Decreto No 6.037, de 28/01/2020 - DOE 5.364

DECRETO No 6.037, de 28 de janeiro de 2020.

 

Dispõe sobre a prestação de contas anual do Governador do Estado e dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o A prestação de contas anual do Governador do Estado e dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins obedece ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. A escrituração das contas públicas do Estado é ordenada na conformidade do art. 50 da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, e das demais normas de contabilidade pública.

 

Art. 2o O processo de prestação de contas anual do Governador do Estado é instruído com os documentos exigidos pela Instrução Normativa 007, de 22 de setembro de 2004, do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 3o O processo de prestação de contas anual dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, além dos documentos exigidos pela Instrução Normativa 006, de 25 de junho de 2003, do Tribunal de Contas do Estado, deve conter:

 

I – balancete do “mês 13”;

 

II – anexo 11 por Fonte;

 

III – demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos – DCAA;

 

IV – demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica e Fonte (IMPBY).

 

Art. 4o O procedimento de prestação de contas anual de que trata este Decreto segue os seguintes prazos:

 

I – até o dia 15 de janeiro para a:

 

a) Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Superintendência de Contabilidade Geral:

 

1. consolidar os dados contábeis;

 

2. fechar as contas via Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO;

 

b) Secretaria da Fazenda e Planejamento encaminhar à Controladoria-Geral do Estado cópia dos seguintes documentos:

 

1. ato de liberação mensal das cotas orçamentário-financeiras e suas alterações;

 

2. mensagem e os planos de governo remetidos à Assembleia Legislativa nos termos do inciso V do art. 40 da Constituição do Estado;

 

3. Demonstrativo de Créditos Adicionais abertos – DCAA;

 

II – até o dia 31 de janeiro, do ano subsequente ao último exercício financeiro encerrado, para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, instruir o processo de prestação de contas, por meio do respectivo setor de planejamento, e o encaminhar à Controladoria-Geral do Estado;

 

III – até três dias, contados do recebimento do relatório de auditoria sobre as contas, emitido pela Controladoria-Geral do Estado, para os gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo se pronunciarem, de forma expressa e indelegável, a mencionada Controladoria-Geral do Estado, sobre a opinião exarada no respectivo relatório;

 

IV – até o sexagésimo dia, do ano subsequente ao último exercício financeiro encerrado, para a Controladoria-Geral do Estado enviar ao Tribunal de Contas do Estado, os processos de prestação de contas dos ordenadores de despesas;

 

V – até o sexagésimo dia, após a abertura da sessão legislativa do ano subsequente ao último exercício financeiro encerrado, para a Controladoria-Geral do Estado, enviar à Assembleia Legislativa o processo de prestação de contas do Governador do Estado.

 

 Art. 5o Com o objetivo de consolidar as contas e realizar o fechamento mensal dos demonstrativos contábeis, cumpre aos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo manter profissional de contabilidade, formalmente designado para tanto por meio de portaria.

 

§1o Cabe ao profissional de que trata o caput deste artigo:

 

I – apresentar certidão de regularidade emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC;

 

II – observar normas, procedimentos e orientações da Superintendência de Contabilidade Geral da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

 

III – enviar, até o dia 8 de cada mês, à Superintendência de Contabilidade Geral da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

 

a) a conciliação bancária;

 

b) a conciliação do almoxarifado;

 

c) a conciliação do patrimônio.

 

§2o O descumprimento do disposto no §1o deste artigo implicará na adoção de medidas de restrições na concessão de créditos adicionais e na aprovação de cotas orçamentárias.

 

§3o Para a inclusão das contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, incumbe aos contadores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público do Estado:

 

I – observar, no que couber, as normas deste Decreto;

 

II – enviar à Superintendência de Contabilidade Geral da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

 

a) até o dia 8 de cada mês, os documentos especificados no inciso III do §1o deste artigo;

 

b) até o dia 20 de janeiro, uma via dos documentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 6o Os gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo devem, com rigor, atender aos prazos estabelecidos neste Decreto e fornecer as informações solicitadas pelos agentes da Controladoria-Geral do Estado, bem como aquelas relacionadas ao fechamento mensal dos demonstrativos contábeis e à consolidação das contas do Estado.

 

Parágrafo único. Nenhum procedimento administrativo, documento ou informação pode ser sonegado aos agentes da Controladoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade na forma da legislação aplicável.

 

Art. 7o Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Superintendência de Contabilidade Geral:

 

I – elaborar e consolidar os balanços e os demonstrativos de natureza contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;

 

II – realizar a abertura e a autuação do processo de prestação de contas anual do Governador do Estado,

 

III – enviar o processo de que trata o inciso II deste artigo, até o dia 1o de março do ano subsequente ao último exercício financeiro encerrado, à Controladoria-Geral do Estado, para elaboração do competente relatório e posterior encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

 

Art. 8o No processo de prestação de contas dos ordenadores de despesas, compõem o rol de responsáveis os titulares e os substitutos das seguintes atribuições:

 

I – ordenador de:

 

a) despesas, quando for outro responsável que não o indicado;

 

b) restituição de receitas;

 

II – responsáveis pelo:

 

a) setor financeiro ou outro corresponsável por atos de gestão;

 

b) setor de recursos humanos;

 

c) almoxarifado ou do material em estoque;

 

d) depósito de mercadorias e bens apreendidos;

 

III – contabilista responsável pela assinatura dos balanços e demais demonstrativos contábeis.

 

Parágrafo único. O cadastramento dos responsáveis relacionados neste artigo é feito no Cadastro Único das Unidades Jurisdicionadas – CADUN exigido pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

 Art. 9o Cumpre aos órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo atualizar os dados dos responsáveis de que trata o art. 8o deste Decreto, no prazo de quinze dias, contados da data da efetiva posse.

 

Art. 10. É revogado o Decreto 5.364, de 11 de janeiro de 2016.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias de janeiro de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.