Decreto No 6.139, de 25/08/2020 - DOE 5.672

DECRETO No 6.139, de 25 de agosto de 2020.

Revogado pelo Decreto 6.845, de 25 de setembro de 2024, DOE 6.663.

Dispõe sobre o uso de uniformes, insígnias, distintivos e símbolos por parte dos integrantes da Casa Militar do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 48 da Lei Complementar Estadual 79, de 27 de abril de 2012,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O modelo, composição, posse e uso de uniformes, insígnias, distintivos e símbolos utilizados pelos Policiais Militares e Bombeiros Militares lotados na Casa Militar regem-se por seus respectivos Regulamentos de Uniformes, observado o disposto neste Decreto e as modificações e substituições estabelecidas por ato do Secretário-Chefe da Casa Militar.

 

 

Art. 2o O militar estadual lotadona Casa Militar deve observar as seguintes disposições, quando uniformizado:

 

I –do sexo masculino:

 

a)  deverá manter:

 

1.  os cabelos curtos, rente ao couro cabeludo, de forma a não tampar as orelhas;

 

2. as unhas curtas e higienizadas;

 

b)  poderá utilizar:

 

1. até dois anéis, incluindo aliança e anel de formatura;

 

2. um colar/cordão no pescoço, formado por uma só volta e de fina espessura, devendo ser usado por baixo ou por dentro da camisa ou camiseta;

 

3. pingente de fina espessura, por baixo da gola e por dentro da camisa ou camiseta;

 

4. bigode, desde que aparado na altura máxima correspondente à máquina quatro, e sendo completo, até as extremidades dos lábios;

 

c)  não poderá:

 

1.    utilizar cavanhaque;

 

2.  costeletas inclinadas ou pronunciadas abaixo da linha média da cavidade auricular;

 

II – do sexo feminino:

 

a)  poderá utilizar:

 

1.  cabelos soltos, desde que tenham comprimento até a altura do queixo,aplicando-se esta regra a todos os uniformes especificados neste Decreto;

 

2.  coloração artificial no cabelo, somente em cores naturais do fio humano, em tonalidade discreta e compatível com o uso do uniforme;

 

3.  além do coque, o “rabo de cavalo” ou a trança, para o uniforme 4o A (operacional) ou o 3o A (administrativo), na forma do correpondente Regulamento, baixado pelo Secretário-Chefe da Casa Militar;

 

4.  em solenidades militares, coque ou trança, exceto para as militares cujos cabelos tenham comprimento até a altura do queixo;

 

5.  prendedores ou amarradores de cabelo,desde que pretos ou na cor mais próxima do tom de cabelo;

 

6.  um brinco por orelha, de tamanho e tipo discreto, com comprimento não superior a 20 mm, não sendo permitido o tipo argola ou com pingentes;

 

7.  em qualquer ocasião, maquilagem moderada;

 

8.  até três anéis, incluindo aliança e anel de formatura;

 

9.  até duas pulseiras, com ou sem pingente de fina espessura;

 

10.  colar, cordão e pingente da mesma forma estabelecida para o seguimento masculino.

 

b)  deverá manter: as unhas higienizadas e, quando pintadas, a cor deve ser única e de tom discreto.

 

§1oO uso de barba é proibido em todas as ocasiões.

 

§2oExceto as observações relacionadas à higiene e à discrição, não se aplicam as disposições acima descritas aos militares que desempenham funções no serviço de inteligência da Casa Militar.

 

§3oÉ vedado o uso de piercing em qualquer parte do corpo que fique exposta quando o militar estiver trajando uniforme.

 

§4o Em casos específicos e desde que devidamente autorizado pelo Secretário-Chefe, o militar poderá ficar isento das obrigações previstas neste artigo.

 

§5o Incumbe ao Secretário-Chefe da Casa Militar, ou a quem este delegar essa atribuição, promover o impedimento do uso, por terceiro, de vestimenta que contenha semelhança com as características fundamentais dos uniformes,insígnias, distintivos e símbolos destinados aos lotados na Casa Militar.

 

§6o É dever do agente público lotado na Casa Militar zelar pela sua correta apresentação pessoal, inclusive quando estiver desenvolvendo as suas funções em trajes civis.

 

Art. 3o Compete ao Secretário-Chefe da Casa Militar baixar os atos complementares a este Decreto, disciplinando:

 

I – a descrição das peças dos uniformes;

 

II – a especificação da matéria-prima a ser usada na confecção;

 

III – a caracterização de distintivos de cursos;

 

IV – os uniformes para atividades de instrução,de caráter provisório ou especial;

 

V – o uso de uniforme específico para os servidores civis da Casa Militar;

 

VI – o uso de traje civil para os policiais militares quando no desempenho de função que o requeira;

 

VII – a criação de uniformes não previstos nos Regulamentos da Polícia Militar e Bombeiro Militar, para uso exclusivo dos integrantes da Casa Militar;

 

VIII – a modificação ou suspensão, no âmbito da Casa Militar, do uso de uniformes já previstos nos regulamentos dos militares estaduais, bem como autorizar o uso de peças complementares, equipamentos de proteção individual, de sinalização, de segurança e outros afins;

 

IX – criação, modificação ou suspensão, no âmbito da Casa Militar,do uso de insígnias e distintivos, descrevendo suas características e definindo a utilização.

 

Art. 4o O militar que comparecer a solenidades militares ou atos sociais, representando a Casa Militar, deve fazê-lo trajando o uniforme militar ou traje civil estipulado para o evento, salvo expressa determinação em contrário.

 

Parágrafo único. A designação do uniforme ou traje para solenidades ou atos sociais é da competência do Secretário- Chefe, em correspondência, quando for o caso, com o traje previsto para o civil ou com o uniforme determinado pela Força Singular responsável pela solenidade ou ato.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de agosto de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Julio Manoel da Silva Neto

Secretário-Chefe da Casa Militar

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.