Dispõe sobre regras
inerentes à Manifestação de Interesse Privado – MIP e ao Procedimento de
Manifestação de Interesse – PMI para a participação de projetos, levantamentos,
investigação ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a
serem utilizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 40, incisos II e XV, da Constituição do Estado, com fulcro no
art. 21 da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei
Federal 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3o da Lei
Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no art. 2o da Lei
Federal 11.922, de 13 de abril de 2009, no art. 31 da Lei Federal 13.303, de 30
de junho de 2016, na Lei Federal 13.334, de 13 de setembro de 2016, e no
Decreto Federal 8.428, de 2 de abril de 2015,e na conformidade do disposto no
art. 27 da Lei Estadual 3.666, de 13 de maio de 2020,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto dispõe
sobre regras inerentes à Manifestação de Interesse Privado – MIP e ao
Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, a serem observadas na
apresentação de projetos, levantamentos, investigação ou estudos, por pessoa
física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo na estruturação de
empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de
desestatização, em especial quanto aos contratos de
parceria, tal como relacionados no §3o do art. 1o
da Lei Estadual 3.666, de 13 de maio de 2020.
§1o
Para fins deste Decreto, considera-se:
I – MIP: a apresentação
espontânea,por pessoa física ou jurídica de direito privado,para órgãos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo,de propostas dos serviços
tratados no caput deste artigo, a
qual, se aprovada, pode ser convertida em Procedimento de Manifestação de
Interesse – PMI;
II –PMI: o procedimento instituído por
órgão ou entidade integrante da Administração Direta ou Indireta do Poder
Executivo, por intermédio do qual poderão ser obtidos os serviços descritos no caput deste artigo;
III – Conselho do
Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins – CPPI-Tocantins:
órgão colegiado de que trata o art. 7o da Lei Estadual 3.666,
de 13 de maio de 2020;
IV – Proponente:
pessoa física ou jurídica que apresenta projetos, levantamentos, investigação
ou estudos para fins de subsidiar modelagem de projetos dos serviços
estabelecidos no caput do art. 1o
deste Decreto;
V – Unidade
Solicitante/Órgão Executor: órgão ou entidade da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo responsável pela condução do projeto relativo aos
serviços descritos no caput do art. 1o
deste Decreto;
VI – Pessoa autorizada: pessoa física ou
jurídica de direito privado que recebe autorização da Administração Pública, no
âmbito de PMI, para apresentar projetos, levantamentos, investigações ou
estudos para a estruturação de empreendimentos mencionados no art. 1o deste Decreto.
§2oOs
serviços de que tratam os incisos I e II do §1o deste artigo,
a critério exclusivo da Unidade Solicitante, poderão ser utilizados, total ou
parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos
referentes aos projetos a serem desenvolvidos.
CAPÍTULO
II
DA
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO – MIP
Art. 2o A MIP pode ser
apresentada por pessoa física ou jurídica de direito privado diretamente para
os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ou pelo site da
Secretaria de Parcerias e Investimentos.
Parágrafo único. A
MIP visa assegurar a transparência, qualidade e coerência para com as políticas
públicas do governo do Estado do Tocantins.
Art. 3oÉ facultado aos
órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo que receberem a
MIP, de acordo com o interesse e conveniência, arquivar ou abrir processo
administrativo, emitindo parecer analítico sobre a proposta apresentada pelo
interessado, encaminhando, conforme o caso, para análise complementar e
consultiva da Secretaria de Parcerias e Investimentos.
§1oO
arquivamento de MIP pelo dirigente do órgão da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo deve ser informado:
I – com cópia da
proposta, ao Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do
Tocantins – CPPI-Tocantins, tendo por propósito a composição de banco de
projetos;
II – ao interessado.
§2o
A MIP deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – descrição geral
da proposta e do objeto, sua relevância e benefícios econômicos e sociais;
II – exposição de metas
a serem alcançadas e indicadores que permitam aferir a eficácia do
empreendimento ou serviço do objeto do projeto;
III – apresentação
detalhada das etapas do projeto e dos prazos de execução;
IV – apresentação da
estimativa de valores e investimentos necessários;
V – identificação da
modalidade mais vantajosa contendo análise completa da avaliação;
VI – apresentação de
outros elementos que possam demonstrar a conveniência, legalidade, eficiência,
oportunidade e interesse público envolvidos na proposta.
§3oEm
consonância com o interesse público, a aprovação de MIP pode ensejar a abertura
de PMI para concorrer em projetos, levantamentos, investigações e estudos ou,
ainda, ensejar a abertura de processo licitatório, ficando a conversão de MIP
em PMI a depender de autorização e aprovação do Conselho do Programa de
Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins – CPPI-Tocantins.
CAPÍTULO
III
DO
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI
Art. 4o O PMI se submete às
seguintes etapas:
I – autorização da
sua realização pelo Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado
do Tocantins – CPPI-Tocantins;
II – abertura por
meio de publicação do edital de chamamento público;
III – autorização
para apresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos;
IV – avaliação e
seleção e aprovação.
Parágrafo único. O processo
de seleção da pessoa física ou jurídica pode ocorrer antes da fase de
autorização e pode ser conferido com exclusividade ou a um número limitado de
interessados.
Art. 5o O requerimento de
autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigação ou
estudos observará o prazo mínimo de 20 dias a partir da data de publicação do
edital, podendo ser autorizada a sua prorrogação com a devida motivação, observando-se
no mínimo, os seguintes aspectos:
I – qualificação
completa, contendo identificação da pessoa física ou jurídica de direito
privado, com razão social, CNPJ ou CPF, endereço da sede, endereço eletrônico,
telefone e representante legal;
II – comprovação de
experiência na realização de projetos, levantamentos, investigação ou estudos
semelhantes aos solicitados, nos termos estabelecidos do edital de chamamento
público;
III – indicação de
valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros
utilizados para sua definição;
IV–declaração
de transferência à Administração Pública dos direitos relativos aos projetos,
levantamentos, investigação ou estudos.
Art. 6oA previsão de
ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos deve
constardo edital de chamamento públicoe terá seu valor nominal máximo
fundamentado nos seguintes critérios:
I – deverá se fundamentarnajustificativa
técnica relacionada à complexidade dos estudos ou com base de estudos
similares;
II – não ultrapassará,
considerando o conjunto, 2,5% do valor total estimado pela administração
pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou
para gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o
período de vigência do contrato, o que for maior.
§1o
O ressarcimento poderá sofrer atualização e adequação observando os seguintes
aspectos:
I – alteração de
premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II – recomendações e
determinações dos órgãos de controle; ou
III – contribuições
provenientes de consulta e audiência pública.
§2o
A realização dos serviços previstos inciso I do §1o do art. 1odeste
Decreto pode se dar em conjunto por pessoas jurídicas de direito privado
associadas, desde que todas estejam autorizadas, devendo estar expresso o nome
da instituição responsável pela interlocução com a Administração Pública.
§3o
A pessoa autorizada poderá contratar terceiros para elaboração de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos, sem prejuízo das responsabilidades
previstas no edital de chamamento público do PMI.
Art. 7o A autorização
concedida pela administração pública poderá ser cassada, revogada, anulada e
tornada sem efeito, nos termos e de acordo com os princípios da Administração Pública
e da legislação vigente.
§1o
Após ser notificada, a pessoa autorizada terá o prazo de cinco dias úteis para
regularizar a situação, sob pena de ter a autorização cassada.
§2o
Os casos previstos no presente artigo não ensejam ressarcimento de valores
envolvidos nos serviços prestados e o prazo para pessoa autorizada retirar
eventuais documentos junto ao órgão responsável é de 30 dias da data da
notificação, podendo ser destruídos posteriormente.
