DECRETO No 6.149,
de 10 de setembro de 2020.
Estabelece as
diretrizes de Sondagem de Mercado, no âmbito do Programa de Parcerias e
Investimentos – Tocantins - PPI,e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 40, incisos II e XV, da Constituição do Estado, com fulcro nas Leis Federais
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 13.334, de 13 de setembro de 2016,e na Lei
Estadual 3.666, de 13 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1o São estabelecidas,
na forma deste Decreto,as diretrizes para a realização de Sondagem de Mercado,no
âmbito do Programa de Parcerias e Investimentos– Tocantins - PPI, com objetivo
de institucionalizar o diálogo entre o poder público e o parceiro privado de
forma isonômica, transparente e pública.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto,
considera-se Sondagem de Mercado o diálogo entre o poder público e o potencial
parceiro privado visando o levantamento de aspectos fundamentais que poderão
ser aproveitados na estruturação de projetos do Poder Executivo Estadual,como:
I –viabilidade do empreendimento;
II – potenciais interessados;
III – maturidade do setor em evidência;
IV –subsídios técnicos, financeiros e
jurídicos.
Art. 2o Incumbe à Secretaria
de Parcerias e Investimentos proceder à publicação de Aviso Público de Sondagem,estabelecendo o
projeto de interesse para diálogo com a iniciativa privada.
§1o Os projetos de
interesse serão definidos em reunião do Conselho do Programa de Parcerias e
Investimentos do Estado do Tocantins – CPPI-Tocantins.
§2oO diálogo entre o poder
público e a iniciativa privada se dará por reuniões individuais,abordando um projeto
por vez, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 3o O Aviso Público de
Sondagem deverá conter, no mínimo:
I – o projeto que será objeto da sondagem;
II – os objetivos e os aspectos fundamentais
a serem levados em consideração na estruturação do projeto de interesse;
III – o local ou a forma de inscrição e o prazo
para agendamento da reunião;
IV – as datas, horários e duração das
reuniões, bem como a quantidade de pessoas que o solicitante poderá indicar como
participantes;
V –a forma de realização da reunião, se presencial
ou por meio eletrônico;
VI – as condições e qualificações que o
solicitante deverá reunir para participar da Sondagem de Mercado.
§1o As solicitações para
participar da Sondagem de Mercado serão submetidas a análise e aprovação da
Secretaria de Parcerias e Investimentos e confirmadas ao solicitante pelo meio
previsto noAviso Público de Sondagem.
§2o A reunião estará
adstrita aos pontos estabelecidos no Aviso Público de Sondagem.
Art. 4o A realização de
sondagem de mercado prevista neste Decreto não limita outros modelos de
consultas a serem realizadas pelo Poder Executivo Estadual ou por consultores,
entidades de pesquisa, ou organismos nacionais ou internacionais que auxiliem a
estruturação de Projeto.
Art. 5o O conteúdo
apresentado na discussão por parte do Poder Executivo deverá ser gerado a
partir de informações públicas, garantida a isonomia de acesso a todos os
participantes da Sondagem de Mercado.
Art. 6o As reuniões
realizadas e o conteúdo abordado, incluindo esclarecimentos, posicionamentos ou
afirmações, não vinculam as partes e, por isso, não se confundem, substituem ou
complementam quaisquer aspectos das interações entre interessados e Poder Concedente
prevista no eventual processo licitatório.
Art. 7o As informações
tratadas durante as rodadas de reuniões importam na anuência de seu uso para a
estruturação do projeto em discussão, não havendo direito de indenização,
ressarcimento ou compensação de qualquer natureza por parte do poder público ou
do parceiro privado.
Art. 8oA realização da
reunião e a utilização do seu conteúdo não serão levadas em consideração no
processo de pré-qualificação ou habilitação do interessado em eventual
procedimento licitatório, nem garantirão quaisquer tipos de prioridade ou
distinção.
Art. 9o A realização da
Sondagem de Mercado não substitui ou complementa quaisquer outros aspectos das
interações entre o Poder Executivo Estadual e potenciais interessados previstos
no Programa de Parcerias e Investimentos– Tocantins- PPI.
Art. 10. Os relatórios das
reuniões realizadas deverão ser publicados na página web da Secretaria de Parcerias e Investimentos.
Art. 11.O potencial parceiro
privado poderá solicitar a formalização de termo de confidencialidade caso haja
informações sigilosas por ele fornecidas.
Art. 12.Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do
mês de setembro de 2020; 199o da Independência, 132o
da República e 32o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Claudinei Aparecido
Quaresmin Secretário de Estado de Parcerias e
Investimentos |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil |