DECRETO No 6.136, de 11 de agosto de 2020.
Regulamenta
o Fundo de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do Tocantins – FDESTO, instituído pela
Lei
3.665, de 12 de maio de 2020, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, e com
fulcro nos arts. 6o e 10 da Lei 3.665, de 12 de maio de 2020,
D E C R E
T A:
Art. 1o Este Decreto regulamenta as
condições gerais para investimento e efetivação do provimento dos recursos, bem
assim as condições gerais de composição do Conselho Diretor e a forma de
remuneração do Gestor, todos inerentes ao Fundo
de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do Tocantins – FDESTO,
de que trata a Lei 3.665, de 12 de maio de 2020.
Art. 1o Este Decreto regulamenta as
condições gerais para investimento e efetivação do provimento dos recursos, sua
execução e gestão, bem como as condições gerais de composição do Conselho
Diretor e a forma de remuneração do Gestor, todos inerentes ao Fundo de Desenvolvimento
Econômico Sustentável do Estado do Tocantins – FDESTO, de que trata a Lei no
3.665, de 12 de maio de 2020. (nova redação dada
pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)
Art. 2o O FDESTO, na consecução do seu
objetivo, destinará seus recursos à realização de operações-programas e à
concessão de financiamentos individuais, consoante definir seu Conselho
Diretor.
Parágrafo
único. Os recursos do FDESTO podem
ser ainda, utilizados para a equalização das taxas de juros incidentes nas operações
de financiamento contratadas pelos beneficiários junto à Agência de Fomento do
Estado de Tocantins S.A..
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O INVESTIMENTO E EFETIVAÇÃO DO
PROVIMENTO
DOS RECURSOS DO FDESTO
Seção I
Das condições preliminares
Art.
3o
Para investimento e efetivação do provimento dos recursos do FDESTO,
considerando a formulação de operações-programa e de financiamentos,
observam-se estas condições gerais:
I – as correspondentes ações devem ser,
preferencialmente, integradas com as instituições públicas federais, estaduais
e municipais, bem como os serviços sociais autônomos integrantes do “Sistema S”
e as organizações particulares com as quais o Estado mantenha parcerias;
I
– as correspondentes ações devem ser integradas às instituições financeiras públicas
autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou ao agente financeiro do Estado do
Tocantins, bem como aos serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema
S e às organizações particulares com as quais o Estado mantenha parcerias;
II – a adoção de prazos e carência, limites
de financiamento, juros e outros encargos devem ser diferenciados ou
favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos dos
empreendimentos, com a aprovação prévia do Conselho Diretor do FDESTO;
III – a prestação de contas das aplicações
dos recursos deve ocorrer anualmente;
IV – o uso dos recursos e a execução da política
de garantias devem ser criteriosos e adequados, com limitação das
responsabilidades em relação às operações-programa e de crédito por cliente e por
setor da atividade econômica, de forma a atender a um universo maior de
beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às
aplicações;
V – a criação de novos centros, atividades
e polos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução
das disparidades de renda no Estado, devem merecer pleno apoio;
VI – a proibição de aplicação de recursos a
fundo perdido deve ocorrer quando houver equalização de taxa;
VII – a programação anual das receitas e
despesas tem de ser realizada com nível de detalhamento que dê transparência à
gestão do Fundo;
VIII – as exigências de garantias e outros
requisitos para a concessão de financiamento ou participação nas operações-
programa devem ser amplamente divulgadas.
Seção II
Das condições de Investimento
e Efetivação do Provimento
dos Recursos do
FDESTO
Vinculadas às
Competências da Agência de Fomento do Estado do Tocantins – FomenTO
Art.
4o
Na persecução das ações de investimento e efetivação do provimento dos recursos
do FDESTO, compete à Agência de Fomento, sem prejuízo de outras competências
legais fixadas:
I – analisar a possibilidade de
enquadramento de operações-programa e de projetos no Fundo;
II – até o início do segundo semestre de
cada ano, encaminhar à apreciação do Conselho Diretor a proposta de aplicação
dos recursos relativa às operações programa e aos programas de financiamento
para o exercício seguinte, a fim de ser integrada ao Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Estado, conforme ditames constitucionais e legais
sobre a matéria;
III – renegociar os créditos a receber
resultantes dos financiamentos com recursos do FDESTO, mediante autorização do
Conselho Diretor, que estabelecerá os critérios e as condições;
IV – executar as decisões do Conselho
Diretor;
V – firmar contrato, ou instrumento de
concessão de crédito admitido em lei, com os beneficiários;
VI – adotar as medidas necessárias para a
respectiva cobrança, inclusive pela via judicial;
VII – não conceder novos financiamentos
e/ou suspender eventuais liberações em curso de financiamento já contratado com
o beneficiário inadimplente;
VIII – considerar, na concepção de
operação-programa, os seguintes tópicos:
a) identificação das demandas do Estado que
possam ser atendidas por micro, pequenas e médias empresas, micro produtores,
cooperativas e/ou associações de produtores;
b) levantamento da demanda (quantidade,
especificação, localização geográfica etc.) do ente a ser beneficiado com a
operação-programa;
b) oferta aos participantes
das operações-programas de técnicas de organização de produção, administração
ou implantação de centrais coletivas de compra, utilizando-se dos serviços
disponíveis na estrutura do Estado; e (nova redação
dada pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)
c) levantamento da estrutura produtiva
(microempresas, cooperativas e/ou associações de produtores) existente na
região a ser beneficiada com a operação-programa;
c) apresentação ao Conselho
Diretor das justificativas para a amortização e quitação dos financiamentos
através dos bens objeto do fornecimento, produção e/ou produtos, desde que
sejam bens que atendam ao interesse do Estado; (nova
redação dada pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)
d) levantamento da capacidade de produção
dos prestadores do serviço ou de produção e ajustá-la à demanda de cada
operação-programa; (revogado pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)
e) oferta aos participantes das
operações-programas, no levantamento dessa estrutura de produção, sempre que
possível, de técnicas de organizações de produção, administração ou de
implantação de centrais coletivas de compra, utilizando-se sempre dos serviços
disponíveis na estrutura do Estado; e (revogado pelo Decreto 6.810,
de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)
f) apresentação ao Conselho Diretor das
justificativas para a amortização e quitação dos financiamentos através dos
bens objeto do fornecimento, produção e/ou produtos, desde que sejam bens que
atendam ao interesse do Estado; (revogado pelo Decreto 6.810,
de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)
IX – apresentar, semestralmente, à
Secretaria da Fazenda e Planejamento e ao Conselho Diretor do FDESTO relatório
circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do disposto neste
Decreto e os resultados obtidos.
IX – apresentar,
semestralmente, à Secretaria da Fazenda e ao Conselho Diretor do FDESTO
relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do
disposto neste Decreto e os resultados obtidos. (nova
redação dada pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)
Parágrafo único. Na execução
das operações formalizadas com recursos do FDESTO, destinadas a políticas
públicas e sociais, caberá à Agência de Fomento o acompanhamento, cobrança,
ajuizamento e prestação de contas, de acordo com normas do Banco Central do
Brasil e deliberações do Conselho Diretor do Fundo, conforme descrito neste
artigo e no art. 2º da Lei no 3.665, de 2020. (incluído pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE
6.598)
Art.
4o-A
A ordenação de despesas da Unidade Gestora do FDESTO será exercida pelo
Diretor-Presidente da FomenTO. (incluído pelo
Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)
Parágrafo único. Os
responsáveis pela execução orçamentário-financeira e contábil do Fundo serão
indicados pelo ordenador de despesas referido no caput, com posterior publicação de ato de designação no Diário
Oficial do Estado. (incluído pelo Decreto 6.810, de
24 de junho de 2024, DOE 6.598)
Seção III
Das condições de Investimento
e Efetivação do Provimento
dos Recursos do
FDESTO
Vinculadas às Competências
do Conselho Diretor
Art. 5o Sem prejuízo de
outras atribuições que dispuser o Regimento Interno, visando à construção de
condições gerais de investimento e efetivação do provimento dos recursos do
FDESTO, compete ao Conselho Diretor:
I – estabelecer, anualmente, as diretrizes,
prioridades, operações e programas de financiamento do FDESTO, de forma a
compatibilizá-los com as orientações da política macroeconômica e de
desenvolvimento do Estado;
II – aprovar, anualmente, as operações-programa
e os programas de financiamento do FDESTO para o exercício financeiro seguinte,
estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos das operações-programa e de
financiamento por mutuário;
III – definir os limites, máximo e mínimo,
dos juros das operações de crédito;
IV – elaborar e aprovar seu regimento
interno, estabelecendo normas de organização e funcionamento;
V – definir a remuneração do Gestor do
Fundo.
VI – analisar os pleitos encaminhados para
sua análise, emitindo o respectivo parecer e requisitando, quando necessário,
informações aos órgãos e instituições relacionados.
VII – reduzir, na hipótese de inadimplência
e de forma justificada, o valor de cada parcela do financiamento a amortizar de
programas beneficiados com recursos do FDESTO, assim como dilatar o prazo de
duração ou renovação do financiamento, nos termos deste Decreto;
VIII – efetuar o cancelamento do débito
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, mediante
prévia análise pelo gestor do Fundo;
IX – eleger o direcionamento de determinado
recurso para a instituição de fundo de aval garantidor, que, na forma da lei, poderá
ocasionalmente assistir os financiamentos realizados pelo FDESTO;
X – solicitar a realização de inspeção e
auditagem nas operações vinculadas ao FDES-TO.
Seção IV
Das Condições
Específicas de Efetivação do Provimento
dos Recursos
Financeiros
Art. 6o Podem ser
beneficiários dos recursos do FDESTO pessoas físicas e jurídicas, produtores e
empresas, bem assim empreendimentos considerados prioritários para a economia
do Tocantins, consoante decisão do Conselho Diretor, observando-se o
cumprimento da legislação vigente e do disposto neste Decreto.
Art. 7o A concessão de crédito
fica condicionada ao disposto neste Decreto, bem assim em atos subsequentes, inclusive
quanto:
I – ao enquadramento da proposta nas
prioridades estabelecidas pelo Conselho Diretor;
II – à análise, pela FomenTO, da viabilidade
econômico-financeira da proposta.
Art.
8o
É vedada a concessão de crédito com os recursos do FDESTO ao beneficiário que:
I – anteriormente, utilizando-se de recursos
advindos do FDESTO, tenha aplicado valores em atividades e ações com
características diversas daquelas constantes do projeto beneficiário;
II – encontrar-se inadimplente perante a
FomenTO;
III – descumprir as disposições contidas
neste Decreto, bem como nas demais normas que disciplinem a matéria.
Art. 9o Aos contratos de
concessão de crédito a partir dos recursos do FDESTO aplica-se o
estabelecimento de:
I – encargos financeiros:
a) previsão de taxas e juros definida na
operação-programa, devidamente aprovada pelo Conselho Diretor;
b) previsão de atualização do saldo devedor
quando se tratar de operações de crédito rural, calculada pro rata temporis;
II – alternativamente:
a)
prazo
de carência, calculando-se lhe juros mensais, e, em seguida, período de
amortização;
b)
prazo
de carência com pagamento posterior de juros ou de acordo com o projeto
aprovado;
III – constituição de garantias reais ou fidejussórias,
aval e fundos.
§1o O pagamento dos juros
deve ser efetuado da seguinte forma:
I – durante o prazo de carência,
trimestralmente;
II – durante o prazo de amortização, mensalmente;
III – prazo de amortização, com pagamentos
mensais, trimestrais, semestrais ou de acordo com o projeto aprovado;
IV– nas operações de crédito rural, os
juros serão capitalizados e amortizados com o principal.
§2o No caso de
operações-programa e/ou financiamentos individuais, quando houver implantação
do empreendimento e ou aquisição de bens de capital ou de produção, os juros
durante a carência podem, a critério da análise do projeto, ser capitalizados e
amortizados com o valor principal após início da operação, respeitando-se os
prazos contratuais.
§3o Os prazos de carência
e de início de amortização referidos no §1o deste artigo
devem ser contados a partir da data de contratação.
Art.
10.
A liquidação antecipada da operação pode ser efetuada com base na atualização
monetária pro rata temporis, sendo apropriados,
neste ato, os juros correspondentes ao saldo devedor.
Art.
11.
Na hipótese da inadimplência no cumprimento das obrigações, ou constatada
qualquer irregularidade, inclusive de natureza fiscal, contratual ou
regulamentar, o débito será considerado antecipadamente vencido.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR
Art. 12. O Conselho Diretor
é composto pelos seguintes membros natos:
I – Secretário de Estado da Fazenda e
Planejamento;
II – Diretor-Presidente da FomenTO;
III – Secretário de Estado da Indústria e
Comércio;
IV – Presidente da Companhia Imobiliária do
Tocantins;
V – Presidente do Instituto de Terras do
Estado do Tocantins.
I – Secretário de Estado da
Indústria e Comércio, que o preside; (nova redação
dada pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)
II – Secretário de Estado da
Fazenda; (nova redação dada pelo Decreto 6.810, de
24 de junho de 2024, DOE 6.598)
III – Secretário de Estado
da Agricultura e Pecuária; (nova redação dada pelo
Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)
IV – Secretário de Estado do
Trabalho e Desenvolvimento Social; (nova redação
dada pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)
V – Diretor-Presidente da
FomenTO. (nova redação dada pelo Decreto 6.810, de
24 de junho de 2024, DOE 6.598)
Parágrafo único. O funcionamento e as atribuições
gerais do Conselho Diretor são fixados em regimento interno.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DO GESTOR DO FDESTO
Art. 13. A FomenTO fará jus
a remuneração a ser fixada pelo Conselho Diretor, não superior a 5,0% ao mês.
Parágrafo único. As despesas com a
remuneração de que trata este artigo devem ser custeadas com recursos do próprio
FDESTO, consoante o detalhamento de operacionalização a ser baixado pelo Conselho
Diretor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14. Cabe
à Secretaria da Fazenda e Planejamento adotar os procedimentos necessários para
acompanhar, arrecadar e fiscalizar as receitas do FDESTO.
Art.
14. Cabe à
Secretaria da Fazenda adotar os procedimentos necessários para acompanhar,
arrecadar e fiscalizar as receitas do FDESTO. (nova
redação dada pelo Decreto 6.810, de 24 de junho de 2024, DOE 6.598)
Art. 15. Incumbe ao Conselho Diretor do FDESTO baixar
os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do
mês de agosto de 2020; 199o da Independência, 132o
da República e 32o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador
do Estado
Sandro Henrique Armando
Secretário
de Estado da Fazenda e Planejamento
|
Denise Rocha Domingues
Diretora
Presidente da Agência de Fomento do Estado do Tocantins - FomenTO |
Secretário-Chefe da Casa Civil