Decreto No 6.149, de 10/09/2020 - DOE 5.683

DECRETO No 6.149, de 10 de setembro de 2020.

                

Estabelece as diretrizes de Sondagem de Mercado, no âmbito do Programa de Parcerias e Investimentos – Tocantins - PPI,e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, incisos II e XV, da Constituição do Estado, com fulcro nas Leis Federais 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 13.334, de 13 de setembro de 2016,e na Lei Estadual 3.666, de 13 de maio de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1o São estabelecidas, na forma deste Decreto,as diretrizes para a realização de Sondagem de Mercado,no âmbito do Programa de Parcerias e Investimentos– Tocantins - PPI, com objetivo de institucionalizar o diálogo entre o poder público e o parceiro privado de forma isonômica, transparente e pública.

 

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se Sondagem de Mercado o diálogo entre o poder público e o potencial parceiro privado visando o levantamento de aspectos fundamentais que poderão ser aproveitados na estruturação de projetos do Poder Executivo Estadual,como:

 

I –viabilidade do empreendimento;

 

II – potenciais interessados;

 

III – maturidade do setor em evidência;

 

IV –subsídios técnicos, financeiros e jurídicos.

 

Art. 2o Incumbe à Secretaria de Parcerias e Investimentos proceder à publicação de Aviso Público de Sondagem,estabelecendo o projeto de interesse para diálogo com a iniciativa privada.

 

§1o Os projetos de interesse serão definidos em reunião do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins – CPPI-Tocantins.

 

§2oO diálogo entre o poder público e a iniciativa privada se dará por reuniões individuais,abordando um projeto por vez, na forma estabelecida neste Decreto.

 

Art. 3o O Aviso Público de Sondagem deverá conter, no mínimo:

 

I – o projeto que será objeto da sondagem;

 

II – os objetivos e os aspectos fundamentais a serem levados em consideração na estruturação do projeto de interesse;

 

III – o local ou a forma de inscrição e o prazo para agendamento da reunião;

 

IV – as datas, horários e duração das reuniões, bem como a quantidade de pessoas que o solicitante poderá indicar como participantes;

 

V –a forma de realização da reunião, se presencial ou por meio eletrônico;

 

VI – as condições e qualificações que o solicitante deverá reunir para participar da Sondagem de Mercado. 

 

§1o As solicitações para participar da Sondagem de Mercado serão submetidas a análise e aprovação da Secretaria de Parcerias e Investimentos e confirmadas ao solicitante pelo meio previsto noAviso Público de Sondagem.

 

§2o A reunião estará adstrita aos pontos estabelecidos no Aviso Público de Sondagem.

 

Art. 4o A realização de sondagem de mercado prevista neste Decreto não limita outros modelos de consultas a serem realizadas pelo Poder Executivo Estadual ou por consultores, entidades de pesquisa, ou organismos nacionais ou internacionais que auxiliem a estruturação de Projeto.

 

Art. 5o O conteúdo apresentado na discussão por parte do Poder Executivo deverá ser gerado a partir de informações públicas, garantida a isonomia de acesso a todos os participantes da Sondagem de Mercado.

 

Art. 6o As reuniões realizadas e o conteúdo abordado, incluindo esclarecimentos, posicionamentos ou afirmações, não vinculam as partes e, por isso, não se confundem, substituem ou complementam quaisquer aspectos das interações entre interessados e Poder Concedente prevista no eventual processo licitatório.

 

Art. 7o As informações tratadas durante as rodadas de reuniões importam na anuência de seu uso para a estruturação do projeto em discussão, não havendo direito de indenização, ressarcimento ou compensação de qualquer natureza por parte do poder público ou do parceiro privado.

 

Art. 8oA realização da reunião e a utilização do seu conteúdo não serão levadas em consideração no processo de pré-qualificação ou habilitação do interessado em eventual procedimento licitatório, nem garantirão quaisquer tipos de prioridade ou distinção.

 

Art. 9o A realização da Sondagem de Mercado não substitui ou complementa quaisquer outros aspectos das interações entre o Poder Executivo Estadual e potenciais interessados previstos no Programa de Parcerias e Investimentos– Tocantins- PPI.

 

Art. 10. Os relatórios das reuniões realizadas deverão ser publicados na página web da Secretaria de Parcerias e Investimentos.

 

Art. 11.O potencial parceiro privado poderá solicitar a formalização de termo de confidencialidade caso haja informações sigilosas por ele fornecidas.

 

Art. 12.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de setembro de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Claudinei Aparecido Quaresmin

Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.