Dispõe sobre recomendações aos Chefes de Poder Executivo dos Municípios indicados no Decreto 6.095, de 15 de maio de 2020, para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 (novo Coronavírus), e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
CONSIDERANDO o transcurso da vigência do Decreto 6.095,
de 15 de maio de 2020, que dispõe sobre a suspensão total de atividades não essenciais, em
municípios tocantinenses para o enfrentamento e a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19),
D E C R E T A:
Art. 1o É recomendada aos
Chefes de Poder Executivo dos municípios indicados no art. 1º do Decreto 6.095,
de 15 de maio de 2020,a adoção de medidas de Distanciamento Social Ampliado
(DSA), relativamente ao enfrentamento da COVID-19 (novo Coronavírus), na forma
estabelecida pelo Decreto 6.092, de 5 de maio de 2020.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das 18h do
dia 23de maio de 2020.
Art.
3o Revoga-se o Decreto 6.095, de 15 de maio de 2020.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 22 dias do mês de maio de 2020; 199o da
MAURO
CARLESSE
Governador do
Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil