DECRETO No 6.139, de 25 de agosto de 2020.
Revogado pelo Decreto 6.845, de 25 de setembro de 2024, DOE 6.663.
Dispõe sobre o uso de uniformes, insígnias, distintivos e símbolos por
parte dos integrantes da Casa Militar do Estado do Tocantins, e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado, e com fulcro no art. 48 da Lei Complementar Estadual
79, de 27 de abril de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1o O modelo, composição, posse e uso de uniformes, insígnias, distintivos
e símbolos utilizados pelos Policiais Militares e Bombeiros Militares lotados na
Casa Militar regem-se por seus respectivos Regulamentos de Uniformes, observado
o disposto neste Decreto e as modificações e substituições estabelecidas por ato
do Secretário-Chefe da Casa Militar.
Art. 2o O militar estadual lotadona Casa Militar deve observar as seguintes
disposições, quando uniformizado:
I –do sexo masculino:
a) deverá manter:
1. os cabelos curtos, rente ao couro
cabeludo, de forma a não tampar as orelhas;
2. as unhas curtas e higienizadas;
b) poderá utilizar:
1. até dois anéis, incluindo aliança e anel de formatura;
2. um colar/cordão no pescoço, formado por uma só volta e de fina espessura,
devendo ser usado por baixo ou por dentro da camisa ou camiseta;
3. pingente de fina espessura, por baixo da gola e por dentro da camisa
ou camiseta;
4. bigode, desde que aparado na altura máxima correspondente à máquina
quatro, e sendo completo, até as extremidades dos lábios;
c) não poderá:
1.
utilizar cavanhaque;
2. costeletas inclinadas ou pronunciadas abaixo da linha média da cavidade
auricular;
II – do sexo feminino:
a) poderá utilizar:
1. cabelos soltos, desde que tenham comprimento até a altura do queixo,aplicando-se
esta regra a todos os uniformes especificados neste Decreto;
2. coloração artificial no cabelo, somente em cores naturais do fio
humano, em tonalidade discreta e compatível com o uso do uniforme;
3. além do coque, o “rabo de cavalo” ou a trança, para o uniforme 4o
A (operacional) ou o 3o A (administrativo), na forma do
correpondente Regulamento, baixado pelo Secretário-Chefe da Casa Militar;
4. em solenidades militares, coque ou trança, exceto para as militares
cujos cabelos tenham comprimento até a altura do queixo;
5. prendedores ou amarradores de cabelo,desde que pretos ou na cor mais
próxima do tom de cabelo;
6. um brinco por orelha, de tamanho e tipo discreto, com comprimento não
superior a 20 mm, não sendo permitido o tipo argola ou com pingentes;
7. em qualquer ocasião, maquilagem moderada;
8. até três anéis, incluindo aliança e anel de formatura;
9. até duas pulseiras, com ou sem pingente de fina espessura;
10.
colar, cordão e pingente da mesma
forma estabelecida para o seguimento masculino.
b) deverá manter: as unhas higienizadas e, quando pintadas, a cor deve ser
única e de tom discreto.
§1oO uso de barba é proibido em todas as ocasiões.
§2oExceto as observações relacionadas à higiene e à
discrição, não se aplicam as disposições acima descritas aos militares que
desempenham funções no serviço de inteligência da Casa Militar.
§3oÉ vedado o uso de piercing em qualquer parte do corpo que fique exposta quando o
militar estiver trajando uniforme.
§4o Em casos específicos e desde que devidamente
autorizado pelo Secretário-Chefe, o militar poderá ficar isento das obrigações
previstas neste artigo.
§5o Incumbe ao Secretário-Chefe da Casa Militar, ou a
quem este delegar essa atribuição, promover o impedimento do uso, por terceiro,
de vestimenta que contenha semelhança com as características fundamentais dos
uniformes,insígnias, distintivos e símbolos destinados aos lotados na Casa Militar.
§6o É dever do agente público lotado na
Casa Militar zelar pela sua correta apresentação pessoal, inclusive quando
estiver desenvolvendo as suas funções em trajes civis.
Art. 3o Compete ao Secretário-Chefe da Casa Militar baixar os atos complementares
a este Decreto, disciplinando:
I – a descrição das peças dos uniformes;
II – a especificação da matéria-prima a ser usada na confecção;
III – a caracterização de distintivos de cursos;
IV – os uniformes para atividades de instrução,de caráter provisório ou especial;
V – o uso de uniforme específico para os servidores civis da Casa
Militar;
VI – o uso de traje civil para os policiais militares quando no desempenho
de função que o requeira;
VII – a criação de uniformes não previstos nos Regulamentos da Polícia
Militar e Bombeiro Militar, para uso exclusivo dos integrantes da Casa Militar;
VIII – a modificação ou suspensão, no âmbito da Casa Militar, do uso de
uniformes já previstos nos regulamentos dos militares estaduais, bem como
autorizar o uso de peças complementares, equipamentos de proteção individual,
de sinalização, de segurança e outros afins;
IX – criação, modificação ou suspensão, no âmbito da Casa Militar,do
uso de insígnias e distintivos, descrevendo suas características e definindo a
utilização.
Art. 4o O militar que comparecer a solenidades militares ou atos sociais,
representando a Casa Militar, deve fazê-lo trajando o uniforme militar ou traje
civil estipulado para o evento, salvo expressa determinação em contrário.
Parágrafo único. A designação do uniforme ou traje para solenidades ou
atos sociais é da competência do Secretário- Chefe, em correspondência, quando
for o caso, com o traje previsto para o civil ou com o uniforme determinado
pela Força Singular responsável pela solenidade ou ato.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de agosto de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Julio Manoel da Silva Neto Secretário-Chefe da Casa Militar |
Rolf
Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil |