DECRETO No 6.105, de 3 de junho de 2020.
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a Administração Pública Estadual, de que trata a Lei Federal
12.846, de 1o de agosto de 2013, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da
Lei Federal 12.846, de 1o de agosto de 2013,
D E C R E T A:
CAPÍTULO
I
Art. 1o Este Decreto regulamenta, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual, de que trata
a Lei Federal 12.846, de 1o de agosto de 2013.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste Decreto às sociedades empresárias e às
sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de
organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações,
associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham
sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou
de direito, ainda que temporariamente.
Seção I
Disposições Gerais
Art.
2o A
apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa
resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6o da Lei
Federal 12.846/2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de
Responsabilização –PAR.
Art.
3o A competência
para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima do órgão
ou da entidade estadual em face da qual foi praticado o ato lesivo.
§1oA competência de que trata
o caput deste artigo será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá
ser delegada, sendo vedada a subdelegação.
§2o A Controladoria-Geral
do Estado possui, no âmbito do Poder Executivo Estadual,competência:
I – concorrente para instaurar e julgar PAR;
II – exclusiva para avocar os processos
instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir o andamento
inclusive, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§3o A Controladoria-Geral
do Estado poderá exercer ou determinar, a qualquer tempo, a competência
prevista no caput deste artigo, se
presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:
I –caracterização de omissão da autoridade
originariamente competente;
II – inexistência de condições objetivas
para sua realização no órgão ou entidade de origem;
III – complexidade, repercussão e relevância
da matéria;
IV – valor dos contratos mantidos pela
pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida;
V – apuração que envolva atos e fatos
relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual.
§4o Cumpre aos órgãos e
entidades da administração pública encaminhar à Controladoria-Geral do Estado
todos os documentos e informações que forem solicitados, incluídos os autos
originais dos processos que eventualmente estejam em curso.
Art.
4o A
autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível
ocorrência de ato lesivo à administração pública estadual, em sede de juízo de
admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I – pela abertura de investigação preliminar;
II – pela instauração de PAR;
III
– pelo arquivamento da matéria.
Parágrafo único. A denúncia que não contiver
as informações mínimas relacionadas à autoria e ao ato lesivo supostamente
praticado que propiciem o início de uma investigação será arquivada de plano.
Seção II
Da Investigação
Preliminar
Art.
5o A
investigação preliminar é um procedimento administrativo sigiloso, facultativo
e não punitivo, que tem por objetivo coletar elementos de autoria e
materialidade de fato com vistas a subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade
competente para instauração de PAR ou arquivamento da denúncia.
§1o A investigação
preliminar será conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores
efetivos e deverá ser concluída no prazo de 60 dias, sendo admitidas
prorrogações por igual período, mediante solicitação devidamente justificada à
autoridade instauradora.
§2o Em entidades da administração
pública estadual cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores
estatutários, deverá oficiar a Controladoria-Geral do Estado para que essa realize
a investigação preliminar e conduza, se for o caso, o PAR.
Art.
6o A
comissão responsável pela investigação poderá utilizar-se de todos os meios
probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhes são
correlatos.
Art.
7o Ao
final da investigação preliminar, a comissão responsável pela investigação
enviará à autoridade competente as peças das informações obtidas, acompanhadas
de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade
de atos lesivos à administração pública estadual, para decisão sobre a
instauração do PAR.
Seção III
Do Processo
Administrativo de Responsabilização – PAR
Art.
8o O
processo administrativo de que trata o art. 2o deste Decreto respeitará
o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo
IV da Lei Federal 12.846/2013.
Da Instauração, Tramitação
e Julgamento
Art.
9o A
instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade
administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do
Estado e deverá conter:
I – o nome,o cargo e o número funcional dos membros integrantes da comissão;
II – a indicação
do membro que presidirá a comissão;
III – o número do processo administrativo com a narração dos fatos a serem apurados;
IV – o prazo para conclusão do processo.
Art.
10. O PAR será conduzido
por comissão processante composta por três servidores estáveis que exercerá
suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre
que necessário à elucidação dos fatos e à preservação da imagem dos envolvidos,
ou quando exigido pelo interesse da administração pública.
