DECRETO No 5.942, de 6 de maio
de 2019.
Dispõe sobre a execução orçamentário-financeira do Poder Executivo para
o exercício de 2019, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal 4.320, de 17 de março
de 1964, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Estadual
3.405, de 23 de novembro de 2018, e da Lei Estadual 3.434, de 2 de abril de
2019.
D E C R E T A:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo observará as normas
vigentes de Administração Financeira e Contabilidade Aplicada ao Setor Público
e ao disposto neste Decreto, e é operada pelo Sistema Integrado de
Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.
Art. 2o Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo as Autarquias, os Fundos e
as Fundações, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do
Estado, não poderão assumir compromissos, que sejam incompatíveis com os
limites estabelecidos nas Leis Estaduais 3.051, de 21 de dezembro de 2015,
3.405, de 23 de novembro de 2018, e 3.434, de 2 de abril de 2019.
CAPÍTULO I
DA LIBERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3o A liberação do orçamento de recursos do tesouro (Fontes 100,101 e 102)
e recursos próprios (Fonte 240), para reserva orçamentária através de
Detalhamento de Dotação Orçamentária – DD, para todos os órgãos, fundos e
entidades do Poder Executivo, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, obedece ao cronograma aprovado pelo Grupo Executivo para Gestão e
Equilíbrio do Gasto Público em conformidade com a disponibilidade financeira.
§1o O disposto no caput deste artigo não se aplica às
dotações orçamentárias relativas:
I – aos grupos de natureza de despesa:
a) “2 - juros e encargos da dívida”;
b)
“6
- amortização da dívida”.
§2o Excepcionalmente, mediante solicitação justificada
dos ordenadores de despesas, na forma do Anexo IV a este Decreto, o Grupo
Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, pode manifestar-se
favorável à liberação de saldo superior ao cronograma aprovado.
§3o As demais fontes de
recursos orçamentários não estão condicionadas a limitação prevista no caput deste artigo.
§4o As unidades orçamentárias encaminharão para
análise e ciência do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público,
planilha com estimativa de desembolso quadrimestral de todas as despesas, na
forma do Anexo VI a este Decreto.
CAPÍTULO II
DO EMPENHO DA DESPESA
Art. 4o A solicitação de empenho das fontes e dos grupos de natureza de despesa
será encaminhada à Secretaria da Fazenda
e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário
Executivo de Planejamento e Orçamento, pelo módulo
Comunica do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado Tocantins –
SIAFE-TO, contendo Unidade Orçamentária, Grupo de Natureza de Despesa,
Detalhamento da Fonte, valor, número da manifestação do Grupo Executivo para
Gestão e Equilíbrio do Gasto Público do Sistema
do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público - SIGAP.
Parágrafo único. As despesas previstas nos itens 1 e 2 do §1o
do art. 21 deste Decreto são dispensadas da informação do número de
manifestação do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.
Parágrafo único. As
despesas previstas nos itens 1 a 4 do §1o do art. 21 deste
Decreto são dispensadas da informação do número de manifestação do Grupo
Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público. (Redação dada pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Art. 5o A disponibilidade financeira por Grupo de Liberação, referente às
fontes de recursos utilizadas nas unidades gestoras será solicitada à
Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretario Executivo do Tesouro, via Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins
– SIAFE-TO, pelo módulo Comunica, com a apresentação do
Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, número de manifestação do Grupo
Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, descrição do objeto da despesa,
detalhamento da fonte de recurso, o mês de referência daquele gasto e o
respectivo valor.
§1o Para as despesas pagas por meio da SEFAZ conforme
definido no Anexo I somente é necessário a solicitação da cota financeira no
momento do empenho, conforme previsto no caput deste artigo. (Revogado pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).
§2o Para as despesas pagas na própria unidade
orçamentária conforme definido no Anexo I, além de solicitação de cota
financeira no momento do empenho conforme previsto no caput deste artigo, deve
solicitar também, a liberação de recurso financeiro no momento do pagamento.(Revogado pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).
§3o São dispensadas de informar o número de
manifestação do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público as
despesas previstas:
§3o
São dispensadas de informar o número de manifestação do Grupo Executivo para
Gestão e Equilíbrio do Gasto Público as despesas previstas nos itens 1 a 4 do
§1o do art. 21 deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).
I – nos itens 1 e 2 do §1o do art. 21 deste Decreto,
quando da solicitação de saldo financeiro para empenho; (Revogado pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).
II – nos incisos I, II e III do §1o do art. 22 deste
Decreto, quando da solicitação de saldo financeiro para pagamento. (Revogado pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).
