar à Controladoria-Geral do Estado:

 

a)  até dia 30 de janeiro do ano subsequente:

 

1.  cópia dos relatórios de análise das prestações de contas anuais e dos atos julgados ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, assim como dos relatórios de auditorias ou inspeções levadas a efeito na unidade orçamentária pelo TCE e pela CGU, juntamente com as respostas relativas às ocorrências apontadas;

 

2.  cópia das determinações expedidas pelo TCE aos Órgãos e Entidades no exercício em referência e o cumprimento das referidas determinações em cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO no 6, de 25 de junho de 2003 – Prestação de Contas dos Ordenadores e demais normas aplicáveis;

 

3.  justificativas para as determinações que não tenham sido implementadas;

 

4.  minutas de defesa das prestações de contas pendentes de aprovação junto à união.

 

b)  previamente à sua publicação, anteprojetos de lei, minutas de regulamentos e de instruções normativas cujas matérias se relacionem aos sistemas de controle, na conformidade do art. 9o da Lei Estadual 2.735, de 4 de julho de 2013;

 

c)  inserção, nos sistemas de controles, de informações atualizadas e em tempo real acerca da execução orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, contratos vigentes,  regularização e baixa de adiantamentos não baixados e convênios concedidos, com valores “a comprovar”, “a aprovar” e “em andamento”, assim como dos seus respectivos processos de Prestação de Contas, através do sítio www.gestao.cge.to.gov.br, inserindo-as, respectivamente, nos Sistemas de Acompanhamento da Execução Orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, de Contratos, de Adiantamentos e de Convênios e Parcerias;

 

V – conferir uniformidade de interpretação e homogeneidade à aplicação das normas e utilização dos procedimentos legais pertinentes aos processos de execução de despesa.

 

§1o Os gestores dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e indireta do Poder Executivo devem, com rigor, atender os prazos estabelecidos neste Decreto e fornecer as informações solicitadas pelos agentes do Sistema de Controle interno.

 

§2o Nenhum procedimento administrativo, documento ou informação pode ser sonegado aos agentes do Sistema de Controle Interno, sob pena de responsabilidade na forma da legislação aplicável.

 

§3o Não é considerada Unidade Orçamentária operacionalmente estruturada a que executa seu orçamento por meio de outro órgão ou unidade, inclusive conselhos e fundos especiais.

 

Art. 41. Incumbe à Controladoria-Geral do Estado, responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos estaduais, em conformidade com as normativas específicas do referido órgão.

 

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

Art. 42. A Avaliação de Desempenho da Gestão Governamental, especificamente quanto à execução dos indicadores dos objetivos e das metas de cada ação orçamentária constantes da Lei Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2019, será efetuada por meio do Sistema de Planejamento Governamental – PLANEJA, a cargo da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento.

 

§1o O monitoramento e a avaliação das ações governamentais serão realizados bimestralmente para os resultados contratualizados e quadrimestralmente para o Plano Plurianual, demais indicadores e metas.

 

§2o Caberá a cada Unidade do Poder Executivo indicar, em até sessenta dias após a publicação deste Decreto, os gestores de programas e os respectivos responsáveis pela ação orçamentária.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 43. A rotina de produção e movimentação de documentos e processos deverá ser realizada pelo Sistema de Gestão de Documentos – SGD, no formato digital, com assinatura eletrônica, conforme disposto no Decreto 5.490, de 22 de agosto de 2016.

                                                                                                                                          

Art. 44.  Na instrução dos autos do procedimento administrativo, é atendida:

 

I – a ordem cronológica dos documentos;

 

II – a quantidade máxima de duzentas folhas;

 

III – o apensamento de novo volume, a partir das duzentas folhas, mediante termos de encerramento e abertura.

 

Art. 45. Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassadas pelos Órgãos e Entidades estaduais ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, das liberações financeiras do Tesouro do Estado.

 

Art. 46. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de outubro do ano subsequente.

 

§1o Excetuam-se da validade disposta no caput deste artigo os restos a pagar referentes aos recursos vinculados aos limites constitucionais nas áreas de saúde e educação.

 

§2o Cumpre aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo cancelar os restos a pagar, resguardado ao credor o direito de exigir, administrativamente, o crédito.

 

Art. 47. Por ocasião do pagamento de credores, fica autorizada a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido ao município, quando não houver comprovação do recolhimento do tributo.

 

Art. 48. O início de obra ou prosseguimento de sua execução sujeita-se à licença ambiental ou ao prévio licenciamento do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.

 

Art. 49. Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal esperado para o exercício financeiro e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Secretaria da Fazenda e Planejamento, no âmbito de sua atribuição, poderá editar normas específicas sobre a execução no exercício.

 

Art. 50. A Procuradoria-Geral do Estado é interveniente nos instrumentos de cessão e concessão de uso de bens imóveis firmados pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.

 

Art. 51. A declaração prevista no inciso VII do art. 15 da Instrução Normativa TCE-TO no 2, de 21 de fevereiro de 2006, será emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, após manifestação da Secretaria da Administração.

 

Art. 52. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto e de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal 4.320/1964.

 

Art. 53. As despesas decorrentes de convênios estaduais ou de instrumentos de repasse congêneres, cujo valor seja inferior a R$ 200.000,00, submetem-se ao prévio exame da assessoria jurídica da unidade gestora e, na falta desta, da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. As despesas acima de R$ 200.000,00, citadas no caput deste artigo, devem, obrigatoriamente, ser submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 54. As excepcionalidades do disposto neste Decreto serão decididas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, e pela Controladoria-Geral do Estado.

 

Art. 55. Cumpre a todos os Poderes observar os termos do art. 24 da Lei 3.405, de 23 de novembro de 2018, e da Lei Complementar Federal 101/2000.

 

Art. 56. Os Anexos que integram este Decreto são:

 

I – Controle e Rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento

 

II – Solicitação de compras;

 

III – Autorização de pagamento;

 

IV – Disponibilidade orçamentária para empenho;

 

V – Requisição de fretamento de aeronave;

 

VI – Planilha estimativa de desembolso quadrimestral.

 

Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2019.

 

Art. 58. É revogado o Decreto 5.779, de 5 de fevereiro de 2018.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de maio de 2019; 198o da Independência, 131o da República e 31o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 





Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.