§1o A comissão, para o
devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I – propor à autoridade instauradora, de forma fundamentada, a suspensão cautelar
de procedimentos licitatórios, contratos ou
quaisquer atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do
PAR, até a sua conclusão;
II – solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame.
§2o Os atos processuais
poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
§3o A pessoa jurídica
poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais, na forma de seu
estatuto ou contrato social, ou de procuradores, sendo-lhes assegurado amplo
acesso aos autos.
§4o É vedada a retirada
dos autos da repartição pública, sendo autorizada vista dos autos na repartição
ou a obtenção de cópias mediante requerimento, resguardadas as hipóteses de
sigilo.
Art.
11. O prazo para conclusão
do PAR não excederá 180 dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente
da comissão à autoridade instauradora,que decidirá de forma fundamentada.
Art.
12. A comissão processante,
dando início aos trabalhos, analisará os documentos
pertinentes, e com base nestes lavrará ata de instalação, contendo a descrição das
deliberações adotadas, os
supostos atos lesivos praticados contra
a administração pública estadual, podendo
descrever as circunstâncias em que a
infração ocorreu, bem como eventuais
agravantes e atenuantes, e intimará o representante da pessoa jurídica para, no
prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da intimação, apresentar
defesa escrita.
Parágrafo único. Deverá constar no mandado
de intimação:
I – a identificação
da pessoa jurídica e, se for o caso,
o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –CNPJ;
II – a indicação
do órgão ou entidade envolvido na
ocorrência e o número do PAR;
III – a especificação
das provas utilizadas pela omissão do PAR para imputar responsabilidade à pessoa jurídica;
IV – a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 dias para,
querendo, apresentar defesa escrita e, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir em sua defesa;
V – a identificação
da comissão com a indicação do
local onde ela se encontra instalada e
onde poderá ser protocolizada a defesa
a ser apresentada pela pessoa jurídica;
VI – cópia da ata de instalação
dos trabalhos.
Art. 13. As intimações serão feitas por meio eletrônico,
ou via postal com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio que assegure
a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação
de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial.
§1o Estando a parte estabelecida
em local incerto,não sabido ou inacessível,ou caso, não tenha êxito a intimação
na forma do caput deste artigo, será
feita nova intimação por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e
no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração
do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data
de publicação do edital.
§2o Em se tratando de
pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no país e sendo
desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do
caput, será feita nova intimação por
meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do
órgão ou entidade público responsável pela instauração do PAR, contando-se o
prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do
edital.
Art. 14. Na hipótese
de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará
a sua pertinência em despacho motivado e
fixará prazo, de no máximo 30 dias, conforme a complexidade da causa e demais
características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
Parágrafo único. Serão recusadas, mediante
decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art.
15. O depoimento de
testemunhas observará o procedimento previsto em legislação pertinente,
aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Art.
16. Na hipótese de
deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas
julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar
novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de dez dias, contado do
encerramento da instrução probatória.
Art.
17. Caso a pessoa jurídica
apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento
de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os
parâmetros indicados em Regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos do
parágrafo único do art. 7o da Lei Federal 12.846/2013, para
subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.
Art. 18. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão
elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser
conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, e deverá observar os
seguintes requisitos:
I – descrição dos fatos apurados e das
provas produzidas durante a instrução probatória;
II – apreciação da defesa escrita e dos argumentos
jurídicos que a lastreiam;
III – análise da existência e do funcionamento de
programa de integridade se for o caso;
IV – manifestação
conclusiva quanto à responsabilização da pessoa jurídica ou
arquivamento do processo;
V – indicação das sanções a serem aplicadas,inclusive com a eventual dosimetria da multa;
VI – análise acerca de eventual prescrição das sanções cabíveis;
VII – indicação de eventual prática de
infrações administrativas por parte de agente público, com a respectiva sugestão
de encaminhamento aos órgãos competentes para a apuração.
§1o O relatório final do
PAR será remetido à autoridade competente para julgamento no prazo de 30 dias,
sendo imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada pela assessoria
jurídica do órgão e, na falta desta, da Procuradoria-Geral do Estado.
§2o A autoridade julgadora
do PAR, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério
Público Estadual e Tribunal de Contas
do Estado de sua existência, para apuração
de eventuais delitos.
