Decreto No 6.073, de 24/03/2020 - DOE 5.569

DECRETO No 6.073,de 24 de março de 2020.

 

Determina antecipação das férias escolares na Rede Pública Estadual de Ensino, e adota outras providências, e adota outra providência.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO que o Decreto 6.065, de 13 de março de 2020, determinou ação preventiva para o enfrentamento da COVID-19 (novo Coronavírus), no sentido de suspender, pelo período de 16 a 20 de março de 2020, todas as atividades educacionais no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino;

 

CONSIDERANDO que o Decreto 6.071, de 18 de março de 2020, dentre outras providências, suspendeu, por prazo indeterminado, as atividades educacionais em estabelecimentos pertencentes a Rede Pública Estadual de Ensino;

 

CONSIDERANDO que o enfretamento à crise de saúde pública em decorrência da disseminação do vírus, a exemplo de outros países infectados, demanda tempo, requerendo esforços coletivos para a minimização dos efeitos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a instalação de danos no processo educacional de nossos alunos, que teriam prejuízos com o mero alargamento do período de suspensão de aulas, estratégia válida apenas como providência prefacial de combate à doença, dada a urgência inicial de contenção do avanço da proliferação da Covid-19 (novo Coronavírus),

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É determinada a antecipação das férias escolares da Rede Pública Estadual de Ensino que, previstas para o período de 1o a 30 de julho de 2020, passarão a ocorrer no período de 25 de março a 23 de abril de 2020.

 

Art. 2o Incumbe à Secretaria de Estado da Educação, Juventude e Esportes e à Secretaria de Estado da Administração a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24dias do mês de março de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes

Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração

 

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.