(Revogado pelo Decreto 6.096, de 22 de maio de 2020, DOE 5.607).
Dispõe sobre a suspensão
total de atividades não essenciais,
em municípios tocantinenses para o enfrentamento e a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO as recomendações expedidas pela Secretaria
Estadual da Saúde, que reitera os Boletins Epidemiológicos nos7
e 8 do Ministério da Saúde no sentido de dar seguimento às medidas de
distanciamento social, que visam principalmente reduzir a velocidade da transmissão
do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que as medidas de distanciamento social
determinadas pelos Poderes Executivos estadual e municipais não se mostraram
suficientes para mitigar a evolução da pandemia no Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que o 61o Boletim
Epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, de 15 de maio de 2020, indicou um
total de 1.179 casos confirmados, 24 óbitos e 82 hospitalizações;
CONSIDERANDO que, conforme as orientações constantes do
Boletim Epidemiológico no7, o bloqueio total (lockdown) é a medida de distanciamento
social com o mais alto nível de segurança e pode ser implementado em situação
de grave ameaça ao Sistema de Saúde;
CONSIDERANDO a majoração do percentual de ocupação dos
leitos de hospitais, públicos e privados, incluindo UTI’s específicas para
atendimento de pessoas diagnosticadas com a COVID-19,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2o do
Decreto 6.083, de 13 de abril de 2020, cujo teor estabeleceu a possibilidade de
ajustamento das recomendações de medidas aptas a guarnecer a estratégia de
distanciamento social, a qualquer tempo, a partir de novas orientações do
Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde acerca da COVID-19;
D E C R E T A:
Art. 1o Fica determinada,nos
seguintes municípios, a suspensão total de atividades não essenciais, visando ao
enfrentamento e à contenção da transmissibilidade do novo Coronavírus (COVID-19):
I – Aguiarnópolis;
II – Ananás;
III – Angico;
IV – Aragominas;
V – Araguaína;
VI – Araguatins;
VII – Augustinópolis;
VIII – Axixá do
Tocantins;
IX – Buriti do
Tocantins;
X – Cachoeirinha;
XI – Cariri do
Tocantins;
XII –Carrasco Bonito;
XIII – Caseara;
XIV – Colinas do
Tocantins;
XV – Couto
Magalhães;
XVI – Darcinópolis;
XVII – Esperantina;
XVIII – Guaraí;
XIX – Itaguatins;
XX – Luzinópolis;
XXI – Maurilândia
do Tocantins;
XXII – Nazaré
XXIII – Nova
Olinda;
XXIV – Palmeiras
do Tocantins;
XXV – Praia Norte;
XXVI – Riachinho;
XXVII – Sampaio
XXVIII – Santa
Terezinha do Tocantins;
XXIX – São Bento
do Tocantins;
XXX – São Miguel
do Tocantins;
XXXI – São
Sebastião do Tocantins
XXXII – Sítio Novo
do Tocantins;
XXXIII – Tocantinópolis;
XXXIV –
Wanderlândia;
XXXV – Xambioá.
Parágrafo único. Os serviços públicos e atividades essenciais, considerados
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, os
quais, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população, são os relacionadas no Anexo Único a este
Decreto.
Art. 2o Vedam-se:
I –a circulação de
pessoas nos municípios indicados no art. 1o deste Decreto, excepcionados,
justificadamente e mediante a apresentação de documento de identificação
oficial com foto, os seguintes casos, sendo obrigatório o uso de máscara de
proteção facial:
a) deslocamento a
hospitais, supermercados, farmácias ou estabelecimentos cujas atividades se
enquadrem como essenciais;
b) comparecimento
ao trabalho, desde que no local sejam realizadas atividades consideradas
essenciais;
II –a realização
de visitas ou reuniões, públicas ou privadas, inclusive de pessoas da mesma família
que não coabitem a mesma residência,independentemente
do número de pessoas;
III – a realização
de atividades religiosas presenciais, facultando-se a ocorrência de modo
remoto, virtual.
§1o
A manutenção de pessoas nos locais de que trata a alínea “a” do inciso I deste
artigo deverá ocorrer em tempo restrito,necessário à aquisição de bens e
serviços.
§2o
À pessoa com febre,falta de ar,tosse,dor no corpo ou qualquer outro sintoma da
COVID-19 somente é permitido o deslocamento a hospitais, podendo ser
acompanhada de uma pessoa.
§3o
Para o comparecimento ao trabalho, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso
I do caput deste artigo,é
imprescindível a comprovação de vínculo
laboral além da apresentação de documento de identificação oficial com
foto.
§4oOs
serviços de táxi,moto táxi e de transporte por aplicativo de celular deverão solicitar
aos seus passageiros a comprovação de que a circulação pretendida atende às
regras das exceções de que trata este artigo.
Art. 3o Fica estabelecida
a restrição de entrada de veículos e pessoas nos municípios indicados no art. 1o,
bem assim de saída a partir destes, observadas as exceções previstas no art. 2o
deste Decreto.
