Decreto No 6.084, de 14/04/2020 - DOE 5.581

DECRETO No 6.084, de 14 de abril de 2020.

Institui o Sistema Integrado de Gestão Administrativa do Estado do Tocantins – SIGA-TO, e adota outras providências.

                                                             

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art.1oÉ instituído o Sistema Integrado de Gestão Administrativa do Estado do Tocantins – SIGA-TO, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 2o O SIGA-TO é um sistema de informações que possibilita a gestão centralizada das atividades administrativas, compreendidas pelas compras e licitações, como também pela gestão de contratos e de patrimônio mobiliário, imobiliário e almoxarifado, de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

Art. 3o O SIGA-TO é constituído pelos seguintes módulos:

 

I – Cadastro de Fornecedores;

 

II – Catálogo de Materiais e Serviços;

 

III – Termo de Referência;

 

IV – Compras e Licitações;

 

V – Gestão de Contratos;

 

VI – Patrimônio Mobiliário e Imobiliário;

 

VII – Almoxarifado;

 

VIII – Painel de Resultados.

 

§1o Os módulos de que trata este artigo são detalhados em regulamento próprio.

 

§2o A gestão geral do SIGA-TO é feita pela:

 

I – Secretaria da Fazenda e Planejamento, dos módulos constantes dos incisos I, II, III e IV do caput desde artigo;

 

II – Controladoria-Geral do Estado, do módulo constante do inciso V do caput desde artigo;

III – Secretaria da Administração, dos módulos constantes dos incisos VI e VII do caput desde artigo;

 

IV – Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, do módulo constante do inciso VIII do caput desde artigo.

 

Art. 4o Cumpre aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadualutilizar o SIGA-TO para fins de aquisições governamentais, bem assim para gestão de contratos e gestão patrimonial de bens móveis, imóveis e almoxarifado de suas administrações.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput desde artigo ocorrerá gradualmente de acordo com o cronograma de implantação, definido pelos órgãos gestores do Sistema em conjunto com a ATI-TO, e com o treinamento dos servidores.

 

Art. 5o Cumpre aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indiretado Poder Executivo Estadual, no limite de suas competências e atribuições,baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de abril de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração

 

Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral

do Estado

 

Thiago Pinheiro Maciel

Presidente da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO

 

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.