DECRETO No 6.078, de 2 de abril de 2020.
Dispõe sobre o
recebimento de doações de bens móveis, serviços e patrocínios, sem ônus ou
encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o Os Órgãos e as
Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual ficam autorizados a receber doações de bens móveis, serviços e
patrocínios, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, respeitado o disposto na legislação federal, destacadamente a
eleitoral, bem assim observadas as vedações constantes de normas locais de
caráter transitório ou resultantes da decretação de estado de emergência ou de
calamidade pública.
§1o
Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e
tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade,
ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, que promovam a
melhoria da gestão pública, poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto.
§2o
A doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou
de soluções de tecnologia da informação e comunicação observará as diretrizes
estabelecidas na política de tecnologia da informação e comunicação do Estado
do Tocantins, elaborada pela Agência de Tecnologia da Informação - ATI, com
vistas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e
autenticidade da informação no nível Estadual.
§3o
O patrocínio de eventos e ações de interesse público que gerem desenvolvimento
socioeconômico, cultural e desportivo, conforme oportunidade e conveniência do
Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2o As doações de
bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão,
sempre que possível, a ampliação da relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em
conhecimento, observados os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 3o É vedado o
recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a
gestão e o resultado das atividades finalísticas dos Órgãos e das Entidades da Administração
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 4o As normas
estabelecidas para doações de bens móveis e de serviços não se aplicam às
doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 5o Para fins do
disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – pessoa física
- qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira;
II – pessoa
jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou
estrangeira;
III – bens móveis
- bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem
alteração da substância ou da destinação econômico-social, os quais possuam
utilidade para a Administração Pública;
IV – serviços -
toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração Pública, tais como demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
trabalhos técnico-profissionais, e similares; e
V – patrocínio -
toda forma de colaboração com o Poder Público, com finalidade promocional, por meio da
disponibilização gratuita de recursos financeiros, bem como prestação de
serviços, concessão de uso de bens móveis e imóveis, aquisição de objetos;
dentre outros meios, para a realização de festivais, feiras, congressos,
seminários, festas carnavalescas, comunitárias, étnicas, bem como outros
eventos e ações de interesse público.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6o As doações de
bens móveis, de serviços e derivadas de patrocínios serão realizadas por meio
dos seguintes procedimentos:
I – chamamento
público; ou
II – manifestação
de interesse.
Seção I
Do Chamamento Público
Art. 7o O setor
responsável pela administração patrimonial de cada Órgão e Entidade da Administração
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual realizará, de ofício ou
por meio de provocação, o chamamento público, com o objetivo de incentivar
doações de bens móveis, de serviços e de patrocínios.
Parágrafo
único. O chamamento público de que trata
o caput será realizado, quando não
houver bens disponíveis que atendam às necessidades e aos interesses dos Órgãos
da Administração Direta e Indireta.
Art. 8o São as fases do
chamamento público:
I – abertura, por
meio de publicação de edital;
II – apresentação
das propostas; e
III – avaliação, a
seleção e a aprovação das propostas apresentadas.
Art. 9o O edital do
chamamento público conterá, no mínimo:
I – data e a forma
de recebimento das propostas;
II – requisitos
para a apresentação das propostas, incluídas as informações de que trata o art.
16 deste Decreto;
III – condições de
participação das pessoas físicas ou jurídicas, observado o disposto no art. 21;
IV – datas e os
critérios de seleção e de julgamento das propostas;
V – critérios e as
condições de recebimento das doações de bens móveis, de serviços ou
patrocínios;
VI – a minuta de
termo de doação, termo de adesão ou termo de patrocínio, observado o disposto
no Capítulo III;
VII – relação dos
bens móveis, dos serviços e do patrocínio, com a indicação dos órgãos ou das
entidades interessados, quando for o caso; e
VIII – data do
evento e cronograma de atividades, em se tratando de patrocínios.
Art. 10. O edital de chamamento público será
divulgado no sítio eletrônico do Governo do Estado do Tocantins, facultada a
sua divulgação no portal eletrônico do órgão ou da entidade interessada no
recebimento das doações.
