DECRETO No 6.074, de 30 de março de 2020.
Estabelece medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000),
D E C R E T A:
Art. 1o São vedados, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, até 31 de dezembro de 2020:
I – a celebração de novos
contratos, com recursos ordinários do Tesouro do Estado:
a) de locação de imóveis, veículos e terceirização de serviços de transporte, destinados
à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, bem como para a locomoção de servidores públicos no desempenho de
suas funções e de atividades públicas que implique em acréscimo de despesa;
b) de prestação de serviços de
consultoria, bem assim dos aditamentos relativos à matéria, admitindo-se,
excepcionalmente, a prorrogação justificada, e submetida à apreciação da
Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II – o aditamento de contratos de
locação de imóveis e de veículos, bem assim de prestação de serviços e de
aquisição de bens que implique no acréscimo de despesa;
III – a aquisição de imóveis e de
veículos, salvo para substituição de veículos locados, desde que comprovada a
vantajosidade;
IV – a assinatura de jornais e
revistas, excetuando-se a destinada às assessorias de comunicação;
V – a contratação de cursos,
seminários, congressos, simpósios, treinamentos, instrutorias ou outras formas
de capacitação, bem assim a autorização que atribua ao Estado o ônus da
participação de agentes públicos nesses eventos, demandando o pagamento de
inscrição, a aquisição de passagem aérea ou custeio do deslocamento ou a
concessão de diárias;
VI – a aquisição de móveis,
equipamentos e outros materiais permanentes, excetuados aqueles necessários à
instalação e à manutenção de serviços essenciais;
VII – a aquisição de materiais de
consumo, ressalvados os destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais
de cada órgão ou entidade;
VIII – a apresentação de
propostas para o lançamento de certames referentes à realização de concurso
público para o provimento de cargo efetivo, ressalvadas as providências
advindas da necessária reposição de que trata o inciso IV do parágrafo único do
art. 22 da LRF;
IX – a apresentação de proposta
de edição de norma ou de providência que sobreleve as despesas do Estado
relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a reestruturação e a revisão
de planos de cargos, carreiras e subsídios;
X – o pagamento de horas
extraordinárias, excetuadas as atividades policiais e de saúde, quando
justificadas pelo interesse público, mediante autorização do órgão competente;
XI – a concessão de afastamento a
servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que
demandem substituição de pessoal, salvo os já autorizados e publicados em tempo
anterior à data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica:
I – à Secretaria da Cidadania e
Justiça, à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, à Secretaria da
Infraestrutura, Cidades e Habitação, à Secretaria da Saúde, à Secretaria da
Segurança Pública, à Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO e ao Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO, bem assim à Agência
Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO, relativamente ao cumprimento de
suas atribuições finalísticas, condicionando-se, entretanto, os respectivos
atos à existência de disponibilidade orçamentário-financeira e à manifestação
da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
I
– à Secretaria da Cidadania e Justiça, à Secretaria da Educação, Juventude e
Esportes, à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação, à Secretaria da
Saúde, à Secretaria da Segurança Pública, à Polícia Militar do Estado do
Tocantins – PMTO e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins –
CBMTO, à Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO, bem assim à
Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, relativamente ao cumprimento de
suas atribuições finalísticas, condicionando-se, entretanto, os respectivos
atos à existência de disponibilidade orçamentário-financeira e à manifestação
da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada pelo Decreto 6.093, de 7 de maio
de 2020, DOE 5.595).
I – à
Secretaria da Cidadania e Justiça, à Secretaria da Educação, Juventude e
Esportes, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, à Secretaria da
Infraestrutura, Cidades e Habitação, à Secretaria da Saúde, à Secretaria da
Segurança Pública, à Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO e ao Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO, à Agência Tocantinense de
Transportes e Obras – AGETO, bem assim à Universidade Estadual do Tocantins –
UNITINS, relativamente ao cumprimento de suas atribuições finalísticas,
condicionando-se, entretanto, os respectivos atos à existência de
disponibilidade orçamentário-financeira e à manifestação da Secretaria da
Fazenda e Planejamento. (Redação dada pelo Decreto 6.141,de 28 de agosto de 2020, DOE 5.675).
II – à Procuradoria-Geral do
Estado, em razão da prática de atos e providências de interesse ou de defesa do
Estado e do cumprimento de norma ou de ação imperativa;
III – às despesas decorrentes de
convênios e operações de crédito.
Art. 2o Incumbe aos órgãos e entidades
da estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual promover, imediatamente, a redução de:
I – no mínimo, 10% das despesas
relativas ao consumo de água e energia elétrica;
II – no mínimo, 20% das despesas
com:
a) viagens, nacional e
internacional, que, empreendidas por agentes públicos a serviço do Poder Executivo
Estadual, abranjam a concessão de diárias e expensas com passagens aéreas ou
deslocamento, excetuando-se as viagens realizadas:
1. por enviados pela
Procuradoria-Geral do Estado, em razão da prática de atos e providências de
interesse e de defesa do Estado;
2. por integrantes de unidades de
segurança pública, quando da realização de atividades diretamente associadas à
respectiva finalidade;
3. por agentes públicos a serviço
das ações finalísticas da Secretaria da Saúde e por cidadão usuário do Tratamento
Fora do Domicílio – TFD;
b) telefonia fixa e móvel;
c) consumo de combustível,
fornecido por litro, em Palmas, na Garagem Central do Estado, ou adquirido
mediante cartão de abastecimento no interior, excepcionando-se, em qualquer dos
casos, o destinado ao uso em veículos da Secretaria da Saúde, da Secretaria da
Segurança Pública, da Secretaria da Cidadania e Justiça, da Casa Militar, da
Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO;
III – despesas relativas a
contratos de prestação de serviços de transporte e de locação de imóveis e de
veículos, incumbindo a cada Gestor ponderar a substituição e/ou devolução de
parte da frota.
§1o É base de
cálculo para a redução das despesas de custeio a média dos gastos de cada órgão
ou entidade do Poder Executivo Estadual, relativamente ao período de janeiro a
março de 2020.
§2o As unidades
orçamentárias que não atingirem, até 10 de maio de 2020, as metas de economia
definidas neste artigo estarão sujeitas, individualmente, à apresentação de
relatório e justificativa à Secretaria da Fazenda e Planejamento, num prazo de cinco
dias corridos, ficando a depender da adequação às metas globais de economia
estimadas.
§3o A economia
de gastos que se obtenha por meio de outras iniciativas e em áreas não
estabelecidas neste Decreto será considerada como esforço de economia, a ser
convertida na programação orçamentário-financeira do respectivo órgão ou
entidade.
Art. 3o Cumpre:
I – aos Secretários de Estado e
demais dirigentes máximos dos órgãos e entidades da estrutura organizacional da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual observar as
vedações aqui fixadas e definir, nos limites da lei, as próprias estratégias
para a redução das despesas de que trata este Decreto;
II – aos Secretários de Estado da
Fazenda e Planejamento e da Administração, bem assim ao Secretário-Chefe da
Casa Civil adotar as providências e baixar os atos subsequentes, necessários ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de março de 2020; 199o
da Independência, 132o da República e 32o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador
do Estado
Sandro Henrique Armando Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento |
Bruno Barreto Cesarino Secretário de Estado da Administração |
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil