Decreto No 6.068, de 17/03/2020 - DOE 5.565

DECRETO No6.068,de 17 de março de 2020.

 

Declara Situação de Emergência em municípios do Estado afetados pelas enchentes, inundações e alagamentos – Codificação Brasileira de Desastre: 1.2.1.0.0 e 1.2.3.0.0.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,e com fulcro no art. 7o, inciso VII, da Lei Federal 12.608, de 10 de abril 2012, c/c art. 2o, inciso III, do Decreto Federal 7.257, de 4 de agosto de 2010, e art. 2o da Instrução Normativa 2, do Ministério da Integração Nacional, de 20 de dezembro de 2016 (IN/MI 01/2012), e

 

CONSIDERANDOa grave situação em decorrência do aumento dos níveis dos rios em municípios do Estado do Tocantins, em razão do elevado índice de chuvas na primeira quinzena de março de 2020, em especial nos dias 14, 15 e 16;

 

CONSIDERANDO o enorme volume pluviométrico que vem atingindo níveis elevados em alguns municípios, causando alagamentos e inundações, em diversas áreas urbanas e rurais, afetando bairros, assentamentos e comunidades;

 

CONSIDERANDO que esse eventoadverso ocasionou danos materiais em residências, deixando inúmeras famílias desalojadas, desabrigadas, sem alimentos e, em alguns casos, sem abastecimento de água potável;

               

CONSIDERANDO que enchentes, alagamentos e inundações comprometeram a capacidade de reposta do Poder Público dos municípios afetados, dificultando a identificação precisa da intensidade dos desastres,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1oNos termos da Instrução Normativa IN/MI 01/2012, é declarada Situação de Emergência nos municípios de Araguanã e São Miguel do Tocantins, na área do Povoado de Bela Vista, em virtude dos desastres classificados e codificados como “1.2.1.0.0” e “1.2.3.0.0”, do tipoenchente, inundação e alagamento, de acordo com a Codificação Brasileira de Desastre.

 

Art. 2oSão autorizadas:

 

I –a mobilização de todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da:

 

a) Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO, para atuarem nas ações de resposta ao desastre, de reabilitação e reconstrução do cenário;

 

b) Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, nas ações de assistência social;

 

II – a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelos desastres, sob a direção da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO.

 

Art. 3oNa conformidade do disposto nosincisos XI e XXV do art. 5o da Constituição Federal, ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, autorizados a:

 

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

 

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário a indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 4oCom base no art. 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir desta caracterização, vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 5oEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de março de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Cel. BMTO Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar – CBMTO,

Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.