Art. 8o Os projetos,
levantamentos, investigação ou estudos deverão ser entregues no local e prazo
fixado, mediante protocolo, nos termos fixados no edital de chamamento público.
Parágrafo único. O
órgão executor poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de
projetos, levantamentos, investigação ou estudos, caso seja necessária a
realização de melhor detalhamento ou de correções, as quais deverão estar
expressas na reabertura do prazo.
Art. 9o Para a avaliação e
seleção dos projetos, levantamentos, investigação ou estudos serão observadas
as especificações do edital de chamamento público e os seguintes critérios:
I – observância do
interesse público;
II – a consistência e
a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III – a adoção das
melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos
pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela
melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV – a observância da
aplicação da legislação vigente e relacionada ao setor, além das normativas
técnicas emitidas pelos órgãos pertinentes;
V – a demonstração
comparativa do custo benefício da proposta em relação a opções fundamentalmente
equivalentes, para fins de análise da conveniência e oportunidade;
VI – o impacto
socioeconômico da proposta para o projeto, caso seja pertinente.
Parágrafo único. Na
hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a
seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
I – experiência
profissional comprovada;
II – plano de
trabalho; e
III – avaliações
preliminares sobre o empreendimento.
Art. 10. A aprovação de projeto, levantamento,
investigação ou estudo pode ocorrer, no todo ou em parte, e será publicado no
Diário Oficial do Estado do Tocantins e no sítio, na internet, do órgão
executor, além de outro meio de comunicação previsto no edital de chamamento
público.
Art. 11. Concluída a fase de seleção,serão
apresentados aos eleitos os valores para eventual ressarcimento, apurados pela
comissão.
Art. 12. Caso projeto, levantamento, investigação ou
estudo seja classificado na modalidade de não conformidade, será realizado o
arbitramento com a devida fundamentação do montante a ser eventualmente
ressarcido.
§1o
Na hipótese de o interessado rejeitar o valor arbitrado para o ressarcimento, o
órgão ou entidade da Administração Pública não utilizará as informações
contidas nos documentos selecionados.
§2o
A manifestação relativa à aceitação do valor arbitrado deverá ser realizada por
escrito pelo interessado e dirigido ao órgão executor.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os direitos autorais relativos aos estudos
apresentados serão cedidos pela pessoa física ou jurídica de direito privado,
não incidindo qualquer espécie de remuneração em razão dos direitos da
propriedade intelectual, podendo ser utilizados de forma incondicional pela
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 14. A pessoa física ou jurídica de direito
privado participante não obterá nenhuma vantagem ou privilégio e não estará
impedida de participar em eventual futura licitação promovida pela
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 15. A apreciação de MIP e a realização de PMI
não vinculam a Administração Pública à obrigatoriedade de abertura de
procedimento de pré-qualificação para licitação e do certame propriamente dito
e, quando este ocorrer, não estará condicionado à utilização dos dados obtidos
por meio de tais procedimentos.
Art. 16. O órgão executor poderá, a seu critério,
requerer às pessoas autorizadas informações adicionais para retificar ou
complementar a MIP ou a PMI, abrindo prazo para reapresentação de projeto,
levantamento, investigação ou estudo entregue.
Art. 17.Faculta-se à Administração Pública a
realização de reuniões com pessoas autorizadas, tal como definidas no inciso VI
do §1o do art. 1o deste Decreto,observando-se
a isonomia e a publicidade, sempre que for necessário para compreensão das
propostas.
Parágrafo único.A
pessoa física ou jurídica de direito privado participante poderá solicitar a
formalização de termo de confidencialidade caso haja informações sigilosas por
ela fornecidas.
Art.18. O edital do procedimento licitatório para
contratação do empreendimento de que trata o art. 1o deste
Decreto conterá, obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do
contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à
elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na
licitação.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 10 dias do mês de setembro de 2020; 199o da
Independência, 132o da República e 32o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Claudinei Aparecido Quaresmin Secretário de
Estado de Parcerias e Investimentos |
Rolf Costa
Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil |