Decreto No 6.136, de 11/08/2020 - DOE 5.663

  DECRETO No 6.136, de 11 de agosto de 2020.

 

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do  Tocantins – FDESTO, instituído pela Lei 3.665, de 12 de maio de 2020, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos arts. 6o e 10 da Lei 3.665, de 12 de maio de 2020,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Este Decreto regulamenta as condições gerais para investimento e efetivação do provimento dos recursos, bem assim as condições gerais de composição do Conselho Diretor e a forma de remuneração do Gestor, todos inerentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do Tocantins – FDESTO, de que trata a Lei 3.665, de 12 de maio de 2020.

 

Art. 1o Este Decreto regulamenta as condições gerais para investimento e efetivação do provimento dos recursos, sua execução e gestão, bem como as condições gerais de composição do Conselho Diretor e a forma de remuneração do Gestor, todos inerentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do Tocantins – FDESTO, de que trata a Lei no 3.665, de 12 de maio de 2020. (nova redação dada pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)

 

Art. 2o O FDESTO, na consecução do seu objetivo, destinará seus recursos à realização de operações-programas e à concessão de financiamentos individuais, consoante definir seu Conselho Diretor.

 

Parágrafo único. Os recursos do FDESTO podem ser ainda, utilizados para a equalização das taxas de juros incidentes nas operações de financiamento contratadas pelos beneficiários junto à Agência de Fomento do Estado de Tocantins S.A..

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O INVESTIMENTO E EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO

DOS RECURSOS DO FDESTO

 

Seção I

Das condições preliminares

 

Art. 3o Para investimento e efetivação do provimento dos recursos do FDESTO, considerando a formulação de operações-programa e de financiamentos, observam-se estas condições gerais:

 

I – as correspondentes ações devem ser, preferencialmente, integradas com as instituições públicas federais, estaduais e municipais, bem como os serviços sociais autônomos integrantes do “Sistema S” e as organizações particulares com as quais o Estado mantenha parcerias;

II – a adoção de prazos e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos devem ser diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos dos empreendimentos, com a aprovação prévia do Conselho Diretor do FDESTO;

 

III – a prestação de contas das aplicações dos recursos deve ocorrer anualmente;

 

IV – o uso dos recursos e a execução da política de garantias devem ser criteriosos e adequados, com limitação das responsabilidades em relação às operações-programa e de crédito por cliente e por setor da atividade econômica, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;

 

V – a criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades de renda no Estado, devem merecer pleno apoio;

 

VI – a proibição de aplicação de recursos a fundo perdido deve ocorrer quando houver equalização de taxa;

 

VII – a programação anual das receitas e despesas tem de ser realizada com nível de detalhamento que dê transparência à gestão do Fundo;

 

VIII – as exigências de garantias e outros requisitos para a concessão de financiamento ou participação nas operações- programa devem ser amplamente divulgadas.

 

Seção II

Das condições de Investimento e Efetivação do Provimento

dos Recursos do FDESTO

Vinculadas às Competências da Agência de Fomento do Estado do Tocantins – FomenTO

 

Art. 4o Na persecução das ações de investimento e efetivação do provimento dos recursos do FDESTO, compete à Agência de Fomento, sem prejuízo de outras competências legais fixadas:

 

I – analisar a possibilidade de enquadramento de operações-programa e de projetos no Fundo;

 

II – até o início do segundo semestre de cada ano, encaminhar à apreciação do Conselho Diretor a proposta de aplicação dos recursos relativa às operações programa e aos programas de financiamento para o exercício seguinte, a fim de ser integrada ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, conforme ditames constitucionais e legais sobre a matéria;

 

III – renegociar os créditos a receber resultantes dos financiamentos com recursos do FDESTO, mediante autorização do Conselho Diretor, que estabelecerá os critérios e as condições;

 

IV – executar as decisões do Conselho Diretor;

 

V – firmar contrato, ou instrumento de concessão de crédito admitido em lei, com os beneficiários;

 

VI – adotar as medidas necessárias para a respectiva cobrança, inclusive pela via judicial;

 

VII – não conceder novos financiamentos e/ou suspender eventuais liberações em curso de financiamento já contratado com o beneficiário inadimplente;

 

VIII – considerar, na concepção de operação-programa, os seguintes tópicos:

a) identificação das demandas do Estado que possam ser atendidas por micro, pequenas e médias empresas, micro produtores, cooperativas e/ou associações de produtores;

 

b) levantamento da demanda (quantidade, especificação, localização geográfica etc.) do ente a ser beneficiado com a operação-programa;

 

b) oferta aos participantes das operações-programas de técnicas de organização de produção, administração ou implantação de centrais coletivas de compra, utilizando-se dos serviços disponíveis na estrutura do Estado; e (nova redação dada pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)

 

c) levantamento da estrutura produtiva (microempresas, cooperativas e/ou associações de produtores) existente na região a ser beneficiada com a operação-programa;

 

c) apresentação ao Conselho Diretor das justificativas para a amortização e quitação dos financiamentos através dos bens objeto do fornecimento, produção e/ou produtos, desde que sejam bens que atendam ao interesse do Estado; (nova redação dada pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)

 

 

 

d) levantamento da capacidade de produção dos prestadores do serviço ou de produção e ajustá-la à demanda de cada operação-programa; (revogado pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)

 

e) oferta aos participantes das operações-programas, no levantamento dessa estrutura de produção, sempre que possível, de técnicas de organizações de produção, administração ou de implantação de centrais coletivas de compra, utilizando-se sempre dos serviços disponíveis na estrutura do Estado; e (revogado pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)

 

f) apresentação ao Conselho Diretor das justificativas para a amortização e quitação dos financiamentos através dos bens objeto do fornecimento, produção e/ou produtos, desde que sejam bens que atendam ao interesse do Estado; (revogado pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)

 

IX – apresentar, semestralmente, à Secretaria da Fazenda e Planejamento e ao Conselho Diretor do FDESTO relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do disposto neste Decreto e os resultados obtidos.

 

IX – apresentar, semestralmente, à Secretaria da Fazenda e ao Conselho Diretor do FDESTO relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do disposto neste Decreto e os resultados obtidos. (nova redação dada pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)

 

Parágrafo único. Na execução das operações formalizadas com recursos do FDESTO, destinadas a políticas públicas e sociais, caberá à Agência de Fomento o acompanhamento, cobrança, ajuizamento e prestação de contas, de acordo com normas do Banco Central do Brasil e deliberações do Conselho Diretor do Fundo, conforme descrito neste artigo e no art. 2º da Lei no 3.665, de 2020. (incluído pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)

 

Art. 4o-A A ordenação de despesas da Unidade Gestora do FDESTO será exercida pelo Diretor-Presidente da FomenTO. (incluído pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)

 

Parágrafo único. Os responsáveis pela execução orçamentário-financeira e contábil do Fundo serão indicados pelo ordenador de despesas referido no caput, com posterior publicação de ato de designação no Diário Oficial do Estado. (incluído pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)

 

 

 

Seção III

Das condições de Investimento e Efetivação do Provimento

dos Recursos do FDESTO

Vinculadas às Competências do Conselho Diretor

 

Art. 5o Sem prejuízo de outras atribuições que dispuser o Regimento Interno, visando à construção de condições gerais de investimento e efetivação do provimento dos recursos do FDESTO, compete ao Conselho Diretor:

 

I – estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades, operações e programas de financiamento do FDESTO, de forma a compatibilizá-los com as orientações da política macroeconômica e de desenvolvimento do Estado;

 

II – aprovar, anualmente, as operações-programa e os programas de financiamento do FDESTO para o exercício financeiro seguinte, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos das operações-programa e de financiamento por mutuário;

 

III – definir os limites, máximo e mínimo, dos juros das operações de crédito;

 

IV – elaborar e aprovar seu regimento interno, estabelecendo normas de organização e funcionamento;

 

V – definir a remuneração do Gestor do Fundo.

 

VI – analisar os pleitos encaminhados para sua análise, emitindo o respectivo parecer e requisitando, quando necessário, informações aos órgãos e instituições relacionados.

 

VII – reduzir, na hipótese de inadimplência e de forma justificada, o valor de cada parcela do financiamento a amortizar de programas beneficiados com recursos do FDESTO, assim como dilatar o prazo de duração ou renovação do financiamento, nos termos deste Decreto;

 

VIII – efetuar o cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, mediante prévia análise pelo gestor do Fundo;

 

IX – eleger o direcionamento de determinado recurso para a instituição de fundo de aval garantidor, que, na forma da lei, poderá ocasionalmente assistir os financiamentos realizados pelo FDESTO;

 

X – solicitar a realização de inspeção e auditagem nas operações vinculadas ao FDES-TO.

 

 

 

Seção IV

Das Condições Específicas de Efetivação do Provimento

dos Recursos Financeiros

 

Art. 6o Podem ser beneficiários dos recursos do FDESTO pessoas físicas e jurídicas, produtores e empresas, bem assim empreendimentos considerados prioritários para a economia do Tocantins, consoante decisão do Conselho Diretor, observando-se o cumprimento da legislação vigente e do disposto neste Decreto.

 

Art. 7o A concessão de crédito fica condicionada ao disposto neste Decreto, bem assim em atos subsequentes, inclusive quanto:

 

I – ao enquadramento da proposta nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Diretor;

 

II – à análise, pela FomenTO, da viabilidade econômico-financeira da proposta.

 

Art. 8o É vedada a concessão de crédito com os recursos do FDESTO ao beneficiário que:

 

I – anteriormente, utilizando-se de recursos advindos do FDESTO, tenha aplicado valores em atividades e ações com características diversas daquelas constantes do projeto beneficiário;

 

II – encontrar-se inadimplente perante a FomenTO;  

 

III – descumprir as disposições contidas neste Decreto, bem como nas demais normas que disciplinem a matéria.

 

Art. 9o Aos contratos de concessão de crédito a partir dos recursos do FDESTO aplica-se o estabelecimento de:

 

I – encargos financeiros:

 

a) previsão de taxas e juros definida na operação-programa, devidamente aprovada pelo Conselho Diretor;

 

b) previsão de atualização do saldo devedor quando se tratar de operações de crédito rural, calculada pro rata temporis;

 

II – alternativamente:

 

a)  prazo de carência, calculando-se lhe juros mensais, e, em seguida, período de amortização;

 

b)  prazo de carência com pagamento posterior de juros ou de acordo com o projeto aprovado;

 

III – constituição de garantias reais ou fidejussórias, aval e fundos.

 

§1o O pagamento dos juros deve ser efetuado da seguinte forma:

 

I – durante o prazo de carência, trimestralmente;

 

II – durante o prazo de amortização, mensalmente;

 

III – prazo de amortização, com pagamentos mensais, trimestrais, semestrais ou de acordo com o projeto aprovado;

 

IV– nas operações de crédito rural, os juros serão capitalizados e amortizados com o principal.

 

§2o No caso de operações-programa e/ou financiamentos individuais, quando houver implantação do empreendimento e ou aquisição de bens de capital ou de produção, os juros durante a carência podem, a critério da análise do projeto, ser capitalizados e amortizados com o valor principal após início da operação, respeitando-se os prazos contratuais.  

 

§3o Os prazos de carência e de início de amortização referidos no §1o deste artigo devem ser contados a partir da data de contratação.

 

Art. 10. A liquidação antecipada da operação pode ser efetuada com base na atualização monetária pro rata temporis, sendo apropriados, neste ato, os juros correspondentes ao saldo devedor.

 

Art. 11. Na hipótese da inadimplência no cumprimento das obrigações, ou constatada qualquer irregularidade, inclusive de natureza fiscal, contratual ou regulamentar, o débito será considerado antecipadamente vencido.

 

CAPÍTULO II 

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 12. O Conselho Diretor é composto pelos seguintes membros natos:

 

I – Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento;

 

II – Diretor-Presidente da FomenTO;

 

III – Secretário de Estado da Indústria e Comércio;

 

IV – Presidente da Companhia Imobiliária do Tocantins;

V – Presidente do Instituto de Terras do Estado do Tocantins.

 

I – Secretário de Estado da Indústria e Comércio, que o preside; (nova redação dada pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)

 

II – Secretário de Estado da Fazenda; (nova redação dada pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)

 

III – Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária; (nova redação dada pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)

 

IV – Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social; (nova redação dada pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)

 

V – Diretor-Presidente da FomenTO. (nova redação dada pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)

 

Parágrafo único. O funcionamento e as atribuições gerais do Conselho Diretor são fixados em regimento interno.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DO GESTOR DO FDESTO

 

Art. 13. A FomenTO fará jus a remuneração a ser fixada pelo Conselho Diretor, não superior a 5,0% ao mês.

 

Parágrafo único. As despesas com a remuneração de que trata este artigo devem ser custeadas com recursos do próprio FDESTO, consoante o detalhamento de operacionalização a ser baixado pelo Conselho Diretor.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento adotar os procedimentos necessários para acompanhar, arrecadar e fiscalizar as receitas do FDESTO.

 

Art. 14. Cabe à Secretaria da Fazenda adotar os procedimentos necessários para acompanhar, arrecadar e fiscalizar as receitas do FDESTO. (nova redação dada pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)

 

Art. 15. Incumbe ao Conselho Diretor do FDESTO baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de agosto de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 

Sandro Henrique Armando
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
 
Denise Rocha Domingues

Diretora Presidente da Agência de Fomento do Estado do Tocantins - FomenTO

 

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.