Parágrafo único. O
aviso de abertura do chamamento público será publicado, com a antecedência de oito
dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas, no
Diário Oficial do Estado.
Art. 11. A pessoa física ou pessoa jurídica poderá
se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas
no edital e apresente os documentos exigidos.
Art. 12. Compete ao setor de administração
patrimonial de cada Órgão e Entidade da Administração Pública Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual:
I – receber os
documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no
edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e
II – receber,
avaliar e escolher, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de
chamamento público, as propostas mais adequadas aos interesses da Administração
Pública.
§1o
Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações
que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de
sorteio realizado em sessão pública.
§2o
A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja
oportuna ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.
Art. 13. A homologação do resultado do chamamento
público será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 14. As regras e os procedimentos complementares
ao chamamento público serão definidos em ato próprio de cada Órgão e Entidade
da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, a ser
editado pelo titular da referida Pasta.
Seção II
Da Manifestação de Interesse
Art. 15. A manifestação de interesse em doar bens
móveis ou serviços por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada, a qualquer
tempo, junto a Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual.
Art. 16. Para a manifestação de interesse de que
trata o artigo anterior, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
apresentarão as seguintes informações:
I – identificação
do doador;
II – indicação do
donatário, quando for o caso;
III – descrição,
condições, especificações e quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e
outras características necessárias à definição do objeto da doação;
IV – o valor de
mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertados;
V – declaração do
doador da propriedade do bem móvel a ser doado;
VI – declaração do
doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos
bens móveis a serem doados;
VII – localização
dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável; e
VIII – fotos dos
bens móveis, caso aplicável.
§1o
O Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que
trata o caput para subsidiar sua
análise quanto à avaliação da necessidade e do interesse no recebimento da
doação.
§2o
As manifestações de interesse que tenham objeto idêntico ao do chamamento
público, com prazo aberto para apresentação de propostas, serão recebidas pelo
Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art.
11 deste Decreto.
Art. 17. Na hipótese de não existir indicação de
donatário e mais de um Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual se candidatar a receber o mesmo bem móvel
ou serviço, será observada a ordem cronológica do registro da candidatura.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO
DAS DOAÇÕES
DE BENS MÓVEIS E
SERVIÇOS
Art. 18. As doações de bens móveis e de serviços por
pessoa jurídica, sem ônus ou encargos, aos Órgãos e Entidades da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta serão formalizadas por meio de termo de
doação ou de declaração firmada pelo doador, na hipótese de as doações
corresponderem ao valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei Federal 8.666,
de 21 de junho de 1993.
§1o
Os modelos de termos de doação de bens móveis ou de serviços e de declarações
para doações de bens móveis ou de serviços de que trata o caput serão estabelecidos em ato da Procuradoria-Geral do Estado,
os quais serão aplicáveis à Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual.
§2o
Os extratos dos termos de doação de bens móveis ou de serviços e as declarações
para doações de bens móveis e de serviços serão publicados no Diário Oficial do
Estado, pelo órgão ou pela Entidade beneficiada.
§3o
Deverá constar dos termos de doação de bens móveis ou de serviços e das
declarações para doações de bens móveis ou de serviços, que os custos
decorrentes da entrega destes serão custeados pelo doador.
Art. 19. As doações de bens móveis por pessoa
física, sem ônus ou encargos, aos órgãos e às entidades da Administração
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual serão formalizadas por
meio do termo de doação.
Art. 20. As doações de serviços por pessoa física,
sem ônus ou encargos, aos Órgãos e às Entidades da Administração Pública Direta
e Indireta do Poder Executivo Estadual serão formalizadas por meio de termo de
adesão, entre o Órgão ou a Entidade e o prestador do serviço, do qual constará
o objeto e as condições para o exercício.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. Fica vedado o recebimento de doações nas
seguintes hipóteses:
I – quando o
doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por
crime contra a Administração Pública;
II – quando o
doador for pessoa jurídica:
a) declarada
inidônea;
b) suspensa ou
impedida de contratar com a Administração Pública; ou
c) que tenha:
1. sócio
majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
2. condenação pelo
cometimento do ato de improbidade administrativa; ou
3. condenação
definitiva pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou
estrangeira, nos termos do disposto na Lei Federal 12.846, de 1o
de agosto de 2013;
III – quando a
doação caracterizar conflito de interesses;
IV – quando o
recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens,
insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de
licitação;
V – quando o
recebimento da doação do bem móvel ou do serviço puder gerar despesas
adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de
responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a tornar
antieconômica a doação; ou
VI – quando o
doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos
termos do disposto no §3o do art. 195 da Constituição
Federal.
