Altera
o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.....................................................................................................................
Art. 5o
............................................................................................................
.......................................................................................................................
LXVIII –
29 de novembro de 2020, as operações de doações das mercadorias constantes do
Anexo XLIII a este Regulamento, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou
não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais
órgãos integrantes da justiça eleitoral para realização das eleições municipais
de 2020, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento,
abrangendo, também: (Convênio ICMS 81/20)
a) o
imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias
objeto da doação;
b) o
diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
c) o
produto resultante da sua industrialização.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
§15. A
entrega do produto de que trata o inciso LXVIII do caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão
da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua
industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja
expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e
prestação.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 19.
.........................................................................................................
I – a que
se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV,
LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2º,
os arts. 3o e 4o, os incisos I, III, VI,
IX, X, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV e XLVI, LIII, LIV, LV, LX e LXVIII
do art. 5o e os incisos III, IV, XXXI, XXXIV e XXXVI do art.
8o, todos deste Regulamento;
.....................................................................................................................
..........................................................................................................”
(NR)
Art.
2o É acrescido o Anexo XLIII ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
com a seguinte redação:
“ANEXO XLIII AO REGULAMENTO DO ICMS
ITEM |
PRODUTO |
1 |
Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável
(em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica
descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de
Proteção Respiratória de Uso Não Profissional. |
2 |
Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No
3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de
aproximadamente 200ml. |
3 |
Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No
3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC No 350/2020, em frascos de
aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a
fabricação, envase e embalagem do álcool. |
4 |
Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do
Mercosul no 2207.10.10. |
5 |
Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no
2207.10.10. |
6 |
Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo
400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase
e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante
etc). |
7 |
Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul
no 3923.30.00. |
8 |
Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do
Mercosul no 3923.30.00. |
9 |
Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no
3923.50.00. |
10 |
Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no
3923.50.00. |
11 |
Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum doMercosul no 2905.32.00. |
12 |
Protetores Faciais (Face Shields
ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020). |
13 |
Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante
70%INPM. |
14 |
Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de
votação). |
15 |
Fita adesiva para marcação de distanciamento social. |
16 |
Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3
com recomendações sanitárias. |
17 |
Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de
54cm x74cm com recomendações sanitárias. |
”
Art.
3o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 16 dias de setembro de 2020; 199o da Independência, 132o
da República e 32o do Estado.
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando Secretário de
Estado da Fazenda e Planejamento
|
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil
|