Altera
o art. 8o do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O art. 8o do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado
pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 8o ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
XLV – nas prestações internas de Serviços de Comunicação Multimídia –
SCM, nos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto
no §12
deste artigo: (Convênio ICMS 55/2020)
a) 25% para empresas com
faturamento anual até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) 50% para empresas
com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais);
c) 75%
para empresas com faturamento anual acima de R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais) até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais);
d) 90%
para empresas com faturamento anual acima de R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais).
.......................................................................................................................
§12. Para usufruir do
benefício disposto no inciso XLV, o contribuinte deverá celebrar Termo de
Acordo de Regime Especial nos termos do Capítulo I do Título VIII deste
Regulamento, e atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I– estar enquadrado
no Código Nacional de Atividade Econômica –CNAE principal sob o número
6110-8/03 – Serviços de Comunicação Multimídia – SCM;
II – estar enquadrado
como pequena operadora com número de assinantes inferior a 5% da base total de
assinantes no Brasil, de acordo com os dados oficiais da ANATEL, isolada ou
conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da
Resolução 2, de 29 de maio de 2012, do CADE;
III –possuir sede no
Estado do Tocantins;
IV – comprovar
geração de empregos diretos no Estado do Tocantins.”(NR)
Art.
2o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 7 dias do mês de outubro de 2020; 199o da Independência,
132o da República e 32o do Estado.
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando Secretário de
Estado da Fazenda e Planejamento
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Rolf Costa
Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil
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