Parágrafo único.
Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da alínea “c” do
inciso II do caput serão aplicados à
pessoa física ou jurídica, independentemente do trânsito em julgado para
produção de efeitos, desde que haja decisão judicial válida nesse sentido, que
não tenha sido suspensa ou cassada por outra.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
APLICÁVEIS AO PATROCÍNIO
Art. 22. A contribuição por meio de patrocínio de
eventos e ações de interesse público permitirá a divulgação dos patrocinadores
e apoiadores por meio de áudio, mídia impressa ou outros similares, nos espaços
disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública.
§1o Para os patrocínios de
valores equivalentes, a divulgação dos patrocinadores se dará de igual forma,
no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio ou com ocupação de espaço físico
de igual tamanho, se for mídia impressa.
§2o
Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço
para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à
realização do evento público, devidamente previsto no edital de chamamento
público.
§3o
Em nenhuma hipótese o patrocinador poderá auferir recursos com o evento por ele
patrocinado, a não ser aqueles oriundos da publicidade, previamente prevista no
edital de chamamento público e no termo a ser celebrado com a Administração.
Art. 23. Os valores recebidos a título de patrocínio
serão depositados em conta corrente específica, aberta pelo patrocinador e
servirão para pagamentos das despesas inerentes ou necessárias à realização dos
eventos e ações a que se refere o inciso V do art. 5o deste
Decreto.
§1o
A contratação dos serviços e dos bens indicados pelo órgão ou entidade públicos
será de responsabilidade direta do patrocinador, que se incumbirá da escolha,
observando os princípios da economicidade, impessoalidade, moralidade e
transparência.
§2o
No prazo de até 60 dias do encerramento do evento, o patrocinador apresentará à
Administração Pública relatório circunstanciado dos gastos tidos com o evento
patrocinado, acompanhado do extrato da conta disposta no caput, assim como das notas fiscais e demais documentos
comprobatórios dos gastos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 24. Salvo em caso de patrocínio, fica vedada a
utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo,
contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos
serviços, objeto da doação:
I – menção
informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e
II – menção
nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do Órgão ou da Entidade da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, quando se
tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a divulgação será realizada na
página do referido portal relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado.
Art. 25. Os editais de chamamento público estão
sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco
dias úteis, contados da data de publicação do edital.
§1o
Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e
de direito que obstem o recebimento em doação do bem móvel ou do serviço.
§2o
Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a impugnação, no prazo de cinco
dias úteis, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§3o
Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias
úteis, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 26. O recebimento das doações de que trata este
Decreto, não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos de
doadores com a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual.
Art. 27. O donatário, antes do recebimento formal da
doação, por meio da sua respectiva área técnica, verificará e atestará as
especificações técnicas e o estado de conservação dos bens doados.
Art. 28. O órgão ou a entidade beneficiária da
doação de bens móveis será responsável pela inclusão do bem móvel no sistema de
gestão patrimonial, quando couber, nos termos e nas condições estabelecidas no
regulamento a ser baixado no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 29. Os atos necessários ao cumprimento deste
decreto observarão o disposto na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 30. A doação de bens, serviços e o patrocínio
não implicará ônus ou despesas de qualquer natureza à Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, nem resultará na concessão de
qualquer benefício tributário às pessoas físicas ou jurídicas colaboradoras,
tampouco lhes assegurará qualquer direito, vantagem ou preferência, salvo as
previstas na legislação vigente.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 2 dias do mês de abril de 2020; 199o da
Independência, 132o da República e 32o do
Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do
Estado
Nivair Vieira
Borges Procurador-Geral do Estado |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil
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