§4o A disponibilidade financeira terá como base as
revisões da Receita e o seu valor mensal poderá ser revisto a qualquer tempo, a
fim de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro de acordo com o previsto no
art. 24 da Lei Estadual 3.405, de 23 de novembro de 2018.
Art. 6o A execução orçamentário-financeira obedece ao controle e às rotinas descritas no Anexo I deste
Decreto.
§1o A execução de recursos derivados de emenda
parlamentar individual do exercício atual e anteriores (Fonte 104) são
empenhadas, liquidadas e pagas na própria unidade orçamentária.
§2o A descentralização de recursos do tesouro através
de convênios e parcerias (termo de colaboração e termo de fomento) são
empenhadas e liquidadas na própria unidade orçamentária e pagas na Secretaria
da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do
Secretario Executivo do Tesouro, obedecendo ao
Detalhamento 0100201900.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 7o As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, conforme disposto no art. 6o
da Lei Estadual 3.434/2019, serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda e
Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário
Executivo de Planejamento e Orçamento, através do
módulo de solicitação de crédito no SIAFE-TO, acompanhada das razões que deram
origem à insuficiência de dotação orçamentária e dos motivos pelos quais se
pretende suplementar ou realocar os recursos.
§1o É exigida a inserção, no SIAFE-TO, do anexo de
Solicitação de Crédito, o qual é gerado pelo Sistema, assinado pelo ordenador
de despesas e pelo servidor responsável pela ação.
§2o A abertura de créditos
suplementares e especiais dependerão de comprovação pelo órgão solicitante de
que há recursos disponíveis, nos moldes do disposto no art. 43 da Lei
Complementar Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
§3o Para a necessária
compensação do crédito, os Órgãos e as Entidades indicarão, obrigatoriamente, o
cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Art. 8o A execução orçamentária e financeira será realizada pelo SIAFE-TO,
conforme estabelece o art. 8o da Lei Estadual 3.434/2019 e a
Lei Estadual 3.386, de 30 de julho de 2018.
Art. 9o A execução registrada por Nota de Empenho e Nota de Liquidação devem obrigatoriamente ter a descrição
clara e suscinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do
objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
Art. 10. A gestão das
finanças públicas obedece às seguintes regras:
I – é vedada:
a) a realização de despesa sem prévio empenho;
b) o pagamento antecipado de despesa;
a)
contratos administrativos, convênios federais,
contrato de repasse, compromissos e outros atos de vigência plurianual são
empenhados no exercício, em conformidade com o respectivo cronograma físico-financeiro,
atendido ao disposto no art. 57 da Lei
Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;
b)
fretamentos de aeronaves e/ou helicópteros são
aprovados antecipadamente pelo Secretário de Estado
da Secretaria Executiva da
Governadoria, na forma do Anexo V deste Decreto;
c)
aquisição e locação de bens e serviços de
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para os Órgãos e as Entidades do
Poder Executivo, dependem de aprovação da Agência de Tecnologia da Informação –
ATI-TO, na conformidade da legislação específica;
d)
diárias atribuídas a servidores ou a
colaboradores eventuais, custeadas com recursos ordinários ou de outras fontes,
obedecem às normas estabelecidas em regulamento específico;
e)
utilização de veículos oficiais do Poder
Executivo, na forma da Instrução Normativa no 1, de 3 de
julho de 2015, expedida pela Secretaria da Administração;
III – quando se tratar de despesas da Unidade Central de Transporte do
Estado, relacionadas à conservação de veículos, fornecimento de combustíveis e
lubrificantes, incumbe:
a)
à Secretaria da Administração processar empenhos
estimativos na fonte 100, à exceção dos órgãos com recursos próprios e
vinculados, como também as despesas do exercício anterior e proceder à
liquidação na conformidade das faturas e planilhas apresentadas;
b)
à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio
do Gabinete do Secretario Executivo do Tesouro efetuar o respectivo pagamento;
IV – as Unidades Orçamentárias processar o
empenho, a liquidação e o referido pagamento das despesas com energia elétrica,
água, esgoto, telefonia fixa e, móvel e internet na conformidade das faturas
apresentadas.
§1o O disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às
despesas:
I – com
assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;
II – com
seguros;
III – quando, excepcionalmente, a peculiaridade
da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as cautelas e a comprovação
de garantias.
§2o As despesas pagas antecipadamente são
contabilizadas em Despesas Antecipadas, na conformidade das Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e do Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 11. A conta única é centralizada no Tesouro Estadual, que disponibilizará os recursos financeiros
através do mecanismo de Limite de Saque.
