Dispõe sobre a prestação de contas anual do
Governador do Estado e dos gestores dos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, e adota outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o A prestação de contas anual do Governador do
Estado e dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo do Estado do Tocantins obedece ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A escrituração das contas
públicas do Estado é ordenada na conformidade do art. 50 da Lei Complementar Federal
101, de 4 de maio de 2000, e das demais normas de contabilidade pública.
Art. 2o O processo de prestação de
contas anual do Governador do Estado é instruído com os documentos exigidos pela
Instrução Normativa 007, de 22 de setembro de 2004, do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3o O processo de prestação de contas
anual dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo, além dos documentos exigidos pela Instrução Normativa 006, de
25 de junho de 2003, do Tribunal de Contas do Estado, deve conter:
I – balancete do “mês 13”;
II – anexo 11 por Fonte;
III – demonstrativo dos Créditos
Adicionais Abertos – DCAA;
IV – demonstrativo da Despesa por
Categoria Econômica e Fonte (IMPBY).
Art. 4o O procedimento de prestação de contas anual de
que trata este Decreto segue os seguintes prazos:
I – até o dia 15
de janeiro para a:
a) Secretaria da Fazenda e
Planejamento, por intermédio da Superintendência de Contabilidade Geral:
1. consolidar os dados contábeis;
2. fechar as
contas via Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins
– SIAFE-TO;
b) Secretaria
da Fazenda e Planejamento encaminhar à Controladoria-Geral do Estado cópia dos
seguintes documentos:
1. ato de liberação mensal das cotas orçamentário-financeiras e suas
alterações;
2. mensagem e os planos de governo remetidos à Assembleia Legislativa
nos termos do inciso V do art. 40 da Constituição do Estado;
3. Demonstrativo de Créditos Adicionais abertos – DCAA;
II – até o
dia 31 de janeiro, do ano subsequente ao último exercício financeiro encerrado,
para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, instruir o processo de prestação de contas, por meio do respectivo setor
de planejamento, e o encaminhar à Controladoria-Geral do Estado;
III – até três dias, contados do recebimento do relatório de auditoria
sobre as contas, emitido pela Controladoria-Geral do Estado, para os gestores
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo se
pronunciarem, de forma expressa e indelegável, a mencionada Controladoria-Geral
do Estado, sobre a opinião exarada no respectivo relatório;
IV – até o sexagésimo dia, do ano subsequente ao último exercício
financeiro encerrado, para a Controladoria-Geral do Estado enviar ao Tribunal
de Contas do Estado, os processos de prestação de contas dos ordenadores de despesas;
V – até o sexagésimo dia, após a abertura da sessão legislativa do ano
subsequente ao último exercício financeiro encerrado, para a
Controladoria-Geral do Estado, enviar à Assembleia Legislativa o processo de
prestação de contas do Governador do Estado.
Art. 5o Com o objetivo de consolidar as contas e
realizar o fechamento mensal dos demonstrativos contábeis, cumpre aos gestores
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
manter profissional de contabilidade, formalmente designado para tanto por meio
de portaria.
§1o Cabe ao profissional de
que trata o caput deste artigo:
I – apresentar
certidão de regularidade emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC;
II – observar
normas, procedimentos e orientações da Superintendência de Contabilidade Geral
da Secretaria da Fazenda e
Planejamento;
III – enviar,
até o dia 8 de cada mês, à Superintendência de Contabilidade Geral da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a) a conciliação bancária;
b) a conciliação do almoxarifado;
c) a conciliação do patrimônio.
§2o O descumprimento do
disposto no §1o deste artigo implicará na adoção de medidas
de restrições na concessão de créditos adicionais e na aprovação de cotas
orçamentárias.
§3o Para a inclusão das
contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de
2000, incumbe aos contadores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública do Estado e do
Ministério Público do Estado:
I – observar, no
que couber, as normas deste Decreto;
II – enviar
à Superintendência de Contabilidade Geral da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a) até o dia 8 de cada mês, os documentos especificados no inciso III do
§1o deste artigo;
b) até o dia 20
de janeiro, uma via dos documentos
exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6o Os gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo devem, com rigor, atender aos prazos estabelecidos neste
Decreto e fornecer as informações solicitadas pelos agentes da
Controladoria-Geral do Estado, bem como aquelas relacionadas ao fechamento
mensal dos demonstrativos contábeis e à consolidação das contas do Estado.
Parágrafo único. Nenhum procedimento
administrativo, documento ou informação pode ser sonegado aos agentes da
Controladoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade na forma da
legislação aplicável.
Art. 7o Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Superintendência
de Contabilidade Geral:
I – elaborar e
consolidar os balanços e os demonstrativos de natureza contábil, orçamentária,
financeira e patrimonial;
II – realizar
a abertura e a autuação do processo
de prestação de contas anual do Governador do
Estado,
III – enviar
o processo de que trata o inciso II deste artigo, até o dia 1o de março do ano
subsequente ao último exercício financeiro encerrado, à Controladoria-Geral do
Estado, para elaboração do competente relatório e posterior encaminhamento ao
Poder Legislativo Estadual.
Art. 8o No processo de prestação de contas dos ordenadores de despesas, compõem
o rol de responsáveis os titulares e os substitutos das seguintes atribuições:
I – ordenador de:
a) despesas, quando
for outro responsável que não o indicado;
b) restituição
de receitas;
II – responsáveis pelo:
a) setor
financeiro ou outro corresponsável por atos de
gestão;
b) setor de recursos humanos;
c) almoxarifado
ou do material em estoque;
d) depósito de
mercadorias e bens apreendidos;
III – contabilista responsável pela assinatura
dos balanços e demais demonstrativos contábeis.
Parágrafo único. O cadastramento dos
responsáveis relacionados neste artigo é feito no Cadastro Único das Unidades
Jurisdicionadas – CADUN exigido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9o Cumpre aos órgãos e às entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo atualizar os dados dos
responsáveis de que trata o art. 8o deste Decreto, no prazo de quinze dias, contados da data da
efetiva posse.
Art. 10. É revogado o
Decreto 5.364, de 11 de janeiro
de 2016.
Art. 11. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 28 dias de janeiro de 2020; 199o da Independência, 132o
da República e 32o do Estado.
Governador do Estado
Senivan
Almeida de Arruda Secretário-Chefe da Controladoria-Geral |
Sandro Henrique Armando Secretário
de Estado da Fazenda e Planejamento |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe
da Casa Civil |