DECRETO No 6.158, de
25 de setembro de 2020.
Dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados no âmbito do Estado do Tocantins para a aplicação de recursos de que
trata a Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,com fulcro no art.
2o da Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020, e na
conformidade do disposto no Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e no
art. 2o, §4o, do Decreto Federal 10.464, de
17 de agosto de 2020,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1o
Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito do Estado
do Tocantins para a aplicação de recursos, no montante de R$ 18.698.667,80, de que trata a Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020,
a qual dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o
estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020.
Art.
2o
Incumbe à Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa –
ADETUC:
I – executar os recursos de que trata
este Decreto, mediante programas e ações orçamentárias que contemplem, de forma
primária, as hipóteses constantes dos incisos I e III e, quando houver reversão
de recursos dos municípios ao Fundo Cultural, do Estado do Tocantins, de forma
subsidiária, os casos do inciso II, todos do art. 2o da Lei
Federal 14.017, de 29 de junho de 2020;
II – eleger programas, ações, processos
de seleção, cadastramentos e homologar cadastros;
III – expedir atos subsequentes
necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive no pertinente a
cadastros, nos termos da Lei Federal 14.017/2020 e
do Decreto Federal 10.464/2020, observadas, conforme o caso, as contribuições
do Grupo de Trabalho – GT;
IV – providenciar, com o auxílio do
Grupo de Trabalho - GT, os meios administrativos e operacionais para a
aplicação do valor a ser destinado ao Estado do Tocantins;
V – a seu critério e a depender das
necessidades causadas pela situação de emergência, solicitar apoio técnico,
administrativo e operacional aos órgãos de controle e de outros afins, visando
à eficiência e celeridade das ações;
VI – instituir comissões,
elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos
aplicáveis e eleger os programas de que trata o inciso III e, de forma
subsidiária, o inciso II, em caso de reversão, ambos do art. 2o
da Lei Federal 14.017/2020;
VII – eleger as ações emergenciais,
publicar a programação ou destinação dos recursos;
VIII – promover o diálogo com o
Conselho de Política Cultural e com os entes municipais, notadamente definindo, em conjunto com estes, o âmbito em que as
ações emergenciais previstas no inciso III do caput do artigo 2o do Decreto Federal 10.464, de
17 de agosto de 2020, serão realizadas, a fim de garantir que não haja
sobreposição entre os entes federativos, com base nos fundamentos dos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, oportunizando a equalização ou complementação
na aplicação dos recursos da Lei Federal 14.017/2020;
IX – informar à União o Relatório de
Gestão Final;
X – assegurar ampla publicidade e
transparência à prestação de contas, veiculando informações em seu site e diário
oficial.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art.
3o
São beneficiários dos recursos de que trata este Decreto, nos termos do
disposto, respectivamente, nos incisos I, II e III do art. 2o,
observadas as orientações constantes do art. 6o ao art. 11, todos
da Lei Federal 14.017/2020:
I – os trabalhadores e trabalhadoras
da cultura;
II – quando houver reversão de
recursos dos municípios ao Fundo Cultural, do Estado do Tocantins, os espaços
artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias;
III – os agentes de espaços, de
iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de
economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de
manifestações culturais.
DOS VALORES ADVINDOS DE REVERSÃO
Art.
4o Havendo
recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada
no prazo de 60 dias após a descentralização aos Municípios, seus valores devem
ser revertidos ao Fundo Cultural, do Estado do Tocantins, e sua a distribuição,
na conformidade do disposto no §4o do art. 12 do Decreto Federal
10.464/2020, se dará de acordo com os critérios de pontuação constantes do
Anexo Único a este Decreto.
§1o Após
a reversão de recursos de que trata este artigo, para fazer jus ao subsídio
mensal,serão considerados beneficiários, sem prejuízo dos demais requisitos,os espaços
artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram
suas atividades interrompidas total ou parcialmente por força das medidas de
isolamento social resultantes da emergência de saúde pública de importância
internacional relacionada ao Coronavírus (Covid-19).