§3o Na hipótese de decisão
contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas
provas produzidas no PAR.
§4o A autoridade julgadora
dará ciência da decisão proferida à pessoa jurídica interessada por meio
eletrônico, ou via postal com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio
que assegure a certeza de ciência, cujo prazo para apresentação de defesa será
contado a partir da data da cientificação oficial.
Art.
19. Encerrado o processo na
esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do
Estado e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pelo
julgamento do PAR.
Art. 20.Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal 8.666,de 21 de
junho de 1993, ou a outras normas de
licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados
como atos lesivos na Lei Federal 12.846/2013, serão apurados e julgados
conjuntamente, nos mesmos autos do PAR, aplicando-se o rito procedimental
previsto neste Capítulo.
Paragrafo único. Para fins do disposto no caput, o servidor responsável pelo setor
de gestão de licitações e de contratos deve comunicar formalmente à autoridade
prevista no art. 3o sobre eventuais fatos que configurem atos
lesivos previstos no art. 5o da Lei Federal 12.846/2013, sob pena
de incorrer no descumprimento do dever disposto no inciso XII do art. 133 da
Lei Estadual 1.818, de 23 de agosto de2007.
Subseção II
Dos
Recursos
Art.
21. Caberá pedido de
reconsideração à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de quinze
dias, contado da data da publicação da decisão.
§1o O pedido de reconsideração
será julgado no prazo de 30 dias, devendo ser publicada decisão no Diário Oficial
do Estado.
§2oA pessoa jurídica contra
a qual for a mim postas sanções no PAR e que não interpuser pedido de
reconsideração, deverá cumpri-las no prazo de 30 dias, contados do fim do prazo
para interposição do aludido pedido.
§3o Mantida a decisão
administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica no prazo de30
dias, para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data da
publicação da nova decisão.
Art.
22. Cabe recurso do
indeferimento do pedido de reconsideração.
§1oO recurso é encaminhado
por intermédio da autoridade que proferiu a decisão,para o órgão colegiado, o
qual será instituído por ato do Governador do Estado, que terá competência
administrativa para admiti-lo, processá-lo e julgá-lo, conforme definido em
regramento próprio.
§2o O prazo para
interposição do recurso é de 30 dias, a contar da decisão do pedido de
reconsideração.
§3o O recurso pode ser
recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
§4o Em caso de provimento
do recurso, os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado.
§5oA pessoa jurídica contra
a qual foram impostas sanções no PAR, deverá cumpri-las no prazo de 30 dias,
contados da decisão do aludido recurso.
Seção I
Disposições Gerais
Art.
23. As pessoas jurídicas
estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6o
da Lei Federal 12.846/2013:
I – multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício
anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos, a qual nunca será
inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
II – publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Art.
24. Caso os atos lesivos
apurados envolvam infrações administrativas à Lei Federal 8.666/1993, ou a
outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha
ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 20 deste Decreto, a pessoa
jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito
restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a
administração pública.
Seção II
Da Multa
Art.
25. A multa levará em
consideração a gravidade e a repercussão social da infração, a relação do ato
lesivo com atividades fiscais da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou com
contratos, convênios ou termos de parceria na área de saúde, educação,
segurança pública ou assistência social, bem como os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Art.
26. O cálculo da multa se
inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do
faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da
instauração do PAR, excluídos os tributos:
I – um por cento a dois e meio por cento
havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II – um por cento a dois e meio por cento
para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa
jurídica;
III – um por cento a quatro por cento no
caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra
contratada;
IV – um por cento para a situação econômica
do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de
Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício
anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V – cinco por cento no caso de reincidência,
assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior,
tipificada como ato lesivo pelo art. 5o da Lei 12.846, de
2013 , em menos de
cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;
VI – no caso de os contratos mantidos ou
pretendidos com o órgão ou entidade lesada, serão considerados, na data da
prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) um por cento em contratos acima de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b) dois por cento em contratos acima de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) três por cento em contratos acima de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
d) quatro por cento em contratos acima de R$
250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
e) cinco por cento em contratos acima de R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Art.
