DECRETO No 6.159, de 30 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a
prorrogação de prazos relativos à suspensão de atividades educacionais e à
jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Em razão da
pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), são mantidas suspensas as atividades
educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do
Tocantins, públicos ou privados, até 31 de outubro de 2020, excetuando-se a
última etapa da Educação Básica e a Educação Superior, às quais passa a ser
autorizada a oferta de atividades na forma presencial e/ou não presencial, em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 2o Incumbe às
instituições de educação básica e superior em todo o território do Tocantins a
responsabilidade de cumprir todos os protocolos de saúde, a serem editados pela
Secretaria Estadual de Saúde, com a cooperação da Secretaria Estadual da
Educação, Juventude e Esportes, necessários à segurança de estudantes e
profissionais no ambiente educacional, quando das aulas presenciais.
Art. 3o Aos chefes de
cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e
aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a
adoção de medidas complementares, tendo como parâmetro a Lei Federal 14.040, de
18 de agosto de 2020, e as Resoluções CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020, e 154,
de 17 de junho de 2020, no sentido de reorganizarem seus calendários escolares
e adotarem medidas em cumprimento ao disposto no art. 1o
deste Decreto.
Art. 4o São mantidas, até
31 de outubro de 2020:
I – a jornada de 6
horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o
disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;
II – a autorização
dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de
organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a
fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21
de março de 2020.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de Atendimento ao
Público “É Pra Já”, às quais cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a
sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, bem assim aos sábados, das 8h às
12h.
Art. 5o É prorrogado, até
31 de outubro de 2020, o prazo de que trata o inciso I do §1o do
art. 8o do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no
sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que
determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus agentes públicos enquadrados
em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho
remoto:
I – idosos na
acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes e
lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;
III – aqueles que
mantenham sob sua guarda criança menor de um ano;
IV – portadores de
doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras
afecções que deprimam o sistema imunológico.
§1o As
regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§ de 1o a
2o do art. 8o do Decreto
6.072/2020.
§2o Cabe
ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e
monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.
Art. 6oObservados os
protocolos a serem estabelecidos em ato conjunto da Agência do Desenvolvimento
do Turismo, Cultura e Economia Criativa
– ADETUC, do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS e da
Secretaria da Saúde, são permitidas, a partir desta data, as visitações
turísticas aos seguintes Parques Estaduais do Tocantins:
I – Parque Estadual do Cantão: Trilha do Cega Machado, Trilha
do Ferrugem e Varjão do Murici, Trilha do Lago Rico e Trilha do Lago de Dentro;
II –
Parque Estadual do Jalapão: Cachoeira da Velha, Prainha da Cachoeira da Velha,
Dunas e Trilha do Espírito Santo;
III –
Parque Estadual do Lajeado: Trilha do Mirante das Mangabeiras, Trilha do
Mirante da Onça, Trilha do Brejo Comprido e Trilha da Matinha;
IV –
Monumento Natural das Árvores Fossilizadas: Trilha da Andradina, Trilha da
Buritirana e Trilha do Neco.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o São revogados:
I – o inciso I
do art. 4o do Decreto 6.086, de 22 de abril de 2020;
II – do Decreto
6.072, de
21 de março de 2020:
a)
o inciso II do caput e o §3o, ambos do art. 8o;
b)
o art. 9o e seus incisos I e
II;
III –o Decreto 6.067, de 17 de março de 2020.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2020; 199o da
Independência, 132o da República e 32o do
Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do
Estado
CEL QOBM Reginaldo Leandro da
Silva Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins
- CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil |
CEL QOPM Jaizon Veras Barbosa Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO |
Cristiano Barbosa
Sampaio Secretário de Estado da Segurança Pública |
Luiz Edgar Leão
Tolini Secretário de Estado da Saúde |
Nivair Vieira
Borges Procurador-Geral do Estado |
Adriana da Costa
Pereira Aguiar Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes |
Augusto de Rezende Campos Reitor da
Universidade Estadual do Tocantins – Unitins |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil
|