Art. 12. As receitas de convênios estaduais, ajustes, termos de compromisso e instrumentos congêneres
serão depositadas em conta-corrente específica, aberta pela Secretaria da
Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do
Secretario Executivo do Tesouro, por
solicitação do ente convenente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica à abertura de conta-corrente autorizada pelo ordenador de despesa para a
movimentação dos recursos de adiantamento (suprimento de fundos) em nome do
órgão supridor.
Art. 13. É obrigatório apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por
meio do Gabinete do Secretario Executivo do Tesouro, mensalmente, demonstrativos da execução orçamentário-financeira dos
recursos de qualquer fonte relativos a custeio e investimentos da sociedade
empresária em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social.
Art. 14. Todo ato de gestão orçamentária, financeira e patrimonial é realizado por meio de documento
probante da operação.
Parágrafo único. O registro contábil da operação referida neste artigo
deve guardar estrita consonância com o fato correspondente e com o Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público –
PCASP.
Art. 15. A contabilidade do Estado é realizada mediante as funções de orientação, controle e registro das
atividades da execução orçamentária, financeira e patrimonial, compreendendo
todos os atos e fatos relativos à sua gestão.
Parágrafo único. Cabe ao chefe do órgão de gestão contábil da Secretaria
da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do
Secretario Executivo do Tesouro, a orientação e
a supervisão técnica sobre os registros dos atos e fatos relacionados à
execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 16. No sistema de contabilidade do Estado deverão ser registradas, mensalmente, as obrigações por
competência decorrentes de benefícios a empregados, inclusive os encargos, em
atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público –
NBCASP e ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 17. O recebimento definitivo de equipamentos e material permanente enseja o tombamento, a incorporação e
o registro do bem no documento fiscal, a cargo do responsável pelo patrimônio
do Órgão ou Entidade.
Parágrafo único. Os equipamentos e materiais
permanentes só poderão ser utilizados após seu registro no Sistema de Controle
Patrimonial.
Art. 18. O empenho da despesa de exercícios anteriores é formalizado no processo que a originou, mediante a
elaboração de termo de reconhecimento de dívida, após justificativa
fundamentada no art. 37 da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 19. Respondem pela execução orçamentário-financeira o ordenador de despesa ou servidor plenipotenciário
e o responsável pelo setor de administração e finanças da Unidade Orçamentária.
Art. 20. Os convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelos
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com órgãos ou entidades
públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a execução de programas,
projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de
recursos financeiros oriundos do Poder Executivo do Estado do Tocantins,
observarão o regulamento específico.
Art. 21. O ato inicial
do procedimento de execução de despesa depende:
I – de Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, emitido pelo SIAFE-TO,
ou declaração orçamentária, quando se tratar de recursos relativos ao exercício
seguinte, para efeito de comprovação da disponibilidade de crédito
orçamentário;
II – da autorização do ordenador de despesa na
conformidade do Anexo II deste Decreto;
III – da previsão de disponibilidade financeira;
IV – da ciência e análise do Grupo Executivo
para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, após prévia manifestação da
Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento.
§1o As disposições do inciso IV deste artigo não se
aplicam às despesas com:
pessoal e seus encargos, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público – PASEP, amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais,
Requisições de Pequeno Valor – RPV, pensão judicial, tarifas bancárias, auxílio
natalidade, auxílio alimentação, auxílio funeral, despesas com água, saneamento
básico, energia elétrica, telefonia fixa, link de internet, serviços postais,
vale transporte, restituição de fianças e indébito tributário;
1. pessoal e seus
encargos, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais, Requisições de
Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão
judicial, tarifas bancárias, auxílio natalidade, auxílio alimentação, auxílio
funeral, despesas com água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia,
link de internet, serviços postais, vale transporte, restituição de fianças e
indébito tributário; (Redação dada pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).
2. Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do
Tocantins – Plansaúde - recursos da fonte 242 (assistência médica).
3. recursos do
tesouro – emenda parlamentar - fonte 104, recursos de convênio com a iniciativa
privada – fonte 223, recursos de Contribuição do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE – fonte 211 (exclusivamente PRONATEC),
recursos de convênio com órgãos federais – fonte 225, recursos de
transferências de fundo a fundo das fontes 0237, 0239, 0246, 0247, 0248, 0250 e
251, recursos de operações de créditos
internas - Em Moeda 4219 e recursos de operações de créditos externas - Em
Moeda – fonte 4220; (Incluído pelo
Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).
3. recursos do
tesouro – fonte 100 (exclusivamente Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE), recursos do tesouro – emenda parlamentar – fonte 104, recursos de
convênio com a iniciativa privada – fonte 223, recursos de Contribuição do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE – fonte 211
(exclusivamente PRONATEC e PNAE), recursos de convênio com órgãos federais –
fonte 225, recursos de transferências de fundo a fundo das fontes 0237, 0239,
0246, 0247, 0248, 0249, 0250 e 251, recursos previdenciários – fonte 241, recursos
de operações de créditos internas - Em Moeda 4219 e recursos de operações de
créditos externas - Em Moeda – fonte 4220; (Redação dada pelo Decreto 5.990, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).
4. instrumentos
jurídicos administrativos com valores até R$ 17.600,00, sendo vedado o
fracionamento de despesa por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal; (Incluído pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).
5. licitação
realizada pelo Sistema de Registro de Preços, sendo que a ciência será
necessária somente no momento da formalização do contrato ou outro instrumento
hábil. (Incluído pelo Decreto 5.957, de3 de junho de 2019, DOE 5.377).
§2o Instrumentos jurídicos administrativos com valores
inferiores a R$17.600,00 devem obrigatoriamente ser inserido no SIGAP, tendo
liberação automática no referido sistema sendo vedado o fracionamento de
despesa por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal.(Revogado pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE 5.377).
§3o Sob pena de responsabilidade da Unidade Executora,
o estorno do Detalhamento de Despesas, efetivado apenas pela Secretaria da
Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do
Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, é
admitido nas seguintes hipóteses:
I – cancelamento do procedimento administrativo de despesa;
II – diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para
o exercício seguinte;
III – bloqueio de valor, por meio do DD, maior que o homologado na
licitação ou contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade.
Art. 22. O pagamento de despesa depende:
I – de autorização do ordenador de despesas, na
forma do Anexo III deste Decreto;
II – de ciência e análise do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio
do Gasto Público. (Revogado pelo Decreto 5.990, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).
§1o O disposto no inciso II deste artigo não se aplica
às despesas com: (Revogado pelo Decreto 5.990, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).
I – pessoal e seus encargos, PASEP, amortização da dívida e seus
encargos, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor, pensão judicial
– RPV, tarifas bancárias, auxílio natalidade, auxílio alimentação, auxílio
funeral, despesas com água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia
fixa, link de internet, serviços postais, vale transporte, restituição de
fianças e indébito tributário;
I
– pessoal e seus encargos, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP, amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais,
Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do
Estado), pensão judicial, tarifas bancárias, auxílio natalidade, auxílio
alimentação, auxílio funeral, despesas com água, saneamento básico, energia
elétrica, telefonia, link de internet, serviços postais, vale transporte,
restituição de fianças e indébito tributário; (Redação dada pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE
5.377). (Revogado pelo Decreto 5.990, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).
II – Plansaúde - Recursos da Fonte 242 (assistência médica); (Revogado pelo Decreto 5.990, de 5 de setembro de 2019, DOE 5.436).
III – Recursos de Transferências de Fundo a Fundo, das Fontes 0237,
0239, 0246, 0247, 0248, 0249, 0250 e 0251, contratadas por meio de instrumentos
jurídicos com valores inferiores a R$ 17.600,00 sendo vedado o fracionamento de
despesa, por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal.
III
– Recursos do tesouro – emenda parlamentar - fonte 104, recursos de
Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE – fonte
211 (exclusivamente PRONATEC), recursos de transferências de Fundo a Fundo das
fontes 0237, 0239, 0246, 0247, 0248, 0250 e 251 NR; (Redação dada pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE
5.377). (Revogado pelo Decreto 5.990, de 5de setembro de 2019, DOE 5.436).
IV – Instrumentos
jurídicos administrativos com valores até R$ 17.600,00, sendo vedado o
fracionamento de despesa, por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal. (Incluído pelo Decreto 5.957, de 3 de junho de 2019, DOE
5.377). (Revogado pelo Decreto 5.990, de 5de setembro de 2019, DOE 5.436).
§2o No caso de recursos de transferências voluntárias
da união, o ordenador de despesa Ordem Bancária de
Transferências Voluntárias – OBTV
será o titular do órgão ou entidade convenente.
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO
Art. 23. São precedidos de DD ou da Declaração Orçamentária, prevista no inciso I do art. 21 deste Decreto,
para fins de comprovação de suficiência de crédito orçamentário:
I – os procedimentos licitatórios ou os correspondentes atos de dispensa
e inexigibilidade;
II – as
transferências ou a descentralização de recursos.
Parágrafo único. Nas licitações, quando realizadas pelo Sistema de
Registros de Preços, somente é necessária à indicação da Dotação Orçamentária,
sendo que o Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD ou a Declaração de
Disponibilidade Orçamentária será exigida no momento da formalização do
contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 24. Cumpre à Unidade Orçamentária requisitante justificar, no termo de referência, a necessidade da
contratação e definir o objeto da licitação, os valores estimados unitários e
globais, os critérios de aceitação das propostas, inclusive com a fixação dos
prazos e condições para fornecimento e aceitação.
Art. 25. As licitações destinadas à aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo são processadas e
julgadas pela Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria
da Fazenda e Planejamento.
§1o
O disposto neste artigo não se aplica:
I – à Secretaria
da Infraestrutura Cidades e Habitação, no que se
refere à aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao
desempenho de suas atividades, bem assim das atividades da Agência Tocantinense
de Transportes e Obras – AGETO;
II – à Secretaria da Educação, Juventude e
Esporte e à Secretaria da Saúde, quanto à aquisição de bens e à contratação de
serviços necessários ao desempenho de suas atividades;
III – à Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, na aquisição de
bens e na contratação dos serviços necessários ao desempenho de suas
atividades;
IV – à Secretaria da Comunicação, quanto à
contratação de serviços de publicidade e propaganda realizados pelos Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta, englobando atividades principais
e acessórias relativas a:
a)
estudo, planejamento, conceituação, concepção,
criação, execução interna, intermediação e supervisão da execução externa,
compra de mídia e distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de
divulgação;
b)
planejamento e execução de pesquisas e de outros
instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre a respectiva
execução do instrumento contratual;
V – à unidade orçamentária que, verificada a disponibilidade imediata dos
bens e serviços conexos aos programas financiados, utilize o shopping ou Método de Comparação de
Preços, internacional e nacional, até o limite de R$ 80.000,00 por
procedimento.
§2o Cabe ao gestor do Órgão ou da Entidade decidir, em
ato motivado, sobre:
I – os casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II do
art. 24 da Lei Federal 8.666/1993;
II – os demais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ouvida:
a)
a Procuradoria-Geral do Estado, observada as
disposições do Decreto 4.733, de 7 de fevereiro de 2013;
b) a Controladoria-Geral
do Estado, observadas as disposições da Instrução
Normativa CGE no 2, de 25 de julho de 2017.
§3o Cabe à Superintendência de Compras e Central de
Licitação da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
I – convidar, mediante correspondência eletrônica, publicação no Diário
Oficial do Estado e/ou outros meios eficazes, os Órgãos e Entidades para
participarem do Registro de Preços;
II – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou
projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e
racionalização.
§4o A Superintendência de Compras e
Central de Licitação assinalará prazo para que os Órgãos e Entidades
interessados encaminhem manifestação de interesse na participação do Registro
de Preços, acompanhada de:
I – solicitação de compras;
II – termo de anuência ao termo de referência do
“Órgão Participante Inicializador”;
III – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários, amparado em pesquisas de mercado.
§5o Compete à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e
Habitação fiscalizar as obras da Secretaria da Educação,
Juventude e Esporte, contratadas nos termos dos incisos I e II do §1o
deste artigo.
Art.
26. As compras a
serem realizadas junto à Superintendência de Compras e Central de Licitação da
Secretaria da Fazenda e Planejamento, com recursos ordinários do tesouro e
recursos próprios, deverão, obrigatoriamente, ser precedidas de consulta a “SCCL/SEFAZ”,
a fim de verificar a existência de atas de registro de preços, publicadas antes
da data deste Decreto, ficando os órgãos, sempre que possível, obrigados a
realizarem a adesão dentro dos limites estabelecidos na legislação.
§1o As
aquisições que não forem contempladas via adesão, de acordo com o caput deste artigo, deverão ser
processadas através do sistema de registro de preços.
§2o Uma
vez publicada a intenção de registro de preços, ficam os órgãos da
Administração Pública obrigados a manifestarem-se pelo interesse em participar,
conforme estabelecido no §4o do art. 25 deste Decreto.
Art. 27. Cumpre à Superintendência de Licitação de Obras e Serviços Públicos da Secretaria da
Infraestrutura Cidades e Habitação processar e
julgar as licitações:
I – que
envolvam parcerias público privadas;
II – destinadas à realização de obras e serviços de engenharia, no
âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes e à Secretaria da Saúde
quanto à contratação de obras e serviços de engenharia para valores até o
limite de R$ 330.000,00.
Art. 28. Os membros das comissões permanentes de licitação, mencionadas neste Decreto, são designados para mandato de um ano,
admitida uma recondução de até dois terços dos membros.
