DECRETO No 6.087, de 27 de abril de 2020.
*Vide Decreto 6.099, de 28 de maio de 2020, DOE 5.611.
Dispõe sobre ouso
de máscaras faciais, a suspensão de atividades educacionais e jornada de
trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO ser imperiosa a manutenção de ações de
enfrentamento da emergência de saúde, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19),
e, de forma primordial, resguardar o interesse da coletividade na prevenção do
contágio e no combate à propagação do vírus,
D E C R E T A:
Art. 1o Observadas as
orientações gerais de saúde, mantendo-se o distanciamento social, é recomendado a
toda a população, no âmbito do Estado do Tocantins, o uso de máscaras de proteção facial,
sempre que houver a necessidade de sair de casa.
Parágrafo único.
As máscaras de que trata este artigo, consoante dispuser o Ministério da Saúde,
podem ser inclusive do tipo artesanal.
Art. 2o Em razão da
pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) são mantidas suspensas as atividades
educacionais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins,
públicos ou privados, como escolas e universidades, até 29 de maio de 2020.
Art. 3o Aos chefes de
cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e
aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a
adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no art.
2o deste Decreto, adotando como parâmetro a Medida Provisória
Federal 934, de 1o de abril de 2020, e a Resolução CEE/TO
105, de 8 de abril de 2020, no sentido de reorganizarem seus calendários
escolares e/ou adotarem regime especial de atividades educacionais.
Art. 4o São mantidas, até
29 de maio de 2020:
I – a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das
8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de
2020;
II – a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas
unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no
turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas,
nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
Art. 5o Em virtude da
suspensão das atividades educacionais operadas na forma do art. 2o
deste Decreto, incumbe:
I – à Secretaria
da Educação, Juventude e Esportes, com a participação do Conselho Estadual de
Educação do Tocantins – CEE/TO, editar orientações e normas para assegurar a
reorganização do Calendário Escolar, dados os períodos de suspensão das
atividades educacionais no âmbito das Unidades Escolares da Rede Pública
Estadual de Ensino, ocasionada pela necessidade de conter a transmissibilidade
do vírus pandêmico, observado o disposto na Medida Provisória Federal 934, de 1o
de abril de 2020 e na Resolução CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020;
II – à
Universidade Estadual do Tocantins – Unitins baixar os respectivos atos
subsequentes.
Art. 6o Ratificam-se as
demais disposições do Decreto no 6.086, de 22 de abril de
2020.
Art. 7o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 27dias do mês de abril de 2020; 199o da
Independência, 132o da República e 32o do
Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do
Estado
Luiz Edgar Leão Tolini Secretário de Estado da
Saúde |
Bruno Barreto
Cesarino Secretário de Estado da Administração |
Augusto de Rezende Campos Reitor da
Universidade Estadual do Tocantins – Unitins |
Adriana da Costa
Pereira Aguiar Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes |
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe
da Casa Civil