Decreto No 6.095, de 15/05/2020 - DOE 5.602

DECRETO No 6.095, de 15 de maio de 2020.

(Revogado pelo Decreto 6.096, de 22 de maio de 2020, DOE 5.607).

 

Dispõe sobre a suspensão total de atividades não essenciais, em municípios tocantinenses para o enfrentamento e a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde, que reitera os Boletins Epidemiológicos nos7 e 8 do Ministério da Saúde no sentido de dar seguimento às medidas de distanciamento social, que visam principalmente reduzir a velocidade da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que as medidas de distanciamento social determinadas pelos Poderes Executivos estadual e municipais não se mostraram suficientes para mitigar a evolução da pandemia no Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO que o 61o Boletim Epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, de 15 de maio de 2020, indicou um total de 1.179 casos confirmados, 24 óbitos e 82 hospitalizações;

 

CONSIDERANDO que, conforme as orientações constantes do Boletim Epidemiológico no7, o bloqueio total (lockdown) é a medida de distanciamento social com o mais alto nível de segurança e pode ser implementado em situação de grave ameaça ao Sistema de Saúde;

 

CONSIDERANDO a majoração do percentual de ocupação dos leitos de hospitais, públicos e privados, incluindo UTI’s específicas para atendimento de pessoas diagnosticadas com a COVID-19,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2o do Decreto 6.083, de 13 de abril de 2020, cujo teor estabeleceu a possibilidade de ajustamento das recomendações de medidas aptas a guarnecer a estratégia de distanciamento social, a qualquer tempo, a partir de novas orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde acerca da COVID-19;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica determinada,nos seguintes municípios, a suspensão total de atividades não essenciais, visando ao enfrentamento e à contenção da transmissibilidade do novo Coronavírus (COVID-19):

 

I – Aguiarnópolis;

 

II – Ananás;

 

III – Angico;

 

IV – Aragominas;

 

V – Araguaína;

 

VI – Araguatins;

 

VII – Augustinópolis;

 

VIII – Axixá do Tocantins;

 

IX – Buriti do Tocantins;

 

X – Cachoeirinha;

 

XI – Cariri do Tocantins;

 

XII –Carrasco Bonito;

 

XIII – Caseara;

 

XIV – Colinas do Tocantins;

 

XV – Couto Magalhães;

 

XVI – Darcinópolis;

 

XVII – Esperantina;

 

XVIII – Guaraí;

 

XIX – Itaguatins;

 

XX – Luzinópolis;

 

XXI – Maurilândia do Tocantins;

 

XXII – Nazaré

 

XXIII – Nova Olinda;

 

XXIV – Palmeiras do Tocantins;

 

XXV – Praia Norte;

 

XXVI – Riachinho;

 

XXVII – Sampaio

 

XXVIII – Santa Terezinha do Tocantins;

 

XXIX – São Bento do Tocantins;

 

XXX – São Miguel do Tocantins;

 

XXXI – São Sebastião do Tocantins

 

XXXII – Sítio Novo do Tocantins;

 

XXXIII – Tocantinópolis;

 

XXXIV – Wanderlândia;

 

XXXV – Xambioá.

 

Parágrafo único. Os serviços públicos e atividades essenciais, considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, os quais, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, são os relacionadas no Anexo Único a este Decreto.

 

Art. 2o Vedam-se:

 

I –a circulação de pessoas nos municípios indicados no art. 1o deste Decreto, excepcionados, justificadamente e mediante a apresentação de documento de identificação oficial com foto, os seguintes casos, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção facial:

 

a) deslocamento a hospitais, supermercados, farmácias ou estabelecimentos cujas atividades se enquadrem como essenciais;

 

b) comparecimento ao trabalho, desde que no local sejam realizadas atividades consideradas essenciais;

 

II –a realização de visitas ou reuniões, públicas ou privadas, inclusive de pessoas da mesma família que  não coabitem a mesma residência,independentemente do número de pessoas;

 

III – a realização de atividades religiosas presenciais, facultando-se a ocorrência de modo remoto, virtual.

 

§1o A manutenção de pessoas nos locais de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo deverá ocorrer em tempo restrito,necessário à aquisição de bens e serviços.