27. Do resultado da soma
dos fatores do art. 26 serão subtraídos os valores correspondentes aos
seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício
anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I – um por cento no caso de não consumação
da infração;
II – um e meio por cento no caso de
comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado
causa;
III – um por cento a um e meio por cento
para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração
do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV – dois por cento no caso de comunicação
espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da
ocorrência do ato lesivo;
V – um por cento a quatro por cento para
comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade,
conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV deste Decreto.
Art.
28. O valor da multa corresponderá, no mínimo,a:
I – 0,1% do faturamento bruto do último
exercício anterior ao da instauração do PAR,excluídos os
tributos;
II – R$ 6.000,00 na hipótese do art. 30 deste Decreto.
Art. 29. A existência e quantificação dos fatores previstos
nos arts. 26 e 27 deste Decreto deverão
ser apuradas no PAR e evidenciadas no relatório final da comissão,o qual também
conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e
da pretendida.
§1o Em qualquer hipótese,
o valor final da multa terá como limite:
I – mínimo,o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 28
deste Decreto;
II – máximo, o menor valor entre:
a) 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração
do PAR, excluídos os tributos;
b) três vezes o valor da vantagem pretendida
ou auferida.
§2o O valor da vantagem
auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa
jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o
caso, ao valor exponente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente
público ou a terceiros a ele relacionados.
§3oPara fins do cálculo do
valor de que trata o §2o deste artigo serão deduzidos custos e
despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou
despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
Art.
30. Caso não seja possível
utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano
anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000,00 e
R$ 60.000.000,00.
Art.
31. O prazo para pagamento
da multa será de 30 dias, contados na forma do art. 22 deste Decreto.
§1o Feito o recolhimento,
a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a
sanção, documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
§2o Decorrido o prazo
previsto no caput deste artigo sem
que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu
pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para
inscrição em dívida ativa do Estado.
Da Publicação Extraordinária da Decisão
Administrativa Sancionadora
Art.
32. A pessoa jurídica
sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a
administração pública, nos termos da Lei Federal 12.846/2013, publicará às suas
expensas, no prazo máximo de 30 dias, a decisão administrativa sancionadora na
forma de extrato de sentença, cumulativamente:
I – em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e
de atuação da pessoa jurídica ou,na
sua falta, em publicação de circulação nacional;
II – em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a
visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 dias;
III – em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 dias
e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo único. O extrato da decisão
condenatória também poderá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art.
33. As medidas judiciais
como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da
publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a
IV do caput do art. 19 da Lei Federal
12.846/2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual
atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo
judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à
Procuradoria-Geral do Estado.
Art.
34. Para fins do disposto
neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica,
no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo
à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de
detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados
contra a administração pública.
Parágrafo único. O programa de integridade
deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as regras estabelecidas
em regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos do parágrafo único do
art. 7o da Lei Federal 12.846/2013.
Art. 35.O acordo
de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática
dos atos lesivos previstos na Lei Federal 12.846/2013, e dos ilícitos
administrativos previstos na Lei Federal 8.666/1993, com vistas à isenção ou à
atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as
investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I – a identificação
dos demais envolvidos na
infração administrativa, quando
couber;
II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a
infração sob apuração.
Art.
36. Compete à
Controladoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado, conjuntamente,
celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos
do Capítulo V da Lei Federal 12.846/2013, sendo vedada a sua delegação.
Art. 37. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
I – ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a
apuração de ato lesivo específico,quando
tal circunstância for relevante;
II – ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir
da data da propositura do acordo;
III – admitir sua participação na infração administrativa;
IV – cooperar plena e permanentemente com as investigações e o
processo administrativo e comparecer,
sob suas expensas e sempre que solicitada, aos
atos processuais, até o seu
encerramento;
V – fornecer informações, documentos e elementos
que comprovem a infração administrativa.
§1o O acordo de leniência
será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu
estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos
para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal 12.846/2013.
§2o A proposta do acordo
de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no §6o
do art. 16 da Lei Federal 12.846/2013, e tramitará em autos apartados do PAR.
§3o A proposta do acordo
de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório final a ser
elaborado no PAR.
§4o O acesso ao conteúdo
da proposta do acordo de leniência será restrito às autoridades competentes para
sua celebração e aos servidores especificamente designados para participação da
negociação do acordo, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a
divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo,
desde que haja anuência daquela autoridade.
