DECRETO No 6.084, de 14 de abril de 2020.
Institui
o Sistema Integrado de Gestão Administrativa do Estado do Tocantins – SIGA-TO,
e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art.1oÉ
instituído o Sistema Integrado de Gestão Administrativa do Estado do Tocantins
– SIGA-TO, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual.
Art. 2o O
SIGA-TO é um sistema de informações que possibilita a gestão centralizada das
atividades administrativas, compreendidas pelas compras e licitações, como
também pela gestão de contratos e de patrimônio mobiliário, imobiliário e
almoxarifado, de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 3o O
SIGA-TO é constituído pelos seguintes módulos:
I –
Cadastro de Fornecedores;
II –
Catálogo de Materiais e Serviços;
III –
Termo de Referência;
IV –
Compras e Licitações;
V –
Gestão de Contratos;
VI –
Patrimônio Mobiliário e Imobiliário;
VII –
Almoxarifado;
VIII –
Painel de Resultados.
§1o
Os módulos de que trata este artigo são detalhados em regulamento próprio.
§2o
A gestão geral do SIGA-TO é feita pela:
I –
Secretaria da Fazenda e Planejamento, dos módulos constantes dos incisos I, II,
III e IV do caput desde artigo;
II –
Controladoria-Geral do Estado, do módulo constante do inciso V do caput desde artigo;
III –
Secretaria da Administração, dos módulos constantes dos incisos VI e VII do caput desde artigo;
IV –
Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, do módulo constante do inciso
VIII do caput desde artigo.
Art. 4o Cumpre
aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadualutilizar o SIGA-TO para fins de aquisições governamentais, bem assim
para gestão de contratos e gestão patrimonial de bens móveis, imóveis e
almoxarifado de suas administrações.
Parágrafo
único. A obrigatoriedade prevista no caput
desde artigo ocorrerá gradualmente de acordo com o cronograma de implantação,
definido pelos órgãos gestores do Sistema em conjunto com a ATI-TO, e com o
treinamento dos servidores.
Art. 5o Cumpre
aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indiretado Poder Executivo
Estadual, no limite de suas competências e atribuições,baixar os atos
necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de abril de 2020; 199o
da Independência, 132o da República e 32o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador
do Estado
Sandro
Henrique Armando Secretário de Estado da Fazenda e
Planejamento |
Bruno
Barreto Cesarino Secretário de Estado da Administração | ||
Senivan Almeida de Arruda Secretário-Chefe
da Controladoria-Geral do Estado |
Thiago
Pinheiro Maciel Presidente
da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO | ||
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Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe
da Casa Civil