DECRETO No
6.112, de 29 de junho de 2020.
Dispõe sobre a
prorrogação de prazos relativos à suspensão de atividades educacionais e à jornada
de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO ser imperiosa a manutenção de ações de
enfrentamento da emergência de saúde, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19),
e, de forma primordial, resguardar o interesse da coletividade na prevenção do
contágio e no combate à propagação do vírus,
D E C R E T A:
Art. 1o Em razão da
pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) são mantidas suspensas as atividades
educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do
Tocantins, públicos ou privados, como escolas e universidades, até 31 de julho de
2020.
Parágrafo único.
Incumbe à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes e à Universidade
Estadual do Tocantins – Unitins atender ao disposto no art. 5o
do Decreto 6.087, de 27 de abril de 2020.
Art. 2o Aos chefes de
cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e
aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a
adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no art.
1o deste Decreto, adotando como parâmetro a Medida Provisória
Federal 934, de 1o de abril de 2020, e a Resolução CEE/TO
105, de 8 de abril de 2020, no sentido de reorganizarem seus calendários
escolares e/ou adotarem regime especial de atividades educacionais.
Art. 3o São mantidas, até
31 de julho de 2020:
I – a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das
8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de
2020;
II – a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas
unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no
turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas,
nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Unidades
do Programa de Atendimento ao Público “É Pra Já”, às quais cumpre a jornada
laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h,
bem assim aos sábados, das 8h às 12h.
Art. 4o É prorrogado, até 31 de julho de 2020, o
prazo de que trata o inciso I do §1o do art. 8o
do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes
máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus
agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de
jornada laboral mediante trabalho remoto:
I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou
superior a 60 anos;
II – gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até
um ano de vida;
III – aqueles que mantenham sob sua guarda criança menor de um ano;
IV – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias,
diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
§1o As regras gerais de aplicação do
trabalho remoto são as constantes dos §§ de 1o a 3o
do art. 8o do Decreto 6.072/2020.
§ 2o Cabe ao dirigente máximo de cada órgão
ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva
prestação do serviço público à população.
Art. 5o O art. 9o do Decreto
6.072, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o .........................................................................................................
I – se assintomáticos, respeitadas as atribuições do cargo ou função, devem
receber determinação de cumprimento do regime de trabalho remoto, pelo prazo de
8 dias, a contar do retorno ao Estado ou contato ou convívio com pessoa
contaminada ou suspeita;
II – aqueles com sintomas de contaminação, revelados até o 7o
dia a contar do retorno ao Estado ou contato ou convívio com pessoa contaminada
ou suspeita, devem buscar atendimento junto às unidades de saúde, com o
propósito de avaliação médica e adoção dos respectivos protocolos de saúde
indicados para o caso, de tudo informando ao setor de recursos humanos do órgão
ou entidade de lotação, mediante apresentação de documentos via SGD.” (NR)
Art. 6o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1o de julho de 2020.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2020; 199o da
Independência, 132o da República e 32o do
Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do
Estado
Luiz Edgar Leão
Tolini Secretário de Estado da Saúde |
Bruno Barreto
Cesarino Secretário de Estado da Administração |
Augusto de Rezende Campos Reitor da
Universidade Estadual do Tocantins – Unitins |
Adriana da Costa
Pereira Aguiar Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes |
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe
da Casa Civil