 

§2o À pessoa com febre,falta de ar,tosse,dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitido o deslocamento a hospitais, podendo ser acompanhada de uma pessoa.

 

§3o Para o comparecimento ao trabalho, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo,é imprescindível a comprovação de vínculo laboral além da apresentação de documento de identificação oficial com foto.

 

§4oOs serviços de táxi,moto táxi e de transporte por aplicativo de celular deverão solicitar aos seus passageiros a comprovação de que a circulação pretendida atende às regras das exceções de que trata este artigo.

 

Art. 3o Fica estabelecida a restrição de entrada de veículos e pessoas nos municípios indicados no art. 1o, bem assim de saída a partir destes, observadas as exceções previstas no art. 2o deste Decreto.

 

Art. 4o Durante a vigência deste Decreto, fica suspenso o expediente em unidades operacionais de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual instaladas nos municípios abrangidos por este Decreto, cabendo aos respectivos dirigentes máximos das respectivas Pastas a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às correspondentes áreas de competência.

 

Art. 5o Recomenda-se aos chefes de Poder Executivo dos municípios abrangidos pelo art. 1o que baixem os atos subsequentes, complementares ao disposto neste Decreto, incluindo-se os relativos:

 

I – à suspensão do expediente nos órgãos e entidades públicas municipais que realizam serviços não essenciais;

 

II – aos procedimentos aplicáveis à desinfecção de vias urbanas.

 

Art. 6o Incumbe:

 

I – à Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO, com o auxílio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO e da Secretaria Estadual de Segurança Pública, sem prejuízo da cooperação de outros órgãos, inclusive municipais, mediante solicitação, as ações de fiscalização para cumprimento deste Decreto;

 

II – ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/TO, juntamente com os órgãos municipais de trânsito, a fiscalização da circulação dos veículos, nos termos do disposto no art. 3o, mediante a realização de blitze nas vias públicas dos municípios abrangidos por este Decreto.

 

Parágrafo único. É autorizado o uso de força policial para prevenir ou fazer cessar qualquer infração aos termos deste Decreto.

                     

Art. 7o Descumpridas as medidas fixadas neste Decreto, caberá à autoridade competente apurar a prática da infração, observado o disposto na Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem assim no art. 268 do Código Penal.

 

Art. 8o As disposições estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer tempo, para atender a outras orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.

 

Art. 9o Relativamente aos municípios alcançados por este Decreto,revogam-se as disposições em contrário previstas noDecreto no 6.072, de 21 de março de 2020.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das 18h do dia 16 até às 18h do dia 23de maio de 2020.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15dias do mês de maio de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Cláudio Alex Vieira

Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-TO

 

Cel. Jaizon Veras Barbosa

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMT

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Cel. BMTO Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar – CBMTO

 

 

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO No6.095, de 15 de maio de 2020.

 

SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS, no âmbito do Estado do Tocantins

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center;

VIII– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

IX– produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

X – serviços funerários;

XI – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;                  

XII– vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XV – vigilância agropecuária;

XVI – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVII – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XVIII - serviços postais;

XIX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XX– serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXI– fiscalização tributária e aduaneira;

XXII– produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXIII– fiscalização ambiental;

XXIV – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; 

XXV – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVI – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVII – mercado de capitais e seguros;

XXVIII– cuidados com animais em cativeiro e assistência veterinária;

XXIX– atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXX – atividades médico-periciais;

XXXI– fiscalização do trabalho;

XXXII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de Covid-19;

XXXIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado;

XXXIV– unidades lotéricas, exclusivamente para serviços de correspondência bancária;

XXXV – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XXXVI– serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XXXVII – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups,para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;

XXXVIII – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

XXXIX– atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

XL – atividade de locação de veículos;

XLI– atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

XLII – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLIII –atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

XLIV –atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

XLV – atividades de estabelecimentos para produção, distribuição e comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

XLVI–atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

XLVII–produção, transporte e distribuição de gás natural;

XLVIII – tratamento e abastecimento de água;

XLIX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

L – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

LI – atividades de construção civil;

LII –atividades urgentes de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

LIII – serviços de comunicação.




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.