Dispõe sobre o regime de adiantamento
em caráter especial de que trata a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,e na conformidade da
Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
D
E C R E T A:
Art. 1o É regulamentado,
no âmbito do Poder Executivo Estadual, o regime de adiantamento em caráter
especial de que trata a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na
conformidade do disposto neste Decreto.
Art.
2o
O adiantamento de que trata este Decreto poderá, em virtude da atual situação
de emergência, ser utilizado para a aquisição de quaisquer bens,
material de consumo e permanente ou serviços comuns, exclusivamente para atender
as medidas de prevenção e combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art.
3o
São estabelecidos os seguintes limites para a concessão de adiantamento e por
item de despesa, para exclusivamente atender as aquisições a que se refere o caput do art. 4o da
Lei Federal 13.979/2020:
I – na execução de serviços de
engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666,
de 21 de junho de 1993;
II – nas compras em geral e
outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666/1993.
§1o Poderá,
excepcionalmente, ser antecipado o pagamento das despesas previstas no caput deste artigo, obedecidas as
condições e garantias da Medida Provisória Federal 961, de 6 de maio de 2020.
§2o Na
concessão e prestação de contas de adiantamento que abrangem as aquisições a que
se refere o caput do art. 4o
da Lei Federal 13.979/2020, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Decreto
Estadual 4.669, de 9 de novembro de 2012, excetuando-se o disposto em seu art.7o.
Art. 4o Os procedimentos de concessão
realizados com fundamento neste Decreto serão disponibilizados em até 48 horas,
no Portal da Transparência do Estado do Tocantins, e deverão ser contabilizados
em fonte e detalhamento específico para o novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 5o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19).
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 5 dias de junho de 2020; 199o da Independência, 132o
da República e 32o do Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do Estado
Senivan Almeida de
Arruda Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado |
Sandro Henrique
Armando Secretário de
Estado da Fazenda e Planejamento |
Nivair Vieira
Borges Procurador-Geral do Estado |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da
Casa Civil
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