Decreto No 6.078, de 02/04/2020 - DOE 5.576

DECRETO No 6.078, de 2 de abril de 2020.

 

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, serviços e patrocínios, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual ficam autorizados a receber doações de bens móveis, serviços e patrocínios, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, respeitado o disposto na legislação federal, destacadamente a eleitoral, bem assim observadas as vedações constantes de normas locais de caráter transitório ou resultantes da decretação de estado de emergência ou de calamidade pública.

 

§1o Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, que promovam a melhoria da gestão pública, poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto.

 

§2o A doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia da informação e comunicação observará as diretrizes estabelecidas na política de tecnologia da informação e comunicação do Estado do Tocantins, elaborada pela Agência de Tecnologia da Informação - ATI, com vistas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e autenticidade da informação no nível Estadual.

 

§3o O patrocínio de eventos e ações de interesse público que gerem desenvolvimento socioeconômico, cultural e desportivo, conforme oportunidade e conveniência do Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, observará o disposto neste Decreto.

 

Art. 2o As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a Administração Pública.

 

Art. 3o É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 4o As normas estabelecidas para doações de bens móveis e de serviços não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5o Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

I – pessoa física - qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira;

 

II – pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira;

 

III – bens móveis - bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, os quais possuam utilidade para a Administração Pública;

 

IV – serviços - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração Pública, tais como demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, trabalhos técnico-profissionais, e similares; e

 

V – patrocínio - toda forma de colaboração com o Poder Público, com finalidade promocional, por meio da disponibilização gratuita de recursos financeiros, bem como prestação de serviços, concessão de uso de bens móveis e imóveis, aquisição de objetos; dentre outros meios, para a realização de festivais, feiras, congressos, seminários, festas carnavalescas, comunitárias, étnicas, bem como outros eventos e ações de interesse público.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 6o As doações de bens móveis, de serviços e derivadas de patrocínios serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:

 

I – chamamento público; ou

 

II – manifestação de interesse.

 

Seção I

Do Chamamento Público

 

Art. 7o O setor responsável pela administração patrimonial de cada Órgão e Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual realizará, de ofício ou por meio de provocação, o chamamento público, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis, de serviços e de patrocínios.

 

Parágrafo único.  O chamamento público de que trata o caput será realizado, quando não houver bens disponíveis que atendam às necessidades e aos interesses dos Órgãos da Administração Direta e Indireta.

 

Art. 8o São as fases do chamamento público:

 

I – abertura, por meio de publicação de edital;

 

II – apresentação das propostas; e

 

III – avaliação, a seleção e a aprovação das propostas apresentadas.

 

Art. 9o O edital do chamamento público conterá, no mínimo:

 

I – data e a forma de recebimento das propostas;

 

II – requisitos para a apresentação das propostas, incluídas as informações de que trata o art. 16 deste Decreto;

 

III – condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas, observado o disposto no art. 21;

 

IV – datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas;

 

V – critérios e as condições de recebimento das doações de bens móveis, de serviços ou patrocínios;

 

VI – a minuta de termo de doação, termo de adesão ou termo de patrocínio, observado o disposto no Capítulo III;

 

VII – relação dos bens móveis, dos serviços e do patrocínio, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessados, quando for o caso; e

 

VIII – data do evento e cronograma de atividades, em se tratando de patrocínios.

 

Art. 10. O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico do Governo do Estado do Tocantins, facultada a sua divulgação no portal eletrônico do órgão ou da entidade interessada no recebimento das doações.

 

Parágrafo único. O aviso de abertura do chamamento público será publicado, com a antecedência de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas, no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 11. A pessoa física ou pessoa jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos.

 

Art. 12. Compete ao setor de administração patrimonial de cada Órgão e Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:

 

I – receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e

 

II – receber, avaliar e escolher, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, as propostas mais adequadas aos interesses da Administração Pública.

 

§1o Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.

 

§2o A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuna ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.

 

Art. 13. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 14. As regras e os procedimentos complementares ao chamamento público serão definidos em ato próprio de cada Órgão e Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, a ser editado pelo titular da referida Pasta.

 

Seção II

Da Manifestação de Interesse

 

Art. 15. A manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada, a qualquer tempo, junto a Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 16. Para a manifestação de interesse de que trata o artigo anterior, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações:

 

I – identificação do doador;

 

II – indicação do donatário, quando for o caso;

 

III – descrição, condições, especificações e quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;

 

IV – o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertados;

 

V – declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado;

 

VI – declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados;

 

VII – localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável; e

 

VIII – fotos dos bens móveis, caso aplicável.

 

§1o O Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata o caput para subsidiar sua análise quanto à avaliação da necessidade e do interesse no recebimento da doação.

 

§2o As manifestações de interesse que tenham objeto idêntico ao do chamamento público, com prazo aberto para apresentação de propostas, serão recebidas pelo Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 11 deste Decreto.