§2o Para fins do
disposto neste artigo:
I – o espaço cultural deverá
apresentar plano de trabalho, com orçamentos comprobatórios de valor e
documentação referente ao espaço;
II – será divulgada a listagem de
beneficiários, bem como o status da
sua prestação de contas.
DOS EDITAIS E DA SELEÇÃO
Art.
5o Para
a aplicação dos recursos da Lei Federal 14.017/2020 no Estado do Tocantins e o
atendimento ao seu caráter emergencial, a ADETUC adotará mecanismos de editais,
chamadas públicas simplificadas, credenciamento, premiações e outros
instrumentos, considerando os dispositivos diretos de transferência de recursos
às instituições culturais, com base na Lei 13.018, de 22 de julho de 2014, e
empregando, conforme o caso, as demais normas vigentes, em especial a Lei
Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993, e a Lei Federal 13.019, de 31 de julho
de 2014, observando-se o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
Art.
6o
São atribuições do Grupo de Trabalho – GT,de natureza consultiva, constituído
por ato do Presidente da ADETUC, dentre outras a serem definidas pela ADETUC:
I – realizar as tratativas necessárias
com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;
II – articular-se com o setor cultural
não governamental;
III – participar das discussões referentes
à distribuição dos recursos na forma prevista no art. 2o da Lei
Federal 14.017/2020;
IV – acompanhar e orientar os
processos necessários a providências relativas ao cumprimento do disposto neste
Decreto;
V – acompanhar as etapas de transferência
direta dos Recursos do Governo Federal.
CAPITULO V
DAS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 7o A prestação de contas dos
beneficiários de que trata este Decreto observará o disposto na Lei Federal 14.017/2020
e no Decreto 10.464/2020.
Art.
8o Incumbe
aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual conferir prioridade de tratamento às demandas relativas ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias
do mês de setembro de 2020; 199o da
MAURO
CARLESSE
Governador do Estado
Nivair Vieira Borges Procurador-Geral do Estado |
Aldison Wiseman
Barros de Lyra Presidente da Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa –
ADETUC |
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe
da Casa Civil
ANEXO ÚNICO AO DECRETO No
6.158, de 25 de setembro de 2020.
CRITÉRIOS |
PONTUAÇÃO |
Tempo de existência – comprovação de 1 a 3 anos |
5 pontos |
Tempo de existência – comprovação de 4 a8 anos |
10 pontos |
Tempo de existência – superior a 8 anos |
15 pontos |
Faturamento do espaço – até R$ 30.000,00 |
5 pontos |
Faturamento do espaço – entre R$ 31.000,00
até R$ 50.000,00 |
10 pontos |
Faturamento do espaço – superior R$
50.001,00 |
15 pontos |
Despesas com aluguel ou financiamento – até
R$ 1.500,00 |
5 pontos |
Despesas com aluguel ou financiamento – entre R$
1.501,00 e R$ 2.000,00 |
10 pontos |
Despesas com aluguel ou financiamento –
superior a R$ 2.001,00 |
15 pontos |
Despesas com água e luz – até R$ 400,00 |
5 pontos |
Despesas com água e luz – entre R$ 401,00 e R$ 800,00 |
10 pontos |
Despesas com água e luz – superior a R$
801,00 |
15 pontos |
Despesas com pagamento de colaboradores – até R$ 1.500,00 |
5 pontos |
Despesas com pagamento de colaboradores – entre R$ 1.501,00
e R$ 3.000,00 |
10 pontos |
Despesas com pagamento de colaboradores –
superior a R$ 3.001,00 |
15 pontos |
Despesas extras – pagamentos de até R$
1.000,00 |
5 pontos |
Despesas extras – pagamentos entre R$ 1.001,00 até
R$ 3.000,00 |
10 pontos |
Despesas extras – pagamentos superiores a R$
3.001,00 |
15 pontos |
PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
GERAL | |
Projetos com total de pontos entre zero e 40 |
Subsídio mensal no valor de R$3.000,00 |
Projetos com
total de pontos entre 41 e 70 |
Subsídio mensal no valor de R$ 6.000,00 |