Decreto No 6.106, de 05/06/2020 - DOE 5.618

DECRETO No 6.106, de 5 de junho de 2020.

 

Dispõe sobre o regime de adiantamento em caráter especial de que trata a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,e na conformidade da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É regulamentado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o regime de adiantamento em caráter especial de que trata a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na conformidade do disposto neste Decreto.

 

Art. 2o O adiantamento de que trata este Decreto poderá, em virtude da atual situação de emergência, ser utilizado para a aquisição de quaisquer bens, material de consumo e permanente ou serviços comuns, exclusivamente para atender as medidas de prevenção e combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 3o São estabelecidos os seguintes limites para a concessão de adiantamento e por item de despesa, para exclusivamente atender as aquisições a que se refere o caput do art. 4o da Lei Federal 13.979/2020:

 

I – na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

II – nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666/1993.

 

§1o Poderá, excepcionalmente, ser antecipado o pagamento das despesas previstas no caput deste artigo, obedecidas as condições e garantias da Medida Provisória Federal 961, de 6 de maio de 2020.

 

§2o Na concessão e prestação de contas de adiantamento que abrangem as aquisições a que se refere o caput do art. 4o da Lei Federal 13.979/2020, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Decreto Estadual 4.669, de 9 de novembro de 2012, excetuando-se o disposto em seu art.7o.

 

Art. 4o Os procedimentos de concessão realizados com fundamento neste Decreto serão disponibilizados em até 48 horas, no Portal da Transparência do Estado do Tocantins, e deverão ser contabilizados em fonte e detalhamento específico para o novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias de junho de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral

do Estado

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

 

 

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.