Determina ação preventiva
para o enfrentamento do COVID-19 – novo Coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir a proteção da saúde do cidadão, tal como
dispõe o art. 196 da Constituição Federal, tutelando a vida como o bem jurídico
de maior valor;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020,
declarou pandemia relativamente ao COVID-19, popularmente designado “novo
Coronavírus”, tornando forçosa a imediata ação governamental, que não deve
olvidar o interesse público, mas sempre atuar em prol da coletividade;
CONSIDERANDO a preocupação governamental quanto à garantia da ordem pública e do
bem-estar social, não medindo esforços para superar os desafios impostos por
esse cenário de crise mundial, consoante se verificou no Decreto 6.064, de 13
de março de 2020, sabendo-se que a disseminação do vírus já é realidade no país
e que ações destinadas a seu enfrentamento devem ser prontamente executadas,
D E C R E T A:
Art. 1o São suspensas, pelo período de 16 a 20 de março de
2020, todas as atividades educacionais nas unidades escolares da Rede Pública
Estadual de Ensino e na Universidade Estadual do Tocantins – Unitins.
Parágrafo único. O prazo
deste artigo pode ser prorrogado a partir da comprovação da necessidade e
conveniência, segundo os próximos boletins oficiais emitidos pelos órgãos de
saúde do país e deste Estado, bem assim pela Organização Mundial da Saúde –
OMS.
Art. 2o É recomendado ao Conselho Estadual de Educação,
dadas as competências definidas no §1o do art. 133 da
Constituição Estadual, proceder às tratativas com os Municípios e instituições
de ensino privado quanto à adesão à providência de que trata este Decreto.
Art. 3o
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 13 dias do mês de março de 2020; 199o da
Independência, 132o da República e 32o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa
Civil