Decreto No 6.119, de 08/07/2020 - DOE 5.638

 

DECRETO No 6.119, de 8 de julho de 2020.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O inciso XX do art. 2o do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o.......................................................................................................

..................................................................................................................

 

XX–.........................................................................................................

.................................................................................................................

 

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;

 

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

.........................................................................................................(NR)”

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8dias do mês de julhode 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.