Art. 4o Durante a
vigência deste Decreto, fica suspenso o expediente em unidades operacionais de
órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual instaladas nos municípios abrangidos por este Decreto,
cabendo aos respectivos dirigentes máximos das respectivas Pastas a preservação
e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às correspondentes áreas de
competência.
Art. 5o Recomenda-se aos
chefes de Poder Executivo dos municípios abrangidos pelo art. 1o
que baixem os atos subsequentes, complementares ao disposto neste Decreto,
incluindo-se os relativos:
I – à suspensão do
expediente nos órgãos e entidades públicas municipais que realizam serviços não
essenciais;
II – aos
procedimentos aplicáveis à desinfecção de vias urbanas.
Art. 6o Incumbe:
I – à Polícia
Militar do Estado do Tocantins – PMTO, com o auxílio do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Tocantins – CBMTO e da Secretaria Estadual de Segurança
Pública, sem prejuízo da cooperação de outros órgãos, inclusive municipais,
mediante solicitação, as ações de fiscalização para cumprimento deste Decreto;
II – ao
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/TO, juntamente com os órgãos
municipais de trânsito, a fiscalização da circulação dos veículos, nos termos do
disposto no art. 3o, mediante a realização de blitze nas vias públicas dos municípios
abrangidos por este Decreto.
Parágrafo único. É
autorizado o uso de força policial para prevenir ou fazer cessar qualquer
infração aos termos deste Decreto.
Art. 7o Descumpridas as medidas fixadas neste
Decreto, caberá à autoridade competente apurar a prática da infração, observado
o disposto na Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem assim no art. 268
do Código Penal.
Art. 8o As disposições estabelecidas neste Decreto
poderão ser ajustadas, a qualquer tempo, para atender a outras orientações do
Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 9o Relativamente aos municípios alcançados por
este Decreto,revogam-se as disposições em contrário previstas noDecreto no
6.072, de 21 de março de 2020.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir das 18h do dia 16 até às 18h do dia
23de maio de 2020.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 15dias do mês de maio de 2020; 199o da
MAURO
CARLESSE
Governador do
Estado
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ANEXO
ÚNICO AO DECRETO No6.095, de 15 de maio de 2020.
SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS, no
âmbito do Estado do Tocantins
I –
assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II –
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III –
atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a
custódia de presos;
IV –
atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte interestadual e internacional de
passageiros;
VI –
telecomunicações e internet;
VII –
serviço de call center;
VIII– geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a
manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição
de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
IX– produção, distribuição,
comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio
eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e
materiais de construção;
X –
serviços funerários;
XI – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e
equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco,
definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios;
XII–
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIII–
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
XIV –
inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XV –
vigilância agropecuária;
XVI –
controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVII – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte
prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XVIII
- serviços postais;
XIX – serviços de transporte, armazenamento,
entrega e logística de cargas em geral;
XX–
serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados
(data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXI– fiscalização tributária e aduaneira;
XXII– produção e distribuição de numerário à população e
manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do
Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXIII–
fiscalização ambiental;
XXIV – produção de petróleo e
produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás
liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXV –
monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à
segurança;
XXVI –
levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança
coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e
inundações;
XXVII –
mercado de capitais e seguros;
XXVIII–
cuidados com animais em cativeiro e assistência veterinária;
XXIX–
atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento
e às urgentes;
XXX – atividades médico-periciais;
XXXI– fiscalização do trabalho;
XXXII –
atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas
com a pandemia de Covid-19;
XXXIII – atividades de representação judicial e
extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Procuradoria-Geral
do Estado;
XXXIV–
unidades lotéricas, exclusivamente para serviços de correspondência bancária;
XXXV – serviços de comercialização, reparo e manutenção de
partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XXXVI–
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XXXVII
– atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas
realizadas por meio de start-ups,para
os fins de que trata o art. 3º da
Lei nº 13.979, de 2020;
XXXVIII
– atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação,
repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica
automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte
e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias
e estradas;
XXXIX–
atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros
benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico,
obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis
pela segurança e pela saúde do trabalho;
XL –
atividade de locação de veículos;
XLI–
atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição,
assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de
infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos
elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XLII –
atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e
produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLIII
–atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano
irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo
siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XLIV –atividades
de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de
bens minerais;
XLV –
atividades de estabelecimentos para produção, distribuição e comercialização de
insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material
genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e
produtos agropecuários;
XLVI–atividades
de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou
estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou
privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de
saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
XLVII–produção,
transporte e distribuição de gás natural;
XLVIII
– tratamento e abastecimento de água;
XLIX –
captação e tratamento de esgoto e lixo;
L – indústrias
químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene,
alimentos e bebidas;
LI – atividades
de construção civil;
LII –atividades
urgentes de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de
trabalho remoto;
LIII – serviços de comunicação.