Decreto No 6.159, de 30/09/2020 - DOE 5.696

DECRETO No 6.159, de 30 de setembro de 2020.

 

Dispõe sobre a prorrogação de prazos relativos à suspensão de atividades educacionais e à jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), são mantidas suspensas as atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins, públicos ou privados, até 31 de outubro de 2020, excetuando-se a última etapa da Educação Básica e a Educação Superior, às quais passa a ser autorizada a oferta de atividades na forma presencial e/ou não presencial, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 2o Incumbe às instituições de educação básica e superior em todo o território do Tocantins a responsabilidade de cumprir todos os protocolos de saúde, a serem editados pela Secretaria Estadual de Saúde, com a cooperação da Secretaria Estadual da Educação, Juventude e Esportes, necessários à segurança de estudantes e profissionais no ambiente educacional, quando das aulas presenciais.

 

Art. 3o Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares, tendo como parâmetro a Lei Federal 14.040, de 18 de agosto de 2020, e as Resoluções CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020, e 154, de 17 de junho de 2020, no sentido de reorganizarem seus calendários escolares e adotarem medidas em cumprimento ao disposto no art. 1o deste Decreto.

 

Art. 4o São mantidas, até 31 de outubro de 2020:

 

I – a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;

 

II – a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É Pra Já”, às quais cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, bem assim aos sábados, das 8h às 12h.

 

Art. 5o É prorrogado, até 31 de outubro de 2020, o prazo de que trata o inciso I do §1o do art. 8o do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:

 

I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;

 

II – gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;

 

III – aqueles que mantenham sob sua guarda criança menor de um ano;

 

IV – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

 

§1o As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§ de 1o a 2o do art. 8o do Decreto 6.072/2020.

 

§2o Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população. 

 

Art. 6oObservados os protocolos a serem estabelecidos em ato conjunto da Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa – ADETUC, do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS e da Secretaria da Saúde, são permitidas, a partir desta data, as visitações turísticas aos seguintes Parques Estaduais do Tocantins:

 

I – Parque Estadual do Cantão: Trilha do Cega Machado, Trilha do Ferrugem e Varjão do Murici, Trilha do Lago Rico e Trilha do Lago de Dentro;

 

II – Parque Estadual do Jalapão: Cachoeira da Velha, Prainha da Cachoeira da Velha, Dunas e Trilha do Espírito Santo;

 

III – Parque Estadual do Lajeado: Trilha do Mirante das Mangabeiras, Trilha do Mirante da Onça, Trilha do Brejo Comprido e Trilha da Matinha;

 

IV – Monumento Natural das Árvores Fossilizadas: Trilha da Andradina, Trilha da Buritirana e Trilha do Neco.

  

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


 

Art. 8o São revogados:


 

I – o inciso I do art. 4o do Decreto 6.086, de 22 de abril de 2020;

 

II – do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020:

 

a)    o inciso II do caput e o §3o, ambos do art. 8o;

 

b)    o art. 9o e seus incisos I e II;

                

III –o Decreto 6.067, de 17 de março de 2020.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

 

 

CEL QOPM Jaizon Veras Barbosa

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

 

 

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

 

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes

 

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.