DECRETO No 6.128, de 31 de julho de 2020.
Dispõe
sobre a prorrogação de prazos relativos à suspensão de atividades educacionais
e à jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO ser imperiosa a manutenção
de ações de enfrentamento da emergência de saúde, decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19), e, de forma primordial, resguardar o interesse da coletividade na
prevenção do contágio e no combate à propagação do vírus,
D E C R E T A:
Art. 1o Em
razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) são mantidas suspensas as
atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino com sede no
Estado do Tocantins, públicos ou privados, como escolas e universidades, até 31
de agosto de 2020.
Parágrafo
único. Incumbe à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes e à Universidade
Estadual do Tocantins – Unitins atender ao disposto no art. 5o
do Decreto 6.087, de 27 de abril de 2020.
Art. 2o Aos
chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas
de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é
recomendada a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento do
disposto no art. 1o deste Decreto, adotando como parâmetro a
Medida Provisória Federal 934, de 1o de abril de 2020, e a
Resolução CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020, no sentido de reorganizarem seus
calendários escolares e/ou adotarem regime especial de atividades educacionais.
Art. 3o São
mantidas, até 31 de agosto de 2020:
I
– a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h,
observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;
II
– a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no
sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h
às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto
6.072, de 21 de março de 2020.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de
Atendimento ao Público “É Pra Já”, às quais cumpre a jornada laboral em turnos,
de segunda a sexta-feira, das 7h às 13he das 13h às 19h, bem assim aos
sábados, das 8h às 12h.
Art. 4o É prorrogado, até 31 de agosto de 2020,
o prazo de que trata o inciso I do §1o do art. 8o
do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes
máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus
agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de
jornada laboral mediante trabalho remoto:
I – idosos na acepção legal do termo, por contar
com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes e lactantes, considerando-se para
estas o lactente de até um ano de vida;
III – aqueles que mantenham sob sua guarda criança
menor de um ano;
IV – portadores de doenças respiratórias crônicas,
cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema
imunológico.
§1o
As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§ de 1o
a 3o do art. 8o do Decreto 6.072/2020.
§2o
Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e
monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.
Art. 5o O art. 3o do Decreto
6.092, de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o Nas rodovias estaduais e
pontos estratégicos das divisas do Estado do Tocantins, fica determinada a
execução de ações estatais de orientação destinadas a conter a disseminação do
novo Coronavírus (COVID-19).”
Art. 6o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de agosto de 2020.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de julho de 2020; 199o
da Independência, 132o da República e 32o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador
do Estado
Luiz
Edgar Leão Tolini Secretário de Estado da Saúde |
Bruno Barreto
Cesarino Secretário de Estado da Administração |
Augusto de Rezende Campos Reitor
da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins |
Adriana da Costa
Pereira Aguiar Secretária de Estado da Educação, Juventude e
Esportes |
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe
da Casa Civil