Art. 38. A apresentação da proposta de acordo de leniência
é realizada por escrito ou de forma oral,
que será reduzida a termo, com a qualificação completa da pessoa jurídica
e de seus representantes,devidamente documentada,e deverá conter, no mínimo:
I – a previsão de identificação dos demais envolvidos
no suposto ilícito, quando couber;
II – o resumo da prática supostamente
ilícita;
III – a descrição
das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§1oA proposta de acordo de
leniência será protocolada nos órgãos competentes para celebrá-lo no âmbito do
Poder Executivo Estadual em envelope lacrado e identificado com os dizeres
“Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal 12.846/2013”
e“Confidencial”.
§2oProposto o acordo de
leniência, as autoridades competentes, nos termos do art. 36 deste Decreto,
poderão conjuntamente requisitar cópia dos autos de processos administrativos
em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública estadual relacionados
aos fatos objeto do acordo.
Art.
39. Uma vez apresentada a
proposta de acordo de leniência, as autoridades competentes designarão comissão
composta por no mínimo dois servidores estáveis para a negociação do acordo.
Parágrafo único. A comissão para a negociação
do acordo será composta por servidores estáveis
da Controladoria-Geral do Estado e por Procuradores do Estado.
Art.
40. Compete à comissão
responsável pela condução da negociação:
I – esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos
legais necessários para a celebração de acordo de leniência;
II – avaliar os elementos
trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:
a) ser a primeira a manifestar interesse em
cooperar para a apuração de ato lesivo específico,quando
tal circunstância for relevante;
b) a admissão de sua participação na infração administrativa;
c) o compromisso deter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo;
d) a efetividade
da cooperação ofertada pela
proponente às investigações e ao processo administrativo;
III – propor a assinatura de memorando de entendimentos;
IV –
proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal;
V – propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado
útil do processo;
b) o comprometimento
da pessoa jurídica em promover alterações
em sua governança que mitiguem o risco
de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a obrigação
da pessoa jurídica em adotar, aplicar
ou aperfeiçoar programa de integridade;
d) o acompanhamento
eficaz dos compromissos firmados no
acordo de leniência.
Parágrafo único. O relatório conclusivo
acerca das negociações será submetido pela comissão às autoridades competentes,
sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos
no art. 44 deste Decreto.
Art.
41. Após manifestação de
interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de
ato lesivo previsto na Lei Federal 12.846/2013, poderá ser firmado memorando de
entendimentos com as autoridades competentes para celebrar o acordo de
leniência, a fim de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo.
Art.
42. A fase de negociação do
acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 90 dias,contados da apresentação
da proposta, podendo ser prorrogado por igual período,caso presentes
circunstâncias que o exijam.
§1o A pessoa jurídica será
representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus
representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.
§2o Em todas as reuniões
de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados em atas
de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo,devendo
uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art.43.A qualquer momento que anteceda a celebração
do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da
proposta ou as autoridades competentes pela negociação rejeitá-la.
§1o A desistência da
proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
I – não importará em confissão quanto à matéria
de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;
II – implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo
vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios;
III – não será divulgada,ressalvado o disposto no §4o do art. 37
deste Decreto.
§2o O não atendimento às
determinações e solicitações das autoridades competentes durante a etapa de
negociação importará a desistência da proposta.
Art.
44. A celebração do acordo
de leniência poderá:
I – isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art.6o e no inciso IV do art. 19 da Lei
Federal 12.846/2013;
II – reduzir em até 2/3, nos termos do acordo, o
valor da multa aplicável, prevista no inciso
I do art.6o da Lei Federal
12.846/2013;
III – isentar ou atenuar, nos termos do
acordo, as sanções administrativas
previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal 8.666/1993 ou em outras normas de
licitações e contratos cabíveis.
§1o Os benefícios
previstos no caput deste artigo ficam
condicionados ao cumprimento do acordo.
§2o Os benefícios do
acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o
mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo
em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art.
45. Do acordo de leniência
constará obrigatoriamente:
I – a identificação
completa da pessoa jurídica e
de seus representantes legais,
acompanhada da documentação pertinente;
II – a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica
tenha conhecimento e relato de
suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
III – a confissão da participação da pessoa jurídica no
suposto ilícito;
IV – a declaração da pessoa jurídica no sentido de
ter cessado completamente o seu envolvimento
no suposto ilícito, antes ou a
partir da data da propositura do acordo;
V – a lista
com os documentos fornecidos ou
que a pessoa jurídica se obriga a fornecer
com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;
VI – a obrigação
da pessoa jurídica em cooperar
plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas
expensas, sempre que solicitada,a todos os atos processuais, até seu
encerramento;
VII – o percentual em que será reduzida a
multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou
atenuadas e qual grau de atenuação, caso
a pessoa jurídica cumpra suas obrigações
no acordo;
VIII – a previsão de que o não cumprimento,
pela pessoa jurídica, das obrigações
previstas no acordo de leniência resultará
na perda dos benefícios previstos no §2o do art.16 da Lei Federal 12.846/2013;
IX – a natureza de título executivo extrajudicial
do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;
X – a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de
programa de integridade, conforme os estabelecido no Capítulo IV deste Decreto;
XI – o prazo e a forma de acompanhamento, pelos órgãos competentes nos
termos do art.36 deste Decreto, do cumprimento das condições nele estabelecidas;
XII – as demais
condições que a autoridade negociante considere necessárias para assegurar
a efetividade da colaboração e o
resultado útil do processo.
§1oAté a celebração do acordo de leniência a identidade da pessoa jurídica
signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no §4o
do art.37 deste Decreto.
§2o A proposta de acordo
de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo,
salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§3o O órgão ou entidade
negociante manterá restrito o acesso aos documentos e informações
comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.
§4oO percentual de redução
da multa previsto no §2o
do art.16 da Lei Federal 12.846/2013, e a isenção ou a atenuação das sanções
administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal 8.666/1993, ou
em outras normas de licitações e contratos cabíveis, serão estabelecidos na
fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e
permanente da pessoa jurídica com as investigações e o PAR, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, à identificação
dos demais envolvidos na infração,
quando for o caso,e às provas apresentadas.
Art.
46. No caso de
descumprimento do acordo de leniência:
I – a pessoa
jurídica perderá os benefícios
pactuados e ficará impedida de
celebrar novo acordo pelo prazo de três anos,
contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento;
II – o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no
acordo,será retomado;
III – será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo
de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP,
administrado pelo Poder Executivo Federal.
Art.
47. Concluído o
acompanhamento de que trata inciso XI do art. 45 deste Decreto, o acordo de
leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato das autoridades
competentes nos termos do art.36 deste Decreto, que declarará a isenção ou
cumprimento das respectivas sanções, conforme art.44 deste Decreto.
Art.
48. Os órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual deverão registrar no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS informações referentes às sanções
administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição
ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a
Administração Pública Estadual, entre as quais:
I – suspensão
temporária de participação em licitação
e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei Federal 8.666/1993;
II – declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art.87da Lei Federal 8.666/1993;
III – impedimento de licitar e contratar com União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios,
conforme disposto no art.7o da Lei Federal 10.520, de 17 de julho
de 2002;
IV – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei Federal 12.462, de 4 de agosto de 2011;
V – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI – declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a administração pública,
conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei Federal 12.527/2011.
Art.49.Os órgãos e entidades da administração pública
estadual deverão registrar no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas – CNEP informações referentes:
I – às sanções impostas com fundamento na
Lei Federal 12.846/2013;
II – ao descumprimento de acordo de leniência
celebrado com fundamento na Lei Federal 12.846/2013, nos termos do parágrafo único do
art. 46 deste Decreto.
Parágrafo único. As informações sobre os
acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal12.846/2013 serão
registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às
investigações ou ao processo administrativo.
Art.
50. Incumbe à Controladoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral do
Estado adotar as providências
necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 51. Os prazos previstos neste Decreto serão contados em dias úteis,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 52. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas nesteDecreto,
contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Na
esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a
instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Art.
53. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. É revogado o Decreto 4.954, de 13 de dezembro de 2013.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de junho de 2020; 199o
da Independência, 132o da República e 32o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Senivan Almeida de Arruda Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado |
Nivair Vieira Borges Procurador-Geral do Estado |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil |