DECRETO No 6.119, de 8
de julho de 2020.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de
2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O inciso XX do art. 2o do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2o.......................................................................................................
..................................................................................................................
XX–.........................................................................................................
.................................................................................................................
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha,
beterraba, brócolis e brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo,
catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve,
couve-flor, cogumelo, cominho;
.........................................................................................................(NR)”
Art. 2o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2020.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8dias do mês de
julhode 2020; 199o da Independência, 132o
da República e 32o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro
Henrique Armando Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil |