Decreto No 6.074, de 30/03/2020 - DOE 5.575

DECRETO No 6.074, de 30 de março de 2020.

 

Estabelece medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.

 

              O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000),

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o São vedados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, até 31 de dezembro de 2020:

 

I – a celebração de novos contratos, com recursos ordinários do Tesouro do Estado:

 

a) de locação de imóveis, veículos e terceirização de serviços de transporte, destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como para a locomoção de servidores públicos no desempenho de suas funções e de atividades públicas que implique em acréscimo de despesa;

 

b) de prestação de serviços de consultoria, bem assim dos aditamentos relativos à matéria, admitindo-se, excepcionalmente, a prorrogação justificada, e submetida à apreciação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

 

II – o aditamento de contratos de locação de imóveis e de veículos, bem assim de prestação de serviços e de aquisição de bens que implique no acréscimo de despesa;

 

III – a aquisição de imóveis e de veículos, salvo para substituição de veículos locados, desde que comprovada a vantajosidade;

 

IV – a assinatura de jornais e revistas, excetuando-se a destinada às assessorias de comunicação;

 

V – a contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios, treinamentos, instrutorias ou outras formas de capacitação, bem assim a autorização que atribua ao Estado o ônus da participação de agentes públicos nesses eventos, demandando o pagamento de inscrição, a aquisição de passagem aérea ou custeio do deslocamento ou a concessão de diárias;

 

VI – a aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, excetuados aqueles necessários à instalação e à manutenção de serviços essenciais;

 

VII – a aquisição de materiais de consumo, ressalvados os destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais de cada órgão ou entidade;

 

VIII – a apresentação de propostas para o lançamento de certames referentes à realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo, ressalvadas as providências advindas da necessária reposição de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 22 da LRF;

 

IX – a apresentação de proposta de edição de norma ou de providência que sobreleve as despesas do Estado relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios;

 

X – o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as atividades policiais e de saúde, quando justificadas pelo interesse público, mediante autorização do órgão competente;

 

XI – a concessão de afastamento a servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição de pessoal, salvo os já autorizados e publicados em tempo anterior à data de publicação deste Decreto. 

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

 

I – à Secretaria da Cidadania e Justiça, à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação, à Secretaria da Saúde, à Secretaria da Segurança Pública, à Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO, bem assim à Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO, relativamente ao cumprimento de suas atribuições finalísticas, condicionando-se, entretanto, os respectivos atos à existência de disponibilidade orçamentário-financeira e à manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

 

I – à Secretaria da Cidadania e Justiça, à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação, à Secretaria da Saúde, à Secretaria da Segurança Pública, à Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO, à Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO, bem assim à Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, relativamente ao cumprimento de suas atribuições finalísticas, condicionando-se, entretanto, os respectivos atos à existência de disponibilidade orçamentário-financeira e à manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada pelo Decreto 6.093, de 7 de maio de 2020, DOE 5.595).

 

I – à Secretaria da Cidadania e Justiça, à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação, à Secretaria da Saúde, à Secretaria da Segurança Pública, à Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO, à Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO, bem assim à Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, relativamente ao cumprimento de suas atribuições finalísticas, condicionando-se, entretanto, os respectivos atos à existência de disponibilidade orçamentário-financeira e à manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada pelo Decreto 6.141,de 28 de agosto de 2020, DOE 5.675).

 

II – à Procuradoria-Geral do Estado, em razão da prática de atos e providências de interesse ou de defesa do Estado e do cumprimento de norma ou de ação imperativa;

 

III – às despesas decorrentes de convênios e operações de crédito.

 

Art. 2o Incumbe aos órgãos e entidades da estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual promover, imediatamente, a redução de:

 

I – no mínimo, 10% das despesas relativas ao consumo de água e energia elétrica;

 

II – no mínimo, 20% das despesas com:

 

a) viagens, nacional e internacional, que, empreendidas por agentes públicos a serviço do Poder Executivo Estadual, abranjam a concessão de diárias e expensas com passagens aéreas ou deslocamento, excetuando-se as viagens realizadas:

 

1. por enviados pela Procuradoria-Geral do Estado, em razão da prática de atos e providências de interesse e de defesa do Estado;

 

2. por integrantes de unidades de segurança pública, quando da realização de atividades diretamente associadas à respectiva finalidade;

 

3. por agentes públicos a serviço das ações finalísticas da Secretaria da Saúde e por cidadão usuário do Tratamento Fora do Domicílio – TFD;

 

b) telefonia fixa e móvel;

 

c) consumo de combustível, fornecido por litro, em Palmas, na Garagem Central do Estado, ou adquirido mediante cartão de abastecimento no interior, excepcionando-se, em qualquer dos casos, o destinado ao uso em veículos da Secretaria da Saúde, da Secretaria da Segurança Pública, da Secretaria da Cidadania e Justiça, da Casa Militar, da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO;

 

III – despesas relativas a contratos de prestação de serviços de transporte e de locação de imóveis e de veículos, incumbindo a cada Gestor ponderar a substituição e/ou devolução de parte da frota.

 

§1o É base de cálculo para a redução das despesas de custeio a média dos gastos de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, relativamente ao período de janeiro a março de 2020.

§2o As unidades orçamentárias que não atingirem, até 10 de maio de 2020, as metas de economia definidas neste artigo estarão sujeitas, individualmente, à apresentação de relatório e justificativa à Secretaria da Fazenda e Planejamento, num prazo de cinco dias corridos, ficando a depender da adequação às metas globais de economia estimadas.

 

§3o A economia de gastos que se obtenha por meio de outras iniciativas e em áreas não estabelecidas neste Decreto será considerada como esforço de economia, a ser convertida na programação orçamentário-financeira do respectivo órgão ou entidade.

 

Art. 3o Cumpre:

 

I – aos Secretários de Estado e demais dirigentes máximos dos órgãos e entidades da estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual observar as vedações aqui fixadas e definir, nos limites da lei, as próprias estratégias para a redução das despesas de que trata este Decreto;

 

II – aos Secretários de Estado da Fazenda e Planejamento e da Administração, bem assim ao Secretário-Chefe da Casa Civil adotar as providências e baixar os atos subsequentes, necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de março de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

MAURO CARLESSE

 Governador do Estado

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.