Decreto No 6.001, de 14/10/2019 - DOE 5462

DECRETO No 6.001, de 14 de outubro de 2019.

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2019, para os órgãos e entidades do Poder Executivo, e adota outas providencias. 

                                                 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro nos arts. 36 e 37 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Este Decreto estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo para o encerramento do exercício financeiro de 2019 e levantamento de balanços por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.

 

Art. 2o São fixadas, no exercício de 2019, as seguintes datas limites para o processamento de despesas relativas a:

 

I – empenho e liquidação de recursos ordinários do tesouro, extra-cota e recursos próprios, 18 de outubro;

 

II – demais fontes de recursos, 20 de dezembro;

 

III – expedição de Ordem Bancária, 27 de dezembro. 

 

§1o O procedimento administrativo de pagamento, a ser executado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá ser encaminhado à Superintendência do Tesouro Estadual, até 20 de dezembro de 2019, para a emissão de Ordem Bancária a que se refere o inciso III deste artigo.

 

§2o Os prazos fixados neste artigo não se aplicam às despesas relacionadas a folha de pagamento, vale-transporte, ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, serviços da dívida, transferências constitucionais, fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, recursos de operações de crédito, emendas parlamentares, convênios federais e suas contrapartidas, demandas judiciais, fianças diversas, restituições de indébito tributário, auxílio funeral, auxílio natalidade e auxílio alimentação.

 

§3o As cotas recebidas e não utilizadas até 18 de outubro do ano em curso serão estornadas em 21 de outubro de 2019.

 

Art. 3o Incumbe às unidades gestoras da Administração Direta e Indireta:

 

I – adotar os procedimentos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetem o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Estado e dos saldos a transferir para o exercício subsequente;

 

II – proceder à conciliação bancária dos Sistemas de Almoxarifado e Patrimônio com os valores registrados no SIAFE-TO;

 

III – analisar e regularizar o saldo da conta contábil 4.9.1.0.1.01.XX – VPA Bruta a Classificar e, havendo depósitos não identificados, classificá-los como Outras Receitas, natureza da receita orçamentária 1.9.9.0.99.11.00 e VPA 4.9.9.9.1.99.01, excetuando-se os saldos a classificar registrados nas contas contábeis 4.9.1.0.1.01.04 e 4.9.1.0.1.01.05 – VPA a Classificar – Bens Móveis Alienados e VPA a Classificar – Bens Imóveis Alienados, que devem ser baixados em contrapartida do bem alienado, no grupo Ativo Imobilizado;

 

IV – analisar o Relatório de Saldo de Empenho – Liquidado Não Pago, por meio do relatório - 07. IMPSALDO - RELATORIO DOS SALDOS A LIQUIDAR DAS NOTAS DE EMPENHO – no subsistema relatórios / Consultas / na pasta Relatórios de BI, verificando-se as despesas a inscrever em Restos a Pagar Processados e Não Processados;

 

V – dar conformidade à apuração do Superávit Financeiro por meio da análise do relatório - DISPONIBILIDADE DE RECURSOS - SUPERÁVIT FINANCEIRO – no subsistema relatórios / Consultas / na pasta Conformidade;

 

VI – confrontar com os respectivos passivos financeiros os saldos remanescentes das contas de Restos a Pagar Processados (6.3.2.1.1.01.01), Não Processados em Liquidação (6.3.1.2.1.01.01) e Liquidados a Pagar (6.3.1.3.1.01.01 e 6.3.1.3.1.01.02);

 

VII – validar o saldo das despesas pagas, do exercício (6.2.2.1.3.04.01 e 6.2.2.1.3.04.02) e de restos a pagar (6.3.1.4.1.01.01, 6.3.1.4.1.01.02 e 6.3.2.2.1.01.01), com o montante dos dispêndios financeiros, de modo a possibilitar a elaboração das demonstrações de Fluxo de Caixa e Balanço Financeiro;

 

VIII – analisar e regularizar os saldos constantes nas contas contábeis 113819905, 113819906, 113819907, 113819908, Pessoal e Encargos Sociais, Fornecedores e Contas a Pagar, PASEP – Cota Parte Recursos Hídricos e Regularizações, respectivamente.

 

Parágrafo único. A não inscrição de despesas em Restos a Pagar não resulta na extinção do passivo, devendo os órgãos evidenciarem adequadamente tal situação em sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios contábeis da competência e oportunidade.

 

Art. 4o Os Saldos de Restos a Pagar Não Processados, relativos ao exercício anterior, devem ser cancelados até 29 de novembro do exercício vigente, exceto as provenientes de emenda parlamentar impositiva, resguardado ao credor o direito de exigir, administrativamente, o crédito.

 

Art. 5o Os saldos não utilizados de Suprimentos de Fundos devem ser depositados até o dia 20 de dezembro de 2019, em conta corrente específica adotando-se os procedimentos de estorno da execução da despesa.

 

Art. 6o Para a Administração Direta e Indireta, o fechamento do mês de dezembro deverá ser efetuado no SIAFE-TO até 13 de janeiro do exercício seguinte.

 

Art. 7o Cumpre ao Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público:

 

I – editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício de que trata este Decreto;

 

II – deliberar sobre o processamento extemporâneo de despesas de que trata o inciso I do art. 2o deste Decreto;

 

III – fixar outros prazos tecnicamente necessários.

 

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de outubro de 2019; 198o da Independência, 131o da República e 31o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da

Fazenda e Planejamento

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.