Decreto No 6.087, de 27/04/2020 - DOE 5.589

DECRETO No 6.087, de 27 de abril de 2020.

*Vide Decreto 6.099, de 28 de maio de 2020, DOE 5.611.

 

Dispõe sobre ouso de máscaras faciais, a suspensão de atividades educacionais e jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO ser imperiosa a manutenção de ações de enfrentamento da emergência de saúde, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e, de forma primordial, resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do vírus,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Observadas as orientações gerais de saúde, mantendo-se o distanciamento social, é recomendado a toda a população, no âmbito do Estado do Tocantins, o uso de máscaras de proteção facial, sempre que houver a necessidade de sair de casa.

 

Parágrafo único. As máscaras de que trata este artigo, consoante dispuser o Ministério da Saúde, podem ser inclusive do tipo artesanal.

 

Art. 2o Em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) são mantidas suspensas as atividades educacionais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins, públicos ou privados, como escolas e universidades, até 29 de maio de 2020.

 

Art. 3o Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2o deste Decreto, adotando como parâmetro a Medida Provisória Federal 934, de 1o de abril de 2020, e a Resolução CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020, no sentido de reorganizarem seus calendários escolares e/ou adotarem regime especial de atividades educacionais.

 

Art. 4o São mantidas, até 29 de maio de 2020:

 

I – a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;

 

II – a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.

 

Art. 5o Em virtude da suspensão das atividades educacionais operadas na forma do art. 2o deste Decreto, incumbe:

 

I – à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, com a participação do Conselho Estadual de Educação do Tocantins – CEE/TO, editar orientações e normas para assegurar a reorganização do Calendário Escolar, dados os períodos de suspensão das atividades educacionais no âmbito das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, ocasionada pela necessidade de conter a transmissibilidade do vírus pandêmico, observado o disposto na Medida Provisória Federal 934, de 1o de abril de 2020 e na Resolução CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020;

 

II – à Universidade Estadual do Tocantins – Unitins baixar os respectivos atos subsequentes.

 

Art. 6o Ratificam-se as demais disposições do Decreto no 6.086, de 22 de abril de 2020.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27dias do mês de abril de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração

 

 

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.