 

Art. 17. Na hipótese de não existir indicação de donatário e mais de um Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual se candidatar a receber o mesmo bem móvel ou serviço, será observada a ordem cronológica do registro da candidatura.

 

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES

DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS

 

Art. 18. As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica, sem ônus ou encargos, aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta serão formalizadas por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, na hipótese de as doações corresponderem ao valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§1o Os modelos de termos de doação de bens móveis ou de serviços e de declarações para doações de bens móveis ou de serviços de que trata o caput serão estabelecidos em ato da Procuradoria-Geral do Estado, os quais serão aplicáveis à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

§2o Os extratos dos termos de doação de bens móveis ou de serviços e as declarações para doações de bens móveis e de serviços serão publicados no Diário Oficial do Estado, pelo órgão ou pela Entidade beneficiada.

 

§3o Deverá constar dos termos de doação de bens móveis ou de serviços e das declarações para doações de bens móveis ou de serviços, que os custos decorrentes da entrega destes serão custeados pelo doador.

 

Art. 19. As doações de bens móveis por pessoa física, sem ônus ou encargos, aos órgãos e às entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual serão formalizadas por meio do termo de doação.

 

Art. 20. As doações de serviços por pessoa física, sem ônus ou encargos, aos Órgãos e às Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual serão formalizadas por meio de termo de adesão, entre o Órgão ou a Entidade e o prestador do serviço, do qual constará o objeto e as condições para o exercício.

 

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 21. Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:

 

I – quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública;

 

II – quando o doador for pessoa jurídica:

 

a) declarada inidônea;

 

b) suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública; ou

 

c) que tenha:

 

1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;

 

2. condenação pelo cometimento do ato de improbidade administrativa; ou

 

3. condenação definitiva pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei Federal 12.846, de 1o de agosto de 2013;

 

III – quando a doação caracterizar conflito de interesses;

 

IV – quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

 

V – quando o recebimento da doação do bem móvel ou do serviço puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a tornar antieconômica a doação; ou

 

VI – quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no §3o do art. 195 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso II do caput serão aplicados à pessoa física ou jurídica, independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja decisão judicial válida nesse sentido, que não tenha sido suspensa ou cassada por outra.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO PATROCÍNIO

 

Art. 22. A contribuição por meio de patrocínio de eventos e ações de interesse público permitirá a divulgação dos patrocinadores e apoiadores por meio de áudio, mídia impressa ou outros similares, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública.

 

 §1o Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos patrocinadores se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.

 

§2o Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento público, devidamente previsto no edital de chamamento público.

 

§3o Em nenhuma hipótese o patrocinador poderá auferir recursos com o evento por ele patrocinado, a não ser aqueles oriundos da publicidade, previamente prevista no edital de chamamento público e no termo a ser celebrado com a Administração.

 

Art. 23. Os valores recebidos a título de patrocínio serão depositados em conta corrente específica, aberta pelo patrocinador e servirão para pagamentos das despesas inerentes ou necessárias à realização dos eventos e ações a que se refere o inciso V do art. 5o deste Decreto.

 

§1o A contratação dos serviços e dos bens indicados pelo órgão ou entidade públicos será de responsabilidade direta do patrocinador, que se incumbirá da escolha, observando os princípios da economicidade, impessoalidade, moralidade e transparência.

 

§2o No prazo de até 60 dias do encerramento do evento, o patrocinador apresentará à Administração Pública relatório circunstanciado dos gastos tidos com o evento patrocinado, acompanhado do extrato da conta disposta no caput, assim como das notas fiscais e demais documentos comprobatórios dos gastos.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Salvo em caso de patrocínio, fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços, objeto da doação:

 

I – menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e

 

II – menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do Órgão ou da Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.

 

 Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II do caput, a divulgação será realizada na página do referido portal relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado.

 

Art. 25. Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação do edital.

 

§1o Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem móvel ou do serviço.

 

§2o Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a impugnação, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§3o Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 26. O recebimento das doações de que trata este Decreto, não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos de doadores com a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 27. O donatário, antes do recebimento formal da doação, por meio da sua respectiva área técnica, verificará e atestará as especificações técnicas e o estado de conservação dos bens doados.

 

Art. 28. O órgão ou a entidade beneficiária da doação de bens móveis será responsável pela inclusão do bem móvel no sistema de gestão patrimonial, quando couber, nos termos e nas condições estabelecidas no regulamento a ser baixado no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 29. Os atos necessários ao cumprimento deste decreto observarão o disposto na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 30. A doação de bens, serviços e o patrocínio não implicará ônus ou despesas de qualquer natureza à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, nem resultará na concessão de qualquer benefício tributário às pessoas físicas ou jurídicas colaboradoras, tampouco lhes assegurará qualquer direito, vantagem ou preferência, salvo as previstas na legislação vigente.

 

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de abril de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 

 

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.