Parágrafo único. As licitações processadas pelas comissões são
homologadas pelo gestor do Órgão ou da Entidade solicitante.
Art. 29. É facultado à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda e
Planejamento instituir núcleos de apoio às licitações, com a finalidade de
agilizar os procedimentos licitatórios, quando assim couber.
Parágrafo único. Os demais Órgãos e Entidades da
Administração Pública poderão encaminhar servidores para atuarem diretamente
junto à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da
Fazenda e Planejamento durante os atos necessários para a realização dos
procedimentos licitatórios.
Art. 30. Na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços, inclusive os de consultoria, com a
utilização de recursos de organismos internacionais, oriundos de acordos,
doações, empréstimos, cooperação técnica não reembolsável e convênios, são
aplicadas as normas, condições e diretrizes dos respectivos agentes
financeiros, na conformidade do §5o do art. 42 da Lei Federal
8.666/1993.
Parágrafo único. A aquisição e a contratação de
que trata este artigo são precedidas de seleção realizada pela:
I – Comissão de Licitação de Obras Públicas e de
Serviços da Secretaria
da Infraestrutura Cidades e Habitação na contratação
de obras e serviços de engenharia;
II – Comissão Especial de Licitação da Superintendência de Compras e
Central de Licitação, do Gabinete do Secretario Executivo do Tesouro da Secretaria da Fazenda e Planejamento na aquisição de bens e na Contratação dos
serviços necessários à implementação do Projeto de Modernização Fiscal do
Estado do Tocantins – PROFISCO;
III – Comissão Permanente de Licitações Internacionais da Superintendência
de Compras e Central de Licitação, do Gabinete do
Secretario Executivo do Tesouro da Secretaria da Fazenda e
Planejamento nos casos de aquisição de bens e contratações de serviços para os
demais projetos.
Art. 31. As aquisições dos bens e serviços necessários ao desempenho das atividades de Órgão ou Entidade
adquirente ou contratante são precedidas de planejamento que obedeça:
I – aos limites
legais;
II – à definição das unidades e quantidades ou dos produtos e resultados
a obter;
III – à disponibilidade orçamentária, à programação financeira e ao
cronograma de desembolso mensal;
IV – às condições de guarda e armazenamento que preservem o
material adquirido.
Parágrafo único. No procedimento de compras,
cumpre ao setor competente manter o sistema atualizado de maneira a permitir a
especificação completa do bem e favorecer a pesquisa ou a cotação de preços
mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação.
Art. 32. A contratação de serviços é precedida da apresentação do projeto básico ou do termo de
referência, elaborado, de preferência, por técnico dotado de qualificação
compatível com as especificações dos trabalhos a contratar.
Parágrafo
único. O projeto ou termo de que trata este artigo é avaliado pelo ordenador de
despesa para fins de justificação e aprovação.
Art. 33. As Unidades Orçamentárias são responsáveis pela elaboração dos projetos básicos e executivos das
obras e serviços de engenharia a seu cargo.
Parágrafo único. A atribuição definida no caput deste artigo não exclui a incumbência da Secretaria da
Infraestrutura, Cidades e Habitação na elaboração
dos projetos básicos e executivos solicitados por outra unidade orçamentária.
Art. 34. Compete à Secretaria
da Infraestrutura, Cidades e Habitação o orçamento, a
fiscalização e o acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia das
unidades que compõem o Poder Executivo.
§1o O disposto neste artigo
não se aplica aos casos em que a unidade orçamentária for a responsável pela
elaboração do orçamento, do projeto básico e executivo.
§2o A atividade de
fiscalização e o acompanhamento das obras incluem a realização e o atesto das
medições, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.
§3o As medições de obras de outras unidades
orçamentárias, nos casos em que a Secretaria da Infraestrutura, Cidades e
Habitação for responsável pelo acompanhamento e
fiscalização, serão atestadas pelo ordenador de despesa do órgão contratante,
na conformidade do projeto e do memorial descritivo.
Art. 35. A prerrogativa atribuída ao gestor do órgão ou da entidade de decidir, em ato motivado, sobre os
casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei
Federal 8.666/1993, depende:
I – do uso do sistema de compras via internet, na conformidade do
Decreto 1.124, de 13 de fevereiro de 2001, e da Portaria 51, de 29 de abril de
2011, da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II – da justificativa de que a aquisição não se
refira a parcelas de um mesmo serviço ou a compra que possa ser realizada de
uma só vez.
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de compras via internet não
registrar, por duas vezes consecutivas, os preços que subsidiem a contratação
direta, independentemente do motivo, é facultado ao ordenador de despesa,
mediante justificativa, utilizar outros meios de pesquisa ou cotação,
levantamento ou banco de dados, que demonstrem os preços praticados no mercado.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 36. O ato inicial do pleito de operação de crédito, interna ou externa, pelas Unidades Orçamentárias do Poder
Executivo, por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e
Orçamento, deverá possuir a anuência favorável da
Secretaria da Fazenda e Planejamento, sendo que a sua contratação subordina-se
às:
I – normas da
Lei Complementar Federal 101/2000;
II – Resoluções
do Senado Federal 40/2001 e 43/2001.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por
meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e
Orçamento, acompanhar
a gestão orçamentário-financeira das operações de crédito referidas no caput deste artigo.
Art. 37. A utilização de recursos de operação de crédito externo não se submete à apreciação da
Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO VIII
DOS PRECATÓRIOS
Art. 38. A Procuradoria-Geral do Estado é incumbida de encaminhar, mensalmente, até o 5o
dia útil do mês subsequente, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, demonstrativo da contabilização dos precatórios estaduais,
incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos das inscrições,
pagamentos e cancelamentos das respectivas contas por credor, informando, entre
os valores pagos, aqueles referentes às Notas de Empenho de Restos a Pagar.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIO-OPERACIONAL
Art. 39. O controle da
execução orçamentário-operacional compreende:
I – a legalidade dos atos de que resulte arrecadação de receita ou a
realização de despesa, a origem ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a
probidade funcional dos agentes da administração responsáveis pelos bens e
valores públicos.
Art. 40. Cumpre ao gestor da unidade orçamentária, operacionalmente estruturada, manter o controle dos
próprios atos com a finalidade de:
I –
conformá-los com:
a)
os princípios de direito de ordem constitucional
e administrativo;
b) as normas gerais e específicas, em especial as do Tribunal de Contas
do Estado;
II – acompanhar e orientar os procedimentos de planejamento, orçamento,
avaliação e cumprimento efetivo das metas e dos resultados dos programas
constantes da Lei Orçamentária e do respectivo Plano Plurianual – PPA;
III – prestar o apoio e as informações técnicas necessários às inspeções
e auditorias, inclusive as de programas específicos, realizadas pelo Controle
Externo e pela Controladoria-Geral da União – CGU, assim como avaliar e aprovar
as contas:
a) de adiantamentos atribuídos a servidor público;
b) de descentralizações;
c) de transferências de recursos à pessoa pública e privada;
IV – enviar à Controladoria-Geral do Estado:
a)
até dia 30 de janeiro do ano subsequente:
1.
cópia dos relatórios de análise das prestações
de contas anuais e dos atos julgados ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado
– TCE, assim como dos relatórios de auditorias ou inspeções levadas a efeito na
unidade orçamentária pelo TCE e pela CGU, juntamente com as respostas relativas
às ocorrências apontadas;
2.
cópia das determinações expedidas pelo TCE aos
Órgãos e Entidades no exercício em referência e o cumprimento das referidas
determinações em cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO no
6, de 25 de junho de 2003 – Prestação de Contas dos Ordenadores e demais normas
aplicáveis;
3. justificativas para as determinações que não tenham sido implementadas;
4. minutas de defesa das prestações de contas pendentes de aprovação junto
à união.
b) previamente à sua publicação, anteprojetos de lei, minutas de
regulamentos e de instruções normativas cujas matérias se relacionem aos
sistemas de controle, na conformidade do art. 9o da Lei
Estadual 2.735, de 4 de julho de 2013;
c)
inserção, nos sistemas de controles, de
informações atualizadas e em tempo real acerca da execução orçamentária e do
Plano Plurianual – PPA, contratos vigentes,
regularização e baixa de adiantamentos não baixados e convênios
concedidos, com valores “a comprovar”, “a aprovar” e “em andamento”, assim como
dos seus respectivos processos de Prestação de Contas, através do sítio
www.gestao.cge.to.gov.br, inserindo-as, respectivamente, nos Sistemas de
Acompanhamento da Execução Orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, de
Contratos, de Adiantamentos e de Convênios e Parcerias;
V – conferir uniformidade de interpretação e homogeneidade à aplicação
das normas e utilização dos procedimentos legais pertinentes aos processos de
execução de despesa.
§1o Os gestores dos Órgãos e Entidades da Administração Direta
e indireta do Poder Executivo devem, com rigor, atender os prazos estabelecidos
neste Decreto e fornecer as informações solicitadas pelos agentes do Sistema de
Controle interno.
§2o Nenhum procedimento administrativo,
documento ou informação pode ser sonegado aos agentes do Sistema de Controle
Interno, sob pena de responsabilidade na forma da legislação aplicável.
§3o Não é considerada Unidade Orçamentária operacionalmente estruturada a
que executa seu orçamento por meio de outro órgão ou unidade, inclusive
conselhos e fundos especiais.
Art. 41. Incumbe à Controladoria-Geral do Estado, responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos
estaduais, em conformidade com as normativas específicas do referido órgão.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 42. A Avaliação de Desempenho da Gestão Governamental, especificamente quanto à execução dos indicadores dos objetivos e
das metas de cada ação orçamentária constantes da Lei Orçamentária Anual,
fixados para o exercício de 2019, será efetuada por meio do Sistema de
Planejamento Governamental – PLANEJA, a cargo da Secretaria da Fazenda e
Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo
de Planejamento e Orçamento.
§1o O monitoramento e a avaliação das ações
governamentais serão realizados bimestralmente para os resultados
contratualizados e quadrimestralmente para o Plano Plurianual, demais
indicadores e metas.
§2o Caberá a cada Unidade do Poder Executivo indicar,
em até sessenta dias após a publicação deste Decreto, os gestores de programas
e os respectivos responsáveis pela ação orçamentária.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 43. A rotina de produção e movimentação de documentos e processos deverá ser realizada pelo Sistema de Gestão de
Documentos – SGD, no formato digital, com assinatura eletrônica, conforme
disposto no Decreto 5.490, de 22 de agosto de 2016.
Art. 44. Na instrução dos autos do procedimento
administrativo, é atendida:
I – a ordem
cronológica dos documentos;
II – a
quantidade máxima de duzentas folhas;
III – o apensamento de novo volume, a partir das duzentas folhas,
mediante termos de encerramento e abertura.
Art. 45. Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassadas pelos Órgãos e Entidades
estaduais ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins –
IGEPREV-TOCANTINS serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento,
das liberações financeiras do Tesouro do Estado.
Art. 46. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e
terão validade até 31 de outubro do ano subsequente.
§1o Excetuam-se da validade disposta no caput deste artigo os restos a pagar
referentes aos recursos vinculados aos limites constitucionais nas áreas de
saúde e educação.
§2o Cumpre aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo
cancelar os restos a pagar, resguardado ao credor o direito de exigir, administrativamente,
o crédito.
Art. 47. Por ocasião do pagamento de credores, fica autorizada a retenção do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, devido ao município, quando não houver comprovação
do recolhimento do tributo.
Art. 48. O início de obra ou prosseguimento de sua execução sujeita-se à licença ambiental ou ao prévio
licenciamento do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.
Art. 49. Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal esperado para o exercício financeiro e no
intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às
disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Secretaria da Fazenda e
Planejamento, no âmbito de sua atribuição, poderá editar normas específicas
sobre a execução no exercício.
Art. 50. A Procuradoria-Geral do Estado é interveniente nos instrumentos de cessão e concessão de uso de bens
imóveis firmados pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.
Art. 51. A declaração prevista no inciso VII do art. 15 da Instrução Normativa TCE-TO no
2, de 21 de fevereiro de 2006, será emitida pela Secretaria da Fazenda e
Planejamento, após manifestação da Secretaria da Administração.
Art. 52. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do
cumprimento do disposto neste Decreto e de todas as disposições legais
aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 53. As despesas decorrentes de convênios estaduais ou de instrumentos de
repasse congêneres, cujo valor seja inferior a R$ 200.000,00, submetem-se ao
prévio exame da assessoria jurídica da unidade gestora e, na falta desta, da
Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. As despesas acima de R$ 200.000,00, citadas no caput deste artigo, devem,
obrigatoriamente, ser submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 54. As excepcionalidades do disposto neste Decreto serão decididas pela Secretaria da Fazenda e
Planejamento, e pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 55. Cumpre a todos os Poderes observar os termos do art. 24 da Lei 3.405, de 23 de novembro de 2018, e da
Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 56. Os Anexos que
integram este Decreto são:
I – Controle e Rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de
recursos do empenho ao pagamento
II –
Solicitação de compras;
III –
Autorização de pagamento;
IV –
Disponibilidade orçamentária para empenho;
V – Requisição de fretamento de aeronave;
VI – Planilha
estimativa de desembolso quadrimestral.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2019.
Art. 58. É revogado o Decreto 5.779, de 5 de fevereiro de 2018.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de maio de 2019; 198o
da Independência, 131o da República e 31o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
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Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da
Casa Civil